AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXAS MENSAL E ANUAL NÃO INDICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 556.951/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXAS MENSAL E ANUAL NÃO INDICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 556.951/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INABILITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA PEÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO RESULTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ainda que nomeado defensor sem habilitação técnica, não ressai dos autos nulidade, pois se verifica que a atuação se cingiu à apresentação de defesa prévia que, à época, não era imprescindível.
Ademais, novo patrono, regularmente constituído, seguiu no patrocínio da causa, sem que tenha arguido qualquer irregularidade.
3. A alegação de colidência de defesas em decorrência da nomeação do mesmo defensor para ambos os réus da ação penal não foi suscitada e examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não pode ser analisada perante essa Corte.
4. Publicado o resultado do julgamento da apelação no Diário Oficial, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 69.383/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INABILITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA PEÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO RESULTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO.
DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO DO TÍTULO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo entendido que além de haver a falta do aceite, também não restou demonstrado que houve o protesto das duplicatas executadas, incorrendo assim na ausência do requisito da certeza, insculpido no art. 580 do CPC, concluir em sentido contrário é providência que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte e, diversamente do alegado, a modificação do julgado, nos moldes pleiteados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas sim de se atribuir mais peso aos elementos probatórios indicados pela agravante, decidindo, assim, na contramão do que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.041/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO.
DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO DO TÍTULO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo entendido que além de haver a falta do aceite, também não restou demonstrado que houve o protesto das duplicatas e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI N. 5.741/71. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tratando-se de execução hipotecária, os embargos à execução somente serão acolhidos no efeito suspensivo se o embargante alegar e provar que depositou por inteiro o quantum debeatur ou resgatou a dívida, preenchendo ambos os requisitos previstos no art. 5º, I e II, da Lei n. 5.471/71.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.684/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI N. 5.741/71. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Tratando-se de execução hipotecária, os embargos à execução somente serão acolhidos no efeito suspensivo se o embargante alegar e provar que depositou por inteiro o quantum debeatur ou resgatou a dívida, preenchendo ambos os requisitos previstos no art....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 59, 107, IV, 109, V, E 110, § 1º E 2º, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.161/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 59, 107, IV, 109, V, E 110, § 1º E 2º, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.161/RJ, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para absolver os agravados do delito de associação para o tráfico e reduziu a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Foram apreendidos 80 kg de maconha e mais de 1 kg de cocaína com um dos réus e, com o outro, 1 kg de maconha. A individualização das penas aplicadas pela Corte de origem estipulou aos apelantes, respectivamente, o cumprimento de 11 anos de reclusão em regime fechado, além de 1.100 dias-multa, e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 400 dias-multa.
4. Rever o entendimento consignado na instância ordinária - relativo ao quantum da pena aplicada - demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1556119/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para absolver os agravados do delito de associação para o tráfico e reduziu a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESP's 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
3. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar.
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 47.634/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - fazendo uso de uma faca, na madrugada, tirou a vida da companheira na presença do filho da vítima, de apenas 6 anos de idade -, estando justificada a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.571/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 533/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do enunciado 533 da Súmula desta Corte, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
II - Portanto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, "é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação" (RHC n. 56.808/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2015, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.169/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 533/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do enunciado 533 da Súmula desta Corte, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DA OAB. GRADUAÇÃO EM DIREITO ANTES DA LEI 8.906/94. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
DISPENSA DO EXAME. COMPROVAÇÃO ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para a comprovação do dissídio é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
III - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
IV - Conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, esta Corte Especial não detém competência para processar questão supostamente controvertida envolvendo julgados de Turmas da mesma Seção do STJ.
Agravo Regimental parcialmente provido apenas para determinar a redistribuição dos autos, em relação aos acórdãos paradigmáticos originários das Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção, a um dos eminentes ministros integrantes da Primeira Seção.
