PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232 DO STJ, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1253844/SC, submetido ao rito do art. 543-C, no sentido de que a isenção prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública, à qual o Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1366303/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232 DO STJ, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cort...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente multirreincidente na prática de delitos patrimoniais, nos termos do ressaltado pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 358.610/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em r...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, a progressão de regime foi negada ao paciente pelas instâncias de origem de forma fundamentada, com destaque para a prática de falta disciplinar de natureza grave.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fatos negativos concretos são fundamentos aptos a justificar o indeferimento da concessão do benefício pela ausência do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 320.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, send...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp N. 748.224/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 1º/7/2016).
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso" (AgRg no AREsp n.
651.811/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 833.656/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional o...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se desclassificar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança para o de apropriação indébita, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 798.546/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se desclassificar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança para o de apropriação indébita, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta C...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 538.699/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 538.699/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 545 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, BEM AINDA EM VIRTUDE DO APELO EXTREMO DESAFIAR DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE 1. Intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/73) bem como do recurso especial. Ausência de comprovação da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.
2. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (art. 105, inc. III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Aplicação do Enunciado n. 281, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.937/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 545 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, BEM AINDA EM VIRTUDE DO APELO EXTREMO DESAFIAR DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE 1. Intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/73) bem como do recurso especial. Ausência de comprovação da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR 91/97. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Remessa Oficial, afastou a pretensão da Municipalidade, no sentido de que, uma vez procedido o seu reenquadramento populacional, para fim de recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, fossem-lhe repassadas verbas atrasadas, desde o momento de seu suposto enquadramento incorreto, feito pelo Tribunal de Contas da União.
II. A decisão, proferida pelo Tribunal a quo, pautou-se na análise do conteúdo fático-probatório, ao concluir que, no caso concreto, não se mostra válida a pretensão do recorrente, mormente porque, do suposto erro cometido pelo TCU, nenhum prejuízo teria sido experimentado pelo Município.
III. Nesse contexto, a modificação do julgado encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.749/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR 91/97. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Remessa Oficial, afastou a pretensão da Municipalidade, no sentido de que, uma vez procedido o seu reenquadramento populacional, para fim de recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, fos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Estadual não se manifestou sobre as alegações de impossibilidade do pedido de compensação, inadequação da via eleita e prescrição das parcelas anteriores a abril de 2004, tampouco essas questões foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 960.476/SC, consolidou a compreensão de que "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada" (Tema 63 dos Recursos Repetitivos).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325024/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Estadual não se manifestou sobre as alegações d...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar: que o aditamento da inicial não ocorreu em momento posterior à citação e à estabilização da demanda; que não há comprovação de prejuízo, questões tidas por omitidas segundo a argumentação da recorrente.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Por outro lado, da análise das razões do acórdão recorrido e ao contrário do afirmado pela recorrente, conclui-se que este interpretou os dispositivos legais tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.629/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar:...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISCUSSÃO SOBRE ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
1. Preliminar de negativa da prestação jurisdicional. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame (suposta ofensa à coisa em julgada) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Coisa julgada. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação na data do trânsito em julgado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321666/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISCUSSÃO SOBRE ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
1. Preliminar de negativa da prestação jurisdicional. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame (suposta ofensa à coisa em julgada) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Coisa julgada. O acolhimento da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que o Decreto Sul Mato-Grossense 12.008/2005 previu, expressamente, o enquadramento dos Servidores, sem vedar que os funcionários de Nível Médio fossem enquadrados na função de Nível Superior.
2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação.
3. Ainda que assim não fosse, na hipótese, é inviável a inversão do julgamento, na forma pretendida, uma vez que a questão demanda a interpretação da legislação local e o revolvimento do acervo fático probatório contido nos autos, a teor das Súmula 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 150.183/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 370 DO NCPC).
1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento.
2. O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante de dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditório.
3. A análise da suficiência da documentação acostada aos autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez necessárias a interpretação da cláusula contratual estipuladora do risco coberto e a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 753.810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 370 DO NCPC).
1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento.
2. O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que não houve pretensão resistida. Rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Não dando causa à ação de exibição de documentos, não compete à agravada arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.
3. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.589/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que não houve pretensão resistida. Rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Não dando causa à ação de exibição de documentos, não compete à agravada arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência de debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1589295/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMARIEDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
4. In casu, em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão - (art. 33, § 2º, "b", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 353.518/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMARIEDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO RESISTIDA. DIREITO PRIVADO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. ART.
109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inserem-se na competência da Segunda Seção do STJ as demandas atinentes à pretensão resistida à análise de título de domínio e consequente registro público, porquanto regidas pelas normas de direito privado.
2. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 142.648/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO RESISTIDA. DIREITO PRIVADO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. ART.
109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inserem-se na competência da Segunda Seção do STJ as demandas atinentes à pretensão resistida à análise de título de domínio e consequente registro público, porquanto regidas pelas normas de direito privado.
2. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, firmou entendimento de que a remição pelo trabalho se dá em dias, exigindo-se para cada dia um período entre 6 (seis) e 8 (oito) horas trabalhadas.
2. Não incide à espécie a Súmula 7/STJ, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito, que não demanda exame dos aspectos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.922/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, firmou entendimento de que a remição pelo trabalho se dá em dias, exigindo-se para cada dia um período entre 6 (seis) e 8 (oito) horas trabalhadas.
2. Não incide à espécie a Súmula 7/STJ, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito, que não demanda...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE BASE LEGAL, PROVIDÊNCIA QUE, CASO DEFERIDA, VIOLARIA O SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Os aclaratórios são manifestamente intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há possibilidade de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido, além do que tal providência violaria o sistema processual.
3. A inércia do advogado constituído pelo réu, que deixa de interpor recurso, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. Eventual constituição de novo causídico, como na hipótese, só gera efeitos a partir da protocolização da comunicação, sendo válidos todos os atos praticados até então, inclusive eventual intimação e seus efeitos (preclusão).
4. Entender de forma diversa, de maneira a admitir a reabertura de prazo recursal para advogado constituído após a perda do lapso recursal pelo causídico anterior, violaria os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei (precedente do STJ).
5. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual deve ter início a execução.
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de início imediato da execução penal.
(EDcl no AgRg no AREsp 842.406/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE BASE LEGAL, PROVIDÊNCIA QUE, CASO DEFERIDA, VIOLARIA O SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Os aclaratórios são manifestamente intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes).
III - Ademais, trata-se de processo que envolve pluralidade de réus (cinco acusados em crime de duplo homicídio), havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa, além do fato de que o defensor do paciente foi intimado por duas vezes para se manifestar, nos termos do art. 422 do CPP, permanecendo silente. Por outro lado, consta que já foi designada a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 18/8/2016, o que também afasta, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.427/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, conf...