AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. No tocante à alegada violação do art. 267, VI, do CPC, trata-se de inovação recursal, porquanto referida matéria foi suscitada apenas no recurso especial.
4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por pessoa indenizada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.830/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem impor...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO . DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira.
2. Incide a Súmula n. 283/STF quando a parte não impugna, nas razões do apelo especial, o fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Não há interesse recursal da parte quando o Tribunal na origem decide a lide nos termos por ela pleiteado.
4. O acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, de modo que, não tendo a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide na espécie o óbice inscrito na Súmula n. 126/STJ.
5. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
6. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
BASE EM DADOS DO IBGE DE TAXA DE SOBREVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VALOR DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 126/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. ART...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ATROPELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.186/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ATROPELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos pro...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA DE REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a quantidade de droga apreendida e a aplicação da lei penal, por se tratar de estrangeiro sem residência fixa, ocupação ou laços demonstrados no País.
3. Não há desproporcionalidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação ao direito de recorrer em liberdade quando persistirem os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, devidamente demonstrados no decreto prisional. Além disso, na origem, foi determinada a expedição da guia de execução provisória.
4. Ordem denegada.
(HC 304.603/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA DE REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ACUSADO E INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA SEM QUE TENHA SIDO INFORMADO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS ARGUMENTOS EMPREGADOS E UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO ACUSADO.
REFERÊNCIAS A ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP).
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Perde o objeto a pretensão de anulação do trânsito em julgado da condenação, quando evidenciado que o Tribunal estadual, além de reconhecer o equívoco relacionado à ausência de análise da admissibilidade do recurso especial ali interposto, já tomou providências para sanar o vício.
4. Verificado que o Tribunal a quo não debateu as alegações de supostas nulidades, consistentes em inversão do ônus da prova contra o acusado e na utilização dos elementos coletados no interrogatório policial, em que não se informou ao réu o direito de permanecer calado, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
5. Evidenciado que a sentença e o acórdão que a manteve se encontram fundamentados em relevante material probatório, improcede a alegação de que a condenação se encontra justificada apenas em termos genéricos e sem razoabilidade. Ademais, é inviável o uso da via eleita como uma segunda apelação.
6. O magistrado singular considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a personalidade do acusado. De todas, apenas as circunstâncias do crime contam com devida fundamentação, qual seja, a expressiva quantidade de droga e munições apreendidas (110 Kg de cocaína e quase mil munições).
7. Em relação à culpabilidade, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, bem como à personalidade do acusado, verifica-se que o magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos que justificassem sua consideração negativa, tendo se vinculado apenas a elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível. Precedente.
8. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, com extensão dos efeitos aos corréus.
(HC 335.672/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ACUSADO E INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA SEM QUE TENHA SIDO INFORMADO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE OR...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (17 microtubos de cocaína e 2,17g de maconha), a revelar a periculosidade social do recorrente. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 339.923/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo P...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 518 g (quinhentos e dezoito gramas), 06 invólucros também contendo cocaína, pesando cerca de 296 g (duzentos e noventa e seis gramas), outro invólucro com a mesma droga, com peso de 174 g (cento e setenta e quatro gramas), mas 01 porção de 5 g (cinco gramas) e 12 tubos plásticos com 22 g (vinte e dois gramas), todos contendo concaína, além de um papelote de 4,5 g (quatro gramas e quinhentos centigramas) de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, o fato de o réu ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente atesta o exacerbado grau de reprovabilidade de sua conduta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privati...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. VEDAÇÃO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRIMIDO LEI N. 11.464/2007. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. No caso dos autos, após denúncia de popular, com o paciente foram apreendidas 5 porções de maconha, 5 comprimidos de ecstasy, 1 porção de haxixe, 2 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) o que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, e atesta a distribuição para a sociedade local.
3. A constrição preventiva, como medida excepcional, foi decretada mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que comprovaram a necessidade da medida, não havendo falar em revogação da vedação legal a que alude o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.102/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. VEDAÇÃO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRIMIDO LEI N. 11.464/2007. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A desclassificação da conduta do paciente de tráfico para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não há como este Tribunal desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a tipificação apenas com base na alegada pequena quantidade de droga apreendida. Tal providência demanda o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
3. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
4. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, vindo a revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 340.886/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando co...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR À 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (12 pedras de crack e 82 "buchinhas" de cocaína), conforme diretrizes do art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 341.049/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR À 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 96 (noventa e seis) invólucros de plástico contendo 41,8 decigramas de cocaína e 21 (vinte e um) invólucros de plástico contendo 37,5 g de maconha, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar dos pacientes, para garantia da ordem pública.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réus serão beneficiados com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, tampouco com a fixação do regime aberto ou a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo, se considerar as circunstâncias adjacentes ao delito.
(Precedentes.) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.831/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012).
2. Embora a quantidade e a natureza da droga apreendidas sejam fundamentos válidos para a imposição de um regime mais severo (in casu, 104 pedras de crack, com peso de 18,960g), estabelecida a pena definitiva dos pacientes em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com os pacientes, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para fixar o regime semiaberto.
(HC 342.079/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugn...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 7.940 gramas de cocaína-, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. No que toca ao regime inicial de cumprimento de pena, não há como apreciar a alegada ofensa ao artigo 33, § 3º, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. O que se discutiu foi a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a necessidade da prisão cautelar.
4. Diante da manutenção da pena imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A dosimet...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o recorrente seria mero usuário e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
2. Havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo cometimento do crime de tráfico, autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP.
3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade e a expressiva quantidade de droga localizada na residência do agente - mais de 1 (um) quilo de maconha e 1.655 microsselos de LSD -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, bem como à notícia de mensagens sugerindo a comercialização dos entorpecentes, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.722/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEV...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A diversidade do material tóxico apreendido, bem como a quantidade de maconha encontrada e a natureza excessivamente nociva do LSD e do Haxixe, somadas à localização de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após a tentativa de evasão dos recorrentes, os quais transportavam as drogas de uma unidade da federação a outra, sendo que a maior parte dos entorpecentes estavam escondidas no forro da porta traseira do veiculo -, evidenciam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada aos recorrentes, tampouco afirmar que o regime prisional imposto será diverso do fechado, sobretudo considerando o fato de haverem sido flagrados transportando diversas drogas para outro estado da federação e, ainda, de haverem sido denunciados, também, pelo crime de associação para o narcotráfico.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 66.349/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A variedade, a natureza altamente lesiva da cocaína e o número de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separados em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de apetrechos inerentes à comercialização ilícita, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 66.827/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO (5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O BRASIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 1,436 kg de cocaína, quantidade significativa de entorpecentes de alto grau de nocividade, fato que evidencia a periculosidade concreta e necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, com vistas à garantia da ordem pública.
III - "A constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão" (RHC n. 47.145/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/6/2014).
Habeas corpus denegado.
(HC 324.450/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO (5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O BRASIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RAZÕES DE INSURGÊNCIA INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO PETICIONADOS ELETRONICAMENTE DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA - RESOLUÇÃO N. 10/2015 DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por meio de fax e via original apresentada nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 24 da Resolução n. 10/2015 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 778.282/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RAZÕES DE INSURGÊNCIA INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO PETICIONADOS ELETRONICAMENTE DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA - RESOLUÇÃO N. 10/2015 DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por meio de fax e via original apresentada nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 24 da Resolução n. 10/2015 do STJ.
2. Agravo regimental não con...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n.
281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n.
281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)