MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PESSOA JURÍDICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. 1. É o habeas corpus o instrumento adequado a ser manejado pelo acusado para impugnar a imposição de medidas cautelares distintas da prisão. Se, todavia, tais medidas cautelares interferem no direito de pessoa jurídica - com relação a quem inexiste risco de constrangimento ilegal do direito de locomoção -, é admissível o mandado de segurança. 2. É desproporcional, no caso de tráfico de entorpecentes, a determinação judicial, imposta como medida cautelar diversa da prisão, de fechamento do estabelecimento comercial onde a atividade supostamente ilícita era desenvolvida, pois tal providência não contribui efetivamente para garantir a suspensão do comércio ilícito, ao mesmo tempo em que impõe prejuízo irreparável ao desenvolvimento da atividade empresária. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083091-8, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PESSOA JURÍDICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. 1. É o habeas corpus o instrumento adequado a ser manejado pelo acusado para impugnar a imposição de medidas cautelares distintas da prisão. Se, todavia, tais medidas cautelares interferem no direito de pessoa jurídica - com relação a quem inexiste risco de constrangimento ilegal do direito de locomoção -, é admissível o mandado de segurança. 2. É despropor...
"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA APÓS A ORDEM DE IMPULSIONAR O FEITO. ATO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 'A intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005; EREsp 743.867/MG; REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007. [...]' (AgRg no Ag n. 1.424.283/PA, rel. Min. Castro Meira, DJe 5-3-2012). [...] SUSPENSÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO A PEDIDO DO FISCO. NOTÍCIA DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA SUBSEQUENTE INJUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO CORRETA. 'Na execução fiscal, citado o devedor e não 'encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora', o juiz, de ofício, 'suspenderá o curso da execução', pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual 'ordenará o arquivamento dos autos'.[...] De ordinário, não cumpridas todas essas etapas, não poderá ser extinta a execução 'por abandono da causa' ou pela 'prescrição intercorrente'' (AC n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013). Contudo, tendo sido prevenida a citação e suspenso o processo por intervenção do próprio Fisco, o qual depois se negou, embora intimado, a dar andamento ao feito, justifica-se a extinção do processo por abandono. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AC n. 2013.063942-3, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048044-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA APÓS A ORDEM DE IMPULSIONAR O FEITO. ATO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 'A intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL - FAEPESUL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DOS CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CURSO DA LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE UMA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS GABARITOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM, NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDAÇÃO DE TODO O CERTAME, MEDIANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS EM APENAS 8 (OITO) DAS 37 (TRINTA E SETE) CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE O COMPUNHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE PORQUE PARTE DOS CARGOS PREENCHIDOS SÃO VOLTADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS (SAÚDE), SEM O MENOR ADMINÍCULO DE PROVA DE ESTAREM MACULADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. "No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular [...], Miguel Seabra Fagundes já advertia: 'pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse público, de modo tal que também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos.Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse publico quanto às situações individuais envolvidas." (STF, RE n. 442683-8/RS, Rel. Min. Carlos Velloso). Mutatis mutandis: "Erros no "Processo Seletivo Público para Provimento de Médicos Residentes para Programas de Residência Médica" promovido pela Secretaria de Estado da Saúde, ainda que graves e que resultaram na revisão de diversos gabaritos e anulação de expressivo número de questões, não importam em violação a direito individual pois preservados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Na resolução do litígio impõe-se considerar também o interesse social, notadamente quando relacionado à saúde pública. A anulação do concurso afetaria todo o programa de residência médica já em curso, no qual já se encontram integrados em torno de sessenta médicos-residentes." (AC n. 2014.008863-6, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 9-4-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084501-6, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL - FAEPESUL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DOS CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CURSO DA LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE UMA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS GABARITOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM, NO ÂMBI...