MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí por que não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043841-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que po...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM E ACUIDADE VISUAL. I. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INTERPRETAÇÃO ANCORADA NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E NA APLICAÇÃO HARMÔNICA DO INC. XXV E DO § 2º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ÓBICE AO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. II. INAPTIDÃO DEFLUENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS DITAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. III. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042554-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM E ACUIDADE VISUAL. I. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INTERPRETAÇÃO ANCORADA NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E NA APLICAÇÃO HARMÔNICA DO INC. XXV E DO § 2º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ÓBICE AO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. II. INAPTIDÃO DEFLUENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS DITAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. III. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031737-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZ DE PAZ - NOMEAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANUTENÇÃO EM EXERCÍCIO CONFORME O ADCT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO IPREV - PREVISÃO LEGAL - VÍNCULO MANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ORDEM CONCEDIDA. De acordo com as Constituições da República de 1988 e do Estado de Santa Catarina de 1989 e respectivos ADCT e a legislação estadual, os Juízes de Paz, que prestam suas contribuições ao IPESC (atualmente IPREV) e satisfizeram os requisitos necessários, têm direito à aposentadoria pelo regime especial de previdência social estadual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.053582-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZ DE PAZ - NOMEAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANUTENÇÃO EM EXERCÍCIO CONFORME O ADCT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO IPREV - PREVISÃO LEGAL - VÍNCULO MANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ORDEM CONCEDIDA. De acordo com as Constituições da República de 1988 e do Estado de Santa Catarina de 1989 e respectivos ADCT e a legislação estadual, os Juízes de Paz, que prestam suas contribuições ao IPESC (atualmente IPREV) e satisfizeram os requisitos necessários, têm direito à...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONADA EM TERRENO BALDIO EM FRENTE A ACADEMIA DE GINÁSTICA. PROPRIETÁRIO DO BEM FURTADO FREQÜENTADOR DO ESTABELECIMENTO. ÁREA NÃO PERTENCENTE À EMPRESA E NÃO DISPONIBILIZADA PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Delineado nos autos que o furto de veículo ocorreu em terreno baldio, sem qualquer vínculo com o estabelecimento demandado, refuta-se a responsabilidade de ressarcimento por qualquer prejuízo causado. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067411-1, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONADA EM TERRENO BALDIO EM FRENTE A ACADEMIA DE GINÁSTICA. PROPRIETÁRIO DO BEM FURTADO FREQÜENTADOR DO ESTABELECIMENTO. ÁREA NÃO PERTENCENTE À EMPRESA E NÃO DISPONIBILIZADA PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Delineado nos autos que o furto de veículo ocorreu em terreno baldio, sem qualquer vínculo com o estabelecimento demandado, refuta-se...
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL AMBIENTAL. PODA E CORTE DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU VIOLAÇÃO AO SENTIMENTO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. "O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental" (REsp n. 598.281/MG, Relator para o acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, j. 2-5-06) (destaque não constante do original) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007541-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL AMBIENTAL. PODA E CORTE DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU VIOLAÇÃO AO SENTIMENTO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. "O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO PELOS SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial." (Embargos Infringentes n. 2013.010622-3, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067400-1, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO PELOS SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial." (Embargos Infringente...
EMBARGOS INFRINGENTES. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO ART. 3º, INC. II, § 1º, INCS. I E II, DA LEI 6.194/1974, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. (STJ, SÚMULA N. 474). LAUDOS MÉDICOS APTOS A INDICAREM O GRAU DAS LESÕES INCAPACITANTES. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA E PELO VOTO VENCIDO. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA VERBA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048330-7, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO ART. 3º, INC. II, § 1º, INCS. I E II, DA LEI 6.194/1974, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. (STJ, SÚMULA N. 474). LAUDOS MÉDICOS APTOS A INDICAREM O GRAU DAS LESÕES INCAPACITANTES. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA E PELO VOTO VENCIDO. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA VERBA NA VIA ADMINIS...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO PELOS SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial." (Embargos Infringentes n. 2013.010622-3, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067401-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO PELOS SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º (TRIGÉSIMO) DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial." (Embargos Infringente...
