HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES QUE RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, apesar de a pena reclusiva de 7 anos e 8 meses comportar, em tese, o regime semiaberto, considerando que o paciente detém maus antecedentes e que a droga apreendida (cocaína em forma de crack) possui elevada nocividade, o regime fechado, como bem destacado no acórdão recorrido, é o que mais se amolda ao caso concreto, uma vez que presentes circunstâncias concretas que recomendam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.501/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES QUE RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresce...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O NÃO RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e nocividade da droga apreendida (1.034 gramas de cocaína em pó) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedicava-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O NÃO RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUN...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O NÃO RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias com base na quantidade, variedade e nocividade da droga apreendida (69 porções de cocaína em pó, 2 pedras de crack e 10 porções de maconha) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedicava-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, em razão da quantidade, variedade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.183/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O NÃO RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNS...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Esta Corte tem firmado o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da fração relativa ao tráfico privilegiado. Precedentes.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentou o patamar escolhido, concretamente, na quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 2.710g de cocaína. Ademais, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.199/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS.
DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade, a natureza altamente danosa de uma das drogas e a excessiva quantidade de porções localizadas em poder dos envolvidos - quase 800 g (oitocentos gramas) de maconha, embaladas em 696 (seiscentos e noventa e seis) unidades, e 110g (cento e dez gramas) de crack, distribuídos em 791 (setecentos e noventa e uma) pedras - são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.763/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS.
DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM...
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em revista.
1. A análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A matéria relativa aos artigos 369 e 384 do Código de Processo Civil não fora discutida pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, carecendo do requisito do prequestionamento. Súmula 211 do STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 98 deste Tribunal.
4. No que diz respeito à violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, em que pese declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, esta Corte tem autorizado o conhecimento do recurso especial, a fim de analisar a tese de inexistência de responsabilidade civil e a quantificação da indenização arbitrada. Precedentes.
4.1. O teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito mostra-se dispensável a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos consignados pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4.2. O mérito do recurso especial coloca em confronto a liberdade de imprensa (animus narrandi e criticandi) e os direitos da personalidade.
4.2.1. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação. Contudo, tal limitação não exige prova inequívoca da verdade dos fatos objeto da reportagem. Esta Corte tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão na notícia, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão jornalística.
Precedentes.
4.2.2. Não se olvida, também, o fator limitador da liberdade de informação lastrado na preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
4.2.3. Da notícia veiculada, muito embora aluda a fatos graves, não se vislumbra outro ânimo que não o narrativo, visto que a reportagem se limita a afirmar que o recorrido estaria sendo "investigado" pelas condutas tipificadas como crime ali descritas, o que, efetivamente, não se distancia do dever de veracidade, porquanto incontroversa a existência de procedimento investigativo.
4.3. A forma que fora realizada a abordagem na matéria jornalística ora questionada está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República, a qual deve prevalecer quando em conflito com os direitos da personalidade, especialmente quando se trata de informações relativas à agente público.
4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.
4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC).
(REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas i...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Porém, são cabíveis para a correção de erro material do acórdão, a fim de que conste na ementa do julgado à fl. 269 (e-STJ) o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e não o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 771.898/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Porém, são cabíveis para a correção de erro material do acórdão, a fi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o entendimento desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental interposto contra acórdão.
2. Presente a omissão, insuperável é o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de, sanando o vício apontado, não conhecer do agravo regimental.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1420976/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o entendimento desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental interposto contra acórdão.
2. Presente a omissão, insuperável é o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de, s...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o preparo do recurso especial cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.702/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o preparo do recurso especial cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.702/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVAVA A IMPEDIR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ABERTURA DE POÇOS ARTESIANOS. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE PROVIDO CONFORME O PARECER MINISTERIAL. ACLARATÓRIOS QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NO TOCANTE À TEMPESTIVIDADE RECURSAL PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ANTE A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR QUEM NÃO INTEGRA A LIDE. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES: RESP. 919.427/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 14.2.2014 E AGRG NO AG 578.121/GO, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 17.12.2004. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que a interposição de Aclaratórios por quem não integra a lide e nem se apresenta como terceiro interessado não gera o efeito interruptivo do prazo recursal seguinte, razão pela qual o recurso principal interposto somente após o julgamento dos Declaratórios é intempestivo.
2. Assiste razão à parte Embargante ao apontar omissão no julgamento do presente Recurso Especial no tocante à não análise da tempestividade recursal.
3. Conferida a oportunização do contraditório não se verifica nulidade no acolhimento de Aclaratórios que produzem efeitos infringentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para declarar a intempestividade do Recurso Especial do Município de Vinhedo/SP.
(EDcl no REsp 1391931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVAVA A IMPEDIR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ABERTURA DE POÇOS ARTESIANOS. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE PROVIDO CONFORME O PARECER MINISTERIAL. ACLARATÓRIOS QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NO TOCANTE À TEMPESTIVIDADE RECURSAL PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ANTE A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR QUEM NÃO INTEGRA A LIDE. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES: RESP. 919.427/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 14.2.2014 E AGRG NO AG 578...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado.
Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória.
Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n.
8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n.
8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1391709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A of...
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Da mesma forma, incabível a concessão de livramento condicional enquanto persistirem os fundamentos.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada, temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional.
(CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DE NORMATIVO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE CORTE. MATA ATLÂNTICA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO MAJORITÁRIO DE APELAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. MOTIVAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal da origem limitou-se a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal em favor da fazenda pública tendo em conta a interrupção do lapso em decorrência de protesto, aplicando ao feito a norma inserta no art. 202, inciso I, do Código Civil.
2. Como tal preceito legal federal não foi impugnado, não se conhece do recurso especial quando remanescente no acórdão fundamentação legal inatacada. Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567839/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DE NORMATIVO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE CORTE. MATA ATLÂNTICA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO MAJORITÁRIO DE APELAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. MOTIVAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF....
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016REVJUR vol. 461 p. 75
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, haja vista a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576590/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fáti...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE ASTREINTES. OCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403309/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE ASTREINTES. OCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403309/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o paciente possui condenação anterior transitada em julgado pela prática de outro crime contra o patrimônio (receptação).
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias mencionaram uma única condenação caracterizadora da reincidência, de forma que deve ser reconhecida a sua compensação com a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria.
(HC 334.096/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade d...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tese recursal relativa ao pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que, à época dos fatos, o tipo penal de organização criminosa imputado aos pacientes ainda não existia em nossa legislação e, por conseqüência, o inciso VII, da Lei n.
9.613/98, que o previa como antecedente da lavagem de dinheiro, seria inaplicável no caso sob análise. Questão não examinada no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a supressão de instância, salvo se configurada manifesta ilegalidade.
2. Constrangimento ilegal presente. Verifica-se da denúncia que não houve a indicação de nenhum crime antecedente ao de lavagem de capitais e, mesmo que se considere como implícita a imputação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa, ocorrida a prática do ilícito anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro. Precedentes.
3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0004138-50.2014.8.26.0218.
(RHC 64.735/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tese recursal relativa ao pedido de trancamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA IMPROIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts.
25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional.
2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte.
3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público.
4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação.
Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII).
5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93.
6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA IMPROIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vi...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGINDO DO RELATOR.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se asseverar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1388397/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGINDO DO RELATOR.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão par...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DOS CAUSÍDICOS NA SESSÃO DO JÚRI. MULTA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O recorrente não infirmou os fundamentos adotados pela Corte estadual para aplicar a multa pecuniária do art. 265 do Código de Processo Penal, os quais, por si sós, são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça acerca da incidência da multa demandaria a análise de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 719.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DOS CAUSÍDICOS NA SESSÃO DO JÚRI. MULTA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O recorrente não infirmou os fundamentos adotados pela Corte estadual para aplicar a multa pecuniária do art. 265 do Código de Processo Penal, os quais, por si sós, são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A revisão do enten...