RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE APONTADO COMO PESSOA VIOLENTA QUE SEMPRE ANDA ARMADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, conhecido na comunidade local por ser pessoa violenta, inclusive com a esposa e seus filhos, havendo relatos de que sempre anda armado.
2. A desproporção entre o delito praticado - homicídio consumado contra uma das vítimas e tentado contra a outra, filho da primeira - e os motivos que ensejaram o suposto crime - discussão entre suas mulheres - demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
3. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. O fato de o recorrente ter comparecido espontaneamente à Delegacia não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada 5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 65.009/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE APONTADO COMO PESSOA VIOLENTA QUE SEMPRE ANDA ARMADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, conhecido na comunidade local por ser pessoa violenta, inclusive com a esposa e seu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação.
2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).
3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 68.733/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDEN...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECLAMAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE. DECISÃO QUE CONTRARIOU A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o recurso especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em condomínio residencial foi provido, ante a omissão da Corte estadual em apreciar a tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo Tribunal de origem, não poderia a matéria ser analisada nesta Corte Superior, à míngua do devido prequestionamento.
3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excludentes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da Justiça. A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da defesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que estas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289 do CPC a preconizar ser lícito ao autor "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior".
4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de garagem - a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação -, caberia ao Tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclamante, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos, assim como foi decidido no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 524.044/RJ, cujo descumprimento se alega.
5. O enfrentamento do tema deve ocorrer de forma expressa e fundamentada, a fim de satisfazer o conceito de causa decidida, na forma do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior, o que não se satisfaz por meio de argumentos utilizados obter dictum, os quais, na hipótese, se revelam, inclusive, contraditórios.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 29.260/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECLAMAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE. DECISÃO QUE CONTRARIOU A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decis...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRODUTOS DE HIGIENE. BENS AVALIADOS EM R$ 40,00.
BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. FATO REMOTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O valor da res furtiva (R$ 40,00, cujo valor à época representava em torno de 7,33% do salário mínimo então vigente), aliado ao fato de que se tratavam de produtos de higiene, subtraídos de uma farmácia, com restituição à vítima, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, fazendo-se excepcionar até mesmo o fato de o paciente apresentar anterior condenação em data remota.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (ação penal nº 0076040-87.2011.8.26.0050).
(HC 341.187/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRODUTOS DE HIGIENE. BENS AVALIADOS EM R$ 40,00.
BAIXO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. FATO REMOTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ile...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO FURTO. COMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. SÚMULA 511. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A impugnação ao capítulo da obrigação indenizatória decorrente condenação (CPP, art. 387, IV, c/c CP, art. 91, I) não merece ser conhecido por evidente inadequação da via eleita. Perceba que eventual ilegalidade da fixação indenizatória em descompasso com a regra da congruência ou correlação em nada influenciará, sequer em tese, o direito de locomoção do paciente, motivo pelo qual se constata a inviabilidade da via do habeas corpus para obstar a condenação consistente na obrigação de pagar.
3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 4. Inviável o reconhecimento da bagatela, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Não se vislumbram, pois, os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação, exigidos para aferição da atipicidade material.
5. É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, o Enunciado de Súmula 511 desta Corte é inequívoco quanto à subsunção legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva. Por conseguinte, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
6. O fundamento do acórdão não conflui com o posicionamento jurisprudencial citado, pois se baseou unicamente na tese da incompatibilidade do privilégio com a qualificadora, sem impugnar os requisitos para incidência da forma privilegiada. Outrossim, as qualificadoras da conduta do réu são indiscutivelmente objetivas, o que expõe a ilegalidade da decisão. Como o Tribunal a quo, da mesma forma que o juízo singular, não valorou reincidência ou antecedentes, por ocasião da dosimetria, e se constatou o pequeno valor dos objetos do crime, a matéria restou incontroversa, sendo inviável o revolvimento da matéria probatória assentada nas instâncias ordinárias.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 344.396/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO FURTO. COMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. SÚMULA 511. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante).
3. Consigne-se, ademais, que houve autorização da genitora do paciente para a entrada dos agentes de segurança na residência, o que reforça a inexistência de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.
4. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
5. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da Execução proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, e, consequentemente, verifique o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 349.248/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos paradigmas indicados nas razões recursais.
2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
3. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de peculiaridades no caso concreto que distinguem os pressupostos fáticos dos acórdãos em cotejo, e que, por isso, têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 372 do STJ na espécie, a qual teve plena e perfeita incidência no caso paradigmático.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1359976/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. Configurada a omissão na análise da divergência em relação a um dos arestos paradigmas indicados nas razões recursais.
2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/2016. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súm 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370075/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/2016. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súm 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
1. A Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determina, em seu art. 10, inciso XVIII, que as petições iniciais e incidentais referentes a recurso especial devem ser protocolizadas de forma exclusivamente eletrônica.
2. Mesmo que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso.
3. A tempestividade de agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega na agência do correio de petição física.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1435023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
1. A Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determina, em seu art. 10, inciso XVIII, que as petições iniciais e incidentais referentes a recurso especial devem ser protocolizadas de forma exclusivamente eletrônica.
2. Mesmo que tenha sido pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de descabimento da indenização securitária. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu ser indevida a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, porquanto a cobertura do GPS estava prevista contratualmente. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da verificação de cláusula contratual.
Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 844.641/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incidência do óbice das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de descabimento da indenização securitária. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu ser indevida a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, porquanto a cobertura do GPS estava prevista contratualmente. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da verificação de cláusu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Sopesada a quantidade e natureza da droga apreendida (70,1g de cocaína e 2,2g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base em 10 (dez) meses acima do mínimo, não se apresenta exagerada, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na natureza e quantidade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução (concurso de agentes e apreensão de apetrechos para fracionamento de entorpecentes, 128 eppendorfs vazios), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo considerando-se que a quantidade de droga apreendida (70,1g de cocaína e 2,2g de maconha) não é tão elevada a ponto de justificar o regime prisional mais gravoso.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 312.885/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA P...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e com utilização de chave falsa -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal.
Ademais, o paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, conforme consignado na sentença e no acórdão, tendo sido anteriormente agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda assim, voltou a delinquir. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Outrossim, o valor dos bens subtraídos, somado ao prejuízo da vítima, que terá de reparar os danos causados no seu veículo, não se mostra insignificante, conforme bem demonstrado nas decisões das instâncias ordinárias.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 352.821/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PETIÇÃO FÍSICA.
RECUSA. RESOLUÇÃO STJ/GABINETE DA PRESIDÊNCIA N. 10/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As petições incidentais relativas a processos em trâmite eletrônico no Superior Tribunal de Justiça dever ser protocoladas exclusivamente de forma eletrônica, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 06 de Outubro de 2015.
III - Agravo Regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 831.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PETIÇÃO FÍSICA.
RECUSA. RESOLUÇÃO STJ/GABINETE DA PRESIDÊNCIA N. 10/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As petições incidentais relativas a processos em trâmite eletrônico n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente os servidores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Norte no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do mesmo Estado; e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário.
2. De acordo com a Súmula 685/STF "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
3. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art.
54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicado em 29.4.2011, p.
421-436).
4. Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou no mesmo sentido: "Administrativo. Processual Civil. Recurso Especial.
Servidor Público do Poder Executivo Estadual. Transferência para o quadro de pessoal do Poder Legislativo. Ação Civil Pública proposta pelo parquet estadual objetivando a anulação desse ato. Prescrição.
Não ocorrência. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido" (REsp 1.293.378/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013).
5. Dentre os precedentes, em casos similares: REsp 1.318.755/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014: .REsp 1.310.857/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 05/12/2014; e AgRg nos EDcl. No REsp 1.312.177/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente os servidores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia m...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
2. Não houve debate na instância ordinária a respeito da tese de que, tratando-se de imóvel com proprietários certos e conhecidos à época do procedimento de demarcação, haveria necessidade de notificação pessoal, sendo nula a intimação editalícia. Aplica-se, nesse particular, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485561/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser levados ao colegiado com a interposição do agravo interno, sanando-se eventual violação do dispositivo.
2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
3. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem de manifestar-se sobre elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta protelatória, passível de multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355461/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser leva...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação e da denúncia ofertada, sem fazer nenhum juízo de valor, a inversão da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.508/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO ERRADO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.353/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO ERRADO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.353/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ.
1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/09).
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora, porquanto o valor das despesas seria inferior ao total da receita obtida pela família, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 546.542/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ.
1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do...
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TE...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)