EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO ANALISADO.
INVIABILIDADE DO PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese.
2. As teses suscitadas pelo embargante, como suficientes para justificar a concessão da ordem de ofício -, foram rejeitadas pela incidência do enunciado n. 7/STJ e por se tratar de inovação de matéria.
3. Embargos de declaração acolhidos para complementar o aresto embargado, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO ANALISADO.
INVIABILIDADE DO PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese.
2. As teses suscitadas pelo embargante, como suficientes para justificar a...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS. INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No mérito, o acórdão hostilizado observou o entendimento do STJ, no sentido de que é livre o trânsito, no País, de veículos de proprietários residentes no âmbito do Mercosul, inclusive com duplo domicílio, sem que seja possível, nessa hipótese, cogitar da ocorrência de dano ao erário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528344/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS. INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-s...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução.
3. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aquele estabelecidos na Ação de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária eventualmente fixada nos Embargos, o que é admitida por esta Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A orientação j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS.
REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370472/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS.
REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370472/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem" (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013).
3. "O art. 17 da Lei 6.099/74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária, mais benéfico ao contribuinte, para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao princípio da isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11)" (AgRg no REsp 1.136.713/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 23/9/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1261229/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.
2. Na hipótese vertente, a Corte de origem presumiu a dissolução irregular, sob o fundamento de que "ocorreu a falência da empresa, a qual decorreu, conforme relatório do síndico, por 'falta de aptidão administrativa dos falidos, em conjunto com a falta de estrutura da empresa, que desde 1990 operava com prejuízo' (fl. 84 da execução fiscal n. 19194003216 apensa). Refere, ainda, que "o procedimento dos sócios da falida é bastante suspeito, sobretudo os que se retiraram da empresa antes da decretação da falência, pois o fizeram quando esta já não apresentava mais condições de ser recuperada, bem como irregularidade na contabilidade da falida".
3. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Quanto à prescrição, consoante observou o Parquet federal, "o ajuizamento de processo falimentar suspende todas as execuções, que somente voltam a tramitar com o trânsito em julgado da sentença naquele processo. No caso em análise, esse marco ocorreu em fevereiro de 2000, sendo o recorrente citado em 2002, portanto dentro do lapso quinquenal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO CADASTRAL DE DÉBITO QUITADO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para afastar a quitação do débito que lastreou a indevida restrição cadastral dos agravados, por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO CADASTRAL DE DÉBITO QUITADO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para afastar a quitação do débito que lastreou a indevida restrição cadastral dos agravados, por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1418385/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1418385/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento. Assim, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1311534/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento. Assim, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A legalidade da multa pela existência de previsão legal expressa não foi alvo de irresignação da recorrente, circunstância que atrai a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer a abusividade e a ma-fé na fixação da multa, por força das Súmula nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1408211/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fática...
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO.
1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art.
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. No caso concreto, tenho que a ação foi protocolada no ano 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
3. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
4. O benefício fiscal instituído pelo art. 5º, do Decreto-Lei n.
491/69 (incentivo à exportação) é de vigência inquestionável diante do disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92 e regulamentos posteriores do IPI que o acolheram (art. 71, do RIPI/98; art. 176, do RIPI/2002 e art. 238, do RIPI/2010).
5. O art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), não estabelece créditos fictícios ou premiais, mas apenas determina a manutenção dos créditos de IPI que tenham concretamente incidido na aquisição de insumos para abatimento dos débitos do IPI a serem pagos pela saída dos produtos industrializados. Se não houve essa incidência na entrada, não há o que ser creditado. Precedentes do STJ: REsp. Nº 922.511 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.8.2009; Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. Precedentes do STF: RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010; RE n.
370.682, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE n. 353.657, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO.
1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o cr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, o acórdão justificou a preservação da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, membro de uma quadrilha especializada em furtos e roubos de caixas eletrônicos, prédios públicos, grandes empresas e arrombamento de cofres, evidenciada pelo modus operandi do crime - com uso de armas de fogo, alguns do bando entravam no estabelecimento escolhido, enquanto outros davam suporte, repassando informações, por meio de celulares rádios transmissores sintonizados na frequência da Polícia Militar. Além disso, o paciente ostenta outras condenações e responde a diversos processos, inclusive por associação criminosa, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Na espécie, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular - o inquérito foi relatado em 29/4/2014 e a denúncia foi oferecida em 7/5/2014. Além disso, a ação envolve 6 (seis) réus, sendo que todos foram citados e apresentaram resposta à acusação. O processo aguarda apenas o retorno de duas cartas precatórias e, em seguida, os réus serão interrogados. Esse contexto informativo demonstra não haver nenhum retardo desarrazoado que possa ser atribuído ao Poder Público e que enseje o relaxamento da prisão do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.320/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conc...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014.
5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008).
6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - após a apreensão cautelar, o adolescente foi liberado, com a advertência e esclarecimentos necessários, para responder ao processo em liberdade, contudo, foi novamente apreendido pela prática do mesmo ato infracional (com 11 porções de crack, 10 de cocaína e 81 de maconha), ainda no curso do processo de que trata este habeas corpus, representação que já foi julgada procedente e imposta medida socioeducativa -, aptas a autorizar a aplicação da internação. Além disso, o Juiz sentenciante justificou a necessidade da medida, porque o paciente ostenta uma conduta desvirtuada, pois mantém, já há algum tempo, envolvimento com o tráfico e insiste em se envolver com a criminalidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC n. 112.378/SP, proferido pela Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não se verifica a presença dos referidos requisitos, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
- Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, como ocorreu no caso, fica evidenciada a periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do aludido princípio.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possi...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de agravo em execução, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado ao paciente.
(HC 267.712/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIM...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal.
3. Recorrente que está respondendo pela prática de roubo impróprio majorado tentado, cometido em comparsaria com outros dois indivíduos e mediante violência física desmedida contra os fiscais que faziam a segurança do estabelecimento comercial vitimado, a revelar a periculosidade diferenciada do envolvido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. O fato de o acusado registrar diversas passagens criminais anteriores, já tendo sido, inclusive, agraciado com liberdade provisória, bem como condenado duas vezes pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.944/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de o...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
IV - No caso em tela, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica pelas circunstâncias e peculiaridades da causa, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de acusados (5), com advogados distintos, e expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação para imprimir maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 321.786/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008).
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1459513/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turm...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a determinação judicial foi ilegal.
2. O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC).
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a determinação judicial foi ilegal.
2. O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC).
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/...