AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILL...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RETRATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral nos autos do RE 573.232/SC, firmou o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
2. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1182454/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RETRATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral nos autos do RE 573.232/SC, firmou o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representaç...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO PLENO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO PLENO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplic...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a atribuição para sua apuração é da Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, incisos I, primeira parte, e IV), não havendo sequer que se cogitar da análise dos requisitos da Lei nº 10.446/2002.
2. A suposta prática de fraudes para a obtenção indevida das indenizações previstas nos artigos 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) configura crime contra interesse federal, porquanto os recursos financeiros necessários para o seu pagamento são custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça (Decreto nº 5.123, de 2004, art.
68), órgão federal que, igualmente, administra o sistema DESARMA, criado para viabilizar as indenizações à população.
3. Competência da Justiça Federal firmada. Consequentemente, correta a instauração do inquérito pela Polícia Federal, independentemente de autorização do Ministro da Justiça, dada a absoluta inaplicabilidade da Lei nº 10.446/2002.
4. De toda sorte, ainda que o inquérito houvesse sido conduzido pela Polícia Federal, para a apuração de crime excluído da competência da Justiça Federal, tal irregularidade não contaminaria a ação penal iniciada no juízo competente. Não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal, e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.008/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a at...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo condenado, mesmo quando pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (precedentes).
3. A Resolução n. 113/2010 do CNJ permite ao preso provisório o gozo dos benefícios da execução independentemente dos efeitos do recurso interposto e, ainda, não faz quaisquer ressalvas quanto à parte recorrente.
4. A Súmula 716 do STF dispõe sobre o tema e não deixa qualquer questionamento quanto a possibilidade de progressão de regime ou concessão de benefícios antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do Paciente para estabelecimento destinado à custódia de presos cautelares e restabelecer o regime semiaberto dando continuidade regular aos benefícios da execução penal provisória.
(HC 297.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
3. Considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de um deles para valorar negativamente a conduta social do réu e dois outros como maus antecedentes, o que implicou aumento de seis meses para cada anotação, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou uma quarta condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, sem alteração no quantum da reprimenda, visto que tal agravante foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.
4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.513/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Competente para o processamento do réu com foro por prerrogativa de função, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual, contudo, quanto ao primeiro fato, aplicou antecipadamente a emendatio libelli, adequando-o tipicamente ao art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei 201/67, quanto ao segundo fato manteve a subsunção efetivada na exordial ao art. 89 da Lei 8.666/93.
2. O órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta. Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. Entrementes, jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação.
3. Malgrado error in procedendo do Tribunal a quo em determinar a readequação típica do primeiro fato por ocasião do recebimento da denúncia, trata-se de nulidade relativa. Como o réu não a alegou oportunamente no processo penal, e nem neste habeas corpus, inviável seu reconhecimento ex officio, haja vista a preclusão observada.
Outrossim, como o réu defende-se dos fatos, não há falar em prejuízo, pois o primeiro fato narrado manteve-se inalterado, tendo sido readequada apenas a classificação típica, por conseguinte, inviabilizada, também por esse motivo, a pretensão de declaração de nulidade da decisão impugnada, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP.
4. Quanto ao segundo fato, a jurisprudência desta Corte Superior acompanha o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq. n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), no sentido de que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar (AgRg no AREsp 324.066/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.374.278/SP, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 24/3/2014; AgRg no REsp 1259109/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015; HC 321.224/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 25/06/2015; HC 305.899/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/04/2015).
5. O dominus litis, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado, além da ausência de descrição adequadamente, não colacionou qualquer elemento informativo do dolo específico do prefeito em causar prejuízo à Administração Pública, bem como da sua efetiva ocorrência. Por conseguinte, diante da ausência de lastro probatório mínimo acerca dos elementos típicos exigidos jurisprudencialmente, de rigor é o trancamento parcial do processo penal, por falta de justa causa da exordial quanto ao segundo fato, porquanto omitiu circunstância essencial do fato imputado, sine qua non à qualificação jurídica do tipo penal 6. Habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida a ordem.
(HC 258.581/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Competente para o processamento do réu com foro por prerrogativa de função, o Tribunal de Justiça d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE GESTANTE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI N. 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. As particularidades apontadas estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência e adequação da imposição do benefício, que apesar de não constituir medida cautelar propriamente dita, foi introduzido pela Lei n. 12.403/2011, ensejando, em caso de descumprimento, o restabelecimento da preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal a que responde, nos termos do art. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei n. 12.403/2011, devendo o Juízo singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 297.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE GESTANTE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI N. 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS ATINGIDAS PELA AÇÃO DO PACIENTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
4. A jurisprudência desta Corte entende que está configurado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, ainda que façam parte da mesma família, uma vez que atingidos patrimônios diversos.
5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
6. No caso dos autos, ao paciente primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 343.751/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS ATINGIDAS PELA AÇÃO DO PACIENTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, D...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP".
