PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Merece ser mantida a decisão que de deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, na medida que restou demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, bem como a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito - possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal. O que afasta o alegado óbice da Súmula 7/STJ.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
3. Por outro lado, se o precatório é oferecido como caução (antecipação de penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Merece ser mantida a decisão que de deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, na medida que restou demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, bem como a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito - possibilidade de recus...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de contrabandear 1.640 (um mil, seiscentos e quarenta) maços de cigarros estrangeiros, não preenchendo, assim, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, pois para além da sonegação tributária há lesão à moral, saúde, higiene e segurança pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.291/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do rele...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. De outra parte, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados." (HC 123108-MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
3. Situação concreta (reincidência específica) que não recomenda a aplicação do princípio da insignificância.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.184/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO.
I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
II. No caso, todavia, o recorrente é reincidente e possui diversas anotações por delitos patrimoniais, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 192,00, aproximadamente 28% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO.
I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
II. No caso, todavia, o recorrente é reincidente e possui diversas anotações por delitos patrimoniais, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 192,0...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação da conduta que implicaria em incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.087/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvir...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE DE DROGAS. MODO MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao agravante, com base nas especificidades do caso em análise, notadamente na diversidade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), deve ser mantida inalterada a decisão agravada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação do agravante não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em reformatio in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 336.915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE DE DROGAS. MODO MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao agravante, com base nas especificidades do caso em análise, notadamente na diversidade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), deve ser mantida inalterada a decisão agravada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que o Juízo de primeiro grau apontou elemento concreto para decretar a prisão preventiva - evidência de que o acusado portava "quantidade considerável de maconha", além de mensagens em seu celular que denotam o exercício da traficância -, o que indica a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalida...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
1. Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei.
2. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente. Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal.
4. Recurso especial provido para afastar a suspensão condicional da pena à recorrida.
(REsp 1373032/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
1. Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei.
2. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO.
INUTILIZAÇÃO DO LENÇOL FORNECIDO PELO PRESÍDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.
3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
(HC 245.457/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO.
INUTILIZAÇÃO DO LENÇOL FORNECIDO PELO PRESÍDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Confessado pelo paciente qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO.
CAIXA DE MANTIMENTOS ENCONTRADA À BEIRA DA ESTRADA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O não grande valor do objeto, aliado ao fato de que o paciente é primário e que a caixa de mantimentos estava desacompanhada à beira da estrada, tendo sido recuperada pouco tempo depois, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(HC 248.227/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO.
CAIXA DE MANTIMENTOS ENCONTRADA À BEIRA DA ESTRADA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE MOTIM COMETIDO POR MILITAR DA RESERVA INVESTIDO EM MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Precedente da Suprema Corte reconheceu que a definição pela Constituição Estadual de prerrogativa de foro ao Deputado Estadual, no Tribunal de Justiça, prevalece mesmo ante crimes da jurisdição militar estadual.
3. Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, e atos decisórios subsequentes, com a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(HC 97.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE MOTIM COMETIDO POR MILITAR DA RESERVA INVESTIDO EM MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flag...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante à pena-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a sua exasperação acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida - 18,2 Kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada em razão de o paciente ser reincidente específico e pelo fato de ter sido também condenado pelo delito de associação para o tráfico - circunstâncias essas que impedem a concessão do benefício, por ausência de preenchimento dos requisitos legais -, motivos diversos, pois.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 16 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.903/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próp...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida - 43 kg de cocaína -, haja vista que é legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade e da natureza da droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se a ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista foram consideradas tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo previsto em lei, ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando as circunstâncias do delito somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 339.333/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não há falar em ilegalidade...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que a renitência e as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de associação criminosa, em que o paciente teve a prisão preventiva decretada juntamente com outros corréus, tendo sido "apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), um dichavador de droga com resquícios, um soco inglês, uma touca ninja preta, um caderno espiral e várias folhas com lançamentos manuscritos diversos".
4. Ordem denegada.
(HC 333.702/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (30 porções de cocaína, 17 pedras de crack e 3,08 g de maconha), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tri...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória da paciente. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 2,19 gramas de cocaína -, pode ser considerada relevante a ponto de, por si só, fundamentar o decreto preventivo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 315.750/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decreta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL QUE RECAIU NA SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS ATESTANDO O USO DO ARTEFATO. SÚMULA 83/STJ.
FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
EXASPERAÇÃO EM 5/12. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. É pacífico o entendimento de que os aclaratórios, além de completar a decisão em razão de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do CPP, servem também, para sanar a ocorrência de erro material.
2. Na hipótese, constata-se a existência de erro material na contagem do prazo recursal, tendo em vista que o último dia para a interposição do recurso especial recaiu na Sexta-Feira Santa.
3. Em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial, não foram apreciados os argumentos deduzidos no agravo regimental interposto contra a decisão que conhecera do agravo para negar seguimento ao recurso especial, razão pela qual passa-se ao exame da insurgência.
4. Quanto à suposta ilegalidade na fixação da pena-base, o próprio recorrente afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a questão, e não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Nesse contexto, escorreita a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a comprovação do uso de arma de fogo feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da respectiva majorante, sendo dispensável sua apreensão e perícia.
6. No caso concreto, as vítimas foram uníssonas em atestar o uso de farto armamento na invasão da residência, por diversos agentes, o que se revela suficiente para a incidência da qualificadora. A revisão dessa conclusão, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
8. Na hipótese, a elevação em 5/12 decorreu das circunstâncias concretas, como o número expressivo de agentes (6) e de armas, a denotar maior desvalor da conduta.
9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de declarar a tempestividade do recurso especial, negando-se provimento ao agravo regimental de ALEX RAMOS JOÃO por outros fundamentos.
(EDcl no AgRg no AREsp 503.600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL QUE RECAIU NA SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS ATESTANDO O USO DO ARTEFATO. SÚMULA 83/STJ....
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS;
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS À SOCIEDADE; GERAÇÃO DE UM SEM NÚMERO DE CRIMES GRAVES. MERAS CONJECTURAS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito "traz consequências nefastas para a sociedade", "minando a família" e "gerando um número sem fim de crimes graves", sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
4. O Tribunal de origem, por sua vez, também justificou o cárcere provisório com a gravidade abstrata do crime, assim como se valeu da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não sirva de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.
11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 8g de cocaína e 47,4g de maconha (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão provisória decretada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 300.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS;
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS À SOCIEDADE; GERAÇÃO DE UM SEM NÚMERO DE CRIMES GRAVES. MERAS CONJECTURAS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIME...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 19g de cocaína. Precedentes.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 300.770/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supr...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 284/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do artigo supostamente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
3. A alegação de inépcia está imbricada com o pedido de absolvição ou de desclassificação da imputação para consumo de drogas. Todavia, a pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a prática delitiva é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
5. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida 1 ano acima do mínimo legal, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas - 91,27g (noventa e um gramas e vinte e sete centigramas) de crack e 9,80g (nove gramas e oitenta decigramas) de cocaína -, elementos aptos a justificar a exasperação da pena.
Precedentes.
6. A quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como a reincidência do agravante justificam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A orientação deste STJ é de que não configura bis in idem a utilização da reincidência para agravar a pena e para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Mantida a pena-base tal como estabelecida pelo acórdão recorrido, descabe a pretendida substituição por restritiva de direitos, por falta de requisito objetivo.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.603/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 284/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do artigo supostamente violado atrai a incidência da S...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)