PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002042-36.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR) AGRAVADO: KLEISER MOACYR MARQUES PRADO (ADV. ELIANA FERNANDES LEITE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (0032694-74.2013.814.0301) impetrado por KLEISER MOACYR MARQUES PRADO. O agravante alega que o agravado foi eliminado do Concurso Público para admissão ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CFSD/PM/2012, em razão de apresentar tatuagem em desconformidade com os termos do edital, especificamente com o item 7.3.6, alíneas b,c e d, que veda a participação de candidato com tatuagens de grandes dimensões, que atentem contra o pudonor militar ou que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer dos uniformes. A decisão agravada, proferida em 17/07/2013, deferiu medida liminar para que o agravado realizasse, de 24 a 28/06/2013, a terceira etapa do certame que diz respeito ao Teste de Aptidão Física (TAF). Aduz que a referida diretiva foge do âmbito do Poder Judiciário, uma vez que interfere no mérito do ato administrativo e, em consequência, no equilíbrio dos Poderes do Estado. Afirma, ainda, que a tutela de urgência concedida não preenche os requisitos necessários, pois não restou caracterizado a prova inequívoca do direito alegado, bem assim não há dano irreparável ou de difícil reparação nem abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório por parte do Estado a justificar o deferimento da medida. Outrossim, sustenta que a tutela antecipada esgota o mérito da ação mandamental, violando, desse modo, o que estabelece o artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992. Por fim, salienta que, caso mantida a decisão agravada, outros policiais militares postularão por medidas semelhantes, a despeito de estar em desacordo com as exigências administrativas, causando grave lesão ao Estado do Pará diante do efeito multiplicador, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a diretiva combatida. Vindo-me os autos, em 11/03/2015 me reservei para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório, razão pela qual determinei que o Juízo a quo prestasse as informações de praxe, bem como que fosse intimada a parte agravada a fim de contraminutar o recurso. Em cumprimento a minha determinação, o Juízo de piso informou que o agravante não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a decisão combatida, razão pela qual a manteve inalterada. Transcorrido in albis o prazo estabelecido às contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. No caso examinado, tenho como certo que, embora estejam preenchidos os pressupostos extrínsecos, mormente no que concerne a tempestividade, não se configura um dos requisitos intrínsecos, qual seja o interesse de agir, pelas razões que passo a demonstrar. A decisão agravada foi proferida em 17/07/2013 e concedeu a liminar exclusivamente para que o agravado pudesse participar da 3ª etapa do concurso público ¿ CFSD/PM/2012, no que diz respeito ao teste de aptidão física que seria realizado entre os dias 24 a 28/06/2013, conforme se extrai do seguinte trecho, in verbis: ¿Posto isto, na forma do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para que o impetrante participe da 3ª etapa do concurso público ¿ Teste de Aptidão Física (TAF) que ocorrerá de 24 a 28 de junho de 2013.¿ Não consta nos autos nenhuma informação de que o candidato, ora agravado, tenha realizado a prova de aptidão física naquela data, bem como salta aos olhos o fato de que a decisão agravada foi proferida em data posterior à realização do evento. Não obstante à falta dessas informações, resta claro que o pedido formulado por meio do presente recurso não mais tem razão de ser, uma vez que não há como sobrestar ou cassar uma decisão para realização de um teste que efetivamente se realizou. Nada se falou na decisão agravada sobre o prosseguimento do recorrido nas demais etapas do certame, e eventual direito que possa ter ou não deverá ser apreciado no bojo do Mandado de Segurança n.º 0032694-74.2013.814.0301, que ainda não se ultimou. Em outras palavras, há evidente falta do interesse recursal, o que implica na falta de um dos requisitos de admissibilidade, tornando -se inadmissível a análise meritória. Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput , do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01195413-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002042-36.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR) AGRAVADO: KLEISER MOACYR MARQUES PRADO (ADV. ELIANA FERNANDES LEITE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Afo...
PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (fls. 57-60) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Cumprimento com pedido de tutela proposta por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO ¿ Processo nº 0002867-90.2015.8.14.0028, deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Afirma a agravante que o Juiz prolator da decisão agravada é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, uma vez que o convênio objeto da ação originária é claro ao estabelecer a competência da Justiça Federal diante da intervenção da FUNAI. Assevera que os Termos de Compromisso que servem de base à inicial são expressos (cláusula oitava) ao definir o foro da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá. Alega que existe uma outra ação na qual o Ministério Público Federal atua na condição de substituto processual de toda a comunidade, incluindo as aldeias que formam as associações agravadas, inclusive existindo decisão liminar conflitante com a liminar deferida. Ressalta que o Convênio 0333/90 e os Termos de Compromisso dele decorrentes foram, de fato rescindidos por justa causa, diante de atos violentos praticados pelos indígenas, porém, os atendimentos emergenciais de saúde dos índios ¿Gavião¿ continuaram a ser assistidos pela agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada que deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso. Em análise dos autos, verifico que fora celebrado o Convênio 0333/90, entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Comunidade Indígena Parkatejê-AI. Mãe Maria, em 8/1/1990 (fls. 135-143), cujo escopo visa o cumprimento da obrigação estipulada na Resolução Senatorial nº 331, de 11/12/1986, no qual a Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI participa na qualidade de assistente tutelar, possuindo inclusive obrigações estipuladas na Cláusula Terceira. As partes elegeram o foro de Brasília ¿ Distrito federal, para soluções das questões relativas ao acordo. Em 2/8/2012, as mesmas partes celebraram ¿Termo de Compromisso 002/2012¿ (fls. 152-157), baseado no Convênio 0333/90, porém, elegeram como foro a Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA), como único competente para dirimir as questões decorrente do referido termo, conforme Cláusula Oitava. Verifico que as autoras/agravadas têm por desiderato, com a ação originária deste recurso, fazer com que a Vale S.A cumpra o Convênio 0333/90, bem como os Termos de compromissos decorrente do mesmo, sob a alegação de que não deram causa a rescisão unilateral do referido convênio. Constato ainda, em pesquisa no sítio http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm, que o Ministério Público Federal propôs, em 12/3/2015, Ação Civil Pública, processo nº 0001660-73.2015.4.01.3901, contra Vale S.A, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Marabá ¿ Subseção de Marabá, requerendo o restabelecimento do Plano de saúde, decorrente da Resolução Senatorial 337/1986 e do Decreto Presidencial de 6/3/1997, materializado por meio do Convênio 0333/90 e dos Termos de Compromisso. Em 26/3/2015, fora deferida parcialmente tutela antecipada, para que seja restabelecida a assistência à saúde destinada aos indígenas, nos limites estabelecidos com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, em uma análise não exauriente e fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito militar a favor da recorrente, pois entendo falecer competência ao Juízo a quo para processar a demanda originária deste recurso. Com relação ao perigo na demora, entendo também estar presente, pois a agravante poderá suporta efeitos de decisão proferida por Juízo supostamente incompetente. Ante o exposto, defiro, o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a s agravada s para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 10 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01196994-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (...
PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Ananindeua (fls. 30-31), que nos autos da Ação de apuração de Infração administrativa (Proc. 0002340-44.2014.8.14.0006), contra TENISON GUEDES DA COSTA, na audiência de instrução e julgamento, deferiu pedido do Requerido para juntada de provas e rol de testemunhas, redesignando a continuação da audiência de instrução e julgamento para outra data. O Agravante assevera que a decisão não deve prosperar, pois os pedidos deveriam ter sido formulados pelo Agravado quando do oferecimento da defesa escrita, a qual sequer fora apresentada. Afirma que não sendo oferecida a defesa, haverá incidência do efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na representação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-33. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 38-44). Às fls.45-45 e verso, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou informações às fls.49-51. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, conforme já relatado. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o processo 002340-44.2014.814.0006, que deu origem ao presente recurso, encontra-se julgado. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02020241-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo supervenient...
PROCESSO Nº 0000485-14.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: R. O. L. representado por ROGÉRIO PINA LOBO. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2 - Recurso prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 26-28), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.8.14.0301), interposto por R.O.L., deferiu tutela antecipada para determinar que a requerida proceda a autorização para tratamento médico examinatório PET-SCAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação, assim como custeie todo o material necessário para manutenção do autor no decorrer do processo ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$-3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (fls. 144-145). Pedido de reconsideração (fls. 149-162), indeferido à fl. 147. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.8.14.0301) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência no dia 18/05/2016, com fundamento no art. 487, III, a e b, do CPC/15. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.118 - DF (2014/0058103-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: SARAH GUIMARÃES DE MATOS E OUTRO (S) REQUERENTE: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) REQUERIDO: OS MESMOS DECISÃO 1. Por meio das Petições de fls. 754/761 e 767/769, as partes informam que houve acordo entre eles, postulam a homologação da desistência do presente Recurso Especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. 4. Publique-se. 5. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - Acordo no REsp: 1442118 DF 2014/0058103-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste. 2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional. 3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor. 4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 748242 RJ 2005/0073315-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.402 - RJ (2013/0219981-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PADOVA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNADINA E OUTRO (S) NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO (S) AGRAVADO : JAIR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : EVANDRO ALOÍSIO CAMPOS DE AQUINO E OUTRO (S) DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fl. e-STJ 260, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Acordo no AREsp: 369402 RJ 2013/0219981-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/06/2015) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03064227-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0000485-14.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: R. O. L. representado por ROGÉRIO PINA LOBO. Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. A...
