EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EM SIMULTANEUS PROCESSUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO AJUSTADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA SEGUIDA DE DUAS PARCELAS. PACTO QUE OBRIGA OS EMBARGADOS, PROMITENTES VENDEDORES, A QUITAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SOMENTE POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. ENTRADA, PARA ESSE EFEITO, INSUSCETÍVEL DE SER SUBSUMIDA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARCELA. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE, A QUEM NÃO ERA LÍCITO INTERROMPER O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SOB O ARGUMENTO DE SER ELA, EM VERDADE, A SEGUNDA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER USO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, TENDO EM VISTA O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL REALIZADO PELOS EMBARGADOS. ILÍCITO CONTRATUAL DO QUAL ADVEIO DANOS MATERIAIS E MORAIS, AMBOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO ANÍMICA ARBITRADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.031364-3, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EM SIMULTANEUS PROCESSUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO AJUSTADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA SEGUIDA DE DUAS PARCELAS. PACTO QUE OBRIGA OS EMBARGADOS, PROMITENTES VENDEDORES, A QUITAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SOMENTE POR OCASIÃO DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA. ENTRADA, PARA ESSE EFEITO, INSUSCETÍVEL DE SER SUBSUMIDA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARCELA. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE, A QUEM NÃO ERA LÍCITO INTERROMPER O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM REGIME DE READAPTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 48). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (TJSC, ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081432-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM REGIME DE READAPTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 48). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença espe...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE NA METODOLOGIA APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "A exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. 'O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída' (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057305-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013).(grifei) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.061865-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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mandado de segurança. concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE NA METODOLOGIA APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "A exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARECER PARTICULAR ELABORADO A PEDIDO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). [...] "A existência de outros laudos particulares, atestando a aptidão da recorrente, não possibilita, pelo menos em sede mandamental, que se afaste a conclusão do laudo oficial, pois indispensável, para tal mister, o confronto dos elementos probatórios" (STJ - RMS 10196/RS, Rel. Ministro Felix Fischer). (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2013.060900-4, do Tribunal de Justiça, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.11.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058724-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARECER PARTICULAR ELABORADO A PEDIDO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREI...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO COM FITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO. MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.040223-6, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO COM FITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO. MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.040223-6, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032074-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, indep...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez de servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Ato aposentatório outorgado em 06.08.1982. Suspeita de inexistência de incapacidade à época. Competência do IPREV e da ALESC para a apuração dos fatos. Portaria do IPREV encaminhada à ALESC determinando a instauração de processo de reversão da aposentadoria em que se constatou irregularidades e o retorno às atividades laborais. Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 4.425/70. Inaplicabilidade das leis estaduais posteriores - LE n. 6.745/85 e LCE n. 412/08. Tempus regit actum. Súmula 359 do STF. Decadência administrativa para revisão e anulação do ato de aposentadoria. Inteligência por analogia integrativa do artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99. Afastamento da decadência somente nos casos de comprovada má-fé. Ausência de comprovação da má-fé do servidor aposentado. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028274-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez de servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Ato aposentatório outorgado em 06.08.1982. Suspeita de inexistência de incapacidade à época. Competência do IPREV e da ALESC para a apuração dos fatos. Portaria do IPREV encaminhada à ALESC determinando a instauração de processo de reversão da aposentadoria em que se constatou irregularidades e o retorno às atividades laborais. Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 4.425/70. Inaplicabilidade das leis estaduais posteriores - LE n. 6.745/85 e LCE n. 412/08. Tempus regit actum. S...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACI-DENTE. BENEFÍCIO QUE NÃO TEM ORIGEM EM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, I). JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ANULADO. É nulo o acórdão prolatado por tribunal absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). "Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar recurso interposto de sentença concessiva ou denegatória de benefício de natureza não acidentária (CR, art. 109, I), previsto na Lei n. 8.213/1991" (AC n. 2011.002800-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.046925-9, de Itaiópolis, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACI-DENTE. BENEFÍCIO QUE NÃO TEM ORIGEM EM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, I). JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ANULADO. É nulo o acórdão prolatado por tribunal absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). "Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar recurso interposto de sentença concessiva ou denegatória de benefício de natureza não acidentária (CR, art. 109, I), previsto na Lei n. 8.213/1991" (AC n. 2011.002800-2, Des. Newto...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL DE CARÁTER PESSOAL. ASSOCIAÇÃO A PLANO QUE SE DEU NOS IDOS DE 1972. PAGAMENTO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO NO ANO DE 1976. LAPSO TEMPORAL DE 32 ANOS ENTRE O ROMPIMENTO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (2008). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.071818-0, de Biguaçu, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL DE CARÁTER PESSOAL. ASSOCIAÇÃO A PLANO QUE SE DEU NOS IDOS DE 1972. PAGAMENTO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO NO ANO DE 1976. LAPSO TEMPORAL DE 32 ANOS ENTRE O ROMPIMENTO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (2008). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVALÊNCIA DO VOTO V...
Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.045541-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer ób...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2013.066610-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016912-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é con...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE ARTES. CANDIDATA LICENCIADA EM TEATRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "'É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção.' (ACMS n. 2011.096690-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17-07-2012). Como é sabido, o edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a igualdade entre os candidatos. E, para preservar esta isonomia, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. Rogando-se venia pelo truísmo, a música é uma espécie do gênero arte ou uma parte de um todo. O que pretendeu a Administração, e assim está demonstrado no conteúdo programático do edital, foi a contratação de um profissional que tivesse domínio letivo sobre o conjunto e não apenas sobre uma fração. (2009.057103-2) Relator Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31/05/2010)" (AC n. 2012.076257-8, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; ACMS n. 2010.061988-6, Des. Francisco Oliveira Neto; ACMS n. 2009.057103-2, Des. Newton Janke; ACMS n. 2011.096690-8, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016916-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE ARTES. CANDIDATA LICENCIADA EM TEATRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "'É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção.' (ACMS n. 2011.096690-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17-07-2012). Como é sabido, o edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo princip...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA PO-LÍCIA CIVIL. IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAR DE LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO POR TER SIDO PUNIDO COM PENA DE SUSPENSÃO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA (LEI N. 12.016/2009, ART. 23). EXTINÇÃO DO PROCESSO. "'Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto [...]' (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos)" (MS n. 2013.011937-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087778-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA PO-LÍCIA CIVIL. IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAR DE LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO POR TER SIDO PUNIDO COM PENA DE SUSPENSÃO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA (LEI N. 12.016/2009, ART. 23). EXTINÇÃO DO PROCESSO. "'Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto [...]' (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ra...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.074780-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, ind...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA, REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A ILICITUDE DO MALFADADO REGISTRO, EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A ESSE RESPEITO. BANCO QUE OBJETIVA A REVERSÃO DO DECISUM COMBATIDO. ALEGADO CUMPRIMENTO DO DEVER ESTATUÍDO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO. ARQUIVISTA QUE LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR A REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. IDENTIDADE DO LOGRADOURO COM O LOCAL DE EFETIVO DOMICÍLIO DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO AR-AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 404 DO STJ. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO NÃO TIPIFICADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.007892-8, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA, REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A ILICITUDE DO MALFADADO REGISTRO, EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A ESSE RESPEITO. BANCO QUE OBJETIVA A REVERSÃO DO DECISUM COMBATIDO. ALEGADO CUMPRIMENTO DO DEVER ESTATUÍDO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO....
