MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJP!) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008051-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO IAPEP. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO ADEVISO DE MARIA DO AMPARO SANTOS. INCLUSÃO DO IAPEP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PLEITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, convém expor que a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedidos de Pensão, com Tutela Provisória nº 0016158-14.2009.8.18.0140, em desfavor do IAPEP e MARLUCE BEZERRA MEIRELES (Ex-cônjuge do de cujus), afiançando que conviveu em união estável com SÉRGIO NUNES MEIRELES, até a data de seu falecimento (08 de setembro de 2004), o que perdurou por aproximadamente 18 (dezoito) anos.
II- O 1º Apelante/IAPEP sustenta a carência de prova para a devida comprovação da vida em comum e da dependência econômica, bem como alega que o de cujus, SÉRGIO NUNES MEIRELES, era casado com MARLUCE BEZERRA MEIRELES, havendo, assim, empecilho legal para configuração da União Estável.
III- Como sabido, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da CF, com corroboração do art. 1723, do CC, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família(intuito familiae).
IV- Com efeito, em regra, o casamento é impedimento para a configuração da união estável, como se verifica da leitura da primeira parte do art. 1.723, §1º, do CC; porém, o próprio parágrafo retrocitado aponta que, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, não haveria o impedimento para a configuração da formação familiar em comento.
V- Nessa ordem, percebe-se que o simples estado de casado não subsidiaria, de per si, a impossibilidade de configuração de uma união estável, uma vez que não se exige que os companheiros se encontrem no estado de solteiro ou de divorciados para o estabelecimento da união, sendo esse o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, inclusive este TJPI.
VI- Logo, é cediço que basta a separação de fato, o rompimento dos laços afetivos, para que seja possível a configuração da união estável e, no caso, há vasta documentação que comprova que o de cujus era, de fato, companheiro da 2ª Apelante, restando, nessa vereda, comprovada a separação de fato e a convivência marital entre a 2ª Apelante e o de cujus, por mais de uma década, não havendo impedimento para a configuração da união estável no caso.
VII- Noutro giro, a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS interpôs Recurso Adesivo (fls. 220/227), pugnando pela inclusão do IAPEP no polo passivo da demanda e a condenação do mesmo ao pagamento de pensão por morte.
VIII- Sobre o tema, não se evidencia a legitimidade do IAPEP, atual Fundação Piauí Previdência, para figurar no polo passivo da demanda, cujo pleito envolve o reconhecimento de união estável post mortem, mesmo cumulado com pedido de condenação do Órgão previdenciário à concessão da aludida pensão, cuja apreciação não pode ser submetida à Vara da Família, por absoluta incompetência daquele Juízo.
IX- E não competindo à Vara da Família a apreciação do pleito de concessão da pensão por morte, mas somente do pedido de reconhecimento de união estável, cuja natureza é meramente declaratória, não se revela obrigatória a intervenção do IAPEP, inclusive porque a inclusão da Entidade previdenciária revela-se inócua, já que o direito à percepção da pensão por morte, pela 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS, é consectário natural do reconhecimento judicial da condição de companheira do servidor público, demandando, apenas, a formalização de pedido administrativo com essa finalidade.
X- Dessa forma, resta incabível a tramitação de pedido de benefício previdenciário diante do Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI, posto absolutamente incompetente para o julgamento do mesmo.
XI- Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos, mas desprovidos, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004622-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO IAPEP. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO ADEVISO DE MARIA DO AMPARO SANTOS. INCLUSÃO DO IAPEP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PLEITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, convém expor que a 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, não obstante a existência de prova testemunhal confirmando um relacionamento amoroso entre o Apelante e o de cujus, essa mesma prova, encontra-se dividida, apenas confortando a versão da parte que a arrolou, havendo profunda divergência entre as versões apresentadas acerca do relacionamento.
II- A jurisprudência pátria vem entendendo que a controvérsia entre as provas testemunhais da declaração da união estável, na ausência de documentos que atestassem a convivência, sinalizaria negativamente no que diz respeito a comprovação da convivência pública e contínua.
III- Não bastasse isso, o Apelante, apesar de sustentar que manteve um relacionamento estável com o de cujus, por 18 (dezoito) anos, não conseguiu juntar nenhuma prova que abalizasse o relacionamento apontado, sejam provas das mais comuns em um relacionamento, como fotos, mensagens de textos, cartas, às mais robustas como encargos custeados pelo de cujus em nome do Apelante, declaração de dependência no IRPF – ressalte-se, não aponta ninguém – entre outras formas de se comprovar um relacionamento tão longínquo.
IV- Noutro ponto, há de se observar que a Mãe do de cujus consta como única habilitada junto ao IPMT/Apelado, bem como é a declarante na certidão de óbito do de cujus, prática realizada, comumente, pelo cônjuge ou companheiro.
