AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.222.355/MG, de minha relatoria, chegou à conclusão de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
3. Esta Corte pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC.
Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de referido recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.698/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até entã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO EM GRANJAS. MORTE DE AVES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 668.766/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO EM GRANJAS. MORTE DE AVES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 668.766/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material.
2. Na espécie, a parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
3. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com repercussão no contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora.
4. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar.
5. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no CC 139.590/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível a oposição de embargos declarat...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidas, em poder do paciente 108 g (cento e oito gramas) de crack evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 298.636/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidas, em poder dos pacientes - 195 (cento e noventa e cinco) porções de crack, com peso aproximado de 53g (cinquenta e três) gramas e 4 (quatro) porções de cannabis sativa - evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada aos pacientes medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 322.733/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas considerou típica a conduta delimitada no acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada atipicidade da conduta perpetrada pelo réu, verifico que o argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578618/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A decisão agravada não reexaminou as p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 103 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes.
2. Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento dos requisitos ensejadores da conexão dos processos, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 103 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificar...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não fixados expressamente em sentença.
Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não fixados expressamente em sentença.
Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 973.827/RS. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 790.733/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 973.827/RS. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 790.733/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART.
619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 26/7/2011, data em que contava a ré com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição.
2. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Não há falar em omissão e, consequentemente, em ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente.
4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 743.364/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART.
619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
(HC 332.314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Ao deferir a liberdade, o Magistrado singular esclareceu que Wesley, Eduardo e Leandro não possuíam papel central nos delitos supostamente cometidos pelo grupo, além de serem tecnicamente primários e possuírem residência fixa. Ressaltou, ainda, que os mesmos foram ouvidos formalmente pela autoridade policial, onde foi possível vislumbrar a inexistência de óbice à investigação. Os pacientes por sua vez, conforme se infere dos autos, sequer foram presos ou ouvidos, pois encontram-se foragidos. Além disso, segundo o próprio decreto de prisão preventiva, os pacientes possuíam papel de destaque na organização criminosa. Destarte, como destacado nas decisões transcritas, em relação aos pacientes, faz-se conveniente a manutenção do decreto prisional inclusive para garantia da aplicação da lei penal.
4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária, inclusive porque os favorecidos estavam presos e os pacientes, foragidos. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.728/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tend...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO JUÍZO PROCESSANTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. As circunstâncias do delito - em que foi empregado arma branca colocada no pescoço da vítima para subjugá-la, em via pública e, após a frustrada tentativa de roubo foi capturado com a arma - denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir registro pela prática de outro delito grave da mesma espécie, ocorrido meses antes - roubo majorado -, além da prática de furto qualificado, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida há apenas 5 (cinco) meses nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, corroboram o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado.
7. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.716/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interesse da União, consistente na correta identificação de seus agentes, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito policial e da eventual ação penal daí decorrente.
Precedente: CC 85.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe 20/2/2009.
2. Se a utilização do Brasão da República tem como objetivo facilitar o cometimento dos demais delitos, caracteriza-se a hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CPP) que justifica o julgamento conjunto de todos eles, na forma do enunciado n. 122 da Súmula desta Corte.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, o suscitado.
(CC 145.794/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interess...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PACIENTE QUE POSSUI CAUSÍDICO CONTRATADO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO ATO. PATROCÍNIO PROVISÓRIO DE RÉU QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na qual o réu e seu advogado, devidamente intimados, não comparecem, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança. Inteligência dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. O § 2º do artigo 265 do Código de Processo Penal determina que, na ausência do causídico contratado pelo acusado, um defensor substituto deve ser designado provisoriamente para o ato, não havendo qualquer exigência no sentido de que seja um membro do órgão de assistência judiciária, compreensão que contraria o próprio objetivo do dispositivo processual penal, que é o de evitar que a perda de um ato processual que pode ser realizado validamente, já que nem sempre um Defensor Público estará disponível no local ou no momento da solenidade para atuar como advogado ad hoc.
3. Em momento algum, a Defensoria Pública logrou comprovar em que medida o paciente teria sido prejudicado com atuação do advogado dativo, sendo certo, outrossim, que o patrono contratado pelo réu compareceu à audiência seguinte, na qual não impugnou a realização da solenidade anterior sem a sua presença, tampouco questionou a participação do defensor ad hoc, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 66.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PACIENTE QUE POSSUI CAUSÍDICO CONTRATADO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO ATO. PATROCÍNIO PROVISÓRIO DE RÉU QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A nomeação de defensor...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 18/2/2016.
3. Para fins de contagem de prazo recursal, considerada-se a data de protocolo nesta Corte, sendo irrelevante a data registrada por outro tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 820.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocoli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sido considerado intempestivo.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação das Procuradorias Estaduais, dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC/1973 (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011).
3. Contudo, na hipótese, a intimação do Procurador-Geral do Estado do Amazonas deu-se por meio de recebimento de ofício e não por publicação do Diário de Justiça.
4. Deixando o Tribunal local de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.473/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sid...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem, em análise ao acervo fático-probatório constante dos autos, mormente as cláusulas contratuais, consignou que o ora agravado comprovou que cumpriu suas obrigações tal como estabelecidas no contrato, sendo o inadimplemento imputável aos ora agravantes. A revisão deste entendimento, consoante pretendido por meio do recurso especial, pressupõe o reexame da matéria fática, bem como das cláusulas do contrato, providência obstada ante os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.280/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem, em análise ao acervo fático-probatório constante dos autos, mormente as cláusulas contratuais, consignou que o ora agravado comprovou que cumpriu suas obrigações tal como estabelecidas no contrato, sendo o inadimplemento imputável aos ora agravantes. A revisão deste entendimento, conso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 294.247/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. Precedentes.
2. O acórdão embargado funda-se na equivocada premissa de que a tempestividade da exceção de suspeição já teria sido tratada em momento anterior, descabendo intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria.
3. Contudo, conforme se infere dos autos, com a oposição da suspeição, o juízo de piso considerou o incidente intempestivo, entendimento impugnado por meio de instrumental, ao qual foi dado provimento e, consequentemente, atacado no presente apelo nobre.
Assim, a tempestividade da exceção de suspeição não se trata da matéria preclusa, mas o próprio cerne do especial.
4. Nesse contexto, impositivo que se reconhece, numa melhor análise da questão posta, que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC/73. A omissão apontada pelo recorrente, ora embargante, diz respeito à necessidade de expressamente consignar o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção, porquanto não especificado qual o marco que desencadearia o prazo para ajuizamento do incidente, limitando-se aquela Corte em reconhecer a existência de omissão do perito sobre informação que entendeu relevante.
5. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que o STJ consigna que "a argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes" (REsp 802.081/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p.
201), questão não delineada na origem.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de JULIANO CRECZYNSKI, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. Precedentes.
2. O acórdão embargado funda-se na equivocada premissa de que a tempestividade da exceção de suspeição já teria sido tratada em momento anterior,...