AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional.
4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.599/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL.
CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL.
CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O procedimento requerido pela parte agravada possuía previsão contratual, não havendo justificativa legal para a demora em sua autorização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.453/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O procedimento requerido pela parte agravada possuía previsão contratual, não havendo justificativa legal para a demora em sua autorização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial.
2. A recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal foi violado, quanto a alegação de possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDA...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela inocorrência de erro de fato, a ensejar a propositura da ação rescisória, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação.
2. No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, o STJ assentou o entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez concedido na via judicial, quando ausente requerimento administrativo, é a data da citação válida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação.
2. No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.369.165/...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.894/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.894/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º, do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigênc...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. É descabida a pretensão do agravante de ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, seja porque foi apresentada em momento e órgão inoportunos, ou porque a questão já foi devida e definitivamente resolvida na origem, que decidiu pelo indeferimento da citação de todos dos demais candidatos aprovados no certame, o que abrange o ora agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1208338/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. É descabida a pretensão do agravante de ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, seja porque foi apresentada em momento e órgão inoportunos, ou porque a questão já foi devida e definitivamente resolvida na origem, que decidiu pelo indeferimento da citação de todos dos demais candidatos aprovados no certame, o que abrange o ora agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1208338...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE DETERMINAVA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA, MEDIANTE AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES MÉDICAS, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSOS INTERNOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO QUE NÃO DEMONSTRAM EXISTIR JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO DE MODO A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTE: RESP. 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010.
ESTA CORTE POSSUI ENTENDIMENTO FIRME DE QUE A ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE EM ACLARATÓRIOS CONSISTE EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 247.623/CE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.2.2016. AGRAVO REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial sido fundada na jurisprudência desta Corte, competia às Agravantes a demonstração da existência de julgados recentes em sentido contrário, ônus do qual se desincumbiram.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a admissão de repercussão geral pelo STF de uma determinada matéria não impede o julgamento dos recursos da competência deste STJ.
3. Também é firme a jurisprudência de que o STJ não pode, em sede de Recurso Especial, ainda que em análise de Aclaratórios, apreciar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravos Regimentais do Município de Uberlândia/MG e do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1072817/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE D...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE E IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA DA LESIVIDADE E DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO QUE REITERA OS ARGUMENTOS DO APELO RARO. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. INCIDE A SÚMULA 7/STJ A IMPEDIR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO, ÀS NORMAS DO EDITAL E TAMBÉM SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravante não logrou demonstrar que houve violação ao art. 535 do CPC a amparar a nulidade do acórdão local que julgara os Aclaratórios perante a origem, o que não pode ser suprida com alegações genéricas e ausência de verificação de prejuízo jurídico com a manutenção do julgado.
2. No tocante à migração de polo da ação do Ente Público, efetivamente, se trata de inovação recursal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6o., § 3o. da Lei 4.717/65.
3. Com relação às demais alegações, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a eventual revisão do entendimento firmado pelo Tribunal Local demanda, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162049/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE E IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA DA LESIVIDADE E DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO QUE REITERA OS ARGUMENTOS DO APELO RARO. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. INCIDE A SÚMULA 7/STJ A IMPEDIR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO, ÀS NORMAS DO EDITAL E TAMBÉM SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2014 E RESP. 1.367.549/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.9.2014. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
2. Esta Corte vem adotando o referido posicionamento, de modo que a sua aplicação monocrática não configura violação ao princípio do Colegiado.
3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, ainda que em Aclaratórios, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192779/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBER...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO- INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA MANTER O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auxílio-invalidez em questão foi concedido com base na legislação vigente à época que não previa os requisitos atuais para a manutenção do benefício, nem a necessidade de ser submetido a avaliações médicas periódicas.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 827.897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO- INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA MANTER O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auxílio-invalidez em questão foi concedido com base na legislação vigente à época que não previa os requisitos atuais para a manutenção do benefício, nem a necessidade de ser submetido a avaliações médicas periódicas.
2. Entendimento in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da verossimilhança dos argumentos autorais".
2. Modificar, nesta via recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 828.310/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "pro...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, deixou consignado que não existe erro de fato e documento novo capaz de ensejar ação rescisória, a despeito da afirmação contrária contida nas razões do apelo especial.
2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, e que é inviável nesta Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mister demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.492/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, REPDJe 20/04/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, deixou consignado que não existe erro de fato e documento novo capaz de ensejar ação rescisória, a despeito da afirmação contrária contida nas razões do apelo especial.
2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, e que é inviável nesta Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mi...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:REPDJe 20/04/2016DJe 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art.
467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O princípio da casualidade requer a verificação, caso a caso, das circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, assim, para modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.584/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agra...
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, Representativo da Controvérsia, de que, nas ações em que se pleiteia a incorporação de quintos/décimos dos servidores da Justiça Federal, a prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, no curso do Processo Administrativo 2004.164940, por meio do qual o CJF reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal de 1a. e 2a.
Instâncias à incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, não tendo o prazo voltado a fluir uma vez que o processo administrativo ainda não chegou a termo.
2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267611/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.270.439/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, Representativo da Contr...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GEPDIN. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL. O SERVIDOR OPTANTE PELO NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO EXPRESSA A RENÚNCIA AOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, SENDO-LHE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O direito do Servidor ao recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN é condicionado à assinatura, pelo servidor interessado, de termo de opção e renúncia irretratável das parcelas remuneratórias elencadas no art. 32 da Lei 11.090/2005, desde que tal renúncia não importe em redução de vencimentos.
2. Nessas hipóteses, é cabível o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos servidores que optaram pela GEPDIN e que tiveram decréscimo em suas remunerações, de modo a garantir-lhes o valor nominal de suas remunerações.
3. Não tendo acórdão recorrido manifestado-se sobre a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório, faz-se necessária a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a quem incumbe a revisão do acervo fático-probatório.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1278773/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GEPDIN. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL. O SERVIDOR OPTANTE PELO NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO EXPRESSA A RENÚNCIA AOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, SENDO-LHE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O direito do Servidor ao recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN é condicionado à assinatura, pelo servidor interessado, de te...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.306.393/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 07.11.2012. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.306.393/DF, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL, julgado sob o rito do 543-C do CPC, decidiu que os prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração recebida.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1287920/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.306.393/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 07.11.2012. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.306.393/DF, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL, julgado sob...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)