(AgRg nos EREsp 1461344/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DA OAB. GRADUAÇÃO EM DIREITO ANTES DA LEI 8.906/94. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
DISPENSA DO EXAME. COMPROVAÇÃO ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimen...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o recorrente esteja preso desde o dia 25 de junho de 2014, o atraso para a conclusão da instrução criminal se justifica, pois ele também se deu pela necessidade de expedição de carta precatória para citação dos outros dois corréus, além de providências para que a Defensoria Pública assumisse a defesa do recorrente, não havendo se falar, na hipótese e por ora, em excesso de prazo.
III - In casu, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.441/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao paciente o direito de apelar em liberdade diante da possibilidade abstrata de reiteração delitiva e do fato de o crime alimentar a prática de outras infrações, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
4. Não se nega que a variedade de substância entorpecente apreendida (40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ante a suposta periculosidade do agente, não obstante as instâncias ordinárias tenham-se valido de argumentos genéricos para manter o cárcere.
5. Todavia, ainda que ficasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso em flagrante em 7/9/2014, já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta, de 1 ano e 8 meses de reclusão, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta na condenação (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 314.333/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que nã...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537146/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS. INVESTIGAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR INDÍGENAS E MOTIVADA POR DISPUTA EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO CACIQUE DA TRIBO TEKOHA. AMEAÇAS DO EX-CACIQUE DIRECIONADAS A TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE QUE APOIASSEM O NOVO LÍDER. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
2. Inserida no sistema constitucional de garantia dos direitos de minorias, a disputa por direitos indígenas mencionada no inciso XI do art. 109 da CF não se restringe a questões envolvendo interesses econômicos, mas abrange, também, direitos relativos à forma de constituição, organização social das comunidades indígenas e definição de lideranças.
3. Como decorrência, não se aplica o enunciado n. 140 da Súmula do STJ quando o crime envolvendo direitos indígenas implicar em ofensa a interesses coletivos da comunidade indígena.
4. Se a motivação dos delitos investigados gira em torno de disputa pela liderança da aldeia, abrangendo, inclusive, ameaças de morte proferidas pelo ex-cacique a todos os que apoiassem o novo líder, evidencia-se o nítido interesse coletivo da comunidade indígena na solução da controvérsia, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito (art. 109, XI, c/c art.
231, CF/88).
5. Precedentes desta Corte: CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe 1/8/2013; CC 129.704/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE - Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014; CC 99.406/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; HC 124.827/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe 28/9/2009 e CC 93.000/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 14/11/2008.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra (Seção Judiciária do Paraná), o suscitante, para julgar o presente pedido de busca e apreensão.
(CC 140.391/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS. INVESTIGAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR INDÍGENAS E MOTIVADA POR DISPUTA EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO CACIQUE DA TRIBO TEKOHA. AMEAÇAS DO EX-CACIQUE DIRECIONADAS A TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE QUE APOIASSEM O NOVO LÍDER. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta Magna...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado (AgRg nos EDcl no REsp 1423276/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014).
2. Rever a posição das instâncias ordinárias, que reconheceu a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) e aplicou o patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, importaria revisar as premissas fáticas contidas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1183839/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ (EXECUTADA).
1. Alegação de excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo aritmético apresentado pelos exequentes, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 9.410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ (EXECUTADA).
1. Alegação de excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo aritmético apresentado pelos exequentes, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRES OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência penal não pode ser considerada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, utilizando ações penais em curso. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".Assim, deve ser retirada a agravante reduzindo a pena de 2 anos e 8 meses, na fração de 1/3, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão.
IV - Com o redimensionamento da pena em 2 anos de reclusão, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia, 26/11/2009 (fl. 141), e a data da publicação do v. acórdão condenatório, 20/2/2014 (fl. 203), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena para 2 anos de reclusão, excluindo a agravante da reincidência. Declarando-se, ainda, extinta a punibilidade da ré, nos termos do artigo 654, § 2o, do Código de Processo Penal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, e 109, inciso V, todos do CP.
(HC 328.990/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRES OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ 1. Afastado o conhecimento do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.445/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ 1. Afastado o conhecimento do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.445/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZ...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)