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E ESTÉTICO. BIÓPSIA HEPÁTICA SEGUIDA DE HEMORRAGIA INTERNA. ALEGADO EMPREGO DE TÉCNICA INADEQUADA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS, NA ORIGEM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSEQUENTEMENTE ATRIBUINDO À EMBARGANTE A SATISFAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REVERSÃO DO DECISUM COMBATIDO. ALEGADA IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL, QUE TERIA CAUSADO LESÃO ARTERIAL GÁSTRICA QUANDO DA COLETA DE MATERIAL HEPÁTICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A CIRURGIA EMERGENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICARIA A ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO. EXISTÊNCIA DE CONVINCENTE INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE O MÉDICO AGIU EM CONSONÂNCIA COM A LITERATURA TÉCNICA, PRESTANDO ATENDIMENTO ADEQUADO. SANGRAMENTO QUE CONSTITUI RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DISPENSÁVEL. QUADRO HEMORRÁGICO QUE PODERIA TER SIDO RESOLVIDO ATRAVÉS DA PUNÇÃO DO LÍQUIDO POR MEIO DE SIMPLES DRENO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A INDICAR A DESÍDIA DO MÉDICO OU DO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EMBARGADO. CARÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2009.045678-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E ESTÉTICO. BIÓPSIA HEPÁTICA SEGUIDA DE HEMORRAGIA INTERNA. ALEGADO EMPREGO DE TÉCNICA INADEQUADA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS, NA ORIGEM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSEQUENTEMENTE ATRIBUINDO À EMBARGANTE A SATISFAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REVERSÃO DO DECISUM COMB...
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE (ENFERMEIRA). VERBA SALARIAL DENOMINADA HORA PLANTÃO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DOS MOTIVOS ENSEJADORES DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "O art. 19, § 4°, da LCE n. 323/2003 é claro ao prever que, apenas em determinadas hipóteses de afastamento do servidor, este permanecerá recebendo a gratificação denominada hora-plantão. Ausente prova pré-constituída da situação na qual ocorreu a supressão da verba, a denegação da segurança é medida que se impõe" (Mandado de Segurança n. 2012.022399-7, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-2-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.024955-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-12-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.024953-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE (ENFERMEIRA). VERBA SALARIAL DENOMINADA HORA PLANTÃO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DOS MOTIVOS ENSEJADORES DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "O art. 19, § 4°, da LCE n. 323/2003 é claro ao prever que, apenas em determinadas hipóteses de afastamento do servidor, este permanecerá recebendo a gratificação denominada hora-plantão. Ausente prova p...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança n. 2013.088002-0, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.088002-0/0001.00 e Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.088002-0/0001.01, da CapitalRelator: Des. João Henrique Blasi MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INAPTIDÃO ADMINISTRATIVAMENTE PROCLAMADA EM EXAME PSICOTÉCNICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDAS FASES SEQUENTES DO CERTAME, AGORA ULTIMADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA. INEFICÁCIA DA IMPETRAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO, ADEMAIS, INSUBSISTENTE PARA LASTREAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. V (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.088002-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de Segurança n. 2013.088002-0, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.088002-0/0001.00 e Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.088002-0/0001.01, da CapitalRelator: Des. João Henrique Blasi MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INAPTIDÃO ADMINISTRATIVAMENTE PROCLAMADA EM EXAME PSICOTÉCNICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDAS FASES SEQUENTES DO CERTAME, AGORA ULTIMADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA. INEFICÁCIA DA IMPETRAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO, ADEMAIS, INSUBSISTENTE PARA...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM CONCURSO PÚBLICO, SEM, CONTUDO, FAZER PROVA DA FALHA NO LINK (SÍTIO) INDICADO NO EDITAL. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEFICIÊNCIA OU FALHA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO, NÃO HÁ FALAR EM MALFERIMENTO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060697-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM CONCURSO PÚBLICO, SEM, CONTUDO, FAZER PROVA DA FALHA NO LINK (SÍTIO) INDICADO NO EDITAL. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEFICIÊNCIA OU FALHA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO, NÃO HÁ FALAR EM MALFERIMENTO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060697-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. '1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. '2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato' (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame". (Mandado de Segurança n. 2013.071138-5, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 12-2-14). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063523-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. '1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. '2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a partici...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público