PROCESSO Nº 00049904420138140024 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA APELADO: MARIA ELENILDA FIDELES RODRIGUES ADVOG ADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 128/136 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensalmente do adicional de interiorização atual e futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.906/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00( um mil reais) . Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, ainda, que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$1.000,00(um mil reais) , ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica. Requereu, finalmente, que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões , o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿ Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública , porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿ Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, no período de 2008 a 201 3 , sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 ( um mil reais) . Constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido concisa, levou sim em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada . Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Com efeito , a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ , para manter a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 0 8 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.01140239-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 00049904420138140024 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA APELADO: MARIA ELENILDA FIDELES RODRIGUES ADVOG ADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 128/136 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que j...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002642-57.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 174.261, assim ementado: Acórdão nº. 174.261 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ. 1. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3 . A decisão ajusta-se à disposição do art. 557, do CPC/73; 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 150/156. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a verdadeira necessidade da disponibilização de leito em hospital com suporte de UTI bem como a comprovação do dano iminente e irreversível demandaria um acurado e profundo revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). (...) 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 314 Página de 5
(2017.05260161-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002642-57.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 174.261, assim ementado: Acórdão nº. 174.261 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002299-61.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ALFREDO BARBOSA PANTOJA ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR A MENOR QUE A TOTALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATURAIS NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrente nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 2. Não há como acolher o pedido de deposito no valor recalculado das parcelas, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais, motivo pelo qual não se considera a abusividade das cláusulas contratuais. 3. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL proposto por ALFREDO BARBOSA PANTOJA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que indeferiu a antecipação de tutela por entender ausente o requisito fundamental para sua concessão, eis que não foi demonstrada prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas contratuais, nos autos da Ação de Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 0000672-11.2015.8.14.0133 manejada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inconformada, o agravante aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão originária com o desiderato de que se permita a manutenção na posse do veículo adquirido por financiamento, bem como que a agravada se abstenha de inscrever a parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo esta a lesão de difícil reparação, a qual poderia causar-lhe graves prejuízos. Requereu a tutela antecipada recursal e, em provimento definitivo a reforma da decisão objurgada. Juntou documentos. (fls. 24-61) Tutela antecipada recursal indeferida. (fls. 64). Instado a se manifestar o agravado não apresentou contrarrazões. (fls. 68). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 62) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor( fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditório processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. 3- CITE-SE o réu por AR, e fica por meio do presente citado, para, querendo apresentar resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdade os fatos articulados pelo autor na inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 285 e 319 do CPC. Int. Marituba, 02 de Março de 2015 AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA JUIZ DE DIREITO¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu os pleitos deduzidos como antecipação de tutela vindicados pelo agravante. Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O Autor/Agravante pretende com a ação ajuizada, o deposito de parcelas vencidas nos valores constantes dos boletos emitidos pela Instituição Financeira, a manutenção da posse do veículo; que o agravado se abstenha de denunciá-la no SPC e SERASA; e a suspensão do contrato enquanto perdurar a lide. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Embora seja um contrato de adesão, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em favor da ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar mensalmente. Portanto, não há como acolher o pedido de deposito no valor constante em boletos, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais. Entendimento diverso levaria a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL PARA RETIRAR O NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS NEGATIVOS DO SPC, PORÉM INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO. O DEPÓSITO QUE AFASTA A MORA É APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012) Por outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Neste sentido, colaciono aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015) Assim sendo, as alegações do Autor/Agravante não se fundam na aparência do bom direito, de modo a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de recalculados, até porque este depósito não terá o condão de elidir a mora, caso esteja inadimplente. Ademais, ressalto que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. Deste modo, está ausente o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Assim diante aos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00977393-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002299-61.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ALFREDO BARBOSA PANTOJA ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR A MENOR QUE A TOTALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSUL...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por GERMANO MARTINS TIMBO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na data de 1º/09/2011, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA,, que julgou procedente a ação. Narra a exordial que o apelado BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA propôs Ação Monitória, em face do apelante GERMANO MARTINS TIMBO, informando ser credor do requerido da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia FIR ¿ EXPOFEIRA ¿ 004 ¿ 95 ¿ 1528 ¿ 4, firmada em 17/11/1998, no valor de R$ 7.800,00, com vencimento final previsto para 10/10/1999, que foi emitida para formalizar financiamento voltado para a atividade rural do primeiro requerido, que atualizado até a data de ingresso da ação importa em R$ 46.375,29. Requereu, ao final, citação, arresto e penhora, para fins de satisfação de seu crédito. Em decisão de fl.25 o Juízo Singular deferiu a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do previsto nos arts. 1102 b e 1102 c do CPC, devendo ser entregue cópia da inicial do requerido, devendo constar no mandado que o requerido pode oferecer embargos no prazo de 15 dias. O réu foi citado em 18/10/2006 (fl.27). O Juízo de piso, em 1º/09/2011, considerando que o requerido foi citado e não efetuou o pagamento, nem tampouco ofereceu embargos, julgou procedente o pedido, condenado o réu a devolver os valores descritos no montante dos cheques, a teor do previsto no art. 269, I do CPC. Ressaltando, ainda, desnecessária a realização de audiência com fundamento no previsto no art. 330, I do CPC (fls.41/42). Tempestivamente, foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerido em 27/06/2014, apresentando suas razões (fls.46/54). Foram apresentadas (em fotocópia) contrarrazões recursais pelo apelado na data de 28/07/2014 (fls.67/70) e em 07/08/2014, foram apresentadas as originais (fls.75/77). O apelado/requerente, também, opôs embargos de declaração (em fotocópia), por entender que houve equívoco do magistrado quanto a consignação em sentença de reexame necessário, nos termos do art. 475, I do CPC (fls.71/72) Os embargos declaratórios opostos pelo requerido foram juntados aos autos em 24/07/2014 (fls.57v/64). Foi certificado na data de 11/08/2014, que os recursos apresentados pelo requerente são intempestivos, visto que a parte não se desincumbiu da apresentação dos originais, no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 (fl.79). O Magistrado de Piso, na data de 29/09/2014: (i) diante da certidão de fls. 79, deixou de apreciar os embargos de declaração opostos; (ii) recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito; (iii) determinou a remessa dos autor ao E. TJE/PA (fl.80). Em 07/10/2014 , foi juntado aos autos os originais dos embargos de declaração opostos pelo requerente (fl.83), os quais foram protocolados em 26/08/2014 (fls.84/87). Em 21/10/2014, o requerente/apelado peticionou, requerendo a remessa dos autos à instância superior (fl.90). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 06/03/2015 (fl. 92v). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERMANO MARTINS TIMBO. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)¿ Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. In verbis (fls.41/42): (...) O requerido citado, não efetuou pagamento, e nem embargou como de direito, no entanto, este juízo, considerando-se que a matéria é de direito e que não podemos nos prender em justificativas que não possuem qualquer embasamento legal, resolveu decidir. (...) A relação entre as partes foi de contrato bancário, em que somente o Banco cumpriu sua obrigação em emprestar, e o contratante deixou de honrar o compromisso com os pagamentos das cédulas rurais, tornando-se inadimplente, e isso, torna-se inadmissível. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando o réu a devolver os valores descritos no montante dos cheques anexados no processo, devendo-se encaminhar ao contador judicial para efetuar os cálculos comas devidas correções, baseando-se nos índices legais, e após a somatória, os valores deverão ser depositados em favor do requerente, ficando ciente o requerido de que a procrastinação por parte do mesmo, acarretará no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), como multa diária, a contar da data em que vierem a tomar conhecimento desta decisão através de seu procurador. Vale ressaltar que desnecessário se fez a realização de audiência com fundamento no que descrever o art. 330, I do CPC. CONDENO, ainda, o suplicado, ao pagamento de verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor total da condenação. Com ou sem recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, por força do reexame necessário, de acordo com o inc. I do art. 475 do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.47/48): (i) O apelante, devidamente citado, apresentou embargos a ação monitória tempestivamente, conforme certidão expedida pela diretora de Secretaria da 2ª vara; (ii) A Sentença data de 01/09/2011 e os embargos, de 02/10/2006, portanto, a sentença foi prolatada sem apreciação dos embargos; (iii) Os embargos do apelante não foram juntados aos autos por falha humana, ou seja, ao ser protocolado na distribuição do fórum, foi gerado um novo processo (independente/autônomo) e por esta razão não foi apensado à ação monitória e somente após a prolação da sentença, foi a este acostado por determinação da Juíza de Piso; (iv) A sentença merece reforma para que sejam processados os embargos, instruídos e sentenciados. Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o Magistrado de Piso haja consignado a necessidade de encaminhamento dos autos à esta Instância ad quem para reexame necessário, cumpre esclarecer que as Sociedades de Economia Mista, como é o caso do Apelado/Requerente, são entidades que não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois não se incluem no conceito de Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 475 , inciso I , do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Sobre a preliminar suscitada - nulidade da sentença por não apreciação dos embargos monitórios opostos pelo apelante ¿ adianto que merece ser acolhida. Ora, em uma análise detida dos autos, constato que os embargos monitórios foram opostos tempestivamente, tal como atestou a própria Secretaria da Vara (fls.65) e, que por falha humana (não juntada nos autos em tempo hábil) não foram apreciados pelo Magistrado de Piso, antes da prolação da sentença. Neste sentido, sem dúvida é imperioso reconhecer que resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que não foi anexado aos autos pela serventia cartorária os embargos monitórios, cuja natureza jurídica é a de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação. Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente já decidiu que: ¿Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído¿ (RESP 222937, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, STJ, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:02/02/2004). Neste contexto, podemos afirmar desde logo que não havendo regra específica disciplinando determinado aspecto dos embargos à monitória, devem ser observadas, para este instituto, as regras gerais estabelecidas para a contestação. Tanto é assim que José Eduardo Carreira Alvim não titubeia em asseverar que ¿na ação monitória, a revelia se caracteriza pela falta de interposição dos embargos ao mandado injuntivo, como se verifica do disposto no art. 1.102c do CPC, segunda parte¿ (ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2009). Feitas tais considerações, há claro prejuízo, tendo em vista que a sentença de procedência está, justamente, amparada nos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo imperiosa Nesta esteira, vem decidindo reiteradamente a Jurisprudência: APELAÇÃO Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos Procedente Irresignação recursal da ré alegando preliminar de cerceamento de defesa Contestação tempestiva não juntada aos autos por erro da serventia que certificou nos autos Preliminar acolhida Recurso Provido para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. (TJ-SP - APL: 322715820068260000 SP 0032271-58.2006.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2011) APELAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONTESTAÇÃO JUNTADA APÓS REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM QUE FOI DECRETADA REVELIA DO RÉU. ERRO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR DA AUDIÊNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053628780, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/08/2014, Sexta Câmara Cível) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. Acolhimento da matéria preliminar de nulidade da sentença. Inconsistência no sistema digital do Tribunal de Justiça que não registrou a protocolização do instrumento de defesa. Contestação tempestiva. Preservação do direito de defesa e princípio do contraditório. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos. (TJ-SP , Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 22/09/2014, 10ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, não há outro entendimento senão que seja a sentença desconstituída. Ante ao exposto, acolho a preliminar recursal para desconstituir a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por GERMANO MARTINS TIMBO, DANDO-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos embargos monitórios opostos pelo apelante. Custas ex lege. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01115766-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por GERMANO MARTINS TIMBO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na data de 1º/09/2011, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA,, que julgou procedente a ação. Narra a exordial que o apelado BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA propôs Ação Monitória, em face do apelante GERMANO MARTINS TIMBO, informando ser credor do requerido da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia FIR ¿ EXPOFEIRA ¿ 004 ¿ 95 ¿ 1528 ¿ 4, firmada em 17/11/1998, no val...
PROCESSO N.º: 2012.3.018459-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RECORRIDOS: REINALDO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 322/325, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.743: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PARTICIPANTES RESPONDEM AOS DITAMES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SUMULA 321 DO C. STJ. 1. As empresas de natureza previdenciária estão sujeitas às regras do código consumerista, conforme já se posicionou de forma sumular o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 321, inclusive nas relações havidas com os seus participantes. (2015.01542043-07, 145.743, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-08). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 3º e seguintes da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contrarrazões às fls. 337/340. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 316), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo merece seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo de lei federal, defendendo a não aplicação do CDC à previdência complementar fechada, como é o caso dos autos, pois se trata de uma oferta contratual realizada a um grupo específico de pessoas ¿ empregados do patrocinador ou membros de entidades associativas ¿ e não ao público em geral, como ocorre em relação às entidades abertas. O acórdão ora guerrado prequestionou implicitamente a matéria e utilizou-se da Súmula n.º 321/STJ (para aplicar ao caso as normas do CDC), a qual possui o seguinte enunciado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". No entanto, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de interpretar a mencionada súmula de forma restrita e, não obstante o seu teor não diferenciar entidade fechada de entidade aberta, tal interpretação é de que o CDC só pode ser aplicado às entidades abertas de previdência complementar, o que não é o caso dos autos. Assim, as entidades fechadas, embora pessoas jurídicas de direito privado, não têm finalidade lucrativa e apenas podem a elas se filiar os empregados de uma determinada patrocinadora ou os associados a uma determinada entidade, não podendo ser aplicado os dispositivos da Lei n.º 8.078/90, como mostra a jurisprudência abaixo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00195989-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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PROCESSO N.º: 2012.3.018459-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RECORRIDOS: REINALDO FERREIRA DE ARAÚJO e OUTRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 322/325, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.743: AGRAVO INTERNO. ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PARTICIPANTES RESPONDEM AOS DITAMES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.026152-3 AGRAVANTES : PDG Realty S/A Emp. e Participações e Outros ADVOGADOS : Cássio Chaves Cunha e Outros AGRAVADOS : Mayke William Santos da Gama e Outros ADVOGADOS : Liliane Amaral Barbosa e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária de Indenização e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Obrigação de Fazer aforada pel o s Agrava do s contra as Agrava nte s , feito tramitando n a 12ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 00 15689 - 05 . 2014 . 8 1 4 .0 3 0 1 ). Eis a decisão agravada: ¿ 1- Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MAYKE WILLIAM SANTOS DA GAMA e LILIANE AMARAL BARBOSA em face de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Alegam os Requerentes terem celebrado contrato de promessa de compra e venda com as rés, cujo objeto é a aquisição da unidade nº 204 Do Bloco 15 do Residencial Jardim Bela Vida II, localizado na Rod. Augusto Montenegro, bairro do Coqueiro, nesta cidade, o qual até a presente data o empreendimento não foi concluído. Articula que, em razão do atraso na entrega da obra, estariam sofrendo dano material tanto na modalidade dano emergente quanto na modalidade lucro cessante, além do dano moral. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para impor as rés o pagamento mensal a título de lucros cessantes o montante de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) a partir do ajuizamento da presente ação, bem como a imposição às Requeridas do pagamento das prestações vincendas relativas à taxa de evolução da obra. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Conforme pode se observar, os Requerentes, em raz*de n*haverem recebido o im¿l adquirido junto *Requeridas, dentro do prazo estipulado no contrato firmado, pretendem pagamentos mensais de alugueis, assim como a imposi¿o de obriga¿o ¿equerida para que efetue o pagamento das presta¿es inerentes ¿axa de evolu¿o da obra. A concess*da tutela antecipada exige a presen*de certos requisitos, materializados na prova inequ¿ca e verossimilhan*da alega¿o (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irrepar¿l ou de dif¿l repara¿o. Os Requerentes comprovam a verossimilhan*de suas alega¿es, fazendo juntar aos autos o contrato firmado com as Requeridas, no qual se verifica atrav*da cl¿ula 5 (fls.43) o descumprimento do prazo de entrega do im¿l, ali previsto para 31/12/2012, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme previs*contratual. Assim, os Autores requerem que lhes seja assegurado provimento antecipat¿o que lhe garanta o pagamento relativo a 1% do valor do im¿l, no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), a t¿lo de lucros cessantes, j¿ue o im¿l adquirido n*lhes fora entregue at¿ presente data. Contudo, *fls. 83/87 nos autos os Requerentes comprovam que vem se submetendo ao pagamento mensal de alugu¿, j¿eajustados, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), valor este que deve ser pago mensalmente pelas Requeridas, de forma solid¿a, aos Requerentes. Quanto ao pedido de imposi¿o de obriga¿o ¿equerida para que efetue o pagamento das presta¿es inerentes ¿axa de evolu¿o da obra, incab¿l tal pedido, tendo em vista que o atraso efetivo da conclus*da obra corresponde ¿at¿a de m¿to a ser observada quando da instru¿o processual, de modo que a concess*da tutela pretendida de forma antecipada estaria dotada do seu perigo de irreversibilidade. Assim ¿ue respaldado no que preceitua o ¿2¿ do art.273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar *Requeridas que procedam, de forma solid¿a, at¿ quinto dia ¿l do m*subsequente ao vencido, o dep¿to perante este ju¿ da quantia de R$800,00 (oitocentos reais), a favor dos Requerentes, tudo sob pena de multa di¿a na ordem de R$100,00 (cem reais), at¿ limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2- Na conformidade do disposto no art. 6¿, inciso VIII, do CDC, determino a invers*do ¿s da prova. Cite-se as Requeridas, na pessoa de seu representante legal, para contestarem a A¿o no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advert¿ias dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se.¿ Como é sabido, são requisitos para a antecipação da tutela a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da prova inequívoca dos fatos. Ora, a antecipação de tutela visa resguardar o direito do indivíduo no início do processo, não bastando para isso apenas a probabilidade do direito, mas a convicção plena dos fatos e a certeza da definição. Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro - Del Rey - Belo Horizonte - 1.990 - p. 37, sobre a questão assim preleciona: "Verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Nesse caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de Juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença". A respeito do mesmo tema importante ressaltar a de Teori Albino Zavascki, na obra Antecipação da Tutela - Rio de Janeiro Editora Saraiva ¿ 1997 - ps. 75-76): "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais [o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa], estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos". Nesse sentido, ou seja, sobre a prova inequívoca, impende ressaltar o posicionamento de nossa mais alta Corte infraconstitucional: "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas". (STJ- Resp.113368PR, Rel.Min. José Delgado, in DJU 19.05.97). No caso em comento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a conduzir este Relator a manter a antecipação de tutela conferida pelo juízo de piso. Compulsando os autos, verifica-se que o item 5 de fls. 65 (contrato de compra e venda do imóvel) prevê como prazo para a entrega do apartamento negociado a data de 31/12/2012. Percebe-se, também, que o item VII, da cláusula sexta (fls. 71), estabelece prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das unidades do empreendimento. Dessa forma, a data prevista para a efetiva entrega da obra, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, estabelecido em cláusula contratual, é julho de 2013. Com efeito, está claro nos autos que já se escoou, há muito tempo, o prazo para a entrega do apartamento negociado, mesmo considerado o prazo de tolerância pactuado. Pelos elementos expostos, é patente que as Agravantes se encontram em mora com sua obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado entre as partes, privando os compradores de gozar, fruir e usar o imóvel adquirido. Ademais, também restou demonstrado o pagamento de aluguel pelos agravados, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), consoante documentos às fls. 108/118. Assim, não entregue o imóvel pelas agravantes na data pactuada, respeitado até mesmo o prazo de carência ajustado, os agravados fazem jus ao recebimento do valor referente ao aluguel do imóvel que têm de despender para garantir aluguel de outro imóvel para sua moradia, o que é o caso dos autos. Destarte, indiscutível que a necessidade de pagamento de aluguel pelas Agravantes advém do atraso na entrega da obra, tendo que arcar, concomitantemente, com as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda da unidade adquirida e ainda não recebida o que, por certo, evidencia o desequilíbrio da relação contratual vez que o consumidor hipossuficiente fica sobrecarregado com despesa não projetada, resultante, exatamente, da excessiva demora da entrega do imóvel. Assim sendo, cabe às Agravantes responderem pelo pagamento dos alugueis do imóvel locado pelos Agravados, no valor de R$750,00, e já corrigido para R$800,00 (oitocentos reais), a contar da data prevista para a entrega da obra, incluído o período de carência, qual seja, julho de 2013. Por oportuno, ressalto que este eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou em diversos julgamentos sobre a responsabilidade da Construtora pelo pagamento de alugueis quando a obra não é entregue no prazo avençado, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, PROVOCADO PELA CONSTRUTORA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CP - PROVA INEQUÍVOCA DE ALEGAÇÕES VEROSSIMILHANTES DO AGRAVADO, NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE DEU POR DESÍDIA DA AGRAVANTE - ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PARA 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL - INDEFERIMENTO - PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR FATO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA, O PROMITENTE COMPRADOR PODERÁ PLEITEAR, ALÉM DA MULTA MORATÓRIA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO,"O CUMPRIMENTO, MESMO QUE TARDIO, DA OBRIGAÇÃO E, AINDA, A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA"- RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações do agravado, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. Pediu o recorrido, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fosse a agravante compelida a depositar o valor de R$ 800,00/mês, na conta- corrente de titularidade dele, agravado, arcando com o pagamento do aluguel do imóvel onde reside provisoriamente, em razão do atraso na entrega do apartamento que adquiriu. Em análise perfunctória, própria dessa fase processual, concluo que havia prova inequívoca, que levou o julgador a se convencer da verossimilhança das alegações do agravado e deferir a antecipação de tutela, a fim de que a agravante seja compelida a depositar em conta bancária do recorrido, até o dia 05 de cada mês, a quantia de R$ 800,00, a título de aluguel, sob pena de bloqueio dos valores, via BACENJUD, incidindo, ainda, em caso de atraso, multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a contar do vencimento de cada obrigação. Restou acordado na cláusula 5.1 do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes que a data para a conclusão da obra e entrega do bem se daria em 24 meses, a contar da assinatura da avença, que ocorreu em 22.02.2011. Assim o prazo para entrega das chaves seria em 22.02.2013. A cláusula 9ª do instrumento prevê, contudo, tolerância de 180 dias, de modo que o prazo para a entrega das chaves se estenderia até 22.08.2013. A agravante não concluiu a obra até o momento, o que levou o agravado a ter que locar um imóvel residencial, arcando com o pagamento de um aluguel mensal de R$ 800,00. Apesar de haver uma ressalva na cláusula 9ª do instrumento particular de promessa de compra e venda, para os atrasos provocados por motivo de força maior ou caso fortuito - hipótese em que o prazo da obra seria prorrogado por tanto tempo quanto fosse o de sua paralisação, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços - os documentos constantes dos autos dão conta de que a demora na conclusão da obra se deu por incúria da agravante, que não renovou sua licença ambiental, descumpriu o licenciamento que lhe foi concedido e, por isso, teve sua obra embargada, devendo ela, via de consequência, arcar com o pagamento dos aluguéis do imóvel onde o agravado reside provisoriamente. Não merece acolhida o pedido formulado pela agravante, no sentido de, pelo menos, reduzir-se o valor do depósito de R$ 800,00, a título de aluguel mensal, para 0,5% do valor do bem estipulado no contrato, vez que a hodierna jurisprudência do STJ tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato," também o cumprimento, mesmo que tardio, da obrigação e, ainda, a indenização correspondente aos lucros cessantes" (Agravo de Instrumento Cv 1.0188.13.009110-4/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2014, publicação da sumula em 11/03/2014) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSTRUÇÃO - ATRASO DE OBRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - É possível a antecipação parcial dos efeitos da tutela quando demonstrados os elementos necessários, quais sejam, a verossimilhança do fato alegado e o fundado receio de dando grave de difícil e incerta reparação. II - Não sendo a obra entregue na data pactuada, o comprador faz jus ao recebimento de aluguel, a ser pago pela Construtora, até a efetiva entrega das chaves do imóvel." (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.264803-1/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013, publicação da sumula em 19/11/2013) Portanto, configurado o inadimplemento das vendedoras na conclusão das obras, não se mostra razoável compelir os compradores a arcarem com referido encargo, mormente considerando que a permanência desse custo decorre exatamente da mora da Agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime m -se o s Agrava d o s para, querendo, no prazo legal, responder em aos termos do Recurso. Belém, 27/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.01073037-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.026152-3 AGRAVANTES : PDG Realty S/A Emp. e Participações e Outros ADVOGADOS : Cássio Chaves Cunha e Outros AGRAVADOS : Mayke William Santos da Gama e Outros ADVOGADOS : Liliane Amaral Barbosa e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária de Indenização e Pedido de Tutela Antecipada cumu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0000165-25.1995.814.0061 Recurso Especial Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Recorrido: ABÍLIO GAIA LOPES E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdão nos. 154.331 e 156.960, proferidos pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão nº. 154.331 (fls. 157/158) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEDULA DE CREDITO RURAL SECURITIZADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. O Exequente informou nos autos que a dívida que fundamentou a execução foi securitizada e pediu a extinção da ação. Posteriormente a securitização não foi paga e recorre tentando manter a execução anterior. Acórdão nº. 156.960 (fls. 165/166-v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEDULA DE CREDITO RURAL SECURITIZADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Exequente informou nos autos que a dívida que fundamentou a execução foi securitizada e pediu a extinção da ação. Posteriormente a securitização não foi paga e recorre tentando manter a execução anterior. Requer reforma em sede de Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 80 do Decreto nº 678/1992 (Convenção de São José da Costa Rica). E, ainda, à Lei nº 9.138/95. Contrarrazões não apresentada fl. 181. É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 178/179). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: Do prequestionamento - Art. 80 do Decreto nº 678/1992 (Convenção de São José da Costa Rica). Nota-se, a ausência do essencial prequestionamento, uma vez que o Decreto supracitado não foi enfrentado nos acórdãos guerreados. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LV E XXXV, E 93 , INCISO IX , DA CF/88. