PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de se assegurar o prosseguimento das investigações criminais - em razão de estar o recorrente foragido há mais de 4 anos, dificultando a apuração do crime, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.859/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
1. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão pela não substituição da penhora, visto que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
1. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão pela não substituição da penhora, visto que as razões recursai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 d...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA NÃO AUTORIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. OFERECIMENTO DE GARANTIA COM A FINALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1411869/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA NÃO AUTORIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. OFERECIMENTO DE GARANTIA COM A FINALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1411869/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido, este não se revela teratológico, na medida em que constatado que o valor levantado pelo embargante não foi reconhecido em sua integralidade como seu e, mais ainda, que, instado por diversas vezes a devolver o que não lhe era devido, jamais o fez. Assim, por se tratar de uma forma de se dar efetividade à determinação judicial não cumprida de restituição de valores - no caso, a única que restou -, seria a penhora de parte dos vencimentos do devedor, que não podendo enriquecer sem causa, apesar de reiteradamente intimado, não se dignou a promover a devolução da quantia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 24.495/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do ac...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "os valores bloqueados não se caracterizam, na verdade, como verba alimentar". Rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 713.740/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; STJ, AgRg no Ag 1.296.680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2011.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.048/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "os valores bloqueados não se caracterizam, na verdade, como verba alimentar". Rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos, que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar a marca comercial oferecida à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, estaria devidamente fundamentada a recusa da penhora, dada a difícil alienação da referida marca.
III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC, devido à efetiva liquidez e suficiência do direito creditório oferecido à penhora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 810.688/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à pen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 612 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA COMINATÓRIA VISANDO A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXIGE REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao artigo 612 do Código de Processo Civil, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte. Incidência, no ponto, do óbice constante da Súmula 211/STJ.
2. Para averiguar a necessidade de cominação de multa, seria necessária a revaloração dos fatos analisados e revistos pelos magistrados da origem, o que refoge do mister constitucional desta Corte Superior. Súmula 07/STJ.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1299574/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 612 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA COMINATÓRIA VISANDO A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXIGE REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao artigo 612 do Código de Processo Civil, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte. Incidência, no ponto, do óbice constante da Súmula 211/STJ.
2. Para averiguar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do STJ.
2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O recurso especial sustenta a insuficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.634/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do STJ.
2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmul...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REEXAME DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
1. O recurso especial interposto antes do reexame da tese à luz do recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC) deve ser reiterado, independentemente de alteração do julgado anterior, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REEXAME DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
1. O recurso especial interposto antes do reexame da tese à luz do recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC) deve ser reiterado, independentemente de alteração do julgado anterior, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ju...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM, COM ROBUSTEZ, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.942/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM, COM ROBUSTEZ, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 232 DO CC/2002 E SÚMULA N. 301 DO STJ. DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafaetiva estabelecida com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica.
2. Segundo estabelece a Súmula n. 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
3. No caso concreto, apesar de a única prova testemunhal não ser conclusiva a respeito da efetiva paternidade, serve como prova indiciária, capaz de viabilizar sobremaneira o acolhimento da presunção de paternidade com fundamento da Súmula n. 301 do STJ.
Assim, seja com base na aplicação literal do art. 232 do CC/2002 e da Súmula n. 301 do STJ, seja com fundamento na orientação de que deve haver indício suplementar acerca dos fatos da causa, a paternidade reconhecida na sentença e no acórdão que julgou os embargos infringentes deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1160080/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 232 DO CC/2002 E SÚMULA N. 301 DO STJ. DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafaetiva estabelecida com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica.
2. Segundo estabelece a Súmula n. 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao e...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016RIOBDF vol. 95 p.
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. Ocorrência de falha do serviço judiciário no que tange ao processamento de petição enviada via 'fac simile', fato que não pode prejudicar a parte recorrente. Precedentes.
2. Prescrição pelo prazo geral da pretensão de revisão de cédula de crédito industrial. Precedentes.
3. Possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286/STJ.
4. Cabimento da multa do art. 538 do Código de Processo Civil na hipótese de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1566146/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. Ocorrência de falha do serviço judiciário no que tange ao processamento de petição enviada via...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição.
2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n.º 7/STJ.
6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n.º 13/STJ).
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a p...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Quando recebeu o recurso especial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela necessidade de agregar a ele efeito suspensivo.
2. Em situações excepcionais é possível o ajuizamento de medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça objetivando reverter a providência adotada pela Corte local.
3. No caso dos autos, todavia, quando o Tribunal gaúcho determinou a paralisação do andamento do processo considerou que a prática de atos que implicassem a transferência da posse e propriedade dos bens das agravadas poderia afetar empregos e a subsistência de pequenos agricultores da região. Além disso fez alusão ao fato de que a execução movida pela agravante estava garantida e, mais ainda, que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos à adjudicação opostos pelas agravadas.
4. Assim sendo, estavam configurados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial, não se revelando teratológica a decisão proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual ela não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.499/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Quando recebeu o recurso especial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela necessidade de agregar a ele efeito suspensivo.
2. Em situações excepcionais é possível o ajuizamento de medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça objetivando reverter a providência adotada pela Corte local.
3. No caso dos autos, todavia, quando o Tribunal gaúcho determinou a paralisação d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do sustentado no agravo regimental, acolher a alegação da agravante de afronta aos arts. 131 e 333, I, ambos do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que em seu projeto "estavam dispostas todas as informações técnicas e pertinentes à necessidade da empresa, em especial ao tipo de tinta já empregada pela recorrente em sua linha de produção", e de que "o equipamento (cabine de pintura) adquirido deveria, obrigatoriamente, usar a tinta indicada pela recorrente, em razão de sua qualidade e viscosidade, dentre outros atributos técnicos e específicos à necessidade da própria empresa" (e-STJ, fl. 438), encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, pois infirmar a compreensão alcançada na origem, com base nas provas documentais e testemunhais existentes nos autos, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na sede do recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.685/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do sustentado no agravo regimental, acolher a alegação da agravante de afronta aos arts. 131 e 333, I, ambos do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que em seu projeto "estavam dispostas todas as informações técnicas e pertinentes à necessidade da empresa, em especial ao tipo de tinta já empregada pela recor...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita.
2. A ausência de negativa do Tribunal de origem acerca do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito da benesse pleiteada.
3. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, não isentando a parte de comprovar o recolhimento do preparo até que seu pedido seja deferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 799.097/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita.
2. A ausência de negativa do Tribunal de origem acerca do pedido de assistência judiciária gratuita não implica deferimento tácito da benesse pleiteada.
3. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, não isentando a parte de com...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em respeito ao princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da devolução do imóvel.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO DE ESTRANGEIRO. DIREITO À ASSISTÊNCIA CONSULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO CONSULADO. ÔNUS DA PROVA E VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 845.931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO DE ESTRANGEIRO. DIREITO À ASSISTÊNCIA CONSULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO CONSULADO. ÔNUS DA PROVA E VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual...