HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Caso em que o recorrente foi condenado por ter aguardado próximo ao trajeto que a vítima utilizava para ir e vir do trabalho e, ao avista-la, acelerou seu automóvel, atropelando-a violentamente, provocando sua queda, momento em que o réu aproximou-se do ofendido e o executou com cinco disparos de arma de fogo em sua direção, acertando inclusive sua cabeça.
4. O fato de o acusado suportar condenação anterior com trânsito em julgado, além de possuir registros pela prática de crime no âmbito doméstico e porte ilegal de arma, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CON...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.
2. Em observância ao mencionado postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recorrente teria danificado patrimônio do Distrito Federal, ente federativo cujos bens não se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal.
4. Ainda que com a previsão da forma qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens distritais seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas de direito público interno mencionadas na norma penal incriminadora em exame, o certo é que, como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito Penal, de modo que não é possível incluir o Distrito Federal no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente do STJ.
5. Ainda que reconhecida a forma simples do crime imputado ao paciente, impossível a extinção de sua punibilidade ante a decadência do direito de queixa, já que não há nos autos comprovação inequívoca acerca da data em que o Distrito Federal tomou conhecimento da autoria delitiva, o que impede a contagem do prazo previsto no caput do artigo 38 do Código de Processo Penal 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, determinando-se o retorno dos autos à origem.
(HC 308.441/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, concluiu que não houve qualquer ilícito praticado pela União a justificar o pagamento de indenização à parte autora.
2. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A excepcional intervenção corretiva desta Corte, em hipóteses assim, somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que não se verifica.
4. Agravo Regimental da Servidora desprovido.
(AgRg no REsp 1275019/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, concluiu que não houve qualquer ilícito praticado pela União a justificar o pagamento de indenização à parte autora.
2...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 -, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015).
2. Ressalte-se, por oportuno, que o acolhimento da pretensão indenizatória não esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, ante a clareza dos argumentos esposados na sentença e no acórdão recorrido, que em nenhum momento afastaram a existência dos danos sofridos pelo Autor, restringindo-se a controvérsia a tema eminentemente de direito, qual seja, os limites da responsabilidade - objetiva ou subjetiva - da UNIÃO.
3. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no REsp 1283276/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 -, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015).
2. Ressalte-se, por oportuno,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - 113 PORÇÕES DE "MACONHA" E 218 EPPENDOFS DE COCAÍNA. APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (FUZIL) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, quanto às alegações de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de comprovação da estabilidade e permanência da prática de tráfico de entorpecente pelo paciente, acolher a tese sustentada pela defesa demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (113 porções de maconha e 218 eppendorfs de cocaína), além da apreensão de um simulacro de arma de fogo (fuzil), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.365/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - 113 PORÇÕES DE "MACONHA" E 218 EPPENDOFS DE COCAÍNA. APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (FUZIL) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida (81 porções de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP, bem como em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/10/2016DJe 02/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (320 kg de maconha ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente participa de organização criminosa .
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.718/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CONSTRAN...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C O ART.
40, V. DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. 5KG DE COCAÍNA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO PARA DEFINIR A FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. PENAS REDUZIDAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESTABELECIDO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma proporcional e motivada, em razão da quantidade elevada e nociva do entorpecente apreendido (5kg de cocaína), não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
- A escolha da fração redutora mínima de 1/6, pelo tráfico privilegiado, não veio amparada em qualquer fundamentação, em evidente afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Assim, considerando que a quantidade e a nocividade da droga apreendida já foram utilizadas na primeira etapa da dosimetria, o que impede o seu uso, novamente, para fins de definição da fração redutora na etapa derradeira, e levando-se em conta a primariedade da paciente, deve a pena provisória ser reduzida na fração máxima de 2/3, ante a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Com a aplicação da fração redutora de 2/3, as penas foram reduzidas para 3 anos e 4 meses de reclusão e 208 dias-multa.
- O estabelecimento do regime prisional semiaberto, mais gravoso do que a pena de 3 anos e 4 meses comporta, advém da quantidade elevada e nociva da droga apreendida, a evidenciar a existência de circunstância judicial desfavorável à paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Embora o montante da pena atenda ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art.
