HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo os pacientes confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO EXISTENTE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena dos pacientes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
(HC 331.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.793/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto - uma peça de queijo minas e um salame tipo hamburguês -, apresenta-se de pouca monta, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 330.970/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍN...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
2) BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MESMOS FUNDAMENTOS. 3) ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) ELEVAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de cinco quilos de cocaína e 44 pedras de crack).
- Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema, reconhecendo sua repercussão geral, a utilização do fundamento da elevada quantidade da droga para majorar da pena-base, na primeira fase da dosimetria e depois para reduzir o patamar ou afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, caracteriza bis in idem.
- O aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/6 foi idoneamente justificado a partir das circunstâncias concretas do delito. Salientou-se o elevado grau de envolvimento do menor na conduta delituosa, porquanto remunerado, transformando-o em intermediário do comércio de drogas, o que autoriza a adoção de fração superior à mínima prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/06.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não poderia haver agravamento da situação do réu, com a elevação da pena pecuniária por ocasião do julgamento da apelação. Revela-se flagrante, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, em frontal ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda a nova análise da dosimetria da pena, utilizando a quantidade ou a natureza da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena, bem como limite a pena pecuniária ao patamar de 666 dias-multa, fixado originariamente em sentença, observados, no mais, os parâmetros traçados no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 59 e 617, todos do Código Penal.
(HC 314.938/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
2) BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MESMOS FUNDAMENTOS. 3) ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) ELEVAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART.
1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro.
3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro.
3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes.
Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa.
4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
5. Recurso improvido.
(REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO C...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1555989/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1555989/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 16,99 (DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar um conjunto de seis copos, avaliado em R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), pertencente às Lojas Americanas, montante que representava, à época dos fatos, 3,3% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00).
- Apesar de se tratar de paciente reincidente, não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Penal n. 0029644-42.2011.8.26.0506.
(HC 300.585/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 16,99 (DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.855/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.855/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A simples adoção de fundamentos diversos por um dos Ministros integrantes do colegiado, a subsidiar a mesma conclusão do voto condutor, cujo provimento encontrou absoluto consenso no âmbito da Turma julgadora, não encerra, por si, quaisquer dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do CPC.
2. Nas razões do recurso especial, a insurgente sustentou a ocorrência de violação dos arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter conhecido e provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, porquanto o apelo não foi admitido pelo magistrado de piso e cuja decisão não foi objeto de recurso manejado pela parte adversa, a ensejar, por conseguinte, a preclusão do decisum.
2.1 A matéria, efetivamente, não foi decidida pelo Tribunal de origem sob este enfoque, ressaindo ausente o indispensável prequestionamento - no que não encerra qualquer vício de julgamento, ressalta-se -, pela simples razão de que não houve decisão exarada pelo juiz de inadmissão do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, a desafiar, de sua parte, qualquer recurso. Aliás, o despacho exarado pelo Desembargador relator é claro nesse sentido, explicitando que o magistrado de piso não procedeu, como seria de rigor, ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação intentado pelo ora embargado (por um lapso, o fez apenas em relação aos recursos de apelação da outra parte e o adesivo), razão pela qual determinou a intimação da ora embargante para que apresentasse suas contrarrazões, suprindo, por conseguinte, esta irregularidade processual.
2.2 Nesse contexto, esta Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial da embargante, reconheceu que os arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o enfoque dado pela recorrente, de fato, não se encontram prequestionados, não incidindo, por conseguinte, em qualquer vício de julgamento.
3. Conforme restou expressamente consignado no acórdão ora embargado, o Tribunal de origem afastou a pretensão da ora insurgente de impor as penas de litigância de má-fé constantes dos arts. 14, 16 e 18 do CPC à empregadora do varão, por entender que tais penalidades somente seriam aplicáveis às partes e aos intervenientes, a evidenciar o prequestionamento da matéria e a ensejar, por conseguinte, seu enfrentamento meritório por esta Corte de Justiça.
3.1 E o fazendo, de se reconhecer que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem converge com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça de considerar inaplicável a multa e a indenização a que se refere o art. 18 do CPC a quem não for parte ou interveniente no processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1385982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA OR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 769.611/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 769.611/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo a afastar a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação. Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta.
3. Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459167/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo a afastar a alegação de desrespeito ao pri...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. TESES PORMENORIZADAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e da natureza dos estupefacientes apreendidos - 4.510 g (quatro mil e quinhentos e dez gramas) de cocaína - encontra-se devidamente justificada e proporcional.