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO. VIGILÂNCIA ARMADA E PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA EM INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ONUS PROBANDI. PRETENDIDA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS VALORES COBRADOS. DÉBITO PERQUIRIDO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DISPONIBILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REGULARIDADE DAS HABILITAÇÕES LEGAIS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONTRATADAS, MEDIANTE REQUISIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAL PEDIDO, SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU ATÉ MESMO CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a documentação carreada aos autos é suficiente ao convencimento do julgador para prolatar sua decisão antecipadamente. Outrossim, não pode o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar sério gravame à parte e ao curso normal do processo que por vezes e por diversas razões não é tão célere quanto o desejado pelas partes. O princípio da motivação das decisões, presente na Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, não exige do julgador uma longa fundamentação sobre o tema versado nos autos, mas tão somente que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara. A aplicação do artigo 6.º, VIII do CDC permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se ele de pessoa hipossuficiente, harmonizando-se a interpretação deste dispositivo com a regra contida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Tal possibilidade, assinale-se, nada mais é do que um consectário do princípio constitucional da isonomia, tendo a Lei Consumerista expressamente reconhecido a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de produtos ou serviços (art. 4.º, I). "(...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que 'não basta qualquer falta do contraente para justificar a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua obrigação". (Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 164). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083971-8, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 08-02-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070976-1, de Garuva, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO. VIGILÂNCIA ARMADA E PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA EM INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ONUS PROBANDI. PRETENDIDA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS VALORES COBRADOS. DÉBITO PERQUIRIDO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA DO CUMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO APENSO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NOS EMBARGOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM PESSOA JURÍDICA ANTES MESMO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE ESTA E OS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM DISCUSSÃO FIRMADOS POSTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS TERCEIROS PREJUDICADOS E A EMPRESA REQUERIDA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E GARANTIA DO BEM ANTERIOR AO PACTO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO IMPLICA NA REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, UMA VEZ QUE O ÔNUS ACERCA DA VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR, UMA VEZ QUE É ELE O INTERESSADO EM GARANTIR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO PODENDO A FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NO TOCANTE A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES AO BEM DADO EM GARANTIA ACARRETAR PREJUÍZO A OUTREM QUE, DE BOA-FÉ, ADQUIRIU O BEM LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. ADEMAIS, INDÍCIO DE FRAUDE OCORRIDA QUANDO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA COISA MÓVEL EM DISCUSSÃO POR PARTE DA DEMANDADA QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, UMA VEZ QUE, TENDO EM VISTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES, ALIENOU BEM QUE NÃO LHE PERTENCE. "Para se ter como válido o contrato de alienação fiduciária, necessariamente o devedor do negócio fiduciário deverá ser o proprietário do veículo" (Apelação cível n. 2011.011981-5, rel. Des. Jânio Machado, j. em 1º/7/2013). Não tendo o credor logrado êxito em comprovar a propriedade fiduciária em nome da parte devedora, tem-se por não aperfeiçoada a garantia, inviabilizando o pleito judicial de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/1969." (Apelação Cível n. 2013.067007-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-4-2014). DECLARAÇÃO DE QUE O MONTANTE PAGO PELOS EMBARGANTES PELA COMPRA DO OBJETO EM DISCUSSÃO ESTARIA MUITO AQUÉM DO SEU REAL VALOR DE MERCADO, O QUE AFASTARIA, DESTA FORMA, A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E TORNARIA INEFICAZ A COMPRA E VENDA DO REFERIDO BEM. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ADEMAIS, IRRESIGNAÇÃO ESTA QUE DEVE SE DAR EM SEARA PRÓPRIA E NÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E, NO PONTO, EXISTE APARÊNCIA DE DIREITO DOS EMBARGANTES DE QUE A PROPRIEDADE DA COISA MÓVEL EM QUESTÃO LHES PERTENCIA ANTES MESMO DA ALIENAÇÃO EM FAVOR DO BANCO CREDOR. "Nessa toada, os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer foram submetidos à apreciação do juízo de origem configuram-se inovação recursal, ensejando aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, circunstância que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância. [...] De sorte que a arrendadora pode buscar o ressarcimento dos prejuízos somente perante o fraudador. O embargante não tomou parte em qualquer negócio ardiloso e, por conseguinte, nenhuma responsabilidade pode-lhe ser exigida. (Apelação Cível n. 2008.003207-0, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 14-11-2013). INCONFORMISMO QUANTO A INIDONEIDADE DA CAUÇÃO PRESTADA E ADMITIDA PELO TOGADO A QUO, UMA VEZ QUE O VALOR DO IMÓVEL OFERECIDO É INFERIOR AO PREÇO DO BEM EM DISCUSSÃO. BEM CAUCIONADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELOS EMBARGANTES, NÃO HAVENDO QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO ATO, ATÉ PORQUE É CONSABIDO QUE NOS CASOS EM QUE O MAGISTRADO, COM ESPEQUE NO ART. 1.051 DO CPC, DEFERE A LIMINAR E ORDENA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO BEM, FICA A SEU CRITÉRIO A NECESSIDADE OU NÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, HAVENDO TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA COISA OFERTADA PELO PRÓPRIO BEM EM QUE SE DISCUTE A PROPRIEDADE, COM A NOMEAÇÃO DO APARENTE PROPRIETÁRIO COMO SEU DEPOSITÁRIO FIEL. "Isto porque, em que pese o art. 1.051 do Código de Processo Civil determinar que "Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes", a prestação da caução a que alude o referido dispositivo não é medida absoluta, podendo ser dispensada quando o magistrado entender desnecessária." (Apelação Cível n. 2007.001687-7, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-6-2011). "A caução exigida para a reintegração na posse pode ser substituída pelo depósito judicial do bem." (STJ, REsp n. 475.156/SC, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19-12-2002)." "Se o embargante é terceiro, proprietário e possuidor do bem objeto do mandado de reintegração de posse, não há óbice que, no caso de deferimento da liminar (art. 1.051 do CPC), a caução seja substituída pelo depósito judicial do próprio bem em litígio, assumindo aquele o cargo de depositário fiel." (Agravo de Instrumento n. 2007.027381-7, de Palhoça, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 2-10-2008). DISCUSSÃO ACERCA DA CAUÇÃO PRESTADA TRAZIDA AO PRESENTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELO PRÓPRIO BEM OBJETO DE LITÍGIO, COM A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES COMO DEPOSITÁRIOS FIEIS DA COISA MÓVEL, QUE É A MEDIDA MAIS ADEQUADA AO CASO, UMA VEZ QUE O QUE SE PRETENDE É A CONSERVAÇÃO DA PROPRIEDADE EM QUESTÃO E AO FINAL DA ACTIO, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGANTES ESTÃO LIVRES PARA DISPOR DO BEM , HAVERIA O RISCO DE O CUMPRIMENTO DO DECISUM MERITÓRIO SE DAR POR MEIO DE PECÚNIA NO CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA EMBARCAÇÃO AOS ORA RECORRIDOS. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. BEM QUE JÁ FORA RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. TODAVIA, SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA POR O PRÓPRIO BEM MÓVEL EM LITÍGIO ATÉ O DESLINDE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES NA PRESERVAÇÃO DA COISA, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIOS FIÉIS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068067-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO APENSO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NOS EMBARGOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM PESSOA JURÍDICA ANTES MESMO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE ESTA E OS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM DISCUSSÃO FIRMADOS POSTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTA...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003072-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade ab...
Data do Julgamento:09/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008974-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:09/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009747-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:09/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso na utilização do sistema"), os pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009763-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia a licitude desse método de avaliação do risco de crédito (Resp n. 1.419.697 e Resp n. 1.457.199), e não verificada a configuração de qualquer das situações excepcionais previstas nesses julgados como aptas a causarem dano e configurarem um ilícito civil, na modalidade abuso de direito ("excesso...
Data do Julgamento:09/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Reclamo do autor. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Recurso não conhecido. Insurgências da ré. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pela Juíza a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Litispendência alegada. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Coisa julgada reconhecida. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086827-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Reclamo do autor. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Recurso não conhecido. Insurgências da ré. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Tema não contemplado, especificadamente, na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que proibiu a cobrança de "outras tarifas", em razão de impossibilidade de identificar o fato gerador. Inadmissibilidade. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita. Insubsistência da sentença no ponto. Ajuste do decisum. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Alegação do requerido de julgamento extra petita. Situação descartada. Causa petendi e pedidos, a respeito do tema, deduzidos na exordial, embora de forma insatisfatória. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Sentença mantida. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida no contrato. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087484-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Tema não contemplado, especificadamente, na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que proibiu a cobrança de "outras tarifas", em razão de impossibilidade de identificar o fato gerador. Inadmissibilidade. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites es...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIAMENTE CONHECIDA E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084208-5, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AL...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, haja vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE ASSIM DECLARA. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CASO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. Não juntado aos autos o contrato, inviabilizada, assim, a apuração do índice contratado a título de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado vigente à data da contração para operações da mesma espécie, exceto se, em liquidação de sentença, apurar-se que a taxa contratada é mais benéfica ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO AUSENTE. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. "[...] diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira (STJ, AgRg. no AREsp. n. 406.540/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-5-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. Não juntado aos autos o contrato, inviável concluir-se pela pactuação do encargo. TARIFAS BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA RÉ. COBRANÇA AFASTADA. Invertido o ônus da prova, cabe à ré demonstrar a contratação das tarifas bancárias cujo pagamento reclama da autora. Se não produz esta prova, suporta o ônus de sua omissão, já que o juiz, frente a estado de dúvida (non liquet), aplicará as regras de distribuição de ônus da prova como regras de decisão e julgará a causa em desfavor de quem tinha o ônus de provar (art. 333 do CPC e art. 6º, VIII, do CPC) mas dele não se desincumbiu. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO/ABSTENÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não incorre em mora o devedor, seu nome não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes e tem ele o direito de permanecer na posse do bem, conforme assegurado pela avença. RETIRADA OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. ÔNUS IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR. MULTA INIBITÓRIA. ARTIGOS 273, § 3º E 461, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO POR ENVIO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. MULTA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. "[...] Nem sempre é recomendável a substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, pois o cumprimento da ordem de cancelamento da inscrição, além de ter caráter pedagógico, é ônus que deve ser suportado por quem agiu de modo indevido anteriormente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009721-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe de 21-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094061-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual,...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA CALÇADA NO JUS POSSESSIONIS E NÃO NA EXCEPTIO PROPRIETATIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 487 DO STF. PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DO TÍTULO IMPERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa se, em demanda de reintegração de posse com fundamento exclusivo no pleno exercício sobre a coisa, o condutor do processo restringe a etapa probatória e nega ao suposto proprietário a realização de prova técnica para que a autenticidade do seu título seja averiguada. Deve-se conceder a posse àquele que é, de fato, efetivo possuidor, mesmo contra o proprietário não possuidor. A exceção trazida ao ordenamento jurídico pelo enunciado da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal ("será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada") para apaziguar a incongruência prevista no art. 505 do CC de 1916 só pode ser arguida quando a disputa possessória se fundar, única e exclusivamente, no título de domínio, e não no jus possessiones. ELEMENTOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao interessado demonstrar, para que lhe seja concedida a reintegração de posse, os elementos do art. 927 do CPC, a saber, a posse, o esbulho e a perda da posse. Comprovado o jus possessiones, a reintegração de posse prevalece sobre o jus possiendi. EVICÇÃO. DEVER DE GARANTIA DE USO, FRUIÇÃO OU OCUPAÇÃO SOBRE A COISA ALIENADA E, PORTANTO, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM EVENCIDO E NÃO PELO SEU ATUAL PREÇO DE MERCADO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Bem verdade que a nossa legislação civil é expressa no sentido que o preço a ser restituído, no caso de evicção, seja ela total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu; contudo, a exegese a ser extraída da norma deve ser visto com temperança, haja vista que a evicção é instituto ligado ao dever de garantia do uso, gozo e fruição da coisa alienada e, portanto, assegura apenas a restituição integral do preço pago, atualizado, e não a plus valia, que nada mais significa do que a valorização imobiliária da coisa no curso do tempo mantido entre o negócio jurídico primário e o reconhecimento da sua perda judicial. Não se pode esquecer, em hipóteses tais, que a aquisição do imóvel, porque acionado o dever de garantia resultante da evicção, não passa de mera expectativa de direito e que, se o alienante sofrer redução do seu patrimônio pela supervalorização da coisa evencida, haverá enriquecimento sem causa do adquirente que, de um lado, a despeito da sua inércia, poderia ser premiado desproporcionalmente e, de outro, não aceitaria receber restituição inferior ao preço pago acaso o imóvel evencido tivesse sofrido alguma desvalorização - menor valia. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LITISDENUNCIADO. ALIENAÇÃO POR MANDATO. MANDANTE, E NÃO O MANDATÁRIO, QUE, EM VERDADE, CONTRAI OBRIGAÇÕES, ADQUIRE DIREITOS E SE RESPONSABILIZA PELA PROCEDÊNCIA DA COISA - EVICÇÃO. A noção de legitimidade ad causam está ligada à existência de um vínculo entre aquele que provoca a atividade jurisdicional e aquele que está, dentro da situação jurídica afirmada, na posição contrária. Tratando-se do dever de garantia que resulta da evicção, o mandatário, e não o mandante, responde pela procedência da coisa. Nuance básica, pois, da outorga de poderes. APELOS DOS DEMANDADOS E DOS LITISDENUNCIADOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058836-7, de Barra Velha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA CALÇADA NO JUS POSSESSIONIS E NÃO NA EXCEPTIO PROPRIETATIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 487 DO STF. PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DO TÍTULO IMPERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa se, em demanda de reintegração de posse com fundamento exclusivo no pleno exercício sobre a coisa, o condutor do processo restringe a etapa probatória e nega ao suposto proprietário a realização de prova técnica para que a autenticidade do seu título seja averiguada. Deve-se conceder a posse àqu...