44, III, do mesmo diploma legal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 298.479/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C O ART.
40, V. DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. 5KG DE COCAÍNA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMP...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL . PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PACIENTE GRACIELLE. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PACIENTE EDMILSON. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica às atividades criminosas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
6. Em relação ao paciente RAFAEL, não há se falar em outro regime, tendo em vista o quantum da pena - 9 anos de reclusão.
7. No que tange à paciente GRACIELE, embora primária e considerando a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e a expressiva quantidade da droga apreendida - 318g de maconha e 74,1g de cocaína - , deve ser mantido o regime fechado.
8. No que concerne ao paciente EDMILSON, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista a quantidade e a nautreza do entorpecente apreendido - 48,8g de crack -, o regime semiaberto se mostra mais adequado ao caso.
9. Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
10. Em relação aos pacientes RAFAEL e GRACIELE, o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Para o paciente EDMILSON, as circunstâncias do caso não recomendam a substituição.
11. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o paciente EDMILSON.
(HC 312.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL . PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PACIENTE GRACIELLE. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENT...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1580083/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003), bem como a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da referida lei), segundo a jurisprudência desta Corte Superior, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O fundamento usado pelas instâncias originárias para exasperar a pena-base foi a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (219 pinos de cocaína - 179,5 g e 33 invólucros contendo crack - 13,2 g), elemento capaz de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme previsto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o Magistrado de piso e a Corte estadual, apreciando todas as circunstâncias do caso concreto, entenderam que o paciente se dedicava a atividade criminosa.
5. Não se mostra desproporcional a redução de metade da pena, em razão da incidência do art. 41 da Lei de Drogas, quando o Magistrado sentenciante deixou consignado que a recuperação do produto foi parcial.
6. Ressalvado meu posicionamento, tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que não há que se falar em reformatio in peju quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem contudo, agravar a situação do acusado (HC n. 311.722/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2016).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.774/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONCLUSÃ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal ao assinalar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (quase 8 kg de maconha), indicativa de seu envolvimento com a criminalidade e com o tráfico de drogas.
3. Inviável a análise direta da tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi suscitada na origem. Incidência, ademais, da Súmula n. 52 do STJ, pois os autos estão conclusos para a prolação de sentença.
4. Habeas corpus não concedido.
(HC 352.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal ao assinalar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ante...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(Rcl 9.395/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 460.100/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem o...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É de 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de diferenças, decorrentes da inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", no cálculo do fundo de reserva resgatado por participante que se desligou de plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, contados da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado.
2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 481.792/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É de 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de diferenças, decorrentes da inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", no cálculo do fundo de reserva resgatado por participante que se desligou de plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, contados da data em que houve a devolução a menor das con...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 520/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, firmou compreensão de que é descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
2. Inteligência do enunciado sumular n. 520 desta Corte (O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 356.927/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 520/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, firmou compreensão de que é descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
2. Inteligência do enunciado sumular n. 520 desta Corte (O benefício de saída temporária no âmbito da execuçã...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP.
INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva.
2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405268/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP.
INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva.
2. Em consonância com a orientação do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93.. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. CONDUTA DELITIVA CONFIGURADA. PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela presença do dolo na conduta do agravante, no que se refere à prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações, não há como infirmar tal conclusão sem reapreciar o acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O mesmo raciocínio se aplica ao pleito relativo à alegada atipicidade do delito descrito no art. 288 do Código Penal, pois, a col. Corte local concluiu que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o crime em tela, não podendo este Tribunal alterar tal conclusão sem nova apreciação aprofundada de fatos e provas.
III - A sanção pecuniária aplicada pela prática do crime descrito no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 encontra respaldo na legislação de regência, não havendo que se falar em falta de fundamentação para o cálculo do valor da multa imposta ao agravante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 319.431/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93.. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. CONDUTA DELITIVA CONFIGURADA. PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela presença do dolo na conduta do agravante, no que se refere à prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações, não há como in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.099/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi violado ao art. 155 do CPP, pois a condenação se sustentou também em outras provas.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1435956/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi violado ao art. 155 do CPP, pois a condenação se sustentou também em outras provas.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial,...