AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. PLANO COLETIVO. CDC.
INAPLICABILIDADE. ADMITIDA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO/EMPRESARIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1421266/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. PLANO COLETIVO. CDC.
INAPLICABILIDADE. ADMITIDA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO/EMPRESARIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1421266/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Se a causa de pedir da ação decorre de contrato de seguro de plano de saúde, deve incidir ao caso a regra de prescrição ânua de que trata o art. 206, § 1º, II do CC, diferentemente dos casos em que se discute a falha na prestação do serviço de saúde, cuja pretensão recebe tratamento próprio, reclamando a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.736/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Se a causa de pedir da ação decorre de contrato de seguro de plano de saúde, deve incidir ao caso a regra de prescrição ânua de que trata o art. 206, § 1º, II do CC, diferentemente dos casos em que se discute a falha na prestação do serviço de saúde, cuja pretensão recebe tratamento próprio, reclamando a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.
2. Agravo regimental desp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.
33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART.
227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de sobrestamento rejeitada diante do indeferimento liminar do EREsp 1.339.645/MT, rel. Min. Herman Benjamin, por ausência de similitude jurídica (Dje 23/9/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício.
3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.
33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART.
227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de sobre...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À RECLUSÃO OU PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. É sabido que a "correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010.).
2. Na hipótese, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo magistrado. Logo, não há falar em reformatio in pejus praticado pela Corte de origem, ao aplicar a previsão de correção monetária contida no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 4.357/64 à hipótese de extinção da ação decorrente do cancelamento de débitos fiscais por força de lei superveniente, ainda que não haja recurso da parte contrária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1397973/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À RECLUSÃO OU PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. É sabido que a "correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"...
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PRESTADOS. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem que a nulidade do convênio não anula a efetiva prestação do serviço pela empresa de energia, agindo com boa-fé, cabendo ao Município o pagamento respectivo sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito e violar o princípio da segurança jurídica.
2. Consta expressamente do acórdão recorrido: "Ressalte-se, por inequívoco, que houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de forma continuada, fato este inconteste nos autos".
3. Rever as premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem e/ou averiguar a alegada inexistência de provas nos autos acerca da efetiva prestação do serviço, demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.156/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PRESTADOS. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem que a nulidade do convênio não anula a efetiva prestação do serviço pela empresa de energia, agindo com boa-fé, cabendo ao Município o pagamento respectivo sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito e violar o princípio da segurança jurídica.
2. Consta expressamente do acórdão recorrido: "Ressalte-se, por inequívoco, q...
PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE. CEF E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DO CONVÊNIOS. AÇÃO SOCIAL. DEFINIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
1. Recurso especial em que se discute proposta de contrato de repasse entre a Caixa Econômica Federal e o município para a construção de quadra poliesportiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que não se encontra configurado o direito de ação social expresso na Constituição Federal.
3. "A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547543/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE. CEF E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DO CONVÊNIOS. AÇÃO SOCIAL. DEFINIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
1. Recurso especial em que se discute proposta de contrato de repasse entre a Caixa Econômica Federal e o município para a construção de quadra poliesportiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que não se encontra configurado o direito de ação social expresso na Constituição Federal.
3. "A interpr...
PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. Cuida-se o recurso especial, de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a absolvição na sentença de piso, interpõe apelação, que foi parcialmente provida, para condenar o agravante por dano ao erário por violação de princípios, de acordo com os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
2. A Corte de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso, por maioria, alterando a sentença de mérito.
3. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, "ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário" (EREsp 1.187.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015). Precedentes.
4. Não esgotadas as vias ordinárias, houve supressão de instância, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal do origem".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.481/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. Cuida-se o recurso especial, de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a absolvição na sentença de piso, interpõe apelação, que foi parcialmente provida, para condenar o agravante por dano ao erário por violação de princípios, de acordo com os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
2. A Corte de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso, por maioria, alterando a sentença de mérito....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos arts. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 330.235/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de q...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as decisões precedentes não apontaram elementos concretos, colhidos da conduta delituosa imputada ao paciente, que justificassem, à luz dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. Mesmo após a prolação de sentença, que resultou na condenação do réu em 2 anos, 9 meses e 10 dias por tráfico de drogas e na absolvição do delito de associação, a prisão foi mantida apenas porque o acusado respondeu preso ao processo e o crime pelo qual foi condenado é equiparado a hediondo, razões que, dissociadas de dados empíricos, não podem subsistir. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 60.953/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada p...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal (7 anos), valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado, em manifesto confronto com o disposto naquele enunciado sumular, já editado ao tempo do julgamento do apelo (02/03/2011), bem como estabeleceram o regime prisional com base na hediondez do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 4 anos e 4 meses de reclusão e determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 205.818/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto em guia diversa da estabelecida na Resolução STJ n. 1/2014, tendo sido também incorretamente indicado o código de recolhimento e a unidade favorecida. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518412/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto em guia diversa da estabelecida na Resolução STJ n. 1/2014, tendo sido também incorretamente indicado o código de recolhimento e a unidade favorecida. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518412/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
II - O termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Seção, DJe 20/8/2012) III - A definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 28,86%, resultante da reestruturação de carreira é questão eminentemente fática e se não delineada pelas instâncias ordinárias, esbarrará no enunciado sumular n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185020/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 125...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. Na hipótese, os agravados são primários, sem maus antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de a punição final ter sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.091/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regim...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável rever entendimento firmado pela instância de origem acerca da fixação da multa cominatória e da respectiva redução das astreintes por demandar a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395408/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável rever entendimento firmado pela instância de origem acerca da fixação da multa cominatória e da respectiva redução das astreintes por demandar a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395408/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A vedação da denunciação da lide nos processos que tratam de responsabilidade pautada pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.
12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 153.703/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A vedação da denunciação da lide nos processos que tratam de responsabilidade pautada pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.
12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se conhece da divergência juri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.
3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
2. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
3. Não provada a existência de relação jurídico-material entre as partes, ônus do autor da ação, inviável é rever a conclusão das instâncias ordinárias que indeferiram a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.931/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
2. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 15/09/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/09/2015, conforme certificado nos autos.
III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014).
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 742.302/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi pr...