MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO.
NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade.
2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n.
9.784/1999.
3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n.
9.784/1999. Precedentes.
4. - Não padecem de ilicitude provas advindas de imagens coletadas em ambiente público e externo, sem qualquer resquício de violação a espaços da intimidade ou da privacidade do investigado. Precedentes.
5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração ou na citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o impetrante não demonstrou prejuízo algum à sua defesa.
6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). São qualificáveis apenas como testemunhas, enquanto administrados que devem, pura e simplesmente, cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei n.
9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
7. - Assegurado ao implicado ser interrogado somente após a inquirição das testemunhas, tal como se deu no caso em análise, a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas.
Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990.
8. - A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito de motivo se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de fato e os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção, hipótese inocorrente na espécie.
9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou e demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das conclusões a que chegaram, não só esse órgão colegiado como, posteriormente, a própria autoridade julgadora e aplicadora da sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite-se, ainda, que a argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se inscreveram no âmbito de sua vida privada e não de sua atividade funcional. Não há, portanto, falar em inexistência material de razões ensejadoras do procedimento e da subsequente penalidade administrativa.
10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o suporte fático delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a incidência das normas contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, invocadas pela comissão processante e acolhidas pela autoridade impetrada, para fundamentar a demissão. Descabe, portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa de demissão do servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com o procedimento traçado na Lei nº 8.429/92, sem qualquer relação de prejudicialidade entre esses dois arcabouços legais.
11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação jurídica da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade do ato sancionador por vício de motivação.
12. - A desconstituição das provas que fundamentaram a conclusão adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e cabal demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior dilação probatória.
13. - Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta verificada (suporte fático) e a penalidade aplicada (previsão legal), descabe falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida foi de antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos tipificados ilícitos administrativos diferenciadas sanções.
Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei 8.112/1990.
14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo impetrante.
(MS 20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO.
NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSTITUTO QUE DEVE SER AVALIADO MEDIANTE O SOMATÓRIO DAS PENAS. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.828/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INSTITUTO QUE DEVE SER AVALIADO MEDIANTE O SOMATÓRIO DAS PENAS. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.828/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA ELETROPAULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Eletropaulo somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, quando a Lei Estadual 4.819/1958, que concedeu a vantagem da complementação da aposentadoria, já havia sido revogada pela Lei Estadual 200/1974.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empregados da antiga Light não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo, uma vez que aquela empresa somente foi adquirida pelo Estado após o advento da Lei Estadual nº 200/1974.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.469/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA ELETROPAULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Eletropaulo somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, quando a Lei Estadual 4.819/1958, que concedeu a vantagem da complementação da aposentadoria, já havia sido revogada pela Lei Estadual 200/1974.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empregados da antiga Light não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARREMATAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Havendo expressa previsão no edital de praça que os imóveis seriam vendidos livres de quaisquer ônus que antecedessem à venda, impossível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257987/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARREMATAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Havendo expressa previsão no edital de praça que os imóveis seriam vendidos livres de quaisquer ônus que antecedessem à venda, impossível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257987/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apenas rediscutir o mérito da decisão.
2. A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
3. A alegada violação do art. 158 do CP exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme se verifica do próprio texto do recurso: "a suposta vítima não se sentiu constrangida com as supostas ameaças". Ademais, o acórdão da apelação descreveu, em detalhes os atos pelos quais o recorrente intimidou a vítima, incidindo, assim, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Os itens "VII) do atentado violento ao pudor", "VIII) da fixação da pena" e "IX) da pena de multa" do recurso especial não podem ser conhecidos, visto que o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal estaria a sofrer violação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, formalidade não atendida satisfatoriamente pelo recorrente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1084133/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 544.431/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Por expressa disposição legal, não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Mostra-se adequada a fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda (Súmula 269/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.428/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Por expressa disposição legal, não é possível ao réu reincidente, c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
2. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
2. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qua...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, acerca da data do julgamento do recurso, bem como das conclusões do respectivo acórdão, deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a renovação do ato. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o trânsito em julgado certificado nos autos da Apelação Criminal n.
1.0126.05.002360-8/001, determinando-se que o Tribunal de origem providencie a intimação pessoal do defensor dativo, reabrindo-se o prazo para a interposição de recurso.
(HC 295.678/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, ac...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, muito embora o auto de apreensão tenha sido lavrado sem a observância das formalidades previstas no art. 530-C do Código de CPP, o Tribunal a quo atestou a materialidade delitiva por outros meios de prova.
- A jurisprudência consolidada desta Corte firmou orientação no sentido de que a ausência de formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2°, do Código Penal - CP. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.127/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de c...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013.
2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução; a somatória das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1193551/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMAIS TEMAS EXAMINADOS NO MÉRITO. 2. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. 3. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 4. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RESSALVA EXPRESSAMENTE TRAZIDA NO ART. 400 DO CPP. 5. NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE INQUIRIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade da decisão que analisou a defesa preliminar, pois se trata de decisão que deve ser concisa e restrita ao exame das hipóteses de absolvição sumária. Dessarte, não se verificando a existência manifesta das situações trazidas no art.
397 do Código de Processo Penal, não precisa o Magistrado discorrer extensamente sobre as matérias trazidas pela defesa, sob pena de imiscuir-se no próprio mérito da ação penal, que deve ser analisado apenas após a instrução probatória.
2. Não se verifica nulidade do processo pela manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, por se tratar de situação que, além de privilegiar o contraditório, não acarreta qualquer prejuízo para a defesa. Outrossim, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal nesse sentido revela mera irregularidade, razão pela qual não há qualquer eiva.
