TJPA 0006718-27.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006718-27.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006718-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - SINDSMOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - SINDSMOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR (Proc. nº. 0006718-27.2015.8.14.0000), reconheceu a abusividade do movimento grevista, sustando os efeitos da deliberação de greve pelos servidores municipais vinculados ao SINDSMOR, bem como determinando a imediata cessação do movimento, com retorno dos servidores as suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta ao Sindicato requerido, além do desconto dos dias de abstenção dos contracheques dos servidores a ele vinculados, tendo como ora agravado MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, ressaltando que o movimento grevista foi deflagrado de forma legítima, obedecendo todos os ditames da Lei Geral de Greve. Aduz que a municipalidade alterou a verdade dos fatos, fazendo o Juízo de Piso crer que houve paralisação absoluta dos serviços essenciais de saúde, quando foi observado o número mínimo de servidores, salientando inclusive que cumpriu seu dever de comunicar o município sobre a paralisação no prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, conforme estabelece a lei. Ressalta que a liminar deve ser revogada porque fere um direito legítimo garantido no ordenamento maior, que tem na greve a mais ampla demonstração do exercício do estado de direito de trabalhadores frente aos seus empregadores, sob a vigilância constante do controle de legalidade. Por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de revogar a liminar concedida e, no mérito, o provimento total do presente recurso. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 125). É o sucinto relatório. Decido. O exercício de greve pelos servidores públicos civis é reconhecido diretamente na Constituição Federal, por meio de seu art. 37, inciso VII, entretanto, tal dispositivo deixa claro a necessidade de lei específica para regulamentar a matéria. O Supremo Tribunal Federal, portanto, ante a ausência de legislação, tem admitido a aplicação da Lei nº. 7.783/89, que regula a greve nos serviços privados. A referida Lei, por sua vez, no seu art. 10º, define todas as atividades essenciais, estabelecendo através do dispositivo seguinte, que ¿nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade¿, salientando no parágrafo único que ¿são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população¿. Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada lei ainda dispõe que cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis e que, ¿na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.¿ Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de Piso, ao reconhecer como abusivo o movimento grevista dos servidores públicos do município de Oriximiná, o fez considerando que tal classe paralisou as atividades essenciais, colocando em risco toda a coletividade daquela região, indo de encontro, inclusive, com o que dispõe a Constituição Federal. Ocorre que, de acordo com os documentos carreados aos autos, observa-se que a quando do comunicado de greve dos servidores (fls. 68-69) - que por sinal respeitou o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência - houve expressa manifestação da classe sindical no sentido de garantir o funcionamento normal do Hospital Municipal de Oriximiná - HMO e o Laboratório Municipal de Análises Clínicas. No mesmo sentido, às fls. 38, Declaração do Senhor Diretor Administrativo do referido Hospital, informando que o Sindicato dos Servidores se fez presente no local para comunicar a greve e informar que funcionamento normal seria mantido, com exceção do Laboratório que só atenderia urgência e emergência. Ademais, verifica-se, inclusive, ter sido convocado Assembléia Geral, no dia 20 de Abril do corrente ano, para discussão e deliberação acerca da greve (fls. 21-31), o que juntamente com o exposto acima, ratifica a tese defendida pelo ora recorrente de que o movimento paredista obedeceu as formalidades que o caso exige. Nesse sentido, diante da plausibilidade do direito material alegado pelo agravante demonstrado através de documentos que fragilizam a decisão ora guerreada, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada, para sustar os efeitos da declaração de abusividade de greve, ressalvada a manutenção dos serviços tidos como essenciais e o número mínimo de servidores nos órgãos municipais, mantendo, entretanto, a determinação de desconto dos dias de abstenção dos contracheques dos servidores vinculados ao SINDSMOR - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Poder Executivo e Legislativo Administrativo Direta e Indireta do Município de Oriximiná/PA, por filiar-me ao o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os empregadores acham-se autorizados a efetuar os descontos remuneratórios pelos dias não trabalhados, a menos que haja entendimento entre os interessados para assegurar a reposição, senão vejamos: "(...) 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados." (...)" (STJ, AgRg no REsp 1450265 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje 06.08.2014) Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação da agravada, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de Maio de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01648622-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006718-27.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006718-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - SINDSMOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA...
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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