MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057721-9, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carl...
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula 266 do STJ nem tampouco com o entendimento assente desta egrégia Corte, isso porque se exigiu dos candidatos a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior quando da matrícula para o Curso de Formação de Soldados, momento que, nestes casos, se confunde com a investidura no serviço público. "Não há previsão legal, nem editalícia, que obrigue a Administração Pública a reposicionar o candidato aprovado para o final da lista dos classificados no concurso público, a fim de que tenha a oportunidade de concluir o ensino superior indispensável à posse. Todavia, ainda que se admita que o candidato aprovado em concurso público tenha direito de ser reposicionado no final da lista dos candidatos classificados no concurso público, o exercício desse direito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, deve ocorrer antes da nomeação, porque, uma vez ocorrida esta, o candidato tem prazo, que se prorroga apenas uma vez, nos termos da legislação de regência, para tomar posse e, se vier a renunciar a esta, não poderá ser nomeado uma segunda vez em relação ao mesmo concurso." (Mandado de Segurança n. 2012.038696-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.8.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055578-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A hipótese v...
Data do Julgamento:12/03/2014
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/201. INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM. VEDAÇÃO DECORRENTE DE LEI (LC N. 587/2013) E DE PREVISÃO EDITALÍCIA. GRAVURA QUE NÃO REPRODUZ QUALQUER TIPO DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional' (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). "2 A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma." (Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-9-2013). (Mandado de Segurança n. 2013.043805-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.12.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045290-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/201. INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM. VEDAÇÃO DECORRENTE DE LEI (LC N. 587/2013) E DE PREVISÃO EDITALÍCIA. GRAVURA QUE NÃO REPRODUZ QUALQUER TIPO DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se de...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (MS n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.062517-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do nú...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO EDITAIS N. 04/2012/FCEE E 15/2012/SED. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. HABILITAÇÃO NO CERTAME INDEFERIDA. CANDIDATA QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS EDITAIS. GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA E PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO EDITAL N. 04/2012/FCEE DEFERIDA PELA COMISSÃO EXAMINADORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO QUANTO AO REFERIDO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA SOMENTE QUANTO AO EDITAL N. 15/2012/SED. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028305-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO EDITAIS N. 04/2012/FCEE E 15/2012/SED. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. HABILITAÇÃO NO CERTAME INDEFERIDA. CANDIDATA QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS EDITAIS. GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA E PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO EDITAL N. 04/2012/FCEE DEFERIDA PELA COMISSÃO EXAMINADORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO QUANTO AO REFERIDO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA SOMENTE QUANTO AO EDITAL N. 15/2012/SED. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028305-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS ANTES DO DIA ESTABELECIDO PARA MATRÍCULA E INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] se o ingresso e a posse do candidato ocorrem no momento da inclusão na Polícia Militar e da matrícula no Curso de Formação de Soldados que, de acordo com o Edital n. 057/CESIEP/2012, de 20/12/2012, ocorreu no dia 07/01/2013, os impetrados não poderiam exigir que o impetrante apresentasse o diploma e/ou certificado e histórico de conclusão de ensino superior no dia 28/11/2012. (Mandado de Segurança n. 2013.000395-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08.05.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.000387-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS ANTES DO DIA ESTABELECIDO PARA MATRÍCULA E INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] se o ingresso e a posse do candidato ocorrem no momento da inclusão na Polícia Militar e da matrícula no Curso de Formação de Soldados que, de acordo com o Edital n. 057/CESIEP/2012, de 20/12/2012, ocorreu no dia 07/01/2013, os impetrados não poderiam exi...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO CONSISTENTE NA DESCRIÇÃO DO NOME DO FILHO DO DEMANDANTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042495-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO CONSISTENTE NA DESCRIÇÃO DO NOME DO FILHO DO DEMANDANTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA....
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO POSSUI CURSO SUPERIOR COMPLETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. [...] a exigência da apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso Superior no ato da matrícula não representa a prática de ato ilegal. Isso porque, está de acordo com as normas editalícias do concurso e com o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a exigência de diploma ou habilitação legal no momento da posse, como pressuposto para o exercício do cargo. Sendo assim, por violação à cláusula editalícia, correto se mostra o processo administrativo instaurado que repercutiu na anulação da inscrição do impetrante no Curso de Formação de Soldados em razão de não ter apresentado Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso Superior no ato de sua matrícula" (MS n. 2012.054621-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; MS n. 2012.084341-4, Des. João Henrique Blasi; MS n. 2011.009123-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; MS n. 2011.036621-8, Des. João Henrique Blasi; AgRgMS n. 2012.020041-8, Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.002615-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO POSSUI CURSO SUPERIOR COMPLETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. [...] a exigência da apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso Superior no ato da matrícula não representa a prática de ato ilegal. Isso porque, está de acordo com as normas editalícias do concurso e com o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a exigência de d...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. INAPTIDÃO EM EXAME OFTALMOLÓGICO. DEFICIÊNCIA VISUAL DO CANDIDATO QUE PODE SER CORRIGIDA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO EM 09.09.2013 QUE COMPROVA QUE O IMPETRANTE REALIZOU CIRURGIA E APRESENTA ACUIDADE VISUAL NOS DOIS OLHOS EM 20/20, QUE CORRESPONDE A 100% DE VISÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA N. 1.174/2006, ITEM 9.2. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045222-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. INAPTIDÃO EM EXAME OFTALMOLÓGICO. DEFICIÊNCIA VISUAL DO CANDIDATO QUE PODE SER CORRIGIDA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO EM 09.09.2013 QUE COMPROVA QUE O IMPETRANTE REALIZOU CIRURGIA E APRESENTA ACUIDADE VISUAL NOS DOIS OLHOS EM 20/20, QUE CORRESPONDE A 100% DE VISÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA N. 1.174/2006, ITEM 9.2. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. INAPTIDÃO NO EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADA, SE MANTÉM INERTE. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. NULIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade". (RMS 26927 / RO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4.8.2011) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028426-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. INAPTIDÃO NO EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADA, SE MANTÉM INERTE. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. NULIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS NÍVEIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA A ESCOLHA DAS VAGAS. CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE O PRÓPRIO CANDIDATO ESCOLHERIA A VAGA, INADMITIDA A OPÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR. LEI FEDERAL N. 8.112/1990, ART. 13, § 3º, QUE AUTORIZA A POSSE DE SERVIDOR POR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.087426-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS NÍVEIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA A ESCOLHA DAS VAGAS. CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE O PRÓPRIO CANDIDATO ESCOLHERIA A VAGA, INADMITIDA A OPÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR. LEI FEDERAL N. 8.112/1990, ART. 13, § 3º, QUE AUTORIZA A POSSE DE SERVIDOR POR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.087426-8, da Capital,...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO CONSISTENTE NA GRAFIA DE SEU NOME "CAROLINE" NO ALFABETO JAPONÊS. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042516-1, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO CONSISTENTE NA GRAFIA DE SEU NOME "CAROLINE" NO ALFABETO JAPONÊS. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA EC N. 41/2003 - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O INSTITUIDOR PERCEBIA EM VIDA - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - VALOR DA PENSÃO LIMITADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR (ART. 37, INCISO XI, DA CF/1988) - RECURSO DESPROVIDO. Com base nas previsões constitucionais (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 38/2004) e legais (Lei ordinária estadual n. 12.932/2004), o teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo estadual é o valor do subsídio percebido pelo Governador do Estado de Santa Catarina, devendo ser aplicado também às pensões por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074058-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA EC N. 41/2003 - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O INSTITUIDOR PERCEBIA EM VIDA - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - VALOR DA PENSÃO LIMITADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR (ART. 37, INCISO XI, DA CF/1988) - RECURSO DESPROVIDO. Com base nas previsões constitucionais (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Est...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.039458-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.039458-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AUTOMOTOR SUBMETIDO A DUAS VISTORIAS NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO-VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO SEU REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO. VEÍCULO, CONTUDO, FURTADO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL BASEADA EM CRLV - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO FURTADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE NÃO DETECTADA. EMBARGANTE QUE SE VIU PRIVADO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL (ALÉM DO MATERIAL) PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA SEARA RECURSAL. MINORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Do encadeamento fático dimana que, em duas oportunidades, o órgão estadual de trânsito não detectou fraude na dcumentação do automóvel do autor; que foram empregados, na falsificação, papéis furtados do próprio Estado-réu, e que este, ademais, sequer adotou medidas que inviabilizassem o uso indevido desses mesmos papéis, gerando, toda essa desídia, o perdimento do bem. Além do desfalque material, positivou-se indubitável abalo anímico detrimentoso ao acionante. Afinal, sendo ele pessoa de poucos recursos (auxiliar de produção com salário, à época dos fatos, de R$ 700,00), milita em seu prol a circunstância de que a compra do carro próprio constituiu-se no consectário de anos de economia e na materialização de sonho há muito acalentado. Por outro viés, o encadeamento de incômodos e a ansiedade pela espera de uma solução definitiva, que, quando veio, privou-o de bem que lhe era tão caro, patenteiam o dano