APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019286-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR QUE RECEBE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APÓS A VENDA DO BEM. CONTRATO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO RECEBIMENTO DE FUTURA E INCERTA INDENIZAÇÃO. CONTRATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER FEITA DE FORMA RESTRITIVA. DIREITOS DE CONTEÚDO ECONÔMICO QUE DEVE SER ESPECÍFICA E CLARAMENTE ESTIPULADO EM CONTRATO ESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em demanda em que se objetiva a cobrança de direito eventualmente decorrente de contrato escrito, deve a pretensão estar clara e especificamente consignada na avença, uma vez que os contratos escritos tem sua interpretação restrita, mormente quando se trata de conteúdo econômico. Desta feita, ausente na promessa de contrato de compra e venda e na escritura pública qualquer menção a direito dos Autores sobre eventual e futura indenização decorrente de ação judicial por desapropriação indireta, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049821-3, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR QUE RECEBE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APÓS A VENDA DO BEM. CONTRATO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO RECEBIMENTO DE FUTURA E INCERTA INDENIZAÇÃO. CONTRATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER FEITA DE FORMA RESTRITIVA. DIREITOS DE CONTEÚDO ECONÔMICO QUE DEVE SER ESPECÍFICA E CLARAMENTE ESTIPULADO EM CONTRATO ESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em demanda em que se objetiva a cobrança de direito eventualmente decorrente de contrato escrito, deve a prete...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO À ÉPOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. AUTOR E RÉU QUE SUBSOMEM-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (CDC, ARTS. 2° E 3°). VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADULTERAÇÃO/CLONAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES ADIMPLIDOS PELO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CAMINHÃO ERA UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, BEM COMO DOS VALORES QUE SERIAM AUFERIDOS. PROVA, ADEMAIS, NÃO DERRUÍDA PELO REQUERIDO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CAUSA TRANSTORNOS, ABORRECIMENTOS E INDIGNAÇÃO, PORÉM AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOFRIMENTO INSUPORTÁVEL. REPARAÇÃO REPELIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se a preliminar de legitimidade passiva ad causam foi refutada em decisão saneadora e a parte interessada não atacou o decisum a tempo e modo, operou-se a preclusão temporal. II - Incontestável a relação de consumo quando o consumidor figura como destinatário final e adquiriu o veículo do proprietário de uma revenda de automóveis. III - Incidindo ao caso as regras consumeristas, a responsabilidade civil do vendedor é objetiva, razão pela qual deve ressarcir o consumidor quando devidamente comprovado o dano e o nexo causal, não havendo se falar em culpa. IV - Para a caracterização do abalo moral indenizável, necessária a comprovação de lesão significativa ao direito de personalidade, pois, tratando-se de meros aborrecimentos ou dissabores, não há o direito à indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008055-9, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO À ÉPOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. AUTOR E RÉU QUE SUBSOMEM-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (CDC, ARTS. 2° E 3°). VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADULTERAÇÃO/CLONAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES ADIMPLIDOS PELO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CAMINHÃO E...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008970-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008017-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008975-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RÉ ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OFERTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008664-2, de Fraiburgo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação de consumo, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Relatório de informações cadastrais que não informa a data da capitalização. Dado imprescindível para que se possa averiguar a ocorrência da capitalização tardia do investimento. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085771-8, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Demanda ajuizada por Manoel dos Santos. Dispositivo da sentença que consta o nome de pessoa diversa. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada, em duas oportunidades, na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002545-5, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Demanda ajuizada por Manoel dos Santos. Dispositivo da sentença que consta o nome de pessoa diversa. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada....
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000578-3, de São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TÍTULO CONDENATÓRIO QUE SUBSTITUI A PENA DE RECLUSÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA). CONCOMITÂNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SOMA DAS REPRIMENDAS PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HÍGIDA CONVOLAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS PARA A SEGREGATÓRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE SIMULTÂNEO. PLEITO DE CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS POR MULTA. INVIABILIDADE. ART. 44, §§ 2º E 5º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005049-6, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TÍTULO CONDENATÓRIO QUE SUBSTITUI A PENA DE RECLUSÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA). CONCOMITÂNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SOMA DAS REPRIMENDAS PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HÍGIDA CONVOLAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS PARA A SEGREGATÓRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE SIMULTÂNEO. PLEITO DE CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS POR MULTA. INVIABILIDADE. ART. 44, §§ 2º E 5º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Pedido de exibição pela ré do ajuste de participação financeira. Aludido documento juntado com a inicial. Ausência de interesse recursal da requerente. Reclamo não conhecido, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072219-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição da radiografia do ajuste pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Interesse em recorrer não verificada no ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelação desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010246-5, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição da radiografia do ajuste pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA E DE ACUSAÇÃO. PRONUNCIAMENTO EM SEGUNDO GRAU QUE RECHAÇOU O PLEITO DEFENSIVO E ACOLHEU AQUELE DA ACUSAÇÃO PARA FIXAR O REGIME FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O CRIME PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE RESGATE DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGENTE SURPREENDIDO NO MOMENTO QUE ADQUIRIA DOIS QUILOS DE ENTORPCENTE (MACONHA). VALOR NEGOCIADO À ÉPOCA POR QUANTIA SUPERIOR A DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS. CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL EM UM POSTO DE GASOLINA. REPROVABILIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DA QUANTIDADE APREENDIDA. ATENÇÃO AO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REVISADO. - A apreensão de quantidade expressiva de material entorpecente (2kg de maconha), durante operação de compra e venda da integralidade do produto, por quantia superior a R$ 2.600,00 à época, constitui elemento concreto suficiente a autorizar a fixação de regime mais severo para resgate da pena e vedar a substituição por restritivas de direitos, uma vez realizado exame da questão em conformidade com o verbete 719 da súmula do STF e art. 44 do Código Penal, porquanto reconhecida a maior reprovabilidade das circunstâncias judiciais frente ao art. 42 da Lei 11.343/2006. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.077929-5, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA E DE ACUSAÇÃO. PRONUNCIAMENTO EM SEGUNDO GRAU QUE RECHAÇOU O PLEITO DEFENSIVO E ACOLHEU AQUELE DA ACUSAÇÃO PARA FIXAR O REGIME FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O CRIME PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE RESGATE DA PENA E SUBSTITUIÇÃO PO...
