PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o crime ter sido praticado contra a filha menor, o que exaspera a sua gravidade, além de valer-se de relatos de tratar-se o recorrente de pessoa agressiva, razão pela qual pode oferecer risco à vítima e às testemunhas caso posto em liberdade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.516/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o crime ter sido praticado contra a filha menor, o que exaspera a sua gravidade, além de valer-se de relatos de tratar-se o recorrente de pessoa agressiva, razão pela qual pode oferecer risco à vítima e às testemunhas caso posto em liberdade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.516/RJ, Rel...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na ameaça dirigida às testemunhas (persistem as ameaças a testemunhas de crimes em Coari/AM causando terror nos moradores daquela localidade) e no fato de o recorrente integrar o núcleo da organização criminosa, não havendo se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na ameaça dirigida às testemunhas (persistem as ameaças a testemunhas de crimes em Coari/AM causando terror nos moradores daquela localidade) e no fato de o recorrente integrar o núcleo da organização criminosa, não havendo se falar em ilegalidade do decreto de pri...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTE WAGNER: REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE MARCELO: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, é cabível a aplicação do regime intermediário quanto ao paciente Wagner, tendo em vista que a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em razão de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes), bem como pelo fato de ser o paciente Marcelo reincidente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto apenas no tocante ao paciente Wagner, não havendo constrangimento ilegal quanto ao paciente Marcelo, mantidos os demais termos das condenações.
(HC 347.995/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTE WAGNER: REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE MARCELO: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo a quo que, "há indicativos de que o delito foi praticado sob encomenda e que, uma vez soltos, os acusados poderão interferir e vir a ameaçar a vítima do roubo e as demais testemunhas", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Ademais, foi destacado que o acusado é reincidente, contando com condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e homicídio tentado, além de responder a outros processos por roubo e por delitos contra a vida, tudo a evidenciar o receio concreto de reiteração delitiva.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 347.845/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, I, "G", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA INERENTE AO TIPO PENAL DO DESVIO/APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
3. Na espécie, porém, a pena do paciente, condenado pela prática de desvio de valores de instituição financeira (art. 5º da Lei nº 7.492/1986), foi agravada com fundamento na violação da confiança nele depositada (CP, art. 61, I, "g"). Ocorre que o art. 5º da Lei nº 7.492/1986 tipifica um delito especial - que somente pode ser cometido pelos exercentes das funções previstas no art. 25 da mesma lei - fundado exatamente na violação dos deveres inerentes a tais cargos, fazendo com que a quebra da confiança depositada no autor do delito seja ínsita ao tipo penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 348.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, I, "G", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA INERENTE AO TIPO PENAL DO DESVIO/APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º-B, I, V, 330 E 333 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIAS SUSCITADAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INDEVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe, 1º/02/2016).
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a gravidade dos fatos imputados e suas circunstâncias, bem como o risco de reiteração delitiva, são fortes, uma vez que o paciente estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento dos ilícitos penais a que se referem o presente mandamus, fatores que revelam sua periculosidade social e o risco da sua liberação.
4. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
5. Quanto às questões referentes à incompetência da Justiça Federal;
nulidade do processo por ofensa a ampla defesa e contraditório;
absolvição e desclassificação do delito do art. 273 do CP;
absolvição dos crimes de desobediência e de corrupção passiva; e minoração de pena de todos os delitos, não é possível o seu exame, pois foram trazidas somente no agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência do STJ, por revelar nítida inovação recursal.
Precedente: (AgRg no HC 333.304/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe, 19/02/2016).
6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(AgRg no HC 347.814/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º-B, I, V, 330 E 333 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIAS SUSCITADAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INDEVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, s...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM APELAÇÃO. AUTOS SOBRESTADOS. REVISÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. VIA INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
2 As alegações quanto à dosimetria e ao regime de cumprimento da reprimenda demandariam incursão no conjunto fático e probatório, inviável na via eleita.
3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC 140.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 26/04/2010).
4. Por outro lado, consta dos autos que a defesa já interpôs recurso próprio, para a finalidade buscada neste mandamus, estando sobrestado aguardando o incidente de sanidade mental, cujo resultado inclusive pode ensejar a aplicação de medida de segurança.
