APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064663-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047358-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054014-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059064-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077604-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094272-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI N. 11.738/08, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: 'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' [...] (STJ - AgRg no AREsp 254.866/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013) II. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal [no caso o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 11.738/08] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (STF - ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.4.2011). Então, se a Suprema Corte considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade desse mesmo preceptivo legal, provocada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da apelação cível n. 2014.011899-1, ainda sem julgamento, não se presta para sobrestar o exame deste e de outros feitos sobre ele versantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052762-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PELA CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO ''PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO O TENHA IMPLEMENTADO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCE...
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA N. 88.073769-3 (ANTIGO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS). ANÁLISE INICIAL DO PEDIDO REALIZADA PELA SEÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DECLARADA (ART. 495 DO CPC). RECURSO ESPECIAL. PREJUDICAL AFASTADA PELO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO (ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ). MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA NO REFERIDO WRIT EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO QUE PREVÊ A ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 D CRFB E O ART. 13 DO CTN. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (INCISO V DO ART. 485 DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. "A Primeira Seção/STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato" [...], ou seja, "o município não é contribuinte de direito do ICMS, portanto não é beneficiário da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal" [...] (STJ, RMS 27.621/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2011). Assim "as qualidades intrínsecas da Pessoa Política, em especial a imunidade tributária, não se comunicam ao delegatário. A imunidade recíproca só se aplica quando o ente político presta o serviço. Se este é prestado por permissionários, concessionários ou delegatários, em caráter privado, não há que se falar em imunidade" (STJ, REsp 964.789/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/11/2009). (TJSC, Ação Rescisória n. 2003.027291-7, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA N. 88.073769-3 (ANTIGO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS). ANÁLISE INICIAL DO PEDIDO REALIZADA PELA SEÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DECLARADA (ART. 495 DO CPC). RECURSO ESPECIAL. PREJUDICAL AFASTADA PELO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO (ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ). MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA NO REFERIDO WRIT EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO QUE PREVÊ A ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 D CRFB E O ART. 13 DO CTN. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (INCISO V DO ART. 485 DO CPC). DE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO ESTADO. AUSENTE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.005549-6, de Laguna, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO ESTADO. AUSENTE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.005549-6, de Laguna, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE NOMES E REMUNERAÇÃO. CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade" (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O 'como' se administra a coisa pública a preponderar sobre o 'quem" administra falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos". (STF. SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP- 00055 RTJ VOL-00220- PP-00149) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.038697-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE NOMES E REMUNERAÇÃO. CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade" (§6º do art. 37). E quanto à segurança...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Captopril, Caverdilol, Cebralat, Rivotril, Omeprazol, Ácido Fusídico, Dicetel e Tofranil. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PRAZO DE CONTRACAUTELA DE 3 PARA 6 MESES, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA (86 ANOS) E DO CARÁTER CRÔNICO DAS PATOLOGIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.081614-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Captopril, Caverdilol, Cebralat, Rivotril, Omeprazol, Ácido Fusídico, Dicetel e Tofranil. NECESSIDADE COMPROVADA. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PRAZO DE CONTRACAUTELA DE 3 PARA 6 MESES, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA (86 ANOS) E DO CARÁTER CRÔNICO DAS PATOLOGIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/19...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ICMS. PAGAMENTO DE DÉBITO MEDIANTE O PROGRAMA REFIS. VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE RESTRITA AOS ASPECTOS JURÍDICOS. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008." (REsp n. 1.133.027/SP, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13-10-2010) CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA UFIR. RECURSOS DESPROVIDOS. "'A utilização da UFIR, como frisado, era licita no Estado de Santa Catarina, como indexador monetário, no período compreendido entre a edição da Lei n. 10.065, de 25/01/1996, até o acolhimento da taxa do SELIC, pela Lei n. 10.297, em 26/12/1996, momento em que passou a incidir somente a última tanto para o cálculo dos juros de mora como para a correção monetária. Isto porque não cabe a cumulação dos juros moratórios baseados na taxa do SELIC, com a correção monetária, sob pena de bis in idem, visto que no cálculo da taxa do SELIC se inclui, não só a taxa de juros reais, mas também o índice de inflação do período a que se refere, o que corresponde à atualização da moeda' (AC n. 2008.065487-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6.11.2008)." (AC n. 2010.004451-5, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049889-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. PAGAMENTO DE DÉBITO MEDIANTE O PROGRAMA REFIS. VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE RESTRITA AOS ASPECTOS JURÍDICOS. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defei...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO 2, HIPERTENSÃO ARTERIAL E MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. 1) AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. MEDICAMENTOS: Galvus MET 50/850mg e Actos 45mg. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA, PORQUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014309-7, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO 2, HIPERTENSÃO ARTERIAL E MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. 1) AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancio...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Lupus, Hipercolesterolemia, Dor Torácica e Envolvimento Pulmonar Intersticial. MEDICAMENTOS: Omeprazol 200 mg, Domperidona 10 mg, Vitamina D, Alendronato de Sódio 70 mg, Predisona 20 mg, Mofetil 500 mg, Nifedipina 200 mg e Atorvastatina 90 mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.079801-2, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Lupus, Hipercolesterolemia, Dor Torácica e Envolvimento Pulmonar Intersticial. MEDICAMENTOS: Omeprazol 200 mg, Domperidona 10 mg, Vitamina D, Alendronato de Sódio 70 mg, Predisona 20 mg, Mofetil 500 mg, Nifedipina 200 mg e Atorvastatina 90 mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.7...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DECISUM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MODIFICAÇÃO QUE RECLAMA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO. "É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional" (STJ, HC n. 185.561/RS, j. em 26/2/2013). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRESERVAÇÃO DAS RAZÕES QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ENCARCERAMENTO QUE TEM MOTIVAÇÃO PRÓPRIA E NÃO SE CONFUNDE COM A DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1 O fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos motivos idôneos que conduziram à decretação da prisão preventiva, informa a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória. 2 "A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão, ao réu, do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se são presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório" (TJSC, HC n. 2014.087232-5, j. em 16/12/2014) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 5/12 DO SENADO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE O MAGISTRADO A QUO REAVALIE A QUAESTIO DE ACORDO COM O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. "Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, e a suspensão da execução, pelo Senado Federal, de parte do art. 33, § 4º, da citada lei, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal" (STJ, HC n. 218.629/RS, j. em 20/3/2012). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO EM PARTE E CONCEDIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015841-7, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DECISUM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MODIFICAÇÃO QUE RECLAMA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO. "É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional" (STJ, HC n. 185.561/RS, j. em 26/2/2013). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRESERVAÇÃO DAS RAZÕES QUE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS EXTERNOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. ADEMAIS, MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUE DISPENSA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÕES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DAS OBRAS CONTRAFEITAS. INVIABILIDADE. AGENTE QUE EXPÕE À VENDA, EM SEU COMÉRCIO, PRODUTOS FALSIFICADOS COM A FINALIDADE DE OBTER LUCRO. CONDUTA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO INVIÁVEL. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIR A EXTENSÃO DA LESÃO DE UMA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRETENSÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AOS ORA EXAMINADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039091-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS EXTERNOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. ADEMAIS, MATERIALIDADE COMPRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A VIA PREFERENCIAL E CORTA A FRENTE DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA, OCASIONANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE SEU OCUPANTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL E CROQUI QUE ELUCIDAM A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE MERECE SER EXPURGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO A TERCEIROS, MAS, SIM, DE DANO CONCRETO AO MOTOCICLISTA E À CARONEIRA ABALROADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. Ainda que se reconheça que a vítima teve parcela de responsabilidade pelo sinistro fatal, tal circunstância