"ADMINISTRATIVO E CIVIL - "BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO QUE EXCEDE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2008 QUE NOS TERMOS DO ART. 37, § 12, DA CF/88, PREVIU TETO REMUNERATÓRIO MAIOR PARA AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE 'Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008, que estabeleceu para Auditores Fiscais da Receita Estadual, com base no art. 37, § 12, da Constituição Federal, um teto remuneratório diferenciado dos demais servidores para que seus vencimentos se limitem apenas aos subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça, devendo aquele submeter-se ao teto remuneratório baseado no subsídio do Governador do Estado e a eventuais bloqueios de parte de seus vencimentos ou proventos' (ACMS n. 2010.051124-3, Des. Jaime Ramos). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PAGAMENTO INDEVIDO - DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO - PARCELAMENTO - LEI N. 6.745, ART. 95 - POSSIBILIDADE 1 'Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem' (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. 2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária" (Mandado de Segurança n. 2011.087461-2, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, da Capital, j. 16-1-12) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.089920-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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"ADMINISTRATIVO E CIVIL - "BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO QUE EXCEDE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2008 QUE NOS TERMOS DO ART. 37, § 12, DA CF/88, PREVIU TETO REMUNERATÓRIO MAIOR PARA AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE 'Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008, que estabeleceu para Auditores Fisca...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória" (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados "desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória" (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060176-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE AUDIOMETRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados 'desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória' (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli)" (MS n. 2013.060176-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE AUDIOMETRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESPROVIMENTO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO NO ENVIO DE PROJETO DE LEI VISANDO O REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CONFORME O ART. 37, INCISO X, DA CR, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2008. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI CONCEDENDO REAJUSTE RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2006 (LEI N.º 1.663/97). IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA DISCUSSÃO DE REAJUSTES DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENVIO DE PROJETO DE LEI RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, ADIANTE CONVERTIDO EM LEI, ANTES DA SENTENÇA (LC N.º 111/09, COM AS ALTERAÇÕES DA LC N.º 113/09). PERDA DE OBJETO. RECURSO PROVIDO. O mandado de injunção, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, serve tão somente para decretar a mora legislativa, não sendo instrumento hábil para constituir direito pretérito à reparação salarial, em tom indenizatório (MI 634-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MI 698-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Destarte, postulada a declaração de mora em face da ausência de reajuste em dois períodos distintos - 2004, 2005 - e editada lei reparando mesmo que apenas um exercício posterior (no caso, o exercício de 2006), resta configurada a falta de interesse processual, em face da impossibilidade de reconhecer-se direito pretérito de reajuste por via transversa (RE 501.054-AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso) [...]". Acrescento ainda: "[...] Segundo a jurisprudência firmada no STF, a superveniência de norma regulamentadora do direito constitucional, ainda que posterior à impetração, supre a omissão legislativa e acarreta, consequentemente, a perda do objeto do mandado de injunção. Acrescenta-se que o mandado de injunção não é o meio hábil para demandar o cumprimento de lei regulamentadora de dispositivo constitucional, ou para questionar sua inconstitucionalidade" (Mandado de Injunção n. 5772/DF, Ministro Luiz Fux, DJe 26-2-14) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.012110-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESPROVIMENTO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO NO ENVIO DE PROJETO DE LEI VISANDO O REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CONFORME O ART. 37, INCISO X, DA CR, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2008. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI CONCEDENDO REAJUSTE RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2006 (LEI N.º 1.663/97). IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA DISCUSSÃO DE REAJUSTES DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. FALTA...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.035990-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉR...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041568-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉR...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (ORIENTADORA EDUCACIONAL). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057111-8, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (ORIENTADORA EDUCACIONAL). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXE...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.014924-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉR...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.035273-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃ...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI N. 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.067565-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI N. 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MA...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). BENEFÍCIO SUPRIMIDO DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.069561-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). BENEFÍCIO SUPRIMIDO DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTE...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público