3. Inviável o exame pormenorizado dos quesitos previstos no art. 59, do Código Penal, porquanto tais temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO. INVIABILIDADE.
1. Sabe-se que § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No tocante aos critérios para a escolha do patamar de diminuição, cumpre destacar que o legislador apontou apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para dirimir entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
3. Inexiste ilegalidade na aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), porquanto devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a reprovabilidade do delito, evidenciada pela quantidade do entorpecente apreendido - 4.510 g de cocaína -, justifica a imposição do modo fechado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 331.685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. AÇÃO POLICIAL QUE TERIA IMPEDIDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada ausência de consumação do crime de tráfico ante a ação policial e ocorrência de flagrante preparado, a indigitada inexistência de comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a aventada ilegalidade do indeferimento de exame toxicológico requerido pela defesa não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL PARA O DESCRITO NO ARTIGO 334 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição da paciente quanto ao crime de tráfico, bem como a desclassificação do delito de comercialização de medicamentos sem registro para o de contrabando, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a paciente integraria organização criminosa estável, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas assestados à paciente por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que teriam sido executados de maneiras diversas, estando-se diante de concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA À ACUSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
1. Diante do montante de pena cominada à ré - 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 3.629 (três mil seiscentos e vinte e nove dias-multa) - é impossível o estabelecimento do regime semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.406/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie.
3. O exame de corpo de delito, seja ele realizado na forma direta ou indireta, é prova hábil à qualificação do crime de furto.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1556961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Cód...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES NÃO DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 775.372/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES NÃO DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 775.372/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (FALIMENTAR) E PROCESSUAL CIVIL.
REMUNERAÇÃO A UM DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA.
ESTIPULAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO INFLUENTE.
ART. 462 DO CPC/1973. CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que pretende modificar a premissa fática assentada pelo Tribunal a quo de que se caracterizou a superveniência de fato influente na causa, nos termos do art.
462 do CPC, a justificar a revogação da decisão judicial que estipulara remuneração em favor de um dos sócios da sociedade empresária falida. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 778.868/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (FALIMENTAR) E PROCESSUAL CIVIL.
REMUNERAÇÃO A UM DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA.
ESTIPULAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO INFLUENTE.
ART. 462 DO CPC/1973. CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que pretende modificar a premissa fática assentada pelo Tribunal a quo de que se caracterizou a superveniência de fato influente na causa, nos termos do art.
462 d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES COM BASE NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático- probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu que o reajuste da mensalidade, com base no aumento da sinistralidade decorrente da mudança de faixa etária do segurado, foi desproporcional (168,72%). Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.417/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES COM BASE NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático- probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu que o reajuste da mensalidade, com base no aumento da sinistralidade decorrente da mudança de faixa etária do segurado, foi desproporcional (168,72%). Assim, não se mostra possível mo...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DE DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora seja defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, no caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença ainda não se encontrava encerrada quanto à parte provisória e que a preclusão somente tinha ocorrido com referência ao tipo de liquidação a ser adotada na apuração do valor executado. A inversão do decidido importaria em reexaminar premissas fáticas, o que é vedado no âmbito do especial.
2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 551.160/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DE DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora seja defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, no caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença ainda não se encontrava encerra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS. COMODATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. TÉRMINO.
COMODATÁRIA.
OBRIGAÇÃO. BENS. REMOVER. CLÁUSULA. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não havia previsão contratual que determinasse à comodatária, ao término da relação contratual, providenciar a remoção dos bens dados em comodato à comodante é imune ao crivo do recurso especial, haja vista que decorre da interpretação das cláusulas contratuais, a encontrar os óbices de que tratam dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1439778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS. COMODATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. TÉRMINO.
COMODATÁRIA.
OBRIGAÇÃO. BENS. REMOVER. CLÁUSULA. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademai...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDENAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Tribunal a quo não conheceu de eventual ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade por entender que a sentença condenatória referendou a decisão, a qual homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva que, todavia, não foi juntada aos autos. Assim, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça analisar os motivos que determinaram a custódia cautelar mantida na condenação, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Circunstâncias judiciais favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do Código Penal), o quantum de pena aplicado (2 anos e 6 meses) e a primariedade, que pesam em favor do paciente, contrapondo-se à grande quantidade de entorpecentes apreendidos por ocasião do flagrante - 28 pés de maconha - que justificaram a redução da pena em patamar intermediário (apenas metade, e não em dois terços), mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 343.112/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDENAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06 APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Tribunal a quo não conheceu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)