moral. Há de fazer jus, pois, tal como decidido, à correspectiva indenização. II. "[...] O voto vencido que julga improcedente a ação de indenização permite ao Grupo que aprecia os embargos infringentes limitar o âmbito da procedência e reduzir o valor da indenização deferida pela maioria. [...]" (STJ - REsp 299836/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6.9.2001), daí porque, no casos dos autos, impende reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077698-9, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AUTOMOTOR SUBMETIDO A DUAS VISTORIAS NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO-VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO SEU REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO. VEÍCULO, CONTUDO, FURTADO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL BASEADA EM CRLV - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO FURTADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE NÃO DETECTADA. EMBARGANTE QUE SE VIU PRIVADO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL (ALÉM DO MATERIAL) PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA SEARA RECURSAL. MINORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Do encadeamento fático dimana que,...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PORTADOR DE CHEQUES DESPROVIDOS DE FUNDOS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POSTULADOS. VOTO DIVERGENTE QUE, EM SEU CERNE, RECHAÇA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A UMA DAS CÁRTULAS DEVOLVIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Pode-se afirmar que a emissão de cheque sem fundos por correntista de banco, cujas cautelas exigidas pelo Banco Central tenham sido minimizadas no afã de angariar e manter clientela configura, sim, defeito na prestação do serviço. E mais, que tal defeito atinge terceiro, portador do título, causando-lhe prejuízo de forma a equipará-lo à figura de consumidor, em perfeita relação de causalidade. Admitida a responsabilidade da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos, cabe-lhe, em sua defesa, a comprovação de pelo menos uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da legislação consumerista. Ressalte-se que tal demonstração não se afigura difícil para a instituição recorrente, visto que bastaria trazer aos autos um contrato padrão de abertura de conta corrente, acompanhado da demonstração dos cuidados prévios tomados e do tipo de controle cerca da emissão de talonário por si realizado. Ou seja, a demonstração de que o serviço por ele prestado não se configura defeituoso, pois foram tomadas as cautelas próprias da atividade desenvolvida, não resultando o seu proceder em agravamento do risco à sociedade de modo geral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067399-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PORTADOR DE CHEQUES DESPROVIDOS DE FUNDOS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POSTULADOS. VOTO DIVERGENTE QUE, EM SEU CERNE, RECHAÇA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE,...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EM SIMULTANEUS PROCESSUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO AJUSTADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA SEGUIDA DE DUAS PARCELAS. PACTO QUE OBRIGA OS EMBARGADOS, PROMITENTES VENDEDORES, A QUITAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SOMENTE POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. ENTRADA, PARA ESSE EFEITO, INSUSCETÍVEL DE SER SUBSUMIDA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARCELA. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE, A QUEM NÃO ERA LÍCITO INTERROMPER O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SOB O ARGUMENTO DE SER ELA, EM VERDADE, A SEGUNDA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER USO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, TENDO EM VISTA O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL REALIZADO PELOS EMBARGADOS. ILÍCITO CONTRATUAL DO QUAL ADVEIO DANOS MATERIAIS E MORAIS, AMBOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO ANÍMICA ARBITRADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.031344-7, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EM SIMULTANEUS PROCESSUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO AJUSTADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA SEGUIDA DE DUAS PARCELAS. PACTO QUE OBRIGA OS EMBARGADOS, PROMITENTES VENDEDORES, A QUITAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SOMENTE POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. ENTRADA, PARA ESSE EFEITO, INSUSCETÍVEL DE SER SUBSUMIDA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARCELA. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE, A QUEM NÃO ERA LÍCITO INTERROMPER O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SO...
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeira. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Término do prazo de validade do certame. Prorrogação. Ato que não se presta para postergar a nomeação daqueles candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.078434-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeira. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Término do prazo de validade do certame. Prorrogação. Ato que não se presta para postergar a nomeação daqueles candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso desti...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELA COMPRADORA. ART. 123, I, § 1º, DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO, POR PARTE DESTE, DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Compete ao comprador de automóvel promover a transferência perante o órgão de trânsito (art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao proprietário anterior, por sua vez, incumbe a comunicação da transferência, a fim de não responder solidariamente por infrações de trânsito e débitos alheios (art. 134 do Diploma de Trânsito). Não tomadas tais providências - em razão de adoção de procedimento irregular corriqueiro no ramo de venda de automóveis -, de se reconhecer a concorrência de causas. - A despeito disso, se não for possível vislumbrar qualquer situação hábil a ensejar a ocorrência de abalo anímico, tem-se que o vivenciado não supera o mero dissabor cotidiano, o que afasta, por falta de pressuposto, o dever de indenizar. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010569-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELA COMPRADORA. ART. 123, I, § 1º, DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO, POR PARTE DESTE, DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. -...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Omisso o acórdão relativamente ao 'ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal' (CPC, art. 535, II), impõe-se o provimento dos embargos de declara-ção para saneamento do vício" (EDclAC n. 2010.021904-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Omisso o acórdão relativamente ao 'ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal' (CPC, art. 535, II), impõe-se o provimento dos embargos de declara-ção para saneamento do vício" (EDclAC n. 2010.021904-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público