não tem o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 4. "Conforme reiterada jurisprudência desta corte de justiça, a expressão "dano potencial" insculpida no art. 298, I, do CTB significa perigo e, assim, não se pode aplicar esta majorante se de um mesmo crime de trânsito resultam vítimas fatais e lesionadas, uma vez que, no caso, tem-se o concurso formal (CP, art. 70) entre os delitos de homicídio culposo (CTB, art. 302) e de lesões corporais culposas (CTB, art. 303), crimes estes que se consumam somente com a ocorrência de dano efetivo (crimes de dano)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.038922-6, de Palhoça, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 22/06/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090426-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A VIA PREFERENCIAL E CORTA A FRENTE DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA, OCASIONANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE SEU OCUPANTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL E CROQUI QUE ELUCIDAM A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPE...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE ANULOU A ARREMATAÇÃO E A PENHORA DA ÁREA REMANESCENTE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL N. 36.943, HAJA VISTA QUE NÃO PERTENCIA AO EXECUTADO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, SUCESSIVAMENTE ALIENADA A TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO FORAM SEQUER INTIMADOS ACERCA DA HASTA PÚBLICA REALIZADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE EM NENHUM MOMENTO A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL FORA IMPUGNADA, TAMPOUCO QUE HOUVE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REFERIDA CONSTRIÇÃO, ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE O BEM EM QUESTÃO. RECLAMO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 18.950, O QUAL FORA PENHORADO NOS AUTOS DE ORIGEM, QUE RESTOU UNIFICADO À PROPRIEDADE DE N. 21.744, QUE POR SUA VEZ JÁ POSSUIA REGISTRO DE HIPOTÉCA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA À EXECUÇÃO, EM DATA ANTERIOR AO AFORAMENTO DA REFERIDA ACTIO E AO PRÓPRIO VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. UNIÃO DAS PROPRIEDADES, ORIGINANDO UM NOVO REGISTRO, QUAL SEJA, O DE N. 36.943. MATRICULA NOVA QUE MANTEVE A HIPOTÉCA DA COISA IMÓVEL ANTERIORMENTE REGISTRADA SOB O N. 21.744, FAZENDO REFERÊNCIA EXPRESSA À REFERIDA MATRÍCULA ANTERIOR, A QUAL NÃO FORA OBJETO DE PENHORA NOS RESPECTIVOS AUTOS. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO, COM NOVO REGISTRO DE MATRÍCULA, DE PARTE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL DE N. 36.943, ACARRETANDO NO SURGIMENTO DE OUTRA DIVISÃO, DESTA VEZ REGISTRADA SOB O N. 36.972, QUINHÃO ESTE QUE, POR SUA VEZ, PERTENCIA ANTERIORMENTE AO ANTIGO REGISTRO DE PROPRIEDADE N. 21.744, OU SEJA, NÃO FAZIA PARTE DO BEM PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, MAS SIM DA PARCELA TERRITORIAL OBJETO DA HIPÓTECA ALHURES MENCIONADA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, RECONHECENDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, A FRAUDE À EXECUÇÃO PERPETRADA POR PARTE DA EXECUTADA, ORA AGRAVADA, HAJA VISTA TER OFERTADO, EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, O BEM IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE ERA OBJETO DE PENHORA NO PROCEDIMENTO DE ORIGEM. POSTERIOR ARREMATAÇÃO DO BEM OUTRORA PENHORADO PELO ORA EXEQUENTE. MANDADO DE AVALIAÇÃO, EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO, AUTO DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ARREMATAÇÃO, MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, REQUERIMENTOS DO PRÓPRIO EXEQUENTE, TODOS ATINENTES À ÁREA OBJETO DE PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, QUAL SEJA, A MATRICULADA SOB O N.18.950. MATRÍCULA ATUAL DO IMÓVEL UNIFICADO N. 36.943 QUE, DIANTE DA ARREMATAÇÃO DO QUINHÃO QUE ESTAVA PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SOFREU, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, A REQUERIMENTO DO ORA AGRAVANTE E DETERMINADO PELO TOGADO SINGULAR, ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DE TODAS AS SUAS TRANSFERÊNCIAS POSTERIORES AO ATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, HAJA VISTA O TEOR DO VOTO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO REALIZADA PELA EXECUTADA. RESPECTIVO CANCELAMENTO NO REFERIDO REGISTRO QUE REPERCUTE, OU PELO MENOS ASSIM DEVERIA TER SIDO CONDUZIDO, TÃO SOMENTE PERANTE A ÁREA QUE, DE FATO, SE CARACTERIZOU A FRAUDE À EXECUÇÃO, E NÃO DA TOTALIDADE DA PROPRIEDADE DE N. 36.943, HAJA VISTA QUE ESTA, TIRANDO O QUINHÃO QUE FORA ARREMATADO PELO ORA AGRAVANTE, FORA OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO, ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E QUANDO DA SUA UNIFICAÇÃO, A NOVA AVERBAÇÃO FEZ REFERÊNCIA EXPRESSA À REFERIDA HIPOTÉCA. ENTRETANTO, OCORRÊNCIA DO LEILÃO SOBRE A ÁREA REMANESCENTE DA PROPRIEDADE UNIFICADA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL. TODAVIA, TERRITÓRIO QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, HAJA VISTA QUE O CANCELAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS, AS QUAIS OCORRERAM ATÉ A DATA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBORA ESTEJAM TRANSCRITAS NA MATRÍCULA DE N. 36.943, SE TRATAM, NA VERDADE, DO QUINHÃO ANTERIORMENTE REGISTRADO SOB O N. 18.950, HAJA VISTA QUE FORA ESTA, DE FATO, A ZONA PENHORADA, E POSTERIORMENTE OFERECIDA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, E QUE FORA RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO, AO PASSO QUE O RESTANTE DA PROPRIEDADE UNIFICADA FORA HIPOTECADA ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM, QUANDO AINDA POSSUIA O REGISTRO DE MATRÍCULA N. 21.744. VICIO DE NULIDADE CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO DO BEM QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, TAMPOUCO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, ACERCA DOS ATOS DE PENHORA, ALIENAÇÃO, LEILÃO E DA CONSEQUENTE ARREMATAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 36.943. ARREMATAÇÃO DO BEM QUE, EMBORA PERFECTIBILIZADA, SE TORNOU SEM EFEITO, POR VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE O ATO SER PRATICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, HAJA VISTA QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE, SEQUER, A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL DE N. 36.943. "1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC. 2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. [...] (recurso especial n. 577.363/SC, Primeira Turma do STJ, relatora a ministra Denise Arruda, j. em 7.3.2006)." (Agravo de Instrumento n. 2007.008793-1, de São José, rel. Des. Jânio Machado, j. 18-10-2007). "O vício de nulidade aqui previsto e que pode tornar sem efeito a arrematação é a inobservância de formalidade concernente ao próprio ato arrematatório [...]. Ilustram o vício de nulidade [...]: a) a descrição equivocada do bem penhorado (v.g., bem inexistente, não pertencente ao executado ou já arrematado em outro processo), em violação ao inciso I do 686; [...] h) a falta de oportunidade de exercício do direito de preferência a que alude o art. 691; [...] Observe-se que, em qualquer dessas hipóteses, pode o juiz anular, de ofício, a arrematação [...]." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Código de processo civil interpretado. 10. ed. Manole, 2011, p. 1049-1050). "Mesmo quando assinado o auto, o desfazimento da arrematação, se ainda não expedida a carta, independe de processo especial, podendo ser promovida nos próprios autos da execução (STJ, REsp 36397, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.11.1993, DJU 29.11.1993, p. 25887)" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE REFLETIU TÃO SOMENTE SOBRE O QUINHÃO DA ÁREA OBJETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, QUAL SEJA, A PROPRIEDADE ANTERIORMENTE MATRICULADA SOB O N. 18.950, NÃO INCIDINDO AS REFERIDAS ANULAÇÕES DE TRANSMISSÃO SOBRE A ÁREA REMANESCENTE DO REGISTRO N. 36.943. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076246-4, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE ANULOU A ARREMATAÇÃO E A PENHORA DA ÁREA REMANESCENTE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL N. 36.943, HAJA VISTA QUE NÃO PERTENCIA AO EXECUTADO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, SUCESSIVAMENTE ALIENADA A TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO FORAM SEQUER INTIMADOS ACERCA DA HASTA PÚBLICA REALIZADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE EM NENHUM MOMENTO A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL FORA IMPUGNADA, TAMPOUCO QUE HOUVE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REFERIDA CONSTRIÇÃO, ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 612, 620 E 655, CAPUT E INCISOS DO CPC. EXECUÇÃO SERVE AO CREDOR - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. UTILIZA-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUANDO O CREDOR TIVER VÁRIOS MEIOS PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SOMENTE SE INVERTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. BEM OFERTADO PELO AGRAVANTE NÃO ACEITO PELA AGRAVADA E QUE NÃO RESPEITA A PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 656, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. INAPTIDÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A interpretação conjunta dos arts. 612, 620 do CPC permite a conclusão de que a execução serve ao credor - princípio da efetividade - entrementes, quando tiver ao seu dispor vários meios para satisfazer o seu direito, neste caso utilizar-se-á o modo menos gravoso ao devedor - princípio da menor onerosidade. Todavia, não se pode olvidar que a ordem apresentada pelo artigo 655, caput e incisos do CPC é preferencial, pois só se penhora bem de classe antecedente caso não seja possível penhorar outro de classe precedente, somente se invertendo em casos excepcionalíssimos e desde que não haja prejuízo ao Exequente. II - Verifica-se que o bem apresentado pelos Agravantes não respeita a ordem preferencial de penhora e não foi aceito pela Agravada, conforme o art. 656, I, do CPC, o que revela a inexistência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e, portanto, inapta a atribuir efeito suspensivo aos embargos por malferir o art. 739-A, § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004135-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 612, 620 E 655, CAPUT E INCISOS DO CPC. EXECUÇÃO SERVE AO CREDOR - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. UTILIZA-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUANDO O CREDOR TIVER VÁRIOS MEIOS PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SOMENTE SE INVERTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. BEM OFERTADO PELO AGRAVANTE NÃO ACEITO PELA AGRAVADA E QUE NÃO RESPEITA A PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 656, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE LIMINARMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício ao órgão de trânsito) em detrimento da aplicação do meio indireto e coercitivo (astreintes), sob pena de transfiguração do instituto em razão de, muitas vezes, não garantir o direito e ensejar a criação de mais um novo litígio. II - O valor cominado a título de astreintes deve ser mantido até a publicação da decisão proferida em Agravo de Instrumento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.068968-9, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE LIMINARMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA MAIS EFETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aplica-se o meio mais eficaz e direto para a realização do direito (expedição de ofício ao órgão de trânsi...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó