AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO.
DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão recursal de aumentar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial, pois em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508119/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO.
DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão recursal de aumentar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial, pois em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 15...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
II - In casu, não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado baseou-se em requerimento da autoridade policial, que demonstrou que a prova não poderia ser obtida por meio diverso, preenchendo os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96.
III - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para comprovar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do Regimento Interno deste STJ), o que não ocorreu na espécie.
IV - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a invidualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para defla...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 347/MC-DF. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n. 347, fixando prazo de 90 dias - contados da concessão da medida, em 9.9.2015 - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão. Nada obstante, no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos. Primeiro, porque ocorrida a prisão em 23.8.2015 - antes mesmo, portanto, do julgamento proferido pela Corte Suprema. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia. Precedentes.
2. O Magistrado de piso entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto de prisão preventiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da quantidade da droga apreendida - mais de 4 quilos de cocaína -, bem como do modus operandi do delito, considerando o transporte do entorpecente entre os dois maiores Estados da Federação e a forma de acondicionamento da droga. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.034/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 347/MC-DF. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSID...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.155/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao advogado subscritor do Núcleo de Prática Jurídica demonstrar a regularidade da representação processual, com fim de evitar a incidência do Verbete n. 115 da Súmula desta Corte, conforme precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(Ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS APARELHOS CELULARES, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES EM COTEJO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 720.553/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS APARELHOS CELULARES, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES EM COTEJO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 720.5...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL. PRESUMIDO.
POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem constatou os excessos nas publicações com a utilização de palavras ofensivas e a existência de ato ilícito.
3. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ em razão da impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório para a verificação ou não dos excessos apontados no acórdão recorrido.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 776.552/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL. PRESUMIDO.
POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prev...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Os agravantes pleiteiam modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011.
3. Com relação aos paradigmas provenientes das Primeira e Segundas Turmas, não é possível o seu conhecimento no âmbito da Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de Turmas da mesma Seção. Conforme o Regimento Interno desta Corte, eventual divergência deve ser dirimida pela Primeira Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1565509/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Os agravantes pleiteiam modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IRRF.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI 7.713/88. SÚMULA 343/STF.
APLICABILIDADE.
1. A matéria tratada nos presentes embargos de divergência cinge-se à incidência da Súmula 343 do STF no tocante à não incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88.
2. A matéria em discussão foi submetida à análise da Primeira Seção desta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos (CPC, art.
543-C), afetado como representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.001.779/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux. No julgamento do referido recurso repetitivo, ficou assentado que a ação rescisória é "cabível, se, à época do julgamento originário cessara a divergência, hipótese que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. No caso dos autos, inviável afastar a aplicação da Súmula 343/STF, como decidido pelo acórdão embargado (fls. 689/695, e-STJ), haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado "no final de 2001", momento este anterior à pacificação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 772.233/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IRRF.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI 7.713/88. SÚMULA 343/STF.
APLICABILIDADE.
1. A matéria tratada nos presentes embargos de divergência cinge-se à incidência da Súmula 343 do STF no tocante à não incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88.
2. A matéria em discussão foi submetida à análise da Primeira Seção desta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos (CPC, art.
543-C), afetado como representativo da controvérsia o...
AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que tenha sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo.
2. Segundo a orientação firmada por esta Corte, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Todavia, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi provido, em razão das alegações feitas no recurso especial ensejarem o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 22/9/2009.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que tenha sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo.
2. Segundo a orientação firmada por esta...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação adequada.
2. No caso, o aresto recorrido concluiu que a penalidade de advertência deveria ser mantida, pois, diante da constatação de anormalidades ou panes na viatura, o servidor não cientificou imediatamente a chefia da equipe de posto, descumprindo o art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ.
3. A matéria contida nos arts. 333, c/c o art. 131, do CPC, 2º da Lei n. 9.784/99 e 128 da Lei n. 8.112/90 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ.
4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no AREsp 401.669/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).
5. Para que seja cumprido o requisito do prequestionamento, faz-se mister o efetivo debate da matéria suscitada no recurso especial, sendo irrelevante o acolhimento dos aclaratórios, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados. Veja-se: AgRg no REsp 1.416.570/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.
6. A Corte regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o servidor descumpriu os procedimentos constantes do art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ, o que justificaria a aplicação da penalidade de advertência. Esse ponto específico, todavia, além de não ter sido impugnado no apelo nobre, não pode ser revisto na instância extraordinária, pois não se trata de normativo compreendido no conceito de lei federal. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação adequada.
2. No caso, o aresto recorrido concluiu que a penalidade de advertência deveria ser mantida, pois, diante da constatação de anormalidades ou pan...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que já consolidou o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A decisão agravada expressamente consignou que o dissídio jurisprudencial indicado já estava superado por esta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554929/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMP...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consoli...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.340/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.340/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 533.242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 533.242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/CONSTRUTORA.
1. O Tribunal de origem consignou que, a despeito de ter o autor, ao longo do contrato, deixado de cumprir com a obrigação pactuada relativamente ao pagamento das parcelas da avença na data de seu vencimento, verificou-se estar adimplente na data limite para entrega da unidade imobiliária, o que torna inaplicável a exceção do contrato não cumprido.
2. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da adimplência ou não do comprador/adquirente, para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.563/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/CONSTRUTORA.
1. O Tribunal de origem consignou que, a despeito de ter o autor, ao longo do contrato, deixado de cumprir com a obrigação pactuada relativamente ao pagamento das parcelas da avença na data de seu vencimento, verificou-se estar adimplente na data limite para entrega da unidade imobiliária, o qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constituir fundamento para a ação rescisória (Súmula 343 do STF), os temas nela ventilados não foram examinados pelo acórdão rescindendo.
3. Ainda que superados aqueles argumentos, subsiste empeço à apreciação da ação rescisória, visto que o julgado que se pretende rescindir decidiu com arrimo na Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.626/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitado os embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público.
II - Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v.
acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OFENSA AO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 768.286/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OFENSA AO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 768.286/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Deve ser afastada a deserção da apelação quando, no momento de sua interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo porque ainda aguardava o resultado do julgamento de recurso pelo qual buscava reverter a decisão que revogara o benefício da gratuidade" (REsp n. 404.539/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 10/12/2012).
2. Na linha da jurisprudência do STJ, se o benefício da justiça gratuita ou o requerimento de diferimento do pagamento das custas for negado, deve ser possibilitado à parte o recolhimento do preparo recursal, antes de se decretar deserta a apelação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 818.586/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Deve ser afastada a deserção da apelação quando, no momento de sua interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo porque ainda aguardava o resultado do julgamento de recurso pelo qual buscava reverter a decisão que revogara o benefício da gratuidad...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)