5. Diante do fato de o processo encontrar-se suspenso na pendência da realização do exame de sanidade mental, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal apto a ensejar a manifestação antecipada desta Corte Superior, não sendo o caso, portanto, de superação do óbice contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 337.731/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM APELAÇÃO. AUTOS SOBRESTADOS. REVISÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. VIA INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
2 As alegações qu...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.623/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.623/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.770/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
2. Agravo regimental não provido.
(A...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da multirreincidência do agente, destacando o julgador que, no momento dos fatos, o réu encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto e mesmo assim se envolveu em delito grave.
3. Quanto ao apontado excesso de prazo para o encerramento da instrução, não é possível o relaxamento da custódia se o recorrente sequer está segregado.
4. Ordem denegada.
(HC 349.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.
3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa.
4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto.
(HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA.
MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial semiaberto, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - mediante excessiva agressão física contra a vítima - reveladora da periculosidade do envolvido, não havendo ilegalidade na manutenção do modo mais gravoso de execução.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.757/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO. REGI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos no crime denunciado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que foi cometido.
3. Caso de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) indivíduos, que adentraram em uma clínica médica e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliram as vítimas a lhes entregarem seus pertences, circunstâncias que, somadas à notícia de que a dupla criminosa vinha praticando, de forma habitual, diversos roubos idênticos na região, demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.033/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o m...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - com os quais a dupla criminosa obteve vultosa quantia em dinheiro de, no mínimo, 12 (doze) vítimas, as quais foram induzidas a erro ao firmarem contrato de construção e reforma com os pacientes, que, após perceberem os valores a título de entrada dos empreendimentos contratados, empreenderam fuga, fechando a sede da empresa - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por 9 (nove) meses, é motivo a mais para justificar a manutenção da custódia preventiva, para garantir aplicação da lei penal.
6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
7. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta aos réus, tampouco se serão beneficiados com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes aos delitos.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que os réus continuem praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.013/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL N...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PROVÁVEL REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. In casu, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública encontra respaldo nas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, pois com o paciente foi encontrado significativa quantidade de armamento (uma pistola calibre 380 roubada, um revólver calibre 38 com numeração suprimida e razoável quantidade de munição para múltiplos armamentos), e no risco de provável reiteração delitiva, uma vez que há indícios de que o paciente tenha utilizado esses artefatos para a prática de roubos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.762/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PROVÁVEL REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, excet...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ REVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, a segregação cautelar da paciente encontra-se fundamentada no longo período em que está foragida, o que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de assegurar a futura aplicação da lei penal, pois a ré, reincidente, não foi encontrada, nem atende aos chamamentos judiciais desde 2007.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.283/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ REVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se co...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime intermediário com base nos antecedentes criminais não transitados em julgado e na gravidade em abstrato do delito, circunstâncias incapazes de servir como lastro jurídico para fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena dos pacientes.
(HC 341.639/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótes...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local, concluindo a instância de origem por afastar, por inobservância do princípio da legalidade estrita, as regras contidas na Lei municipal 14.256/2006 e no Decreto municipal 46.228/2005, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
III. Ademais, tendo a Corte de origem indicado a afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, como fundamento para afastar a legalidade da Lei municipal 14.256/2006 e do Decreto municipal 46.228/2005, deveria ter a parte interposto Recurso Extraordinário, a fim de que impugnar o referido fundamento constitucional, o que não ocorreu, no caso.
IV. Assim, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, atrai-se a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.518.161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.003.517/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.016/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos relativos à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF e 211 do STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.683/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 312.238/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. Incidência da Súmula 83/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não imp...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, por entender que eram ilegais os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal 46.228/2005 e na Lei 14.256/2006, para a fixação da base de cálculo do ITBI, determinou a adoção do critério previsto na Lei Municipal 11.154/91.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014;
AgRg no AREsp 475.774/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.070/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, por entender que eram ilegais os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal 46.228/2005 e na Lei 14.256/2006, para a fixação da base de cálculo do ITBI, determinou a adoçã...