PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPERÍCIA. ERRO MÉDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRAZO PARA INDICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. A instância ordinária concluiu que quando a vítima teve alta ainda continuava com dores e com o abdômen inchado, tendo o recorrente agido com imperícia. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O momento processual adequado para arrolar as testemunhas deve ser respeitado, até em razão da segurança jurídica, e improvável que o Defensor Público constituído não tivesse conhecimento acerca da testemunha que a defesa pretendia arrolar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 485.085/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPERÍCIA. ERRO MÉDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRAZO PARA INDICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. A instância ordinária concluiu que quando a vítima teve alta ainda continuava com dores e com o abdômen inchado, tendo o recorrente agido com imperícia....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF.
1. Tendo o Órgão Especial firmado a competência da Primeira Câmara Criminal, caso o recorrente tivesse o interesse em reverter a situação, deveria ter aguardado o julgamento do conflito suscitado e interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil para provocar a manifestação do Órgão Colegiado e, posteriormente, interposto o recurso especial, pois a decisão deste órgão é passível de ser atacada por recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.847/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF.
1. Tendo o Órgão Especial firmado a competência da Primeira Câmara Criminal, caso o recorrente tivesse o interesse em reverter a situação, deveria ter aguardado o julgamento do conflito suscitado e interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil para provocar a manifestação do Órgão Colegiado e, posteriormente, interposto o recurso especial, pois a decisão deste órgão é passível de s...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRAZO EM MATÉRIA PENAL INALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias.
2. O prazo em dobro para partes com diferentes procuradores (art.
191 do Código de Processo Civil) não se aplica no âmbito do Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.927/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRAZO EM MATÉRIA PENAL INALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias.
2. O prazo em dobro para partes com diferentes procuradores (art.
191 do Código de Processo Civil) não se aplica no âmbito do Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.927/RJ, Rel. Ministro SEBASTI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. No caso vertente, a valoração das causas especiais de aumento atinente ao emprego de arma e à restrição da liberdade vítima ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (de 4 anos foi elevada para 4 anos e 6 meses de reclusão), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
4. Diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de o réu haver usado arma de fogo e restringido a liberdade da vítima -, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja ob...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência do elemento subjetivo (dolo), mesmo o genérico, em ordem a positivar-se o ato de improbidade administrativa.
2. No julgamento do REsp 765.212/AC (DJe de 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013).
3. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial torna-se inviável (STJ, Súmula 7).
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 300.804/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência do elemento subjetivo (dolo), mesmo o genérico, em ordem a positivar-se o ato de improbidade administrativa.
2. No julgamento do REs...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
3. "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial". Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.295/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões ve...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGADO CAUSANDO A MORTE DE SUA ESPOSA, TRANSPORTADA NA GARUPA SEM CAPACETE. PERDÃO JUDICIAL NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM.
7/STJ.
I - O perdão judicial é ato de clemência do Estado que afasta a punibilidade e o efeitos condenatórios da sentença penal. Pressupõe o preenchimento de determinados requisitos - grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional.
II - O instituto deve ser aplicado com cautela, evitando-se a banalização, diante do atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater.
III - O recorrente, agindo com imprudência, sem habilitação e embriagado, perdeu a direção de sua motocicleta, causando a morte de sua esposa, transportada na garupa sem capacete, sendo beneficiado com a substituição da pena.
IV - Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, não ser a hipótese de concessão do perdão judicial, chegar a conclusão diversa, implica em exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339809/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGADO CAUSANDO A MORTE DE SUA ESPOSA, TRANSPORTADA NA GARUPA SEM CAPACETE. PERDÃO JUDICIAL NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM.
7/STJ.
I - O perdão judicial é ato de clemência do Estado que afasta a punibilidade e o efeitos condenatórios da sentença penal. Pressupõe o preenchimento de determinados requisitos - grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional.
II - O instituto deve ser aplicado com cautela, evitando-se a bana...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N.
8.172/13. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
POSSIBILIDADE.
O art. 5º do Decreto n. 8.172/13 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à data da sua publicação obstam a concessão da comutação das penas. Todavia, não se exige, para o indeferimento do pedido, que a homologação da falta grave tenha ocorrido no mesmo período (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553293/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N.
8.172/13. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
POSSIBILIDADE.
