HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 10 KG DE "MACONHA"). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendidas (mais de 10 kg de "maconha"), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.385/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 10 KG DE "MACONHA"). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA").
PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/5 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - 40 invólucros de cocaína (11,6 g), 77 invólucros de "crack" (12,6 g) e 13 porções de "maconha" (14,6 g) -, estão em consonância com o entendimento desta Corte.
3. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, fixada a pena em 4 anos de reclusão, verificada a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), o regime semiaberto (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza, quantidade e variedade (cocaína, "crack" e "maconha") da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 325.402/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA").
PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANG...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza da droga apreendida (100 porções de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.
In casu, fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade (100 porções de cocaína) da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.253/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (15,400 kg de "MACONHA").
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos.
In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente.
Todavia, não se encontra evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime, pois, a quantidade (15,400 kg de "maconha") dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. A questão atinente à ocorrência de bis in idem não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.495/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (15,400 kg de "MACONHA").
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza da droga apreendida (190 pedras de "crack"), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.
In casu, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do CP), da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP), caberia a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente. Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n.
11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.148/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado.
2. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
3. Registre-se, ainda, que, o art. 542, § 3º da Lei n. 5.925/73 foi revogado a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105/15, inexistindo hipótese semelhante no novo Código de Processo Civil.
4. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal a quo examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa
(HC 345.692/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão mono...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de 18 réus, com causídicos diferentes, cinco deles custodiados fora da comarca, além da demora na apresentação das respostas preliminares e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Dessarte, constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o paciente figurava como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em dois Estados da Federação, transações envolvendo altas cifras, bem como negociação de drogas pelo líder do grupo até mesmo depois de recolhido à prisão.
6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. Ademais, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (10.167,57 kg de maconha e 3.653,37 kg de cocaína em Alfenas/MG e mais de 5 kg de cocaína em Ribeirão Preto/SP) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
9. Ordem denegada.
(HC 349.438/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da c...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, ao reincidente é possível a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA, DE PLANO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INFORMAÇÕES FALSAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. TIPICIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. PREJUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A aceitação, pelos pacientes, do benefício da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n.
9.099/1995, não prejudica o exame de mérito do presente writ, pois, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal.
3. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
4. O crime de falsidade ideológica não, obrigatoriamente, deve ser apto à alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois, composto de outras figuras nucleares que, uma vez praticadas, já ensejam a tipificação do ato, pois a conjunção "ou", constante do citado dispositivo legal, traz, justamente, a ideia de alternância/de exclusão entre os elementos subjetivos do tipo ali previstos, estando perfectibilizado o delito quando, da conduta, haja aptidão para prejudicar direito de outrem ou para a criação de obrigação ou a alteração de fato juridicamente relevante.
5. A celebração de contrato de doação mediante a inserção de dados falsos possui potencialidade lesiva, pois, a despeito da obrigatoriedade de colação dos bens doados em vida pelo doador quando da morte deste e por ocasião do processo de inventário, não menos verdade, que estando tais bens dentro da reserva disponível da herança, estes se consolidarão na propriedade do donatário que os recebeu indevidamente, devendo providenciar a colação e devolução apenas daqueles bens que porventura tenham invadido a legítima dos herdeiros necessários, situação apta a causar prejuízos aos demais herdeiros.
6. O crime de falsidade ideológica se aperfeiçoa caso o conteúdo inidôneo inserido no documento tenha o condão de produzir seus efeitos jurídicos, com valor probatório, sem necessidade de posterior chancela, para sua concreta validação, situação presente no caso dos autos.
7. O delito insculpido no artigo 299 do Estatuto Penalista, é crime formal, exigindo-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial.
8. Não é possível, na via do writ, discutir-se se existiu dolo na conduta dos pacientes, por exigir, tal providência, aprofundado reexame das provas até então colhidas, providência inadmissível na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA, DE PLANO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INFORMAÇÕES FALSAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. TIPICIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. PREJUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 898.670/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruíd...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas na petição do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, têm conteúdo genérico.
3. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.251/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a dec...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes.
3. Agra...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.661/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação em que pleiteada a complementação da indenização securitária tem início na data em que recebido administrativamente o valor tido como insuficiente.
3. A discussão relativa ao montante da indenização devida em razão da incapacidade sofrida pelo segurado esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.505/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação em que pleiteada a complementação da indenização securitária tem início na data em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.838/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 875.255/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. TENDO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUÍDO QUE O RECORRENTE NÃO FEZ PROVA DE QUE OS MEDICAMENTOS LIBERAN E SOCOTEC, A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA: AGRG NO RESP 1.531.198/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 8.9.2015; AGRG NO ARESP 507.623/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 1.9.2015;
AGRG NO RESP 1.383.257/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.10.2013. ADEMAIS, O STF, NO JULGAMENTO DA SL 47/PE, PONDEROU QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A DETERMINADOS MEDICAMENTOS DÁ-SE CASO A CASO, CONFORME AS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de Apelação, concluiu que o ora Recorrente não fez prova de que os medicamentos LIBERAN e SOCOTEC são os genéricos do fármaco solicitado na petição inicial.
2. Desse modo, para a inversão do julgado, como pretende a parte Agravante, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 8.9.2015; AgRg no AREsp. 507.623/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 1.9.2015; AgRg no REsp. 1.383.257/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2013.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, deve-se ressaltar que, a efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, consoante dispõem os arts. 6o. e 196 da Carta Magna.
4. Ademais, como bem salientou o douto Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 47/PE, após realização de audiência publica sobre a matéria, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos se dá caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias.
5. Vale ressaltar que se incluem no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, visto que a norma constitucional do art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1094425/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. TENDO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUÍDO QUE O RECORRENTE NÃO FEZ PROVA DE QUE OS MEDICAMENTOS LIBERAN E SOCOTEC, A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA: AGRG NO RESP 1.531.198/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 8.9.2015; AGRG NO ARESP 507.623/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 1.9.2015;
AGRG NO RESP 1.383.257/SC,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.
3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido.
(AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do D...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS.
CONTRARIEDADE. CASSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.293/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS.
CONTRARIEDADE. CASSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Ag...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÕES. NECESSIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o causídico integrante de Núcleos de Prática Jurídica não se exime da obrigação de apresentar a respectiva procuração, uma vez que a equiparação às Defensorias Públicas somente se dá no que toca à prerrogativa de intimação pessoal 2.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 868.694/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÕES. NECESSIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o causídico integrante de Núcleos de Prática Jurídica não se exime da obrigação de apresentar a respectiva procuração, uma vez que a equiparação às Defensorias Públicas somente se dá no que toca à prerrogativa de intimação pessoal 2.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 868.694/DF, R...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)