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. (ART. 247, LEI 8.069/90). PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. PORTAL ELETRÔNICO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INDIRETA DO MENOR. DANO QUE SE PRESUME DA PRÓPRIA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE DOLO INTENCIONAL DE PREJUDICAR O ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. - Aquele que divulga, ainda que parcialmente, em veículo de comunicação, imagem de adolescente a quem se imputa a prática de ato infracional, de forma a permitir sua identificação, incide na infração administrativa inserta no art. 247, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). - O ECA deve ser interpretado em favor da proteção da dignidade e intimidade do jovem exposto indevidamente em veículo de comunicação, em detrimento do direito de informação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.006391-2, de Caçador, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. (ART. 247, LEI 8.069/90). PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. PORTAL ELETRÔNICO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INDIRETA DO MENOR. DANO QUE SE PRESUME DA PRÓPRIA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE DOLO INTENCIONAL DE PREJUDICAR O ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. - Aquele que divulga, ainda que parcialmente, em veículo de comunicação, imagem de...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - TESE RECHAÇADA - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE AFASTAMENTO LEGAL DAS ATIVIDADES DOCENTES (ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CÔMPUTO SOBRE O LAPSO DE 60 DIAS - PRETENSÃO INSUBSISTENTE - CATEGORIA QUE GOZA TÃO SOMENTE DE UM TRINTÍDIO DE LICENÇA - DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES DE SALA DE AULA POR PERÍODO MAIS AMPLO EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR - EQUIPARAÇÃO DESCABIDA - POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 93, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86 E DO ART. 13 DA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS PELA REMESSA OFICIAL. 1. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". (STJ, Recurso Especial n. 284.480/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.12.00). 2. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2011.052392-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.08.2011). 3. Os servidores integrantes do Quadro do Magistério Estadual possuem férias individuais de um trintídio apenas. O período remanescente de afastamento das atribuições funcionais decorre das peculiaridades do sistema didático pátrio, o qual tem recesso mais dilatado. Na bem da verdade, o interregno que sobeja, de 30 dias, distingue-se da folga anual dos docentes, porquanto, afora este prazo específico de descanso, o funcionário pode perfeitamente ser convocado para reuniões, trabalhos, cursos de aperfeiçoamento e outras ocupações de interesse da Administração, a teor do artigo 93, § único, da Lei Estadual n. 6.844/86, que dispõe acerca do Estatuto do Magistério Catarinense, e do artigo 13 da Lei Federal n. 9.394/96, reguladora das diretrizes e bases da educação nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009705-8, de Meleiro, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - TESE RECHAÇADA - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE AFASTAMENTO LEGAL DAS ATIVIDADES DOCENTES (ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CÔMPUTO SOBRE O LAPSO DE 60 DIAS - PRETENSÃO INSUBSISTENTE - CATEGORIA QUE GOZA TÃO SOM...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. 1) AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 3) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Selozok 100mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043646-6, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. 1) AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: TOPAZOL 10 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044903-0, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: TOPAZOL 10 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médi...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Doxazosina 2 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044848-5, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Doxazosina 2 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REEDUCANDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. INVOCADO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO JUNTADA CÓPIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto garantia individual, permite ao interessado a revisão do julgado contrário ao seus interesses. No entanto, o exercício do direito de recorrer está vinculado à condições processuais para que se evite a utilização da via recursal como um instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica. - É incumbência da parte recorrente apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de não observar o princípio da dialeticidade recursal. - Para o conhecimento do recurso pelo tribunal ad quem, é indispensável o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Faltante cópia de documentos relevantes para a análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, é inviável o conhecimento do agravo (CPP, art. 587). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.008689-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REEDUCANDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. INVOCADO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO JUNTADA CÓPIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto garantia individual, permite ao interessado a revisão do julgado contrário ao seus interesses. No entanto, o exercício do direito de...