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). DA VIOLAÇAÕ À LEI N. 9.138/95. A recorrente sustenta, que não estão presentes os requisitos necessários para a securitização. Sobre estes aspectos, vejamos o que apontou o voto condutor do acórdão impugnado: ¿ Em seu recurso, a parte alega que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a securitização, por isso a ação não deve prosseguir. No entanto, verifico que a parte não indicou quais seriam os requisitos necessários ou mesmo onde eles não se coadunariam com a securitização que a mesma realizou. No meu entendimento a cédula foi devidamente securitizada nas dependências do banco, inclusive informou nos autos, às fls. 43, e o Banco agravante requereu expressamente a extinção da ação. ¿ ( fl. 166) . (grifei). Observa-se do excerto supramencionado, que o juízo entendeu que o recorrente não comprovou a suposta ofensa aos requisitos autorizadores da securitização. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas nºs 5 e7 do STJ, segundo as quais: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿, ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: ¿(...) 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...)(...)9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015).( grifei) REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).(grifei) Ainda, acerca da securitização, deduz-se que a decisum recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO À SECURITIZAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, sendo reconhecido judicialmente o direito à securitização da dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1379213/TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013).(grifei) ALONGAMENTO - CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRECEDENTES. Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 230).(grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 45. D- 45
(2016.04032780-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0000165-25.1995.814.0061 Recurso Especial Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Recorrido: ABÍLIO GAIA LOPES E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdão nos. 154.331 e 156.960, proferidos pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão nº. 154.331 (fls. 157/158) AGRAVO INTER...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002791-53.2015.8.14.0000 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: PARAUABEBAS AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO CAMILO AGRAVANTE: RAIMUNDO ESTAQUIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CONCEL CONSTRUTORA CAMILO EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO AGRAVADO: HENRIQUE DE SOUSA NOLETO REPRESENTANTE: UELTON MENEZES NOLETO ADVOGADO: AMANDA CAROLINA MELO DE MELO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC/02. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC/02, não há impedimento para que deja desconsiderada a personalidade jurídica e incluídos os sócios no polo passivo da ação. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): CONCEL CONSTRUTORA CAMILO EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO CAMILO e RAIMUNDO ESTAQUIO DE OLIVEIRA, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª Agravante, e consequentemente viabilizou a responsabilidade pessoal dos respectivos sócios, 2º e 3º Agravantes, perante o débito contraído com o Agravado. Em breve síntese, narra a peça de ingresso que os Agravantes buscam a reforma da decisão originária, com o desiderato de demonstrar a ausência de situações que ensejariam a desconsideração da pessoa jurídica ao caso, diante da falta de colaboração desses, a permitir fosse concretizada a pretensão agravada. Sustentam que há violação ao devido processo legal e ampla defesa, por não ter sido oportunizado sua manifestação nos autos, antes que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª Agravante, e que, tal violação dá ensejo a nulidade da decisão guerreada. Por fim, afirmam que para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica se faz necessário observar o disposto no artigo 50 do CC/2002, onde se torna imperiosa a constatação do (i) desvio de finalidade, (ii) confusão patrimonial, além disso, de outro elemento que é a (iii) ampla defesa. Em decisão de fls. 392, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do Agravado e solicitando informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas às fls. 405 e manifestação apresentada pelo Agravado às fls. 396, requerendo a manutenção de decisão objurgada. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo ¿a quo¿ (fl. 380), que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Agravante, determinando a inclusão do 2º e 3º agravados no polo passivo da ação. No recurso de Agravo de Instrumento os Recorrentes sustentam que sempre agiram de boa-fé, o que obsta a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Agravada; aduzem que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC/02, pois não demonstrado o desvio da finalidade social ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. Sustentam ainda ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica sem que seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório antes de tal decisão. Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que é afirmado pelos Agravantes, há a constatação de indícios do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Explico. Conforme bem demonstrado pelo Agravado mediante petição e documentos de fls. 356-361, em que pese o capital social da empresa perfazer a monta de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nenhum valor foi encontrado em suas contas bancárias quando da tentativa de bloqueio on-line efetuada pelo Juízo de piso, o que nos leva a inarredável conclusão de que todo o ativo financeiro se encontra em poder dos sócios, pelo que se evidencia a confusão patrimonial destes com a 1ª Agravante. Preenchidos assim, os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravante, vejamos o que dispõe o citado dispositivo: ¿Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica¿. Grifos nossos. Quanto a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa por não ter sido oportunizada a manifestação antes da desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de citação ou intimação prévia não acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1523930 RS 2015/0070976-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Grifei. Desta forma, deve a decisão de primeiro grau deve ser mantida, posto que preenchidos os requisitos necessário a desconsideração da personalidade jurídica, bem como, inexiste violação ao contraditório e ampla defesa. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667551-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002791-53.2015.8.14.0000 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: PARAUABEBAS AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO CAMILO AGRAVANTE: RAIMUNDO ESTAQUIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CONCEL CONSTRUTORA CAMILO EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO AGRAVADO: HENRIQUE DE SOUSA NOLETO REPRESENTANTE: UELTON MENEZES NOLETO ADVOGADO: AMANDA CAROLINA MELO DE MELO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIANA DE ALMEIDA MENDES em face de CANTÍDIO RODRIGUES GOMES, com o fim de rescindir sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Dar c/c Transferência de Propriedade, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Na exordial, de fls. 02/03, a autora busca rescindir a sentença exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Dar c/c Transferência de propriedade, que julgou totalmente procedente os pleitos do autor, condenando a ré, Sra. Mariana de Almeida Mendes, a desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório e consequente imissão na posse do autor, e ainda, determinou a transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome do autor. Afirmou que, o ora réu, agiu com má-fé ao comprar o imóvel em litígio, pois sabia que não pertencia somente à autora, mas também aos seus outros três irmãos, o que seria ilegal. Argumentou ainda, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, não observou o princípio do contraditório, do devido processo legal, pois em nenhum momento processual, ouviu os demais proprietários do imóvel em litígio, em clara violação ao art. 485, V, do CPC. Requereu assim, a antecipação dos efeitos da tutela liminarmente, para determinar a suspensão da ordem judicial de imissão de posse, até julgamento final da ação rescisória e, no mérito, a rescisão do julgado, com a procedência do pedido, com o escopo da autora continuar morando no imóvel e os benefícios da justiça gratuita. Colacionou documentos de fls. 04/10 dos autos. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 11) Esta relatora, proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial, para juntada de cópia integral do processo cuja sentença pretende rescindir. (fls.13) Às fls. 14 à 194, a requerente juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, após compulsar detidamente os autos, constatei que o direito da parte autora de ajuizar a presente ação já foi alcançado pelo instituto da decadência, nos termos do artigo 495, do CPC, que prescreve: ¿Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Como se vê, o início do prazo decadencial para proposição da presente ação começa a fluir do efetivo trânsito em julgado, ou seja, quando não for mais cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. In casu, a sentença atacada, foi publicada no DJE no dia 19.10.2012, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09.01.2013, conforme certidão de fls. 154, dos presentes autos. Assim, da data do efetivo trânsito em julgado, começou a fluir o prazo decadencial para a propositura da presente ação, cujo termo final se deu em 09.01.2015. Contudo, por força da Portaria nº 3374/2014/GP deste Egrégio Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos pelo período de 07 a 20 de janeiro de 2014, retornando a correr no dia 21.01.2015. Logo, o dies ad quem para propositura da ação rescisória se deu em 21.01.2015, tendo sido a mesma interposta somente em 12.03.2015, portanto, quando já esgotado o prazo para a rescisão do julgado. Após o biênio legal, o acórdão transitado em julgado não pode ser atingido por ação rescisória, ocasionando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 490, inciso I c/c 295, IV, do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pelos demais tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. 1. Conforme reiterados precedentes desta Corte, o recurso intempestivo não interrompe o prazo para a ação rescisória. 2. O trânsito em julgado ocorre após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1054280 / GO; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098852-0; Relator (a) Ministro JORGE MUSSI; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 28/08/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2012 (Destaquei) AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Transcorrido integralmente este prazo, é imperioso o reconhecimento da decadência, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC (...)3. Constatada de plano a decadência, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com fulcro no art. 490, inc. I, c/c 295, inc. IV, ambos do CPC, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito (art. 269, inc. IV, do CPC). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória Nº 70063499032, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/02/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Transcorrido integralmente este prazo, é imperioso o reconhecimento da decadência, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC. 2. Embora tenha havido a interposição de recurso de apelação em face da sentença que se pretende rescindir, foi ele inadmitido em razão da intempestividade. Nessas condições, a decisão já havia transitado em julgado quando da interposição do recurso, pois, conforme destaca a doutrina, o recurso intempestivo não pode servir de meio malicioso para retardar o trânsito em julgado. POR MAIORIA, JULGARAM EXTINTA COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. (Ação Rescisória Nº 70052953833, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/06/2014) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão que analisou o mérito da causa. O recurso interposto intempestivamente não interrompe o prazo. Precedentes do STJ. 2. Caso em que a ação rescisória foi ajuizada levando em conta o trânsito em julgado de decisão do STF que apenas confirmou a intempestividade do recurso extraordinário interposto. Assim, para a contagem do prazo, deve...(TJ-RS - AR: 70043185263 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2011, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2011) ANTE O EXPOSTO, considerando que o direito de ação da autora foi alcançado pela decadência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 490, inciso I c/c 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora
(2015.01770599-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIANA DE ALMEIDA MENDES em face de CANTÍDIO RODRIGUES GOMES, com o fim de rescindir sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Dar c/c Transferência de Propriedade, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Na exordial, de fls. 02/03, a autora busca rescindir a sentença exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Dar c/c Transferência de propriedade, que julgou totalmente procedente os pleitos do autor, condenando a ré, Sra. M...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO TÚLIO MARTINS MALHEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que arbitrou alimentos em favor da Autora, Sra. JACKELINE BORGES MOURÃO MALHEIROS no valor correspondente a cinco salários mínimos mensais. No recurso de Agravo de Instrumento o agravante afirma que a Autora induziu a erro o Juízo de primeiro grau ao informar apenas que é estudante, omitindo-se de informar que é bacharel em direito e vendedora de roupas fitness, possuindo uma loja virtual. Em análise ao pedido liminar, esta relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante e determinou a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Às fls. 209/216, a agravada apresentou contrarrazões afirmando que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 27 de outubro de 2012, possuindo união estável anterior ao casamento com o seu marido desde o ano de 2009. Relata que seu marido nunca a deixou trabalhar e proporcionava uma vida de luxo ao casal, com viagens internacionais e roupas de grife. Informa que a venda de roupas fitness é tão somente para manter seu hobby de malhar e sua suplementação, sendo informal e incapaz de sustentar-se. É o relatório. Decido. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade. O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca - podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, observando em sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede, e a possibilidade dos recursos de quem é obrigado à prestação. A este requisito, dá-se o nome de binômio necessidade X possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado acerca dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia, senão vejamos: Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do processo. - Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. - O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC¿02, sintetizados no amplamente difundido binômio - necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. [¿] (STJ - REsp: 933355 SP 2007/0055175-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008) Diante disso, nota-se que na atualidade os alimentos entre cônjuges são assegurados em situações pontuais, em que os alimentos devidos exigem comprovação da efetiva necessidade, isto é, de que um dos consortes depende financeiramente do outro. É importante comentar que os alimentos são devidos aquele que não pode sustentar-se sozinho, por uma questão de solidariedade econômica entre os membros de uma mesma família. Portanto, os alimentos a ex-esposa são devidos quando esta não possui condições de inserir-se no mercado de trabalho para prover seu próprio sustento, o que pode ocorrer em razão de sua idade avançada ou mesmo de problemas de saúde. No presente caso, observa-se uma mulher saudável e muito bem de saúde, inclusive gozando de uma excelente forma física, participando de competições de academias de musculação. Ressalto ainda que a alimentada possui apenas 28 anos de idade, sendo bacharel em direito, com perfeitas condições de inserir-se no mercado de trabalho a qualquer momento. Inclusive sendo incontroverso nos autos que a Agravada já encontra-se realizando práticas informais de comércio para a venda de roupas de ginástica. Portanto, não vislumbro no presente recurso o requisito da ¿necessidade¿ em perceber os alimentos requeridos, prevalecendo o mandamento constitucional de que homens e mulheres são iguais perante a lei, bem como, o art. 1694 do Código Civil, o qual estabelece o binômio necessidade X possibilidade. Nesse entendimento, a jurisprudência pátria se manifesta: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. MULHER JOVEM, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que se trata de mulher jovem, saudável, capaz e apta ao trabalho, descabe fixar alimentos provisórios em seu favor, pois não há prova da união estável e não comprovou que necessita do amparo do varão para se manter. 2. A lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito de um companheiro ser sustentado pelo outro. 3. Não se pode confundir conveniência de perceber alimentos com necessidade, a qual decorre da incapacidade de prover o próprio sustento; somente havendo incapacidade é que se justifica o pensionamento. 4. O indeferimento de alimentos provisórios pode ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058557737, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014). (TJ-RS - AI: 70058557737 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014) DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. MULHER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. É descabida a fixação de alimentos em favor da ex-mulher quando resta indemonstrada a condição de necessidade, havendo apenas mera alegação da parte de que necessita o amparo alimentar. 2. Para que seja cabível a fixação de alimentos, que é decorrente do compromisso de mútua assistência entre ex-cônjuges, deve a ruptura da vida conjugal ser recente e ficar comprovada a condição de necessidade. 3. A lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito de um cônjuge de ser sustentado pelo outro. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70058415191, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2014). (TJ-RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/02/2014, Sétima Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01768900-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO TÚLIO MARTINS MALHEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que arbitrou alimentos em favor da Autora, Sra. JACKELINE BORGES MOURÃO MALHEIROS no valor correspondente a cinco salários mínimos mensais. No recurso de Agravo de Instrumento o agravante afirma que a Autora induziu a erro o Juízo de primeiro grau ao informar apenas que é estudante, omitindo-se de informar que é bacharel em direito e vendedora de roupas fitness, possuindo uma loja virtual. ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação movido por JOSE JOAQUIM BECHIR e REEXAME NECESSÁRIO, contra sentença proferida nos autos nº 0002679-10.2011.814.0070, Ação Ordinária, da lavra da Juíza da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, a qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial em favor do Estado do Pará. Em recurso de Apelação, o Autor da ação informa que é servidor público estadual, e ocupa o cargo de servidor braçal no qual passou a receber ¿Gratificação por Tempo Integral¿ desde 1998, no percentual de 70% sobre seus vencimentos. Relata que a partir da Portaria nº 44 de 8 de maio de 2009, foi excluída a gratificação de seus vencimentos, portanto mais de dez anos depois. Alega que já não se tratava de caráter transitório, sendo considerada de caráter permanente. Requer a condenação do Estado a restituição de todo o período em que deveria ter percebido a vantagem. Em contrarrazões o Estado alegou a prescrição do pedido, inexistência de direito a percepção da vantagem, ausência de provas e o caráter transitório da gratificação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. No caso em análise a gratificação por tempo integral foi revogada pela Administração Pública unilateralmente, observando apenas o seu próprio direito de praticar atos discricionários, conforme sua conveniência e oportunidade. Razões as quais concordo, encontrando-se plenamente pacificadas neste Egrégio Tribunal, pelas razões que passo expor. A gratificação por tempo integral deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, contudo sem ignorar o caráter transitório, temporário e eventual. A sua característica é propter labore, vez que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, revelando-se eventual e transitória, em consequência não se incorporando permanente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Segundo, HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.); As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas¿. Ainda, para HELY LOPES MEIRELLES: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador¿. Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente. A gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. Assim, correta a sentença a quo quando julgou improcedente o pedido de incorporar a parcela denominada gratificação por tempo integral, aos vencimentos do servidor, vez que se trata de parcela transitória e que não se incorpora. TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 7539545800 SP (TJ-SP) . http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2717329/apelacao-com-revisao-cr-7539545800-sp Data de publicação: 07/01/2009 Ementa: ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE - AOL - LEI 994 /2006. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO TRANSITÓRIO E QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE PREVISTA NOS §§ 3o E 7o DA EC 41 /03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não é extensivo aos pensionistas o Adicional Operacional de Localidade, que se apresenta como vantagem concedida em condições excepcionais de serviço, de caráter transitório e que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito. Esse é o entendimento pacifico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. TEMPO INTEGRAL. 1. A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL DEVE SER PAGA AO SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS DA LEI, CONTUDO SEM IGNORAR O CARÁTER TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO E EVENTUAL. A SUA CARACTERÍSTICA É PROPTER LABORE, VEZ QUE PRESSUPÕE O VÍNCULO A UMA PRESTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SERVIÇO REALIZADO PELO SERVIDOR NO ÓRGÃO AO QUAL ESTÁ SUBMENTIDO. CONFIGURA-SE NUMA TÍPICA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO, QUE OCORRE DEVIDO ÀS CONDIÇÕES NÃO USUAIS EM QUE É PRESTADO, REVELANDO-SE EVENTUAL E TRANSITÓRIA, EM CONSEQUÊNCIA NÃO SE INCORPORANDO PERMANENTE AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO. 2. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AS PARCELAS PAGAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, POIS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA AUFERIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NO CASO, NÃO DEVERIA SOFRER QUALQUER DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR SOFREM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IN CASU, A SENTENÇA A QUO DEVE SER REFORMANDA PARA RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES DE TER RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Publicação: 10/03/2014, Marneide Trindade Pereira Merabet. 1ª Câmara Cível Isolada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos do art. 557 do CPC, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01792263-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação movido por JOSE JOAQUIM BECHIR e REEXAME NECESSÁRIO, contra sentença proferida nos autos nº 0002679-10.2011.814.0070, Ação Ordinária, da lavra da Juíza da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, a qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial em favor do Estado do Pará. Em recurso de Apelação, o Autor da ação informa que é servidor público estadual, e ocupa o cargo de servidor braçal no qual passou a receber ¿Gratificação por Tempo Integral¿ desde 1998, no percentual de 70% sobre seus vencimentos. Relata que a pa...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030388-8 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: J BATISTA PINTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Não decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, não deve ser declarada a prescrição. - Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de J BATISTA PINTO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açu, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC (fls.20/22), reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 1996, inscrito na dívida ativa em 15/10/1999. (fls. 05). Em suas razões (fls. 22/26), argui que o caso em vertente não se enquadra na prescrição originária, já que o executado foi citado em 2001, sendo certo que a efetiva citação interrompe a prescrição, na forma do art. 174, I, do CTN. Além disso, houve efetivo parcelamento da dívida, incidindo o contido no inciso IV, do art. 174 do CTN. Requereu assim o total provimento do recurso de apelação, e por consequência, a reforma da sentença recorrida a fim de afastar a prescrição do crédito tributário. Os autos foram recebidos no duplo efeito, conforme despacho de fls. 27. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito (fl.30). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 15.10.1999 e que a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 15.10.2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Outrossim, a execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2000, sendo que o réu foi citado pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 07-V dos autos. Uma vez efetivada a citação válida dos executados (fls.13/14), não ocorreu a prescrição consoante dispõe o art.174,I, CTN. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há que se falar de fato em ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796847-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030388-8 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: J BATISTA PINTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Não decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, não deve ser declarada a prescrição. - Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONO...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005713-67.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: NATÁLIA VIEIRA LOURENÇO MOUSINHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA, ora impetrante, contra ato emanado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora impetrado, o qual indeferiu administrativamente a concessão de auxilio moradia aos magistrados inativos. Em breve histórico, narra a Associação impetrante em sua peça de ingresso que defende os interesses dos Magistrados do Estado do Pará, pleiteando pela via administrativa a concessão de auxílio moradia a todos os magistrados do Estado do Pará, independentemente da condição de ativos ou inativos, casados ou não casados nos termos do artigo 65, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, tendo a dd. autoridade tida como coatora, em decisão às fls. 40-42 indeferido o pedido. Em suas razões, sustenta a impetrante que o direito a percepção do auxilio moradia aos magistrados possui previsão expressa em lei, artigo 65, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, salientando que o ato de indeferimento do pedido de auxilio moradia aos Magistrados do Estado do Pará sob a alegação de serem inativos, mesmo não havendo residências oficiais disponíveis, constitui-se em ato ilegal e arbitrário, contrariando os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura. Requereu em sede de liminar cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para, determinar, por via de consequência, que a autoridade coatora proceda com o pagamento do benefício aos Magistrados, independentemente se ativos ou inativos, desde que não haja residência oficial a disposição. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico da ação constitucional a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Desta forma, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documental inicial. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandado de segurança consiste na concessão de auxilio moradia a todos os magistrados independentemente da condição de ativos ou inativos, o que resulta no aumento de vantagem de natureza pecuniária, o que é vedado o seu deferimento em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ante o exposto, pela expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a autoridade tida como coatora, no endereço constante da inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09, enviando-lhe a 2ª via da Inicial apresentada com as cópias dos documentos. Nos termos do art. 7º, VII da Lei 12.016/09, dê ciência do feito ao ESTADO DO PARÁ através de sua dd. Procuradoria com endereço a Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos- Belém, para, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 22 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01778323-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005713-67.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: NATÁLIA VIEIRA LOURENÇO MOUSINHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA, ora impetrante, contra ato emanado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Just...
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0003202-96.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: L. A. C. A. ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA AGRAVADO: K. L. G. M. ADVOGADO: LUANNA TOMAZ DE SOUZA NATHÁLIA CRISTINA REIS RANGEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. A. C. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7º Vara de Família de Belém, que nos autos AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA ajuizada pela agravada, K. L. G. M., em que foi concedida tutela antecipada de guarda compartilhada do menor F.A.G.A. em favor da requerente. Em suas razões, fls. 02/22, relata que no dia 01.12.2014, a agravada apresentou a Ação de Guarda em face do agravante, alegando que atualmente possui condições econômicas-financeiras para compartilhar a guarda do filho com o pai. Com efeito, após a oitiva do Ministério Público, o Juízo da 7º Vara de Família da Comarca de Belém concedeu em tutela antecipada a guarda compartilhada do menor. Explica que a guarda do Menor F. A, G. A. já é judicial, concedida ao pai em Ação de Guarda n.º 0002377-98.2010.814.0301, tramitada pela 1ª Vara de Família de Belém, conformada pelo Tribunal de Justiça no recurso de Apelação e transitada em julgado em 24.07.2014. Esclarece que naquela Ação o recorrente provou ser e ter melhores condições financeiras, econômicas, psicológicas e emocionais para guardar, proteger e criar o filho. Narra ainda que a discussão naquele processo foi exaustiva, pois desde a concepção da criança - inseminação artificial - já que ambos os pais são homossexuais e mantém relação homoafetiva, eles não mantêm relação amigável. Ademais, o menor apresenta sérios problemas de saúde, como asma, alergia, constipação intestinal. Por fim, relata o agravante que não mantém mais contato com a agravada, pois existe uma medida protetiva que os proibiu de se comunicarem, bem como há em tramite Ação Penal (Processo n.º 0012893-89.2010.814.0301), pois a recorrida retirou da casa do recorrente bloco de receituário médico carimbado. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão impugnada, retirando os efeitos da tutela para retornar ao status quo ante, após, encaminhar os autos ao Juízo Prevento, ou seja, 1º Vara de Família da Capital. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para tanto, faz-se necessário a presença dos pressupostos para a sua concessão, quais sejam fumus boni iuri (relevante fundamento) e o periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação), conforme estipulado no art. 558 do CPP. E, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que não se impõe o acolhimento do pleito de concessão do efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Na questão em exame, verifica-se o agravante interpôs ação de guarda unilateral do menor cumulada com regulamentação do direito de visita da mãe no ano de 2010, o que se procedeu com toda instrução, oitiva das partes de testemunhas, laudo psicossocial, manifestação do Ministério Público. Seu desfecho sentencial, foi pela procedência do pedido, concedendo a guarda unilateral do menor F.A.G.A., SEU FILHO, resguardando o direito de visitação materna, nos seguintes termos: (a) férias escolares de julho e janeiro, a Requerida terá uma quinzena para estar na companhia do menor, iniciando-se a ordem pelo Autor; (b) feriados e aniversário do menor alternado, iniciando-se com o requerente; (c) festas de final de ano alternados, destinando-se o natal com o autor e o ano novo com a requerida; (d) dia das mães, bem como no aniversário da mesma, a criança estará na companhia de sua homenageada, no horário de 10h00 às 16h00. Inconformada com a decisão acima, interpôs recurso de Apelação, o qual foi julgado improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tal decisão transitou em julgado no dia 24/07/2013 (fl. 232, vol. II). O termo de guarda definitiva foi assinado em 28/01/2014. Com efeito, ainda há em tramite Ação Penal n.º 0012893-89.2010.8.14.0401 movida pelo agravante em face da agravada. Não obstante, a agravada interpôs Ação de Guarda Compartilhada, alegando que atualmente possui condições financeiras para criar e cuidar do seu filho, portanto, garantindo amplo direito de visita da mãe à criança, inclusive por telefonemas ou a ampliação do direito de visita. Sendo assim, com a mudança das normas brasileiras a respeito da guarda (Lei n.