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de não cabimento da inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004521-3, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefon...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU: A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM O DEPÓSITO DO BEM COM A PARTE AUTORA, O QUAL DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA E NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA; A NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO, OFERECER CONTESTAÇÃO, E PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO, PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE E LEGALMENTE ADMITIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CREDORA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NOS MOLDES ANOTADOS NO DECISUM. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL, NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL -, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DE REFERIDA NORMATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69, ADEMAIS, JÁ RECHAÇADA PELAS CORTES SUPERIORES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE, A FIM DE ADAPTÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INSURGÊNCIA CONTRA O COMANDO DE PROIBIÇÃO DE VENDA E REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA PARA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. DEFENDIDA A LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO CASO O DEVEDOR DEIXE TRANSCORRER IN ALBIS O LAPSO QUE LHE É CONFERIDO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE ENCONTRA SUPORTE NA PRUDÊNCIA E NA RAZOABILIDADE, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DO DEVEDOR DE TER O BEM RESTITUÍDO A SI, LIVRE DE ÔNUS, CASO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA NO QUE PERTINE AO LAPSO OBSTATIVO DE REMOÇÃO E DE ALIENAÇÃO CONFERIDO, A FIM DE REDUZÍ-LO PARA O QUINQUÍDIO APÓS A CONSECUÇÃO DA LIMINAR, PERÍODO EM QUE PODERÁ O DEVEDOR QUITAR A TOTALIDADE DA DÍVIDA E EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065617-8, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU: A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM O DEPÓSITO DO BEM COM A PARTE AUTORA, O QUAL DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA E NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA; A NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO, OFERECER CONTESTAÇÃO, E PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO, PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS PREV...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, LASTREADA NA TESE DE QUE A SEGURADORA NÃO MAIS ATUA NO RAMO DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA. DEVER DE HONRAR A COBERTURA QUE PERMANECE HÍGIDO. "Tendo o contrato sido firmado com a requerida, é irrelevante o fato de a seguradora líder do consórcio ser outra por ocasião do sinistro ou do ajuizamento da demanda" (Apelação Cível nº 2012.056031-4, de Joinville. Relator Desembargador Stanley da Silva Braga, julgado em 07/02/2013). SATISFAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. DANOS QUE SE ORIGINARAM JÁ POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE, QUANDO O AJUSTE AINDA VIGIA EM SEUS TERMOS ORIGINAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE CONSTITUI OBJETO DO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CC/16. CÔMPUTO INICIADO QUANDO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. "Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Contudo, se o segurado não faz a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tem-se por não iniciado o prazo prescricional quando do ingresso da demanda indenizatória respectiva" (Apelação Cível nº 2008.034847-8, de Palhoça. Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 14/08/2008). INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. LAUDO PERICIAL ENCARTADO NOS AUTOS, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, ORIGINÁRIAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA IMPUTADA À CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. "A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (Recurso Especial nº 813898, de São Paulo. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2007). ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A INCIDÊNCIA DE BDI-BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS, BEM COMO DOS ENCARGOS SOCIAIS, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS REPARADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO CONTRA TAL INCIDÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% ESTABELECIDA NO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUTUÁRIO. MULTA DECENDIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA APÓLICE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 920 DO CC/16. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. "É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) [...]" (Recurso Especial nº 1044539, de São Paulo. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/03/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033617-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, LASTREADA NA TESE DE QUE A SEGURADORA NÃO MAIS ATUA NO RAMO DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA. DEVER DE HONRAR A COBERTURA QUE PERMANECE HÍGIDO. "Tendo o contrato sido firmado com a requerida, é irrelevante o fato de a seguradora líder do consórcio ser outra por ocasião do sinistro ou do ajuizamento da demanda" (Apelação Cível nº 2012.056031-4, de Joinv...