3. Não se demonstrou efetivo prejuízo à defesa pela ausência dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas ouvidas por meio de carta precatória, principalmente se levar-se em consideração que "a condenação não se baseou apenas nesses testemunhos". Outrossim, a afirmação de que os testemunhos, realizados sem a presença dos réus, foram utilizados para fundamentar suas condenações não revela a existência de prejuízo, por si só.
4. Quanto à inversão da ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, tem-se que o próprio art. 400 do Código de Processo Penal estabelece como ressalva a hipótese de expedição de carta precatória, uma vez que sua utilização não enseja a suspensão da instrução criminal, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessarte, o art. 222, § 2º, do referido Diploma autoriza a juntada aos autos das cartas precatórias a qualquer momento, ainda que configure inversão da ordem trazida no art. 400 do Código de Processo Penal, não obstando, outrossim, a realização do interrogatório ou mesmo o julgamento do processo.
5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, a qual depende da efetiva demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.843/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMAIS TEMAS EXAMINADOS NO MÉRITO. 2. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. 3. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 4. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RESSALVA EXPRESSAMENTE TRAZIDA N...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULA 7 - STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão das sanções aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 desta Corte, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1327182/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULA 7 - STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão das sanções aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 desta Corte, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1327182/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. ATIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PRATICADO NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se tão-somente ao caso debatido naqueles autos, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes desta Corte.
2. Situação que retrata como ato ímprobo (Lei 8.429/92 - art. 11) a nomeação de um dos recorrentes, aprovado em concurso público, para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Química da UERJ, após o prazo de validade do certame (o pleito de nomeação ocorreu no prazo de validade do certame), tendo o acórdão de origem confirmado a sentença que dera pela anulação da nomeação, depois de treze anos de atividade docente, e imposto aos demais agentes - Reitor, Vice-Reitor e Superintendente de Recursos Humanos da Universidade - o pagamento de multa civil (Lei 8.429/92 - art. 12, III) 3. O prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC), ressalvada a hipótese (não ocorrente) de prescrição intercorrente.
4. Excetuado o caso do docente nomeado, que não foi condenado por improbidade, afigura-se infundada a alegação de prescrição quanto aos demais agentes, com relação aos quais a ação foi proposta em tempo hábil.
5. Tendo a sentença reconhecido a boa-fé do docente e se limitado a anular a sua nomeação, sem imposição de nenhuma sanção típica da improbidade, o seu prazo de prescrição, em face da nulidade do ato administrativo (e individualizado), há de ser contado da data da nomeação (11/1996), afigurando-se prescrita a pretensão na data do ajuizamento da ação (04/2004). Violação do art. 23, II, da Lei 8.429/92.
6. Hipótese em que (também) se afigura claramente consumado o prazo de decadência para a anulação do ato. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (Lei 9.784/99 - art. 54).
O MP/RJ somente contestou a validade do ato com a instauração de Inquérito Civil em 21/10/2002. (Cf. EDcl no MS 17.586/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013; e MS 20.117/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/09/2013.) 7. A nomeação do professor se deu de boa-fé, já que aprovado em concurso público. Como o pedido de nomeação se dera no prazo de validade do concurso (um ano antes), não sendo atendido em tempo hábil em decorrência da greve deflagrada na Universidade, não será dado afirmar que a nomeação, para atender à necessidade pública das aulas, e já estando o docente lecionando em caráter emergencial, seja (ou fosse) um ato de improbidade administrativa, que pressupõe a má-fé, a desonestidade. (A boa-fé do docente, reconhecida em sentença, e os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam (até mesmo) a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado.) 8. Os recorrentes não foram desonestos e, portanto, não cometeram atos ímprobos ao atender ao pleito do Departamento de Química da UERJ. Houve apenas uma atipicidade administrativa, ainda assim em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade. Sem má-fé e sem dano não há falar-se em improbidade.
9. Não fora isso, retiradas as conseqüências da atuação funcional dos recorrentes dos domínios da improbidade administrativa, raiaria pelo absurdo a manutenção da condenação por uma improbidade que não existiu.
10. Provimento dos (dois) recursos especiais.
(REsp 1374355/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. ATIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PRATICADO NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. De acordo com o art. 126 da Lei n. 8.069/1990, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. Com o art. 127, a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes", podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 329.808/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existê...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao trancamento da ação penal, fica esta Corte Superior impossibilitada de se manifestar quanto ao referido tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
V - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais denotam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, com grave ameaça contra vítima, mediante uso de arma de fogo, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
VI - Sobrevindo sentença condenatória, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na r. sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para tão somente determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(HC 313.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABE...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que justificam a imposição da segregação cautelar ao paciente, notadamente por se tratar de tráfico de drogas, em razão da grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (23 invólucros contendo cocaína e 696,9g de maconha), com fortes indícios que indicam a habitualidade para a prática do delito, circunstâncias estas que evidenciam o grau de periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública (precedentes).
VI - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.270/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ord...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, não obstante a incidência hipotética, do Enunciado n.
21, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto proferida decisão de pronúncia, verifica-se que o mencionado entendimento é de ser afastado.
II - Não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 4 (quatro) anos sem ter havido um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, não tendo a defesa em nada contribuído para tal demora, configurando, portanto, tal situação, odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender os princípios da razoabilidade e da celeridade dos processos.
Recurso ordinário parcialmente provimento para, revogando a prisão preventiva, determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.966/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, não obstante a incidência hipotética, do Enunciado n.
21, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto proferida decisão de pronúncia, verifica-se que o mencionado entendimento é de ser afastado.
II - Não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 4 (quatro) anos sem ter havido um pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS ILEGÍVEL.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.075/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS ILEGÍVEL.
1. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. MAUS ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO ANTES DOS FATOS EM APURAÇÃO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME DEBATIDO NOS AUTOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.123/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. MAUS ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO ANTES DOS FATOS EM APURAÇÃO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME DEBATIDO NOS AUTOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
2. Agravo regimental a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)