5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, sem prejuízo da prolação de nova decisão, desde que devidamente fundamentada.
(HC 345.116/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos d...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR EM JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Diploma Processual Penal, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias".
2. O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. "A circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas (RHC n.
86.793/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 18/11/2005)".
4. A intimação do Ministério Público para que este indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia mas antes da formação da relação processual, não enseja nenhum prejuízo à defesa que tem amplas possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então requeridos. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 37.587/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR EM JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Diploma Processual Penal, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS.
APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR AD HOC. IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. "Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança" (HC n.º 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014).
2. No caso, o advogado constituído do recorrente foi intimado para apresentação das alegações finais, quedando-se inerte, tendo o Magistrado, em seguida, procedido diretamente à nomeação de defensor ad hoc para a sua realização sem, contudo, intimar previamente o réu a fim de ser-lhe deferida oportunidade de exercer o seu direito de nomear outro patrono, configurando-se, assim, o cerceamento de defesa.
3. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade do processo criminal desde a nomeação do defensor dativo para a apresentação das alegações finais.
(RHC 40.749/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS.
APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR AD HOC. IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. "Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo s...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 1/2 (metade) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de três majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedentes desta Corte Superior.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na espécie, as instâncias de origem concluíram de modo fundamentado quanto ao regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - mediante 4 (quatro) agentes, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima - reveladoras da periculosidade do paciente, não havendo ilegalidade na manutenção do modo mais severo de execução.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.301/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.420/2010. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de comutação de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. O Decreto n.º 7.420/2010 somente exige, para o deferimento da comutação, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício da comutação, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão, ocorrida em 6-9-2011, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com base no Decreto n.º 7.420/2010, afastada a falta grave cometida em 6-9-2011 como óbice ao seu deferimento.
(HC 317.829/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A natureza altamente deletéria e a quantidade de porções da droga apreendida em poder do paciente, somadas às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda das substâncias proscritas -, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAU...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INCÊNDIO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, DE INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CORRÉUS BENEFICIADOS EM WRIT. JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SEUS ARESTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OUTROS CORRÉUS. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.
1. As alegações de inidoneidade da fundamentação decreto de prisão, ausência de provas, inexistência de evasão do distrito da culpa, das condições pessoais favoráveis ou de ausência de fatos novos a justificar a imposição do sequestro cautelar não foram objeto de apreciação pela corte local, o que impede qualquer manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A concessão do direito previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, nominado pela doutrina como extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, deve ser realizada pelo órgão prolator da decisão que se pretende ver estendida em favor do paciente, no caso, este Sodalício.
3. A aplicação do referido instituto fica condicionada à constatação de que o benefício obtido pelo recorrente não seja fundado em razões estritamente pessoais, não se operando de forma automática.
4. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação dos beneficiados pela decisão proferida por esta Corte, que revogou a prisão cautelar de corréus por entender que a ausência da defesa à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por suposto ato protelatório não era idônea para justificar a imposição do sequestro cautelar, e a do ora paciente, que teve decretada a prisão por estar foragido, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP.
5. Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na extensão.
(HC 317.910/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INCÊNDIO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, DE INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CORRÉUS BENEFICIADOS EM WRIT. JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SEUS ARESTOS. REVOGAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS.
A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519239/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS.
A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519239/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente juntamente com outros corréus foi denunciado por supostamente ter participado do desvio de altos valores pertencentes ao Poder Público. As verbas eram destinadas à prestação de serviços de saúde à população fluminense e as operações foram realizadas através de um intrincado esquema de subcontratações de pequenas ONGs - que em tese executariam o Projeto "Saúde em Movimento", da Secretaria Estadual de Saúde -, contando com o envolvimento de políticos e funcionários públicos.
3. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. A averiguação da ausência de justa causa para instauração da ação penal demandaria prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos, devendo privilegiar-se nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.
5. Apenas após a edição da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, é que o ato de recebimento da denúncia passou a exigir fundamentação, ainda que sucinta.
6. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
7. Caso em que, ao tempo em que foi proferida a decisão que recebeu a denúncia (14/07/2008), a Lei n. 11.719/2008 ainda não vigia, o que só ocorreu 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (23/06/2008).
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 29.994/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de au...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. A conexão funciona como critério de modificação da competência de natureza relativa e eventual afronta às regras que determinam a reunião de processos deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e em instrumento próprio, sendo imperiosa a necessidade de demonstrar-se prejuízo efetivo, consoante preconiza o princípio do pas de nullité sans grief. Inteligência da Súmula 706 do STF.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Concedida, na instância ordinária, liberdade provisória ao paciente, fica esvaziado o pleito de revogação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.770/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. A conexão funciona como critério de modificação da competência de natureza relativa e eventual afronta às regras que determinam a reunião de processos deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 4/12/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.207/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (HC n. 180.249/SP, rel. Mi...