V- Assim, o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento, mas, in casu, o conjunto probatório trazido aos autos se apresenta frágil e dividido, incompatível com o ônus que recai sobre o Apelante da demanda, restando comprovado, na melhor das hipóteses, exclusivamente, um relacionamento amoroso, o que não é suficiente para a caracterização da união estável perseguida.
VI- Nessa vereda, a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), que é caracterizada pela dedicação, colaboração e aplicação dos conviventes nas tarefas da comunhão de vida, como se observa, não restou comprovado nos autos, o que impossibilita a caracterização da união estável.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003958-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, não obstante a existência de prova testemunhal confirmando um relacionamento amoroso entre o Apelante e o de cujus, essa mesma prova, encontra-se dividida, apenas confortando a versão da parte que a arrolou, havendo profunda divergência entre as versões apresentadas acerca do relacionamento.
II- A jurisprudência pátria vem entendendo que a controvérsia entre as provas testemunhai...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, ao negar o tratamento de urgência torna-se inócuo o contrato.
3. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006843-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, ao negar o tratamento de urgência torna-se inócuo o contrato.
3. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II- Isto porque, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
V- Dessa forma, a demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida.
VI- Garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VII- Nesse diapasão, diante do contexto do caso em exame, não se mostra necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca a Apelada é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança prostrada em uma cama por conta de uma paralisia cerebral, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Nessa ordem, constitui direito fundamental a saúde, podendo a Apelada pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, não prosperando, assim, os argumentos da parte Apelante.
IX- Dessa forma, a reserva do possível deve estar em sintonia com a dignidade da pessoa humana que não pode ser maculada, ante a alegação de falta de previsão orçamentária, sob pena de violação aos fundamentos encartados na Constituição Federal.
X- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa e de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009139-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vert...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 5 .000,00 (três mil reais), tendo em vista, principalmente, o caráter pedagógico que o dano moral deve exercer em situações como essas, e as indenizações de R$3.000,00 (três mil reais) anteriormente fixadas em nada modificaram a incidência desse tipo de demanda no âmbito de minha relatória, entendendo necessária a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001465-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE AFASTADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em nulidade ocasionada pela posterior juntada do laudo pericial, uma vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria delitiva é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri;
2. Ademais, estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”;
3. Não há prova inequívoca de que a vítima não tenha sido atacada à traição ou que poderia ter previsto a ação do recorrente;
4. Ressalte-se que há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.008211-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE AFASTADA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em nulidade ocasionada pela posterior juntada do laudo pericial, uma vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria delitiva é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri;
2. Ademais, estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar preju...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. ALMEJADA, AINDA, A IMPRONÚNCIA DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012096-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. ALMEJADA, AINDA, A IMPRONÚNCIA DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta dos documentos acostados nos autos, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pela recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010032-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta dos documentos acostados nos autos, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pela recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do -Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.001288-1
l delS
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001288-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do -Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS À FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
III. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos.
VI. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda, o que não é caso dos autos.
V. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
VI. Súmula 421 STJ - os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007257-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS À FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 3. Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão está fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 4. Preliminar rejeitada. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de dívida pretérita, devendo o Agravante utilizar-se das vias ordinárias de cobrança adequadas para a espécie. 5. Nesse contexto, temos a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, sendo questão pacifica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo. 6. O Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio. 7. O art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 8. Desse modo, em tais casos, é de resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 9. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 10. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001886-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 3. Assim, vislumbra-se que embora su...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato deve ser anulado. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$70,48, referente ao Contrato nº 204112964 (fls. 35). Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas (fls.121/125). Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 5. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que, a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabeto tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Por outro lado, a simples assinatura de duas testemunhas não é apta a garantir que o contratante analfabeto teve conhecimento prévio do conteúdo contratado, uma vez que não há comprovação nos autos da idoneidade das testemunhas, tampouco se as mesmas tinham interesse ou não na celebração do referido contrato. Ademais, o consumidor não pode ser obrigado a cumprir um contrato do qual não teve conhecimento prévio do seu conteúdo, conforme o art. 46 do CDC. 6. Assim, ante a ausência da juntada do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, o Banco Apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos. 7. In casu, o dano que decorre do fato do Autor/Apelante ser privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Ademais, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte apelante, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do CPC/2015, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002086-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de proc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida;
2 – In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida;
3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012922-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de configurar uma ofensa à honra e a dignidade do apelante.
3. A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
4. Ausente o dever de indenizar.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003202-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de co...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002438-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01—TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010869-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federai, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.008163-5
l delS
escusa da \"reserva do, possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008163-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas que comprovam a materialidade e indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001340-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas que comprovam a materialidade e indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porqua...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008969-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes auto...