HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese relacionada ao pleito de aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, em sua integralidade, não foi objeto de debate na origem, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, e enseja a aplicação do disposto no art.
66, I, da LEP e enunciado da Súmula 611/STF, in verbis: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna".
3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado, o que configura constrangimento ilegal.
5. No caso, trata-se de paciente primário, condenado a pena não superior a 4 anos, com valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, baseada na expressiva quantidade de droga - 557,1 g de maconha -, razão pela qual faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Não obstante a condenação não seja superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo, a quantidade elevada do entorpecente apreendido - 557,1 g de maconha - não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o semiaberto.
(HC 342.199/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a quantidade e a qualidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (117 porções de cocaína, totalizando 67,86 gramas) justificam a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. (RHC 58.714/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015, grifo nosso).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedid...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade concreta dos delitos denunciados, indicativa do periculum libertatis.
5. O número de porções localizadas e a natureza altamente lesiva do entorpecente apreendido - cocaína -, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - em embalagens individuais, prontas para revenda -, bem como à organização dos denunciados - que possuíam tarefas específicas, sendo um o responsável pelo manuseio das drogas e o outro pela vigilância do local, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.997/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁV...
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRATOR CONTUMAZ. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Os registros criminais apontados pelo Ministério Público Federal não podem ser considerados para aferir a personalidade do ora recorrido nem a sua conduta social, porquanto se referem a processo atingido pela prescrição e a inquéritos arquivados, o que se verifica pela simples leitura da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
3. Na realidade, a pretensão do agravante, no sentido de que seja reconhecida a existência de indícios de habitualidade criminosa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, a teor do exposto na Súmula 7 do STJ.
4. Considerando que o valor dos tributos federais devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional - R$ 3.717,79 (três mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) - não ultrapassa o patamar previsto na legislação de regência, não se vislumbra nenhum motivo para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563379/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRATOR CONTUMAZ. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Os registros criminais apontados pelo Ministério Público Federal não podem ser considerados p...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL.
JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA. SUPRIMENTO DA FALTA. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
1. A posterior juntada de cópia do decreto preventivo, em agravo regimental de decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, possibilita a análise dos fundamentos da prisão, suprindo a deficiência.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Esta Corte tem admitido a segregação preventiva quando a quantidade, variedade e a natureza da substância apreendida evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública.
5. Caso em que o paciente foi identificado pelo corréu preso em flagrante como o mentor de ação criminosa consistente no transporte interestadual de elevada quantidade de substância entorpecente (49 tabletes de cocaína, pesando 1.028,07g cada um, e 1kg de crack), tendo sua segregação preventiva advindo da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade do delito, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por se encontrar foragido.
6. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido.
(AgRg no RHC 65.057/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL.
JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA. SUPRIMENTO DA FALTA. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
1. A posterior juntada de cópia do decreto preventivo, em agravo regimental de decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, possibilita a análise dos fundamentos da prisão, suprindo a deficiência.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de sua periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, considerando a grande quantidade de droga apreendida 905 quilos de maconha e a forma como se deu a sua apreensão, em desobediência à ordem dos policiais.
3. Custódia amparada também no fato de o recorrente se encontrar em local incerto e não sabido, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois esta encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.194/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata, em poder do recorrente foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes (4g de cocaína).
4. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar deferida e em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.839/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução crimin...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a variedade e a quantidade de drogas apreendidas 208 gramas de maconha, 54 gramas de cocaína e 33 gramas de crack o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
3. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão 4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.291/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF, em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 335 (trezentos e trinta e cinco) porções de cocaína acondicionadas, 3 (três) tijolos de maconha e 26 (vinte e seis) pedras de "crack", variedade e quantidade significativa de entorpecentes, de alto grau de nocividade, que apontam para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, elementos que evidenciam e reforçam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.986/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (13 ANOS EM REGIME FECHADO). NEGADO O APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO. CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de drogas apreendidas (16 pedras de "crack" - 11 de tamanho pequeno e 5 de tamanho grande), bem como a forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, "pois utilizaram-se ambas de atividade comercial pra no estabelecimento de uma delas depositar a droga para ficar sendo pega, aos poucos, pela outra." (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.198/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (13 ANOS EM REGIME FECHADO). NEGADO O APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO. CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transita...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF.
(RHC 61.822/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve ou não a correta distribuição do ônus da prova, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.320/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve ou não a cor...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 166 microtubos de cocaína, com peso de 38,68 g; 65 microtubos de crack, pesando 8,88 g, e duas porções de maconha -, com peso de 2,85 g.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 342.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concret...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - mais de 20 quilos de cocaína -, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. A Corte regional utilizou o mesmo fundamento (quantidade de drogas apreendidas) para justificar tanto a exasperação da pena-base quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 no patamar de 1/6, em inobservância ao princípio do ne bis in idem.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a nova dosimetria da pena do recorrente, com a utilização da natureza e/ou da quantidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria; ao reanalisar a dosimetria da pena, reavalie o regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância à reprimenda então aplicada e às disposições constantes do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
(REsp 1294540/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - mais de 20 quilos de co...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 43 porções de maconha e 19 pedras de crack.
3. Recurso não provido.
(RHC 56.403/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 180 g de cocaína, além de porções de crack e maconha - e, ainda, o fato de os recorrentes supostamente envolverem os próprios filhos na prática delitiva, "responsabilizando-os pela guarda e transporte dos entorpecentes" (fl. 44).
3. Recurso não provido.
(RHC 63.234/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade das drogas apreendidas, a saber, 2.000 kg de maconha, supostamente destinada ao tráfico interestadual de entorpecentes.
3. Recurso não provido.
(RHC 64.229/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 162,89 g de cocaína, encontrados no guarda roupas da residência do recorrente, além de 925 flaconetes vazios -, o que denota o exercício da traficância.
3. Recurso não provido.
(RHC 67.085/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela g...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para concluir, como se pretende, que não há efetiva comprovação do envolvimento do paciente nos fatos apurados, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, muito embora o magistrado tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do crime de tráfico de drogas, a custódia cautelar do paciente (que supostamente ocupa posição de liderança em organização criminosa que conta com a participação de menores de idade) encontra-se lastreada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (149,9 gramas de crack e 26,2 gramas de maconha), o que indica sua elevada periculosidade e confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Ordem denegada.
(HC 343.845/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para concluir, como se pretende, que não há efetiva comprovação do envolvimento do paciente nos fatos apurados, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devol...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 7 porções de maconha, 8 tubetes de cocaína e 8 tubetes de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Mantido o regime inicial fechado, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.264/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do r...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)