PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança pendente do juízo de admissibilidade na origem, salvo em situações excepcionalíssimas envolvendo teratologia do julgado recorrido e risco iminente de ineficácia do provimento jurisdicional, caso a tutela cautelar não seja apreciada de imediato. Inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. No caso, inexiste qualquer situação apta a excetuar a aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF, tendo em vista que não houve nenhum ato concreto referente à nomeação dos candidatos que optaram pelo procedimento de reclassificação impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, além de que o recorrente ocupa a 173ª colocação no certame que ofertou 23 vagas para o cargo de Procurador do Estado da Bahia, tornando improvável o risco de perecimento de direito, caso a cautelar não seja de logo apreciada por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança pendente do juízo de admissibilidade na origem, salvo em situações excepcionalíssimas envolvendo teratologia do julgado recorrido e risco iminente de ineficácia do provimento jurisdicional, caso a tutela cautelar não seja apreciada de imediat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE A PORTARIA Nº 153 DO DNAEE NÃO CONTINHA QUALQUER ILEGALIDADE. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1261795/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE A PORTARIA Nº 153 DO DNAEE NÃO CONTINHA QUALQUER ILEGALIDADE. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. A sentença proferida na origem foi devidamente publicada no Diário da Justiça no dia 03/10/2013. Em 08/10/2013, o recorrente recebeu intimação pessoal, e o recurso de apelação foi protocolado no dia 23/10/2013.
2. Tendo havido duplicidade de intimações válidas, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em 03/10/2013. Dessa forma, a apelação interposta no dia 23/10/2013 deve ser considerada intempestiva. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, (ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa - art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1536847/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. A sentença proferida na origem foi devidamente publicada no Diário da Justiça no dia 03/10/2013. Em 08/10/2013, o recorrente recebeu intimação pessoal, e o recurso de apelação foi protocolado no dia 23/10/2013.
2. Tendo havido duplicidade de intimações válidas, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em 03/10/2013. De...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, tais quesitos só foram considerados no cálculo da pena-base, não tendo sido empregados para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que deixou de ser aplicada na espécie em razão das evidências de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. 1 KG DE "CRACK". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1 kg de "crack", não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 332.655/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, por ser "incompatível com a garantia da ordem pública".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga encontrada em poder do paciente - 168 gramas de cocaína, a qual foi apreendida juntamente com a quantia de RS 702,00 (setecentos e dois reais), além da presença de apetrechos relacionados ao tráfico (sacos plásticos "geladinhos"), bem como de anotações típicas do comércio clandestino de drogas. Somam-se, ainda, (i) depoimentos que confirmam venda de drogas naquele local, (ii) o modo de execução do crime: a conduta típica era facilitada pelo fato do paciente ser proprietário de um estabelecimento comercial (bar) e (iii) a existência de registros criminais anteriores.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 3,6 Kg de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.704/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez e da gravidade abstrata do delito na fixação do regime fechado. Contudo, as circunstâncias fáticas em que foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- Hipótese em que, embora as penas-base tenham sido fixadas nos mínimos legais previstos para os tipos penais infringidos, a pena total de 8 anos de reclusão, a considerável quantidade de droga apreendida com o paciente (249 invólucros de cocaína, pesando 109, 8g) e o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão dos delito perpetrados, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante - o acusado e sua comparsa foram presos porque comercializavam grande quantidade de entorpecente. Na ocasião foram apreendidos cerca de 1.614 g de cocaína no imóvel indicado pelo recorrente e 1.114 g da mesma substância no estabelecimento da corré. Além disso, há notícias de que respondeu a processo em outra Comarca, também por tráfico de drogas, o que demonstra risco efetivo de reiteração delitiva, estando justificada, assim, a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.709/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DO CURSO AMPARADA EM DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de segurança concedida.
2. No caso dos autos, não obstante os efeitos da sentença concessiva da segurança, que garantiram ao autor da demanda prosseguir nas atividades de discente do instituto réu, terem caráter precário, certo é que não houve decurso excessivo do tempo, inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, pois entre a sentença concessiva da segurança e a reforma pelo Tribunal de origem transcorreram-se poucos meses, cujo acórdão foi publicado antes de o autor terminar a cadeira de estágio e defender sua tese.
