AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR. DUPLO EFEITO. ART.
558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.645/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR. DUPLO EFEITO. ART.
558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.645/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pela descrição do modus operandi do fato delituoso, evidenciada pela forma como o delito, em tese, foi cometido - execução, à queima-roupa, de 7 (sete) lavradores, praticados em uma mesma ocasião, com vários disparos de arma de fogo -, revelando-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva (precedentes).
III - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Afastar a suposta autoria intelectual da prática do delito ao argumento de inexistência de certeza implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.983/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pr...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A ementa do citado acórdão, que não foi publicado ainda, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, todavia, verifico que o INSS apresentou contestação de mérito, o que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos anteriores ao julgamento do RE 631.240/MG (em 3.9.2014).
12. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1514120/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu como tempo especial o laborado pelo contribuinte individual, assegurando ao recorrido o benefício pleiteado.
2. O acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à análise do tempo de serviço, da especialidade do labor e da condição de contribuinte individual. Precedente: AgRg no REsp. 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.10.2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523054/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu como tempo especial o laborado pelo contribuinte individual, assegurando ao recorrido o benefício pleiteado.
2. O acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à análise do tempo de serviço, da especialidade do labor e da condição de contribuinte individual. Precedente: AgRg no REsp....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de notificação prévia da rescisão do contrato de seguro demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.326/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de notificação prévia da rescisão do contrato de seguro demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.326/SP, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.388/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS. FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário-maternidade.
2. No tocante à tese veiculada no Recurso Especial (incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no curso de férias regularmente usufruídas), ressalta-se que a Primeira Seção já decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 16.12.2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.786/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS. FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuiç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.289/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro.
2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1519292/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro.
2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DIVISÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Os magistrados da instância ordinária afirmaram que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória pelo devedor, enquanto a tese recursal foi firmada sob a premissa de que a prescrição foi interrompida pelo pedido apresentado pelo credor na referida ação. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova pericial ao argumento de que ambas as partes a requereram demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.345/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DIVISÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Os magistrados da instância ordinária afirmaram que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação consignatória pelo devedor, enquanto a tese recursal foi firmada sob a premissa de que a prescrição foi interrompida pelo pedido apresentado pelo credor na referida ação. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal....
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C e 216-D do RISTJ. PARTILHA DE IMÓVEIS. CLÁUSULAS CONSENSUAIS. MÉRITO.
QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A documentação apresentada preenche os requisitos dos arts.
216-C e 216-D do RISTJ e do art. 15 da LINDB.
2. O STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 7.201/EX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 21.11.2014).
3. Não cabe a esta Corte, no ato homologatório apreciar o mérito da sentença estrangeira, restringindo sua análise apenas aos requisitos formais.
4. Sentença Estrangeira homologada.
(SEC 9.617/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-C e 216-D do RISTJ. PARTILHA DE IMÓVEIS. CLÁUSULAS CONSENSUAIS. MÉRITO.
QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A documentação apresentada preenche os requisitos dos arts.
216-C e 216-D do RISTJ e do art. 15 da LINDB.
2. O STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 7.201/EX, Rel. Min. HER...
Data do Julgamento:03/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RATEIO. CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL DOS IMÓVEIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.848/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RATEIO. CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL DOS IMÓVEIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém a inicial deverá vir acompanhada, também, de demonstrativo da evolução da dívida.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de demonstrativo da evolução do débito demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.565/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém a inicial deverá vir acompanhada, também, de demonstrativo da evolução da dívida.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de demonstrativo da evolução do débito demandaria o reexame de matéria fático-probatóri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual firmou entendimento no sentido de ser inviável a desconstituição da coisa julgada em ação rescisória com base em mudança no entendimento jurisprudencial quanto à interpretação de questão controvertida nos Tribunais à época em que foi proferido o acórdão rescindendo. Incidência da Súmula 343/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.442/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual firmou entendimento no sentido de ser inviável a desconstituição da coisa julgada em ação rescisória com base em mudança no entendimento jurisprudencial quanto à interpretação de questão controvertida nos Tribunais à época em que foi pr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Diante da mesma conjuntura, não há razões para se adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. AgRg no REsp 1.517.455/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015, AgRg no REsp 1516802/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015 e REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1512465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por ana...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.468/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os plei...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. COMITÊ GESTOR.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em dispositivos constitucionais e na legislação estadual, entendeu ser legítima a obrigação acessória de entrega de arquivos eletrônicos com registros fiscais de operações interestaduais.
2. Em se tratando de controvérsia dirimida com base em fundamento constitucional e lei local, é inviável ao STJ rever a questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e em virtude do óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. COMITÊ GESTOR.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em dispositivos constitucionais e na legislação estadual, entendeu ser legítima a obrigação acessória de entrega de arquivos eletrônicos com registros fiscais de operações interestaduais.
2. Em se tratando de controvérsia dirimida com base em fundamento constitucional e lei local, é inviável ao STJ rever a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
4. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 9.512/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 26.8.2011.
5. Recurso Especial provido para anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(REsp 1529309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suf...