TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART.
14, § 2º, DA LEI 4.502/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos na comercialização de produtos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, afasta-se a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. Logo, tendo ocorrido incidência indevida da exação, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522642/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART.
14, § 2º, DA LEI 4.502/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos na comercialização de produtos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, afasta-se a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, tanto a pauta de julgamento da apelação quanto o respectivo acórdão foram divulgados na imprensa, o que afasta a mácula aventada na impetração.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM FACE DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como maus antecedentes ou má conduta social para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é dado ao juiz sentenciante considerar a personalidade do agente distorcida sem declinar qualquer circunstância ou fato concreto que justifiquem tal conclusão.
4. Embora a conduta de fornecer a arma de fogo possa influenciar na gravidade do crime de roubo, tem-se que a Corte Estadual entendeu que a referida causa de aumento de pena não teria restado comprovada nos autos, o que impede, portanto, que seja empregada de modo a negativar as circunstâncias do delito.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSADO CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
1. É impossível a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto, haja vista que o paciente restou condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que impõe a manutenção do modo intermediário de resgate, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal.
2. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 315.695/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No cas...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP'S 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO BUZZI, DJE DE 22/05/2015.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1051920/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP'S 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO BUZZI, DJE DE 22/05/2015.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1051920/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SE...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente dedicava-se ao comércio de drogas no exterior, motivo pelo qual não aplicou a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Afastar tal conclusão, na forma pleiteada, implicaria amplo revolvimento do acervo probante, providência inviável em razão do óbice constante da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente dedicava-se ao comércio de drogas no exterior, motivo pelo qual não aplicou a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Afastar tal conclusão, na forma pleiteada, implicaria amplo revolvimento do acervo probante, pro...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. REFIS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 9.964/2000. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964/2000.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013; REsp 1.144.963/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 1º/07/2010; REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. REFIS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 9.964/2000. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964/2000.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013; REsp 1.144.963/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL 7.102/1983. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento esposado pelo acórdão guerreado, no sentido de que o Município pode normatizar a exigência de instalação de aparatos de segurança, temática que não interfere na regulação das instituições financeiras.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 390/393).
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da FEBRABAN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 102.512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL 7.102/1983. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento esposado pelo acórdão guerreado, no sentido de que o Município pode normatizar a exigência de instalação de aparatos de segurança, temática que não interfere na regulação das inst...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RAZÕES A IMPUGNAR-LHE AS CONCLUSÕES.
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO LEVADA A EFEITO COM BASE EM DEFESAS SUBSTANCIAIS PELO EXECUTADO. EXAME, INCLUSIVE, EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE AFRONTADOS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1382522/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RAZÕES A IMPUGNAR-LHE AS CONCLUSÕES.
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO LEVADA A EFEITO COM BASE EM DEFESAS SUBSTANCIAIS PELO EXECUTADO. EXAME, INCLUSIVE, EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CONCLUSÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 372.604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 372.604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES, SÚMULAS OU CIRCULARES. INVIABILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, inc. III, "d", da CF/88.
4. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atrai o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
5. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF.
6. Não enseja a abertura desta instância especial alegada ofensa a circulares e resoluções, bem como a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.621/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES, SÚMULAS OU CIRCULARES. INVIABILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está ads...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do agravante.
3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a inst...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de natureza sexual, por muitas vezes não deixarem vestígios, a palavra da vítima é de suma importância, desde que em consonância com os demais meios de prova dos autos. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a autoria e a materialidade do delito atribuído ao agravante com base no depoimento da vítima e nos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 568.478/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de natureza sexual, por muitas vezes não deixarem vestígios, a palavra da vítima é de suma importância, desde que em consonância com os demais meios de prova dos autos. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a autoria e a materialidade do delito atribuído ao agravante com ba...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.903/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.903/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS JUSTIFICADO. PRECEDENTE DESTE STJ.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mormente em razão da utilização de elementos do próprio tipo na consideração negativa das demais circunstâncias judiciais.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a grande quantidade dos estupefacientes apreendidos - 104 microtubos de plástico, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando 25,0g; 454 porções de cocaína, pesando 267,9 g e 886 porções de "maconha", pesando 1.394,0 g - não se constata qualquer ilegalidade no afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa de diminuição de pena. Precedentes desta corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar o bis in idem, porém sem reflexo na reprimenda definitiva, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 321.249/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOS...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OFERECIDO PELA VIZIVALI. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca da verificação da competência de autorizar ou não os cursos de capacitação para docência na modalidade a distância, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, consequentemente, da responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, está pendente de apreciação (REsps 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, sob relatoria do Ministro Og Fernandes e afetados à Primeira Seção do STJ), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1522229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OFERECIDO PELA VIZIVALI. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC....
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da referida lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena.
2. A decisão agravada, à vista dos parâmetros legais, ratificou o julgamento da Corte de origem, que aplicou a minorante à razão de 1/2 (um MEIO), consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 180 gramas de maconha e 100 gramas de cocaína.
3. Compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos. Não cabe, no presente recurso, o reexame da matéria, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a espécie da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na fixação do regime prisional.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável, diante dos argumentos tecidos nas instâncias ordinárias em relação à fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 285.649/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a nat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. CARTA FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da execução, no sentido de se relativizar a ordem da penhora, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1208127/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. CARTA FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da execução, no sentido de se relativizar a ordem da penhora, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 120...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, na medida em que o aresto impugnado está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal.
2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406 do STJ).
3. "Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental" (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, na medida em que o aresto impugnado está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal.
2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem p...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste STJ possui compreensão firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência. Precedentes: AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015 e AgRg no AREsp 631881/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores recebidos a título de férias gozadas possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1492361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015; e AgRg no REsp 1512893/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489980/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste STJ possui compreensão firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência. Precedentes: AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015 e AgRg no AREsp 631881/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015.
2. Nos termos da jurisprudê...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.377/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sed...