PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento". (HC 86.409/MS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549409/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART.
557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP.
OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC.
2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART.
557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP.
OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimen...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART.
14 DA LEI 11.941/09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.
1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/09, o valor da dívida que se propõe seja remetida deve ser considerado por contribuinte, e não por processo de execução, na linha do que foi sustentado pela Fazenda Nacional.
2. Todavia, não se pode deixar de notar que, embora a recorrente tenha suscitado nos Embargos de Declaração a existência de mais dívidas em nome do recorrido, de modo que o valor referido seria ultrapassado e, assim, restaria impedida a remissão, o fato é que o Tribunal de origem consignou que a FAZENDA NACIONAL não trouxe documentos para comprovação do seu alegado.
3. Na verdade, a União Federal não utilizou, na fase oportuna, do disposto no art. 28 da LEF, nem ao menos informou ao Juízo a existência de outros débitos. Logo, igualmente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1426543/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART.
14 DA LEI 11.941/09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.
1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação e à remessa oficial estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a verificar a presença dos vícios do art. 535 do CPC.
3. Consoante o entendimento da Corte Especial, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
4. Aplicação, por analogia, da Sumula 281 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.156/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação e à remessa oficial estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a verificar a presença dos vícios do art. 535 do CPC....
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 496/STJ.
1. "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens." (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/9/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 496/STJ.
1. "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
PRODUTO IMPORTADO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
BITRIBUTAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O fato gerador do Imposto sobre Produto Industrialização - IPI, quanto aos produtos importados, ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização. A respeito: EREsp 1400759/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1454100/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1466190/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.389/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
PRODUTO IMPORTADO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
BITRIBUTAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O fato gerador do Imposto sobre Produto Industrialização - IPI, quanto aos produtos importados, ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização. A respeito: EREsp 1400759/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/12/2014; AgRg no Ag...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação com base em depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas condensadas no processo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, sendo certo que rever o conteúdo das provas implica, de fato, revisão fático-probatória, providência incabível na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274472/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação com base em depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas condensadas no processo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, sendo certo que rever o conteúdo das provas implica, de fato, revisão fático-probatória, providência incabível na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274472/SP, Rel....
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese em que os acusados fugiram do distrito da culpa e só foram presos quase 3 anos após a decretação da prisão preventiva, circunstância que revela a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.957/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus s...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 477 gramas de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.077/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª R...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) PRISÃO TEMPORÁRIA. (2) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (3) POSTERIOR DECRETO PREVENTIVO.
ARMA DE FOGO SEM REGISTRO EM SUA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (4) RÉU FORAGIDO DESDE ENTÃO. (5) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (6) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Embora o paciente, preso temporariamente, tenha sido posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, teve a prisão preventiva ordenada no curso do processo e deixou de atender ao chamamento judicial, permanecendo foragido até o momento, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal.
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o paciente encontra-se submetido a uma organização criminosa atuante em diversos Estados do Brasil, à qual se imputam os crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O paciente mantinha arma de fogo sem registro em sua residência e manteve conversa telefônica sobre homicídios com um dos líderes da quadrilha. Além disso, constituiu vasto patrimônio e movimentou centenas de milhares de reais, sem justificativa condizente com a sua renda.
5. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e no risco à aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.782/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) PRISÃO TEMPORÁRIA. (2) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (3) POSTERIOR DECRETO PREVENTIVO.
ARMA DE FOGO SEM REGISTRO EM SUA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (4) RÉU FORAGIDO DESDE ENTÃO. (5) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (6) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓ...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA.
1. Em sendo a sentença proferida em sede de ação coletiva, a qual condenou o banco ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, desprovida da liquidez necessária ao cumprimento do comando sentencial, forçoso se mostra a apuração da titularidade do crédito e do quantum debeatur mediante a liquidação de sentença, individualizando-se a parcela devida à exequente.
Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.435/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA.
1. Em sendo a sentença proferida em sede de ação coletiva, a qual condenou o banco ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, desprovida da liquidez necessária ao cumprimento do comando sentencial, forçoso se mostra a apuração da titularidade do crédito e do quantum debeatur mediante a liquidação de sentença, individualizando-se a parcela devida à exequente.
Súmula 83/ST...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo ao termo inicial do prazo de prescrição - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 2. É cabível a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca (Súmula 306/STJ), sendo irrelevante que uma das partes seja beneficiária de justiça gratuita, hipótese, todavia, em que deve ser observado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá provimento. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgRg no Ag 946.814/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE PECÚLIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo ao termo inicial do prazo de prescrição - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 2. É cabível a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca (Súmula 306/STJ), sendo irrelevante que uma das partes seja beneficiária de justiça gratuita, hipótese, todavia, em que deve ser obse...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu pela não substituição da pena, bem como pelo regime fechado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 507.226/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu pela não substituição da pena, bem como pelo regime fechado, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 507.226/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240498/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240498/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Considerando que, no Presente caso, o julgamento dos embargos de declaração não ensejou modificação do resultado do julgamento, não há falar em necessidade de ratificação.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1533499/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamen...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, o magistrado deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o benefício foi indeferido com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a pretensão do sentenciado, consoante o regramento legal e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria.
(HC 315.558/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuçõ...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva, uma vez que o exame criminológico pode ser exigido, diante das peculiaridades do caso concreto (Súmula 439/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, n...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparar a devolução indevida de cheque.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.896/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese d...