O art. 5º do Decreto n. 8.172/13 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à data da sua publicação obstam a concessão da comutação das penas. Todavia, não se exige, para o indeferimento do pedido, que a homologação da falta grave tenha ocorrido no mesmo período (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE ADESIVO.
1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos.
2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE ADESIVO.
1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos.
2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE.
I - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca do inciso III do art. 83 do Código Penal não limita o exame do comportamento do apenado a determinado período da execução.
II - O juízo competente detém a discricionariedade de verificar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo ao decidir acerca da concessão do livramento condicional, com esteio no princípio da razoabilidade (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547006/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE.
I - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca do inciso III do art. 83 do Código Penal não limita o exame do comportamento do apenado a determinado período da execução.
II - O juízo competente detém a discricionariedade de verificar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo ao decidir acerca da concessão do livramento condicional, com esteio no princípio da razoabilidade (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547006/DF, Rel....
PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.
POSSIBILIDADE SE A MEDIDA NÃO FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, apesar da reincidência não ser específica, a medida não se mostra "socialmente recomendável" (CP, art. 44, § 3º). No caso dos autos, ainda que a reincidência não tenha sido específica - o recorrente já havia sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em virtude da prática do delito de roubo circunstanciado (fl. 41) - a eg. Corte a quo entendeu que a medida não se mostraria "recomendável" (fl. 274).
II - A revisão desse entendimento - com a conseqüente análise da presença dos requisitos de ordem subjetiva - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. (Súmula 07/STJ).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.
POSSIBILIDADE SE A MEDIDA NÃO FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, apesar da reincidência não ser específica, a medida não se mostra "socialmente recomendável" (CP, art. 44, §...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem afirmou, com fundamento na prova testemunhal produzida, que houve a sustação indevida dos cheques objeto da ação monitória, conclusão insuscetível de modificação por esta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 248.755/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem afirmou, com fundamento na prova testemunhal produzida, que houve a sustação indevida dos cheques objeto da ação monitória, conclusão insuscetível de modificação por esta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 248.755/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se no artigo 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal para decidir pelo não cabimento da cobrança do ICMS prevista no Decreto Estadual nº 13.126/2011 (Protocolo de ICMS nº 21/2011). No entanto, não é possível o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF, no que concerne ao dispositivo constitucional, e em razão do óbice da Súmula 280/STF, em relação ao artigo de norma estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.745/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se no artigo 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal para decidir pelo não cab...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. ARTS. 4º, 5º, 10 E 21, II, DA LEI 5.764/1971 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO COOPERADO, EM DESACORDO COM O ESTATUTO. NULIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Falta de prequestionamento dos arts. 4º, 5º, 10 e 21, II, da Lei 5.764/1971, visto que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Concluindo a Corte de origem que a exclusão do cooperado operou-se em desacordo com o estatuto da cooperativa, e em nítida ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.547/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. ARTS. 4º, 5º, 10 E 21, II, DA LEI 5.764/1971 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO COOPERADO, EM DESACORDO COM O ESTATUTO. NULIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Falta de prequestionamento dos arts. 4º, 5º, 10 e 21, II, da Lei 5.764/1971, visto que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-B, §2º, E 473 DO CPC.
SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
2. Quanto à violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ademais, a convicção formada pelas instâncias ordinárias decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.382/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-B, §2º, E 473 DO CPC.
SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
2. Quanto à violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. JUNTADA DE PETIÇÃO DO RECURSO EM AUTOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante de equívoco havido no âmbito desta Corte durante o processamento do agravo regimental interposto pela parte ad versa, isto é, a juntada da petição do recurso em autos diversos, impõe-se a republicação da decisão agravada e a reabertura do prazo recursal apenas para o prejudicado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.208/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. JUNTADA DE PETIÇÃO DO RECURSO EM AUTOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante de equívoco havido no âmbito desta Corte durante o processamento do agravo regimental interposto pela parte ad versa, isto é, a juntada da petição do recurso em autos diversos, impõe-se a republicação da decisão agravada e a reabertura do prazo recursal apenas para o prejudicado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 607.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 607.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, "no caso, não decorre da argumentação posta na peça acusatória, o vínculo obrigacional exigido pelo art. 70, III, do CPC, que justifique a inclusão da Fazenda Pública do Estado na lide secundária", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 631.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 101.766/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2015;
STJ, AgRg no AREsp 554.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.392/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jur...