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Coincidente a gênese do sinistro que afeta o imóvel popular do qual é proprietário o autor com o período em que a acionada à época em que a demandada era a responsável pelo respectivo seguro habitacional, cujos prêmios foram por ela recebidos, a sua posterior substituição como seguradora líder dessa modalidade securitária não tem o condão de liberá-la da obrigação de arcar com a reparação dos prejuízos sofridos pelo mutuário. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ARREDA A LEGITIMAÇÃO DO POSTULANTE PARA A CAUSA. Em tema de seguro habitacional, a quitação do imóvel segurado não implica na isenção do dever de prestar ao mutuário a indenização pelos danos físicos que assolam a construção, quando esses danos remontam à data da própria contratação do mútuo. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para a instalação do lapso prescritivo. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CAUSA. PRETENSÃO REJEITADA. 2.1 Celebrado o contrato de mútuo precedentemente à 2 de dezembro de 1988, data da edição da Lei n.º 7.682/1988, excluído fica qualquer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, para o julgamento de causa versante sobre responsabilidade obrigacional de seguradora habitacional em ressarcir os gastos tidos com a recuperação dos vícios construtivos que comprometem a estrutura de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. É que, de acordo com a orientação contida no acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi atribuída a condição de representativo de controvérsia repetitiva, é pressuposto essencial à possibilidade jurídica do reconhecimento de interesse da instituição financeira estatal que os contratos de mútuo habitacional tenham sido ajustados no período compreendido entre a edição da Lei n.º 7.682/1988 e à da Medida Provisória n.º 478/2009, ou seja, entre 2 de dezembro de 1988 e 29 de dezembro de 2009. 2.2 O mero fato de a apólice de seguro habitacional estar vinculada a contrato averbado na Apólice Pública do SF/SFH - Ramo 66 -, não justifica o ingresso da Caixa Econômica Federal em ação movida com fulcro em tal apólice por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva companhia de seguros, em se tratando de contrato anterior a 2 de dezembro de 1988. 2.3 É de pronto aplicável, não dependendo, pois, do trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a tese jurídica nele esposada. 2.4 Em seu art. 87, encampou o nosso Código de Processo Civil o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', segundo o qual é a data da propositura da ação que demarca a competência do órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento, competência essa que, a partir daí, torna-se imutável. Assim, posteriores alterações legislativas somente influenciarão nessa imutabilidade, quando implicarem em extinção do órgão julgador ou na hipótese de modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. E o princípio da estabilização da jurisdição, resta ver, integra o do juiz natural, cuja não violação é abrangida na garantia constitucional apregoada pelo art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. 2.5 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, tem a contaminá-la aparentes inconstitucionalidades, porquanto, além de afrontar o princípio da moralidade, por transferir aos cofres públicos a responsabilidade de débitos e obrigações contraídas por entes privados - as seguradoras habitacionais -, colide acintosamente com a expressa vedação contida no art. 62, inc. I, alínea 'b', da nossa Lei Máxima, ao tratar de normas de direito processual civil. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Pacífico o entendimento segundo o qual plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às causas envolvendo o seguro dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. DANOS NO IMÓVEL FINANCIADO. LIGAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA CONTUNDENTE A RESPEITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA ACIONADA ESCORREITA. Estabelecida, de modo incontroverso, pela perícia levada a cabo no processo, a vinculação entre os danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado e a concepção arquitetônica equivocada do mesmo, aliada ao uso de materiais de duvidosa qualidade e a incorretezas primárias na execução da construção, vícios esses com origem, pois, na própria edificação do bem, sem que esteja peremptoriamente excluído o risco de seu desmoronamento, não há como se emprestar prevalência à cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. No âmbito do seguro habitacional, prevalece o princípio do risco integral, com a proteção de um interesse maior resultante da segurança dos ocupantes do imóvel, segurança essa que é a razão de ser dessa espécie de seguro. Assim, ainda que decorrentes os danos constatados de vícios de construção, inquestionável é o dever de prestação da cobertura securitária avençada. EXCLUSÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO DOS ACRÉSCIMOS REFERENTES A BONIFICAÇÕES/BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI) E ENCARGOS SOCIAIS. INVIABILIDADE. Legítimos e justos são os acréscimos feitos sobre o valor indenizatório apurado pericialmente do referencial denominado "Bonificações/Benefícios e Despesas Indiretas" (BDI) e de Encargos Sociais, pois, em que pese não haver nos autos prova contundente de haver o mutuário, quando da realização da reforma por ele promovida com a finalidade de evitar maiores danos ao imóvel de sua propriedade, tenha efetivamente despendido tais verbas, a presunção do desembolso é razoável, coerente e, até, lógica, além do que não é crível impor ao segurado a obrigação de reter, por vários anos, os documentos pertinentes ao custo global da reforma então procedida. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 3 APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR MULTA DECENDIAL. IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMADA. Prevista contratualmente a incidência de multa decendial para a hipótese de falta de pagamento da indenização securitária, é ela contabilizada a contar do trigésimo dia após a citação inicial da seguradora acionada, incidindo sobre o valor da indenização, observados, todavia, os limites impostos pelo art. 412 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033055-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Coincidente a gênese do sinistro que afeta o imóvel popular do qual é proprietário o autor com o período em que a acionada à época em que a demandada era a responsável pelo respectivo seguro habitacional, cujos prêmios foram por ela recebidos, a sua posterior substituição como seguradora líder dessa modalidade securitária não t...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO SANEADORA. AGRAVO. INSTRUMENTO. INTERESSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER DESLOCADA À JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO QUITADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO, PELA SEGURADORA, DE METADE DO RESPECTIVO VALOR. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O interesse da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional, fundada em contrato de seguro habitacional celebrado entre a empresa de seguros demandada e mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, deve se respaldar em elementos sólidos e inquestionáveis. Tal como resulta do comando do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), impõe-se satisfatoriamente comprovado, pela instituição financeira estatal, através documentos, não apenas que os contratos que sustentam o pleito indenizatório dos autores foram celebrados no interregno entre 2-12-1988 e 29-12-2009, bem como o fato de serem públicas (ramo 66) as respectivas apólices, mas, principalmente, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com o risco real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Só demonstrados cabalmente esses aspectos é que presente estará o interesse jurídico da autarquia federal a legitimar a sua integração à lide, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 2 É de pronto aplicável, não dependendo, pois, do trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a tese jurídica nele esposada. 3 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, tem a contaminá-la aparentes inconstitucionalidades, porquanto, além de afrontar o princípio da moralidade, por transferir aos cofres públicos a responsabilidade de débitos e obrigações contraídas por entes privados - as seguradoras habitacionais -, colide acintosamente com a expressa vedação contida no art. 62, inc. I, alínea 'b', da nossa Lei Máxima, ao tratar de normas de direito processual civil. 4 Não é inepta a inicial quando expõe ela de maneira inteligível os fatos, com o desenvolvimento de fundamentação adequada e convincente, formulado pedido lógico e consentâneo com a exposição feita, autorizando uma defesa suficientemente ampla por parte da demandada. Em se tratando de sinistro de natureza progressiva, não há como se entrever falta de aptidão da vestibular em razão de não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 5 O terceiro que adquire o imóvel do mutuário original subrroga-se nos direitos e obrigações resultantes do contrato primitivo, conforme resulta da Lei 10.150/2000, o que o torna legitimado para buscar em juízo a indenização necessária aos reparos indispensáveis à preservar a estrutura do bem adquirido. Mesmo porque, o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao mutuário, mas sim ao imóvel financiado. 6 Irrelevante é a quitação do contrato de financiamento habitacional posteriormente à ocorrência do sinistro, com essa quitação não liberando a seguradora de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a correspondente indenização. 7 Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para a instalação do lapso prescritivo. 8 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 9 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.004192-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO SANEADORA. AGRAVO. INSTRUMENTO. INTERESSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER DESLOCADA À JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO QUITADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO, PELA SEGURADORA, DE METADE DO RESPECTIVO VALOR. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O interesse da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional, fundada em contrato de seguro habitacional celebrado entr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO DE CHEQUE EM CONTA CORRENTE, SEM OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VERSO DA CÁRTULA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A AVERIGUAÇÃO DE ATO ILÍCITO, A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A AVALIAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS AJUSTADOS EM CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ESPECIALIZADO. INTELECÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. CONFLITO PROCEDENTE. É competência da Câmara Especializada o exame de recurso envolvendo ação de reparação de danos contra ente bancário, estando a causa de pedir ligada à suposta falha na prestação de serviços derivados de relação jurídica prévia e subordinada aos termos do contrato ajustado entre as partes. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.038763-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. 04-03-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO DE CHEQUE EM CONTA CORRENTE, SEM OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VERSO DA CÁRTULA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A AVERIGUAÇÃO DE ATO ILÍCITO, A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A AVALIAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS AJUSTADOS EM CONTRATO...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva