PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS.
PASSAGENS ANTERIORES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, a constrição da liberdade encontra arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, na quantidade, nocividade e forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido - ao todo, 28 (vinte e oito) pedras de crack e 38 (trinta e oito) pinos de cocaína - que evidenciam um envolvimento não eventual com o tráfico de drogas. (Precedentes) III - O fato de o recorrente já ter passagens anteriores, quando menor, inclusive por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aponta para um elevado risco de reiteração delitiva e autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
(Precedentes) IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 65.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS.
PASSAGENS ANTERIORES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prisão preventiva dos acusados é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao lado da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (15g de crack e 30g de cocaína), pesa o fato de dois réus serem reincidentes, enquanto o outro praticou o crime em gozo do benefício de liberdade provisória.
4. Recursos ordinários desprovidos.
(RHC 62.052/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribun...
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública de provável reiteração delitiva foi devidamente motivada a partir de elementos concretos apontados no decreto prisional, quais sejam: (a) a apreensão de razoável quantidade de droga - 24 porções de maconha e 12 porções de cocaína - e de arma de fogo municiada em poder do paciente; (b) o fato de ele ser suspeito de homicídio investigado em outro feito; e (c) a circunstância de ele ter confessado a aquisição da droga para ganhar dinheiro com o seu comércio, fatores que são suficientes para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e, por conseguinte, a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 62.562/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a considerável quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 32 pinos de cocaína (21,22 g), 5 pinos de crack (2,73 g) e 23 porções de maconha (21,57 g), além dos já citados apetrechos relacionados à prática delitiva como, por exemplo, "saquinho (sic) plásticos comumente utilizados para embalar droga" (fl. 22). Aduziu, ainda, a decisão impugnada que a traficância ilícita de drogas estava relacionada com a prática de roubos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 332.839/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concret...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade da droga apreendida, a saber, substância semelhante a maconha, acondicionada em 4 porções, totalizando 83,2 g, além de numerário em notas fracionadas (R$ 1.184,00).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 337.306/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concret...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade da droga apreendida, a saber, 4,932 kg de maconha, e, ainda, pela reiteração delitiva do paciente, já condenado anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 339.614/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concret...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade da droga apreendida - a saber, 250 g de maconha - e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado encontrar-se foragido.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 341.672/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gra...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO. MENOR DE 14 ANOS.
REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE, IN CASU.
DEPOIMENTOS E LAUDO PSICOSSOCIAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório.
2. A aplicação da Súmula 7 em situações assim só cabe quando os fatos são realmente controvertidos e seria preciso fazer revisão de provas (AgRg no AREsp 397.594/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1511314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; AgRg no AREsp 734.116/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 284.830/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
3. Na hipótese, em que pese a orientação firmada pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de provas suficientes para manutenção da sentença condenatória, constam do próprio acórdão impugnado transcrições de depoimentos e de laudo psicossocial que demonstram a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
5. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido e afastando a absolvição por falta de provas, restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
(REsp 1571008/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO. MENOR DE 14 ANOS.
REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE, IN CASU.
DEPOIMENTOS E LAUDO PSICOSSOCIAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 226.704/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embargos...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA BASEADA EM NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 24.255/MT, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3.11.2008).
3. Da análise do voto condutor do RMS 24.255/MT, verifica-se que a decisão da Primeira Turma do STJ confirmou o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, repisando seu teor, o qual está fundamentado tanto no art. 49 da Lei 8.935/1994 como no art. 311 da Lei estadual 4.964/1985 em sua redação original.
4. O art. 311 da Lei Estadual 4.964/1985 previa expressamente que a competência ali fixada somente se aplicava às Comarcas instaladas posteriormente à sua vigência. Com a alteração, o citado dispositivo passou a disciplinar especificamente a situação das Comarcas com apenas duas serventias, o que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso afirma se amoldar à espécie.
5. A despeito de a Lei 8.935/1994 regulamentar o art. 236 da Constituição Federal e dispor acerca dos serviços notariais e de registro, a distribuição e a competência das serventias, disciplinadas com base nas peculiaridades locais, estão previstas no Código de Organização Judiciária Estadual, responsável pela organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
6. Havendo inegável influência na organização dos citados serviços, a posterior modificação da legislação estadual, sem que se faça juízo de valor acerca da decisão administrativa impugnada, representa, no caso sob exame, nova conjuntura, o que desconfigura eventual desrespeito ao aresto proferido em momento anterior.
7. Assim, tendo em vista que há nova situação jurídica influente, em abstrato, sobre a questão, não vislumbro a ocorrência de desrespeito à autoridade do acórdão proferido no RMS 24.255/MT, tampouco razões para deixar de aplicar ao caso a jurisprudência do STJ.
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 22/02/2016)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA BASEADA EM NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 24.255/MT, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determina...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram apreendidos documentos falsos e veículos de luxo totalmente incompatíveis com a renda declarada por ele.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: " O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.793/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os recorrentes praticaram o crime de roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agente e contra uma mulher, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
2. Além disso, os recorrentes possuem inquéritos policiais e processos criminais em andamento, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que os recorrentes aguardem o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 64.245/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois a periculosidade do paciente está demonstrada pela forma como o crime foi cometido - aproveitando-se da confiança decorrente da relação familiar, praticava ato sexual com criança de 7 anos - e, de outro lado, a evasão do acusado do distrito da culpa denota a real possibilidade de tentar escapar dos efeitos de sua eventual condenação.
4. Condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese, sendo que outras medidas cautelares, diversas da prisão, não são adequadas ao caso.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.761/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE FUGA.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi empregado (execução premeditada mediante paga de 25g de maconha a dois adolescentes e realizada com o uso de arma fornecida pelo recorrente) e pela existência de histórico de ameaça do recorrente contra a vítima em virtude de dívida de droga, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Ademais, o acusado, submetido à prisão preventiva, evadiu-se, sendo posteriormente recapturado, circunstância que demonstra a necessidade da prisão cautelar também para a assegurar a aplicação da lei penal.
5. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou sua substituição por medida cautelar diversa.
6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, caso comprovadas, não obstam a segregação antecipada, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.451/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE FUGA.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA DE UM DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. UM DOS RÉUS QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, a segregação cautelar do recorrente Adriano encontra-se fundamentada no modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, motivado por uma desavença banal, munido de arma de fogo, dirigiu-se à residência das vítimas e lá disparou contra elas, não as atingindo, sendo desarmado e rendido - como também na real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que em seu desfavor transitou em julgado condenação por roubo.
4. A fundamentação da prisão preventiva contra o recorrente Joaquim se encontra calcada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito por ele perpetrado, pois minutos depois da tentativa de homicídio praticada pelo corréu, ele se dirigiu ao local dos fatos e lá efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas vítimas, lesionando uma delas, para em seguida empreender fuga. Por ter passado mais de 7 meses foragido, a constrição de sua liberdade encontra respaldo também na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.160/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA DE UM DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. UM DOS RÉUS QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de q...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, fundamentou que a revogação da prisão preventiva deles foi em razão da ausência do fumus comissi delicti, situação diversa da do recorrente, que confessou a autoria do crime pelo qual ora responde.
4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art.
580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 17, VII, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, afirmou que "a presente insurgência é meramente protelatória, pois se refere a questões fulcrais do debate recursal", aplicando a multa processual prevista.
2. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, perquirir o efetivo caráter manifestamente protelatório do recurso, ou não, para o fim de afastar a multa, é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.049/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 17, VII, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, afirmou que "a presente insurgência é meramente protelatória, pois se refere a questões fulcrais do debate recursal", aplicando a multa processual prevista.
2. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, perquirir o efetivo caráter manifestamente protelatório do recurso, ou não, para o fim de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. CONHECIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES EM QUE SE DISCUTEM QUESTÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que dá provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial é irrecorrível, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ.
2. A regra somente é abrandada, sendo admitido o agravo regimental, se forem invocadas questões relativas ao conhecimento do próprio agravo, como intempestividade, ou irregularidade de representação, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 627.373/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. CONHECIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES EM QUE SE DISCUTEM QUESTÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que dá provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial é irrecorrível, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ.
2. A regra somente é abrandada, sendo admitido o agravo regimental, se forem invocadas q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade, tal como propugnado nas razões do apelo nobre, porquanto demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.289/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal loc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita de ofício pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Precedentes.
2. A teor do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (2kg de cocaína e quase 8 kg de maconha) e pelo fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outro processo por tráfico.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.782/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita de ofício pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Precedentes.
2. A teor do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existênci...