APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE DOCUMENTAR OPERAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS O DOCUMENTO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO TERIA FORÇA EXECUTIVA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, BEM COMO ANTE A AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA EMITENTE NAS PRIMEIRAS FOLHAS DA CÉDULA E DE TESTEMUNHAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDO POR EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04 C/C 585, VIII, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 585 DO CPC. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, PRESENÇA DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CORRENTISTA E A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/04 PREENCHIDOS. TÍTULO EM EXAME QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO HÁBIL AO EMBASAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CÉDULA. PREVISÃO, ADEMAIS, DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS. PRÁTICA ADMITIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXIV). PLEITO RECURSAL DESPROVIDO, NESSE ASPECTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. ALTERAÇÃO, NO ENTANTO, DA TABELA UTILIZADA COMO PARÂMETRO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TABELA PARA OPERAÇÕES DO TIPO "CONTA GARANTIDA - PESSOA JURÍDICA". REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE QUE SE IMPÕE. RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONFORME ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO § 3º DO ART. 20 DO CPC E QUE NÃO REFOGE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 963.528/PR. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA, NO TÓPICO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012892-6, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE DOCUMENTAR OPERAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS O DOCUMENTO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO TERIA FORÇA EXECUTIVA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, BEM COMO ANTE A AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA EMITENTE NAS PRIMEIRAS FOLHAS DA CÉDULA E DE TESTEMUNHAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDO POR EXPRESSA PREVISÃ...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE DECLAROU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA QUE A EXCUSSÃO PROSSIGA EM FACE DOS SEUS CINCO SÓCIOS. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS DOS CINCO SÓCIOS ATINGIDOS PELA MEDIDA. AGRAVANTES QUE SUSTENTAM A FALTA DE RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXEQUENDA, A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POIS PROPUSERAM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ANTES DE SER DEVIDA A MULTA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE ESTAVAM FORA DA SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE COMEÇOU A INCIDIR A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA E QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RETIRADA DOS SÓCIOS AGRAVANTES CONSUBSTANCIADA NA PROPOSITURA DE AÇÕES CAUTELARES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE DESTITUIÇÃO DA SÓCIA ADMINISTRADORA BEM COMO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ATO UNILATERAL DOS DEMAIS SÓCIOS DE EXCLUSÃO DOS AGRAVANTES DA ADMINISTRAÇÃO. PETIÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO INDICANDO FORTES DESFALQUES NO CAIXA DA EMPRESA E DEMAIS ATITUDES IRREGULARES. SÓCIOS AGRAVANTES QUE SE INSURGIRAM CONTRA A MÁ-GESTÃO DOS TRÊS SÓCIOS REMANESCENTES. SÓCIOS NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR MULTA INCIDENTE APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. PRINCÍPIO PELO QUAL OS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES NÃO SÃO RESPONSÁVEIS AD ETERNUM PELOS ATOS IMPUTADOS À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE TEM EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SÃO INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA QUE DEMONSTRA QUE OS SÓCIOS REMANESCENTES POSSUEM PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL NÃO ACARRETANDO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Da responsabilidade dos sócios A saída dos sócios foi provocada por decisão dos representantes da maioria do capital social em 18-9-2006, e consolidada com o ingresso de ação de dissolução de sociedade em 30-1-2007. A ação de dissolução, que tem efeitos ex tunc, foi precedida de ações cautelares para produção antecipada de provas e para destituição da administradora, propostas respectivamente em 1º-11-2006 e 16-1-2007. Todos estes fatos ocorreram antes da citação de 29-1-2007 para cumprimento da obrigação de fazer, cujo descumprimento ensejou a imposição da pena de imposição de multa cominatória ora executada. A anterioridade das medidas para dissolução da sociedade obsta a permanência dos agravantes no polo passivo da presente execução, uma vez que não poderão responder indefinidamente pelos atos imputáveis à sociedade de que participaram. Assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: "não [é] sendo admitida em Direito a responsabilização eterna do administrador pelos atos societários;" (STJ, Resp n. 1.199.211/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Massami Uyeda, DJe de 6-6-2012). Os institutos da extensão da responsabilidade do ex-sócio e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, como estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça: "Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos." (STJ, Resp n. 1.348.449/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04-6-2013). Há prova nos autos de que os sócios agravantes se insurgiram contra a má-administração dos demais, propondo ação cautelar para destituição da sócia administradora e posteriormente ação de rito ordinário para dissolução da sociedade. Todos estes fatos ocorreram antes do término do prazo para cumprir a obrigação de fazer geradora da multa ora executada. A prova emprestada demonstra que os sócios remanescentes têm patrimônio considerável, não incorrendo a exclusão dos sócios agravantes em prejuízo exacerbado para o exequente/agravado. Ante o exposto, dar provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016617-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE DECLAROU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA QUE A EXCUSSÃO PROSSIGA EM FACE DOS SEUS CINCO SÓCIOS. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS DOS CINCO SÓCIOS ATINGIDOS PELA MEDIDA. AGRAVANTES QUE SUSTENTAM A FALTA DE RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXEQUENDA, A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Relatório de informações cadastrais apresentado pela requerida que não informa a data da capitalização. Dado imprescindível para que se possa averiguar a ocorrência da capitalização tardia do investimento. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido e apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014124-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratad...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OFERTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001352-2, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE J...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIAMENTE CONHECIDA E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087148-8, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
USUCAPIÃO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1.242, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se o prazo prescricional de 15 (quinze) anos previsto no art. 551 do Código Civil de 1916. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 551 DO CC/1916). PRAZO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. O prazo para usucapião é contado do momento em que o detentor iniciou o exercício efetivo da posse até a data data do ajuizamento da ação. ACCESSIO POSSESSIONIS (ART. 552 DO CC/1916). PEDIDO NÃO EXPRESSO NA EXORDIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CADEIA POSSESSÓRIA POR MAIS DE CINCO DÉCADAS . "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos." (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998, p. 173) PERMANÊNCIA SOBRE O IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM VIRTUDE DO TEMPO EM QUE EXERCIDO DOMÍNIO COM BASE NA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CC/1916). Não obstante o não reconhecimento do domínio aos autores com lastro na usucapião ordinária, este dever ser reconhecido com base na modalidade da usucapião extraordinária. Nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, trata-se do direito daquele que, "por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis". Com a apresentação de prova suficiente do lapso temporal de exercício da posse por aqueles que antecederam aos autores, é se se reconhecer a usucapião extraordinária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082406-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
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USUCAPIÃO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1.242, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO QUE INDICAM SUBSTITUIÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO BEM. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, O CAMINHÃO FOI IMPEDIDO DE SEGUIR VIAGEM POR PROBLEMAS MECÂNICOS. DEPOIMENTOS QUE, CONTUDO, NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ANTIGO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE INFORMA O ABASTECIMENTO NA SEDE DA AUTORA E RELATA UM ACIDENTE QUE CAUSOU A IMOBILIDADE. CHEFE DA OFICINA QUE ESCLARECE QUE FOI IDENTIFICADA COMO ORIGEM DOS DEFEITOS A MÁ QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL. PROVA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO ELABORADO PELA RÉ QUE EVIDENCIA A CONSERVAÇÃO INADEQUADA DO BEM E A PROCEDÊNCIA DUVIDOSA DO COMBUSTÍVEL COMO CAUSAS AO DEFEITO APRESENTADO. CONTEÚDO NÃO IMPUGNADO. PROVA NÃO ELIDIDA PELA APELANTE, QUE INFORMOU TER ALIENADO O VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA. MEIO NÃO UTILIZADO. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. "Havendo controvérsia acerca dos alegados defeitos no produto bem como na prestação do serviço, imprescindível a realização de prova pericial. E, para obter êxito em seu pleito indenizatório caberia à autora produzir a prova necessária para tal finalidade, antes da alienação do automóvel a terceiros [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030614-6, Relator: Des. Saul Steil, j. em 18.6.2013). INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. BEM UTILIZADO COM O FIM DE INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUTORA QUE, CONSULTADA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ENCARGO QUE DEVEM RECAIR SOBRE A APELANTE. "a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no Ag n. 958.160/MG, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.3.2012). CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVISÕES PERIÓDICAS. DEVER NÃO OBSERVADO. COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA QUE CAUSOU DANOS AO BEM. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. O processo corrosivo (incialmente de fácil estagnação) quando não obstado ou prevenido por manutenção mínima e constante do automóvel pode alastrar-se até o ponto de representar risco à segurança do usuário. Nessa hipótese, estar-se-á, claramente, diante de culpa exclusiva do lesado pelo dano suportado, o que, a toda evidência, repele qualquer obrigação ressarcitória por parte da empresa fabricante. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091436-3, Relator: Des. Ronei Danielli, j. em 13.6.2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTORA QUE DECAIU DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO RECONHECIDA NO CORPO DO JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS INTEGRALMENTE À DEMANDANTE. "Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambos os litigantes são em parte vencedores e vencidos (art. 500, caput, CPC). Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer. Por isso não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao tribunal todos os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 515, §§ 1.º e 2.º), sem que ele precise, para tanto, recorrer adesivamente". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9. ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 90). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045072-5, de Criciúma, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO QUE INDICAM SUBSTITUIÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO BEM. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, O CAMINHÃO FOI IMPEDIDO DE SEGUIR VIAGEM POR PROBLEMAS MECÂNICOS. DEPOIMENTOS QUE, CONTUDO, NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ANTIGO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE INFORMA O ABASTECIMENTO NA SEDE DA AUTORA E RELATA UM ACIDENTE QUE CAUSOU A IMOBILIDADE. CHEFE DA OFICINA QUE ESCLARECE QUE FOI IDEN...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086615-7, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012179-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA ÚNICA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE FOI PROTOCOLADO PRIMEIRO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (REINTEGRATÓRIA). CONTUDO, O NÃO CONHECIMENTO É APENAS FORMAL, PORQUANTO CONSTATA-SE QUE O TEOR DO APELO DA REINTEGRATÓRIA FOI REPRODUZIDO NAS RAZÕES APRESENTADA NO APELO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. E, relação aos subsequentes, tem-se por caracteristica a preclusão consumativa [...]" (Apelação Cível n. 2009.0294336, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). II - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 2 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENVIADA VIA CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO 2% (DOIS POR CENTO). PERCENTUAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 4 - MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, QUE FORAM LIMITADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. [...]" (AC n. 2009.016090-1, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2012). 5 - ALEGADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. RECURSO PROTOCOLIZADO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CONHECIDO. APELO PROTOCOLIZADO NOS AUTOS DA REVISÃO DE CONTRATO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022776-8, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA ÚNICA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE FOI PROTOCOLADO PRIMEIRO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA ÚNICA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE FOI PROTOCOLADO PRIMEIRO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (REINTEGRATÓRIA). CONTUDO, O NÃO CONHECIMENTO É APENAS FORMAL, PORQUANTO CONSTATA-SE QUE O TEOR DO APELO DA REINTEGRATÓRIA FOI REPRODUZIDO NAS RAZÕES APRESENTADA NO APELO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. E, relação aos subsequentes, tem-se por caracteristica a preclusão consumativa [...]" (Apelação Cível n. 2009.0294336, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012) II - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 2 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENVIADA VIA CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO 2% (DOIS POR CENTO). PERCENTUAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 4 - MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, QUE FORAM LIMITADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. [...]" (AC n. 2009.016090-1, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2012). 5 - ALEGADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. RECURSO PROTOCOLIZADO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CONHECIDO. APELO PROTOCOLIZADO NOS AUTOS DA REVISÃO DE CONTRATO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022777-5, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA ÚNICA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - DA APELAÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE FOI PROTOCOLADO PRIMEIRO (REVISIONAL), DECLARANDO-SE...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GLIOBLASTOMA MULTIFORME. MEDICAMENTOS: Temozolamida 75 mg e Temozolamida 200 mg. Necessidade comprovada. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.014455-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GLIOBLASTOMA MULTIFORME. MEDICAMENTOS: Temozolamida 75 mg e Temozolamida 200 mg. Necessidade comprovada. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAUDE. VITILIGO. MEDICAMENTOS: Elidel Creme e Daivo Bet. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.051565-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAUDE. VITILIGO. MEDICAMENTOS: Elidel Creme e Daivo Bet. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Co...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. MEDICAMENTOS: Banifix 600 mg, Acebrofilina 120ml, Alenia 12/400mcg, Acetilcisteina 600mg, Venlafaxina 37,5mg e Venlafaxina 75mg. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.084954-6, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. MEDICAMENTOS: Banifix 600 mg, Acebrofilina 120ml, Alenia 12/400mcg, Acetilcisteina 600mg, Venlafaxina 37,5mg e Venlafaxina 75mg. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e o...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA (CITRA PETITA), EM DECORRÊNCIA DO NÃO AFASTAMENTO DO DECRETO N. 1.319/12. INOCORRÊNCIA. DECRETO QUE APENAS RATIFICA O AJUSTE N. 19/12, O QUAL FOI REVOGADO E CONSEQUENTEMENTE AFASTADO PELO MAGISTRADO. Não merece guarida a alegação de que a sentença foi citra petita, ao argumento de que o magistrado, ao prolatar o decisum, deixou de analisar o pedido de sustação dos atos previstos nas cláusulas sétima e décima do Decreto Estadual n. 1.319/12. Isso porque o Decreto n. 1.319/12 (norma estadual) apenas o ratificou o Ajuste 19/12 (norma nacional), daí porque o rejeição do Decreto restou abarcado quando da rejeição do Ajuste. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AJUSTE SINIEF N. 19/12. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO AJUSTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, SEJA PORQUE O ATO VIGEU POR CERCA DE UM MÊS, SEJA PORQUE O CONVÊNIO N. 38 DO CONFAZ, QUE REVOGOU O AJUSTE N. 19/12, NÃO CONCEDEU A REMISSÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EVENTUAIS PENALIDADE, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZOU OS ENTES A REMITI-LAS. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mormente porque eventuais penalidades aplicadas no período de vigência da norma contra a parte poderiam ser posteriormente cobradas pelo Estado. E tal conclusão se deve ao fato de que a edição do Convênio ICMS n. 38, de 22.5.13, do CONFAZ, que tratou da matéria em sua cláusula décima segunda, tão somente autorizou os Estados e o Distrito Federal a perdoar eventuais sanções impostas pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no Ajuste n. 19/12. Ou seja, por meio dele não se perdoou eventuais multas aplicadas em decorrência Ajuste n. 19/12, mas apenas "possibilitou" a remissão pelos entes. AJUSTE SINIEF N. 19/12 EDITADO PELO CONFAZ. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. EXIGIDA A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS PELA IMPETRANTE EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 198 DO CTN E AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA 1. "A exigência de discriminação dos valores dos produtos importados por empresas contribuintes do ICMS, ao promoverem operações interestaduais de mercadorias importadas, ofende o previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda 'a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios atividades'"; 2. "O simples fato de a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal ter conferido ao Confaz a prerrogativa de regular os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação não o autoriza a criar regras que vão de encontro ao princípio constitucional da livre concorrência, principalmente quando a Fazenda dispõe de outros meios para obter as mesmas informações por ela perseguidas pelas indigitadas providências." (TJSC, Grupo de Câmara de Direito Público, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.010822-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). CUSTAS DEVIDAS PELO IMPETRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "'Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009205-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-03-2014). SENTENÇA DE CONCESSÃO DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.087470-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA (CITRA PETITA), EM DECORRÊNCIA DO NÃO AFASTAMENTO DO DECRETO N. 1.319/12. INOCORRÊNCIA. DECRETO QUE APENAS RATIFICA O AJUSTE N. 19/12, O QUAL FOI REVOGADO E CONSEQUENTEMENTE AFASTADO PELO MAGISTRADO. Não merece guarida a alegação de que a sentença foi citra petita, ao argumento de que o magistrado, ao prolatar o decisum, deixou de analisar o pedido de sustação dos atos previstos nas cláusulas sétima e décima do Decreto Estadual n. 1.319/12. Isso porque o Decreto n. 1.319/12 (norma estadual) apenas o ratificou o Ajuste 19/12 (norma n...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III C/C ART. 18, I) - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO APÓS A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO PENAL - DESENTRANHAMENTO DEVIDO - MÉRITO - RECURSO DA DEFESA - ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE DOLO EVENTUAL - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR - PREVALÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM - IMPROCEDÊNCIA - ACUSADO QUE, IMPRUDENTEMENTE, CONDUZIU SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE PELAS RUAS DO CENTRO DA CIDADE E ATROPELOU UMA MOTOCICLETA ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA - CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO A TERCEIROS - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A qualificadora do crime de homicídio consubstanciado em meio que possa resultar perigo comum é "aquele que pode expor a perigo um número indeterminado de pessoas, fazendo periclitar a incolumidade social" (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 64), de modo que "não basta um perigo individual, exigindo-se um perigo concreto a um indeterminado número de pessoas" (PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, v. 2., 2. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 39). Nesse aspecto, no contexto dos autos, há provas que indicam a configuração da qualificadora de perigo comum, tendo em vista que o acusado, momentos antes do atropelamento e de forma totalmente imprudente, conduziu seu veículo em alta velocidade pelas ruas do centro de Rio do Sul, local de intenso movimento de veículos e pedestres, chegando a atropelar uma motocicleta estacionada em via pública, o que inegavelmente gerou uma situação de risco concreto à coletividade, de modo que a manutenção da aludida qualificadora é medida de rigor. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.057036-6, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III C/C ART. 18, I) - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO APÓS A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO PENAL - DESENTRANHAMENTO DEVIDO - MÉRITO - RECURSO DA DEFESA - ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE DOLO EVENTUAL - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS PELA DEFESA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (RECURSO DE APELAÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVERÁ OBSERVAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA BASEADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DIVORCIADA DO CONTEXTO LEGAL À ÉPOCA. VEDAÇÃO SUSPENSA PELO SENADO FEDERAL (RESOLUÇÃO 5/2012). ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA QUE O JUÍZO A QUO APRECIE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO. - A ação mandamental de habeas corpus não deve ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. Precedentes dos STF, STJ e desta Primeira Câmara Criminal. - A fixação de regime inicial semiaberto não se revela incompatível com a prisão cautelar, haja vista que a segregação preventiva deverá observar o regime de cumprimento estabelecido pela sentença. - A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas deverá observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, de modo que eventual apreciação com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para que reaprecie o ponto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016612-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS PELA DEFESA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (RECURSO DE APELAÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVERÁ OBSERVAR O REGIME DE CUMPRIMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 2. No que concerne aos agentes condenados pela prática de narcotráfico, compreende-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na quantidade, natureza e variedade da droga traficada, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ABRANDAMENTO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. MEDIDA QUE NÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECLAMO QUE ENCONTRA LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. ADEMAIS, REGIME FECHADO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas razões recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo recorrente, em prestígio ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 2. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regime mais brando que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009180-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista n...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO JUIZ SENTENCIANTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES, CONTUDO, QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE RECURSAL NO TOCANTE AO TEMPO ESTIPULADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE RESTA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. "'Muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento é mais benéfico ao réu apelante, tendo em vista que não estará sujeito as regras do cárcere' (Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, rela: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 5.12.2013). RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.083346-4, de São José, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 26/02/2015). 2. Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do Código Penal, o sursis deve ser obrigatoriamente aplicado pelo juiz ao prolatar a sentença, por se tratar de direito subjetivo do acusado. 3. É inadmissível, contudo, a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a prestação de serviços à comunidade juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016101-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO JUIZ SENTENCIANTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES, CONTUDO, QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTES DO JULGAMENTO DO RECLAMO DO PARQUET, PORQUANTO NÃO HOUVE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL IMPOSTA. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. APELADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS REDUZIDO PELA METADE (ARTS. 109, V, C/C O 115, AMBOS DO CP). DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, DO CP). RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085985-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTES DO JULGAMENTO DO RECLAMO DO PARQUET, PORQUANTO NÃO HOUVE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL IMPOSTA. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. APELADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS REDUZIDO PELA METADE (ARTS. 109, V, C/C O 115, AMBOS DO CP). DECURSO DE L...