º 13.058), estabelecendo como regra a guarda compartilhada do menor, descartando-a apenas em casos excepcionais, a decisão do Juízo Singular mostra-se adequada. Ademais, o autor do recurso não trouxe elementos que possam desconstituir a decisão agravada, pois apenas rechaça a ausência de elementos financeiros da agravada em manter o infante em seu convívio. Contudo, através dos documentos juntados aos autos, comprova-se que a recorrida mudou sua situação financeira, melhorando condições e oportunidades para seu filho, como cursando a graduação em administração na faculdade UNIP e ainda criou uma empresa de aluguel de trajes finos. Ainda ressalto que o menor já convive e pernoita na casa da mãe, pois conforme assume o próprio agravante tanto na petição inicial (fl. 14) quanto nas conversa pelo 'whatsapp' entre a mãe e o padrinho do infante (fls. 259/268). No mais, o agravante ainda juntou uma avaliação psicológica realizada no menor em que descreve claramente que ¿o genitor da criança procurou atendimento referindo que a dinâmica familiar atual do Felipe se estabelece a partir de decisão judicial onde a ele cabe a guarda. Refere que a criança fica com a mãe, finais de semana alternados, e que tem preocupações com uma possível instabilidade emocional na criança.¿ (fl. 252). A conclusão desta avaliação atestou que ¿(...) no aspecto emocional podemos observar que Felipe é uma criança alegre, motivada, amorosa, segura nas suas colocações e extrovertido. Refere-se a mãe e ao pai com amor e carinho e mostra compreensão da sua dinâmica familiar sem demonstrar qualquer sentimento de ordem conflituosa. No momento não foi observado nenhum aspecto cognitivo, social e afetiva que sugira instabilidade emocional ou expressão de sofrimento psíquico na criança.¿ (fl. 255) Com efeito, analisando todos os documentos juntados ao presente recurso e prevalecendo o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF), a conclusão de que nas ações que tenham por objeto pedido de guarda de menores, deve-se buscar a medida que melhor atende o interesse da criança ou do adolescente. Ora, diante do acima relatado, constata-se que o convívio do infante com a mãe não causa qualquer embaraço emocional. Aliás, o próprio genitor, por sua vontade própria, possibilitou o menor passar finais de semanas alternados na casa da agravada. Dessa forma, data vênia, em sede de cognição sumária, entendo que não deva, por enquanto, ser alterado a decisão da MM. Juíza Singular quanto à guarda compartilhada e seus demais termos, uma vez que hoje a regra em nosso ordenamento jurídico é o compartilhamento das responsabilidades entre os pais, garantindo uma convivência igualitária na formação da criança. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos acima estipulados, até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 7ª Vara de Família desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Belém, 21 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01731598-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0003202-96.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: L. A. C. A. ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA AGRAVADO: K. L. G. M. ADVOGADO: LUANNA TOMAZ DE SOUZA NATHÁLIA CRISTINA REIS RANGEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. A. C. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7º Vara de Família de Belém, q...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 2014.3.023483-5 RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98V RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator é o Agravo Interno. III - Recebimento do recurso de Embargos de Declaração como Agravo. Precedentes desta Eg. Corte. IV - Decisão reconsiderada para dar parcial provimento à apelação do Estado do Pará e aplicar juros e correção monetária, nos termos previstos na Lei 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Estado do Pará em face da decisão monocrática de fls. 96/98v que deu parcial provimento ao recurso de apelação, lavrada sob a seguinte ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V - Apelação cível do ente Estatal que se conhece e dá provimento tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. VI - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. O embargante interpôs recurso de Apelação com o escopo de reformar a sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Pacajá que reconheceu o direito do militar RUBENS MACHADO DOS ANJOS ao recebimento do adicional de interiorização. O Apelante opôs Embargos de Declaração, no qual suscita omissão consubstanciada na ausência de manifestação acerca da impugnação aos juros e correção monetária, formulada em sede de apelação. Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento do presente recurso para suprir a omissão citada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe a interposição de recurso de embargos de declaração nesta fase processual. Neste sentido: EMENTA: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RE 685861 ED/SC - Primeira Turma - Min. Rosa Weber - DJE 12.03.2013. Pelo exposto, recebo o presente recurso como Agravo Interno. No mérito, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que a decisão objurgada é omissa quanto à insurgência em relação aos juros e correção monetária fixados na sentença. Com efeito, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Acerca do tema assim vem entendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N.11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as normas que regem os acessórios da condenação, por possuírem natureza eminentemente processual, devem ser aplicadas aos processos em andamento sem retroagir a período anterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, 2. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente. Após, tais consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.719/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). No mesmo sentido, registra-se o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do assunto: ACÓRDÃO: 11.6064 PROC 201230178895 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.494/97. I- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros legais e a correção monetária devem incidir de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II- Recurso de Apelação que se dá parcial provimento. (Relator: Des. Leonardo Noronha Tavares Julgamento: 28.01.2013 ) SENTENÇA CONCESSÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E NEGAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERAÇÃO SENTENÇA NA CONDENAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PASSAR A APLICAR DO ART. 1º F DA LEI DE Nº 9494/97. (201330033014, 119011, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/04/2013, Publicado em 02/05/2013). Diante do exposto, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas e a presença de erro material, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 96/98v, para alterar somente a parte dispositiva, para constar o que segue: Pelo exposto, CONHEÇO do recuso DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, caput do CC, para que conste na parte dispositiva da monocrática de fls. 96/98v e determinar que a aplicação dos juros e correção monetária sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.949/97, mantendo-se os demais termos da decisão objurgada. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 04 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01717629-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 2014.3.023483-5 RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98V RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas h...
PROCESSO Nº 0003521-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos AGRAVADO: JOSE GUILHERME MONTEIRO Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- A agravante não comprova o pagamento das custas recursais. Em decorrência, o recurso não deve ser conhecido porque deserto. Inteligência do art.511 do CPC. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, §1º c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém (fls.28-29) que nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, deferiu a liminar de embargo da obra, arbitrando multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma a Agravante que as provas existentes nos autos comprovam a regularidade da construção, bem como, que a obra está sendo executada de acordo com o projeto e autorização da Prefeitura e demais órgãos governamentais. Refuta os fatos arguidos na inicial do processo principal, afirmando serem inverídicos. Esclarece que as infiltrações no imóvel do Agravado já existiam antes mesmo do início da obra, conforme o laudo de vistoria técnica nº 008/2013. Ao final, requer a suspensão da decisão agravada. RELATADO. DECIDO. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, não sendo feito na forma da lei, o recurso não será conhecido, em razão da deserção. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: ¿O preparo, a partir da Lei nº 8.950, de 13.12.1994, é ato que terá de ocorrer antes do aforamento do próprio recurso. O comprovante terá de ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão do apelo por deserção.¿ (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.669). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Não tendo os agravantes efetuado o pagamento das custas do recurso interposto e não havendo comprovação de serem beneficiários da gratuidade judiciária, impõe-se o seu não conhecimento pela deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70064700792, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/05/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. Não comprovado pela parte agravante que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e inexistindo pedido de concessão do benefício nas razões do presente recurso, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064809403, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/05/2015) Destarte, a comprovação do pagamento das custas recursais é ônus do recorrente, que deverá fazê-lo no ato de interposição do recurso, apresentando o comprovante juntamente com a petição recursal, sob pena de preclusão. Não me passa despercebido que o recorrente faz menção ao pagamento das custas à fl. 3, contudo, não comprova o efetivo pagamento. Aliás, à fl.125, a chefe da Central de distribuição do 2º grau informa que não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas referente ao presente recurso. ¿CERTIFICO quem, quando da distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº.0003521-64.2015.814.0000 interposto por Decorart Comercio de Moveis Ltda ME em face de JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da Ação de Nunciação de Obra Nova de n. 0053904-50.2014.814.0301, não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas, referente ao presente recurso, em favor do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exigido nos termos do art.2º da Portaria n.324/2007-GP , tendo sido juntado somente o Relatório de Conta do Processo e Boleto no valor de R$ 67,67 (sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) correspondente a expedição de certidões perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Por oportuno, consigno que a ausência do pagamento do preparo, por ter o caráter de obrigatoriedade, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que: ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos dos artigos 525, §1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de maio de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IX/IV
(2015.01716346-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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PROCESSO Nº 0003521-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos AGRAVADO: JOSE GUILHERME MONTEIRO Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- A agravante não comprova o pagamen...