TJPA 0032833-94.2011.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL ¿ PROCESSO Nº. 2014.3.015547-9. APELANTE: GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA E OUTROS. APELADO: ANGELA CRISTINA SANTOS OLIVA. ADVOGADO: JOLINDA PRATA VASCONCELLOS E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVIL interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. de número 0032833-94.2011.814.0301), ajuizada em face de GAFISA SPE-51 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora apelada. Consta dos autos que as partes, em 30.04.2008, realizaram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no projeto do empreendimento denominado condomínio resort Parc Paradiso ¿Edifício Gênesis¿, cujo o prazo de conclusão da unidade previsto para SETEMBRO de 2010 conforme fl. de nº 27 dos autos. Porém, houve atraso na entrega do imóvel o que gerou insatisfação por parte da autora/apelada. O MM. Juízo ¿a quo¿, após regular instrução processual foi proferida a sentença de fls. 129-131. Inconformada, a empresa de Engenharia interpôs o recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES a qual o condenou a devolução da integralidade dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual e juros de mora de 1% ao mês a partir da sua citação, ¿in verbis¿: ¿...Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão de qualquer parcela de pagamento, ante a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora que não entregou o imóvel no prazo contratual. Além do que, julgo totalmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu a devolver à autora a integralidade dos valores pagos que totalizaram R$ 168.396,47 (cento e sessenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito...¿ Aduz a apelante que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por conta de fatores alheios à sua vontade, caracterizando como caso fortuito e de força maior, os quais são institutos excludentes do dever de reparar. Ainda alega a empresa construtora que está claro que a mesma não deu causa ao pedido de rescisão contratual, posto que, agiu dentro dos parâmetros previstos no próprio instrumento, sendo efetiva somente a devolução de 70% (setenta por cento) que é feita desta forma por conta da inadimplência da apelada quanto a feitura do contrato de financiamento, garantido assim o seu direito de retenção de valores decorrentes a taxas administrativas. Ainda considera que a apelada, não comprovou a ocorrência de fato relevante e justificador de sua inadimplência, é incontroverso, que a rescisão contratual com a cláusula de retenção é lícita e totalmente dentro dos parâmetros contratuais. Recebida a apelação, em ambos os efeitos e, na parte que antecipou os efeitos da tutela antecipada, apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 520, inciso VII do CPC. Às fls. 152/158, a autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença, devendo prevalecer pelos seus próprios fundamentos, por estar plenamente amparada tanto no princípio da razão bem como do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição, conforme fl.160. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo decidir. Com efeito, a matéria em questão é consolidada, sendo pacífico o entendimento acerca da possibilidade de rescisão contratual por ausência de entrega do empreendimento no termo aprazado, bem como da viabilidade de devolução dos valores pagos em sua totalidade e sem retenção de percentual a título de taxa de administração, quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva da construtora. Na hipótese vertente, o atraso na entrega do imóvel foi incontroverso, sendo certo que o alegado atraso na entrega de peças dos elevadores do empreendimento por parte do fornecedor conforme fl. 59, não caracteriza força maior nem caso fortuito, hábil a excluir sua responsabilidade na rescisão. Isto porque cabe a construtora zelar por seus contratos e equipamentos ao qual o fornecimento é terceirizado e não produzido pela mesma, para assim cumprir com o prazo contratado. Por outro lado, diversamente do alegado pela parte ré, o documento elaborado por si e juntado à fls. 19/24 comprova o adimplemento da autora, haja vista constar expressamente inexistir valores vencidos. Em 30/11/2011, a empresa de engenharia enviou a ora apelada uma carta, informando-a sobre a impossibilidade de entregar a unidade por ela adquirida no prazo inicialmente estipulado, em razão do não cumprimento do serviço de seus fornecedores no que tange aos serviços de acabamento, ainda outro fator preponderante para esta dilatação de prazo se deu pelo atraso da entrega das peças dos elevadores, prorrogando a entrega para o mês de MARÇO de 2012. Ainda a fl. 60, a empresa construtora comunicou que em decorrência da greve dos trabalhadores da construção civil que entraram em greve dia 02/09/2011, como consequência contribuiu também no atraso para conclusão das obras. Assim não resta evidente o período ao qual restaram paralisadas as obras, ante a ausência de provas por parte da apelante, vez que suas alegações são infundadas a pela ausência de comprovação do alegado. Assim, é notória a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, restando esclarecer se a construtora apelante é ou não responsável pela demora no cumprimento de sua obrigação contratual. Pois bem. Um dos argumentos da apelante para justificar o atraso na entrega do imóvel é o de que teria ocorrido motivo de força maior e caso fortuito, qual seja o atraso em sua cadeia produtiva no setor de acabamento, ainda, atraso na entrega por parte de seu fornecedor de peças dos elevadores e a greve dos trabalhadores da construção civil. Ora, tenho que o fato ocorrido não pode ser classificado como motivo de força maior a afastar a responsabilidade da apelante, já que cabia a ela, antes de iniciar as vendas das unidades do empreendimento imobiliário, regularizar qualquer pendência porventura existente junto à sua administração interna, qual seja o setor de acabamento ou de construção. Em relação ao atraso da entrega das peças dos elevadores por parte do fornecedor, a mesma deve zelar pelo relacionamento junto ao fornecimento de materiais junto aos seus contratantes, vez que a relação na lide da apelada é diretamente com a construtora. Foram juntados apenas documentos emitidos pela própria apelante informando que iria atrasar a entrega da obra, sem qualquer força probatória. Portanto, o que se vê é que a construtora, ora apelante, motivou a rescisão do compromisso celebrado entre as partes, não entregando o imóvel na data aprazada. DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. Nula é a cláusula que prevê a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador, em ocorrendo a rescisão do contrato, por infringir o disposto no art. 53 da Lei n. 8.078/90, ¿in verbis¿. ¿Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.¿ Sendo a matéria regida por norma de ordem pública, não há que se falar em devolução das arras pagas pelo apelado, devendo ser considerada nula qualquer cláusula que autorize a promitente vendedora reter referidos valores. Assim a cláusula que prevê a perda total das importâncias, em caso de rescisão contratual deve ser vista com moderação, consubstanciando a mesma em enriquecimento ilícito da imobiliária, devendo ser considerada leonina e abusiva, vez que inexistem prejuízos com a rescisão, posto que liberado fica o imóvel, podendo a construtora efetuar nova alienação, com preço atualizado a outro comprador. Neste sentindo, colaciono jurisprudência do STJ, inclusive no regime de recursos repetitivos conforme Artigo 543 ¿ C do CPC, no seguinte termo: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).¿ "CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL¿1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL¿1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil¿1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil¿1916, e, consequentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido." (STJ. REsp 644.984¿RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 05.09.2005).¿ Assim, não prosperam as alegações postas na apelação, eis que incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dos tribunais superiores, conforme a fundamentação. Ocorrido o trânsito e julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos dando se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00355513-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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APELAÇÃO CÍVEL ¿ PROCESSO Nº. 2014.3.015547-9. APELANTE: GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA E OUTROS. APELADO: ANGELA CRISTINA SANTOS OLIVA. ADVOGADO: JOLINDA PRATA VASCONCELLOS E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVIL interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO D...
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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