3. A teoria do fato consumado somente se aplicaria à hipótese se não trouxesse prejuízo para a Instituição e tampouco para terceiros, mas, na presente hipótese, como bem frisado pelas instâncias ordinárias, "acaso acatada a pretensão ora deduzida, vilipendiada ficaria a garantia constitucional do devido processo, uma vez se daria força definitiva a uma decisão de 1º grau reformada pela instância revisora, o que eqüivaleria a, no caso concreto, negar à Administração o acesso à ordem jurídica por meio do recurso que então interpôs" (fl. 72, e-STJ).
4. A"questão envolvendo a teoria do fato consumado não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa" (AgRg no AREsp 638.979/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1463990/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DO CURSO AMPARADA EM DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de segurança concedida.
2. No caso dos autos, não obstante os efeitos da se...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Considerações sobre o individualismo e o solidarismo processual no caso concreto.
3. Indispensabilidade de intimação do advogado para impugnação ao laudo de avaliação, ainda que intimado representante da parte.
4. Invalidade do ato processual praticado isoladamente por estagiário de direito (retirada de alvará), não gerando preclusão lógica em desfavor da parte.
5. Supressão de parcela da cognição pelo juízo "a quo", impondo-se a rescisão do julgado rescindendo por violação literal a dispositivo de lei.
6. Desconstituição da penhora, tendo em vista o depósito pelo devedor do valor executado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1439767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III,...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO NESTA CORTE APENAS DO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
LICITUDE DA PROVA. NARRATIVA DE FALSO ATESTADO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DE FUNCIONÁRIO DO GABINETE DO DENUNCIADO E ARTICULAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE OUTRA FUNCIONÁRIA "FANTASMA". FATOS QUE, EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS NO ART. 171, § 3º DO CP. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO.
1. O foro por prerrogativa de função é exceção em nosso ordenamento jurídico. No caso em tela, são 12 (doze) denunciados. Esse número excessivo de acusados dificulta a instrução, gera tumulto processual e aumenta a possibilidade de prescrição. Verifica-se, ademais, a inexistência de prejuízo relevante, real e concreto, para a instrução em razão de desmembramento. Assim, impõe-se o desmembramento do feito, mantendo-se nesta Corte a ação penal em face do Conselheiro do Tribunal de Contas, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mercê de um dos outros 11 denunciados estar investido no cargo de deputado estadual.
2. A jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte é assente no sentido de que a ausência de pronta remessa dos autos ao Tribunal ad quem diante da existência de indícios de estar envolvido em fato criminoso detentor de prerrogativa de foro atrai a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase inquisitória. Na espécie, porém, as interceptações telefônicas se revelam hígidas em relação ao conselheiro denunciado até a verificação de seu envolvimento nas investigações (até fl. 433 do inquérito) - momento em que houve a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -, sem prejuízo da utilização dessas provas produzidas em relação aos demais denunciados e de renovação de pedido da acusação na realização das mesmas diligências realizadas pelo mencionado tribunal estadual.
3. A peça vestibular imputa ao conselheiro acusado os seguintes fatos: durante quinze meses, de 1º/2/2007 a 1º/5/2008, este atestou falsamente o comparecimento ao trabalho de funcionário e a articulação com a sua Chefe de Gabinete, agindo em unidade de desígnios com ela e com outro servidor, para que o vínculo de funcionária "fantasma" com a ALERGS não fosse desfeito. Em tese, verifica-se a possibilidade de subsunção do fato acima narrado ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. Merece destaque que o registro de presença é o documento que confere justa causa para o recebimento da denúncia, associado à própria defesa do réu, que não nega que assinava tais documentos, mas afirma que o funcionário exercia atividades externas. Por isso, sustenta que realizava apenas o "registro de efetividade".
4. Havendo indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, impõe-se o recebimento da denúncia.
5. Manutenção do denunciado no cargo que exerce ante a ausência de requerimento do Ministério Público Federal de afastamento cautelar e de demonstração dos requisitos de sua concessão quando do julgamento definitivo, porquanto não há indícios de que o denunciado possa atrapalhar a instrução do processo nem elementos no sentido de que continue praticando os fatos narrados na denúncia.
6. Desmembramento do processo, permanecendo a persecução penal tão somente em relação ao denunciado com prerrogativa de função, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Denúncia recebida em relação ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a sua manutenção no exercício do cargo.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 10/11/2015)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO NESTA CORTE APENAS DO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
LICITUDE DA PROVA. NARRATIVA DE FALSO ATESTADO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DE FUNCIONÁRIO DO GABINETE DO DENUNCIADO E ARTICULAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE OUTRA FUNCIONÁRIA "FANTASMA". FATOS QUE, EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS NO ART. 171, § 3º DO CP. JUS...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015RT vol. 964 p. 439
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente, condenado na origem pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustenta violação ao art.
386, inciso VI, do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 502.155/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente, condenado na origem pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustenta violação ao art.
386, inciso VI, do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso espe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMANDO VERMELHO - CV. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - "A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam o decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados, pela superveniência de novo de título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 39.713/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014).
V - Na hipótese, mantidos os fundamentos da custódia cautelar pela sentença condenatória, tem-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de drogas e associação criminosa armada (Comando Vermelho - CV) que atua na região da Vila Kennedy na cidade do Rio de Janeiro e em comunidades próximas, cuja atividade consiste na prática reiterada de tráfico de entorpecentes, sendo o paciente integrante do grupo que exerce controle e o domínio do comércio ilegal de drogas naquelas localidades, utilizando-se de armas de fogo de diversos calibres e contingente semelhante a de um verdadeiro exército paralelo, dados que explicam e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VII - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória fica sem objeto o presente writ na parte em que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.956/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMANDO VERMELHO - CV. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.º 115/STJ). Cumpre, contudo, analisar se há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem ex officio.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, cuja periculosidade, na dicção do juízo de primeiro grau, "resta demonstrada por meio dos diversos envolvimentos em outros crimes cometidos na região, com diversas passagens policiais, as quais são, na maioria, por tráfico de drogas, sendo uma por porte ilegal de arma de fogo". Ressaltou-se, ainda, que "o homicídio em questão ocorreu por disputa relativa ao tráfico de drogas, o que demonstra a total falta de respeito do indiciado com a vida alheia, pois não exitou em matar (...) seu amigo de infância", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso não conhecido.
(RHC 62.404/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.º 115/STJ). Cumpre, contudo, analisar se há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem ex officio.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de que os embargos de declaração opostos com o intuito exclusivamente infringente sejam recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido.
(EDcl na MC 24.446/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de que os embargos de declaração opostos com o intuito exclusivamente infringente sejam recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais no processo administrativo disciplinar, porque, como afirmado no voto recorrido, sendo eminentemente documental a prova produzida, foi desnecessário se ofertar vista ao magistrado ou a seu procurador para tal providência. Além disso, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Os documentos esparsos juntados aos autos relativos aos processos administrativos 100.030.031.650; 100.030.037.251;
100.030.031.551 e 100.030.031.536 não permitem a aferição da ocorrência ou não prescrição, apresentando-se, pois, insuficiente a prova pré-constituída juntada ao feito.
4. Rejeita-se a tese relativa a não observância do § 6º do artigo 27 da LOMAN para as decisões disciplinares dos Tribunais, porque o julgamento dos processos administrativos impugnados no presente mandamus ocorreram em 2006, na vigência, portanto, da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, não sendo mais exigível, desde então, o quórum de dois terços, mas somente o voto da maioria absoluta dos membros efetivos. Precedentes.
5. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao magistrado que, conforme apurado em procedimento disciplinar válido, praticou atos que se enquadram nas hipóteses dos seguintes dispositivos legais: artigo 312 do Código Penal (peculato); artigos 9º, XI, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992 (improbidade administrativa); e artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei), porque tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 56, inciso II, da LOMAN, que vincula a Corte Estadual à sanção aplicada devidamente.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 29.731/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.495/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DE JULGADO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade do beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita utilizar, sob a sua responsabilidade, os serviços da contadoria judicial nos termos do artigo 475-B, § 3º, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.033/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DE JULGADO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade do beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita utilizar, sob a sua responsabilidade, os serviços da contadoria judicial nos termos do artigo 475-B, § 3º, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.033/R...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, aferir suposta inércia da credora e ocorrência da prescrição intercorrente, quando se faz necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp 406.628/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 12/03/2013) 2. Os argumentos trazidos pelo agravante não foram levantados por ocasião da impugnação apresentada, constituindo-se inovação recursal, o que não comporta a via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 950.689/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, aferir suposta inércia da credora e ocorrência da prescrição intercorrente, quando se faz necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp 406.628/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 12/03/2013) 2. Os argumentos t...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.407/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)