APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NA ORIGEM QUE INFORMOU PEQUENA INTERFERÊNCIA COM TERRENOS DE MARINHA, EMBORA AINDA NÃO DEMARCADA NO LOCAL A LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. POSTULADA A RESSALVA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, DE OPORTUNA DEMARCAÇÃO DO PATRIMÔNIO FEDERAL, SEM SE OPOR À PRETENSÃO USUCAPIENDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM A RESSALVA ALMEJADA PELO ENTE FEDERAL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA INCIDE SOBRE TERRENOS DE MARINHA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVOCADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS EXPRESSA NOS ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, TANTO DA UNIÃO COMO DOS DEMANDANTES EM RESSALVAR A FUTURA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. SOLUÇÃO QUE ATENDE, CONCOMITANTEMENTE, AOS INTERESSES PÚBLICO E PARTICULAR. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CONSIGNAR, TAMBÉM, NO REGISTRO DO IMÓVEL, GERANDO EFEITOS ERGA OMNES. Na hipótese vertente, não é possível averiguar, de maneira precisa e segura, se o imóvel usucapiendo efetivamente interfere ou confronta com terrenos de marinha ou seus acrescidos, já que a Linha Preamar Média - LPM de 1831 ainda não foi oficialmente demarcada no local. E essa demarcação deve ser promovida com respeito ao procedimento administrativo previsto nos artigos 9º a 14 do Decreto-lei nº 9.760/1946, garantindo-se aos interessados a participação, bem como a apresentação de impugnação e recurso. Logo, trata-se de procedimento complexo e oneroso, cuja execução depende de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Apesar de não delimitados em vários trechos do litoral brasileiro, é inegável a existência dos terrenos e acrescidos de marinha que compõem o patrimônio dominical da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, em conformidade com a definição disposta nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 9.760/1946. Ante a impossibilidade de se precisar, com segurança, a posição da Linha Preamar Média de 1831, neste momento em que o processo demarcatório ainda se encontra em curso, e tendo em vista a concordância dos recorridos, convém adotar a solução pretendida pela União, ressalvando-se a possibilidade da existência de terrenos de marinha e seus acrescidos na área objeto da usucapião, a qual será apurada e declarada pela União em futuro procedimento administrativo demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Dita ressalva deve ser consignada no registro do imóvel, a fim de dar publicidade e alertar futuros adquirentes. Em razão de o acatamento da pretensão da União não adentrar ao mérito do debate concernente ao direito de usucapir, despicienda a análise das demais teses recursais, falecendo o interesse federal contrário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo a permanecer a competência para julgamento do reclamo à Justiça Estadual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA REFORMAR CAPÍTULO DA SENTENÇA APENAS PARA RESSALVAR O FUTURO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, COM AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030249-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NA ORIGEM QUE INFORMOU PEQUENA INTERFERÊNCIA COM TERRENOS DE MARINHA, EMBORA AINDA NÃO DEMARCADA NO LOCAL A LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. POSTULADA A RESSALVA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, DE OPORTUNA DEMARCAÇÃO DO PATRIMÔNIO FEDERAL, SEM SE OPOR À PRETENSÃO USUCAPIENDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM A RESSALVA ALMEJADA PELO ENTE FEDERAL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA INCIDE SOBRE TERRENOS DE MARINHA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVOCADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS EXPRESSA N...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUIZ TITULAR, QUE AO TOMAR CIÊNCIA DA PESSOA DO RÉU, DECLAROU SER SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A JUÍZA SUSCITADA A QUAL, POR SUA VEZ, SE DECLAROU INCOMPETENTE POR SER SUBSTITUTA. MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL SUSCITANTE DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. COMPETE AO JUIZ SUBSTITUTO NA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE ESTIVER LOTADO, SUBSTITUIR O JUÍZ DE DIREITO NOS CASOS DE SUSPEIÇÕES. ADEMAIS, INABILITAÇÃO QUE SE REFERE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ PARA A CAUSA. JUÍZA SUBSTITUTA COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. "Ao declarar-se suspeito para o processamento de determinado feito a si distribuído, o magistrado não nega, de forma alguma, a competência do órgão jurisdicional sob o seu comando, já que a suspeição diz respeito apenas e exclusivamente à sua pessoa física. E não implicando a declaração de suspeição, pelo julgador, em negativa de competência da unidade jurisdicional que lhe é afeta, não há que se cogitar da possibilidade jurídica da instauração de conflito negativo de competência pelo magistrado a quem foram os autos encaminhados" (Conflito de Competência n. 2005.041428-0, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 16-3-2006). O dissenso entre o juiz impedido ou suspeito e seu substituto legal não pode ser decidido pela via do conflito negativo de competência; a divergência somente comporta debate no âmbito administrativo (Conflito de Competência n. 2014.065669-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.011663-9, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUIZ TITULAR, QUE AO TOMAR CIÊNCIA DA PESSOA DO RÉU, DECLAROU SER SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A JUÍZA SUSCITADA A QUAL, POR SUA VEZ, SE DECLAROU INCOMPETENTE POR SER SUBSTITUTA. MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL SUSCITANTE DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. COMPETE AO JUIZ SUBSTITUTO NA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE ESTIVER LOTADO, SUBSTITUIR O JUÍZ DE DIREITO NOS CASOS DE SUSPEIÇÕES. ADEMAIS, INABILITAÇÃO QUE SE REFERE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ PARA A CAUS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ COM A NOMENCLATURA DE RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO. IMPRECISÃO TÉCNICA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO PROCESSO. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, DENOMINADO "CREDIT SCORING". PRÁTICA COMERCIAL COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 12.414/2011). EXISTÊNCIA DE LIMITES À ATIVIDADE, TODAVIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TUTELA DA PRIVACIDADE E DA MÁXIMA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS CASO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS OU, AINDA, NA HIPÓTESE DE RECUSA DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DADOS INCORRETOS E DESATUALIZADOS. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080701-2, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ COM A NOMENCLATURA DE RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO. IMPRECISÃO TÉCNICA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO PROCESSO. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, DENOMINADO "CREDIT SCORING". PRÁTICA COMERCIAL COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 228, CAPUT). CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. RUFIANISMO (CP, ART. 230, CAPUT). CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL (ECA, ART. 244-A). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENESSES CONFERIDAS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FACILITAR A PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 228, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229). AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SEGURAS SOBRE A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no tocante à redução da pena para o mínimo legal e a sua substituição por restritiva de direitos quando a sentença já conferiu tais benesses. - Os agentes que mantém bar e tornam o local ponto de encontro, com luzes vermelhas, retorno econômico pelo fornecimento de bebidas e pelos próprios encontros e quartos para encontros sexuais, ou seja, facilitando que garotas angariem clientes à prostituição, praticam o crime descrito no art. 228, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009, porquanto mais benéfica aos agentes. - A ausência de provas judiciais seguras sobre a manutenção de casa de prostituição (CP, art. 229) impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do acusado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.076219-3, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 228, CAPUT). CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. RUFIANISMO (CP, ART. 230, CAPUT). CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL (ECA, ART. 244-A). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENESSES CONFERIDAS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FACILIT...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AJUSTE SINIEF N. 19/12 SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO AJUSTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, HAJA VISTA QUE À ÉPOCA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL O ATO AINDA VIGIA, BEM COMO PELO FATO DE O CONVÊNIO N. 38 DO CONFAZ NÃO TER CONCEDIDO A REMISSÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EVENTUAIS PENALIDADE, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZADO OS ENTES À REMITI-LAS. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mormente porque eventuais penalidades aplicadas no período de vigência da norma contra a parte poderiam ser posteriormente cobradas pelo Estado. E tal conclusão se deve ao fato de que a edição do Convênio ICMS n. 38, de 22.5.13, do CONFAZ, que tratou da matéria em sua cláusula décima segunda, tão somente autorizou os Estados e o Distrito Federal a perdoar eventuais sanções impostas pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no Ajuste n. 19/12. Ou seja, por meio dele não se perdoou eventuais multas aplicadas em decorrência Ajuste n. 19/12, mas apenas "possibilitou" a remissão pelos entes. AJUSTE SINIEF N. 19/12 EDITADO PELO CONFAZ. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. EXIGIDA A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS PELA IMPETRANTE EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 198 DO CTN E AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA 1. "A exigência de discriminação dos valores dos produtos importados por empresas contribuintes do ICMS, ao promoverem operações interestaduais de mercadorias importadas, ofende o previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda 'a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios atividades'"; 2. "O simples fato de a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal ter conferido ao Confaz a prerrogativa de regular os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação não o autoriza a criar regras que vão de encontro ao princípio constitucional da livre concorrência, principalmente quando a Fazenda dispõe de outros meios para obter as mesmas informações por ela perseguidas pelas indigitadas providências." (TJSC, Grupo de Câmara de Direito Público, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.010822-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.087289-9, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AJUSTE SINIEF N. 19/12 SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO AJUSTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, HAJA VISTA QUE À ÉPOCA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL O ATO AINDA VIGIA, BEM COMO PELO FATO DE O CONVÊNIO N. 38 DO CONFAZ NÃO TER CONCEDIDO A REMISSÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EVENTUAIS PENALIDADE, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZADO OS ENTES À REMITI-LAS. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mormente porque eventuais penalidades aplicadas no período de...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)". 1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias. 1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador. 2. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de sobreaviso" (TJSC, AC n. 2013.000308-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.1.14). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046274-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao q...
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana." E complementa o § 2º do mesmo dispositivo, que: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor." De modo que inconteste o interesse processual da autora ao manejar a presente ação civil pública para resguardar o cumprimento do plano diretor municipal, que tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, do CRFB/88). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE À ORDEM URBANA. MEIO AMBIENTE URBANO. A proteção ao meio ambiente compreende a ordem urbana da localidade, mormente porque nenhuma cidade é construída sem produzir impactos sobre o meio ambiente, sejam eles positivos ou negativos, de modo que mesmo que na constituição da associação não conste expressamente a proteção à ordem urbanística, cabe à ela, também, defender o cumprimento do plano diretor do Município, a fim de proteger o meio ambiente urbano. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA EM LOTEAMENTO É DE CARÁTER PERMANENTE E DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA ENQUANTO NÃO REGULARIZADA. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente,: "[...] não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante." (STJ, AgRg no Ag 928652/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.2.08). RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. PRESCINDIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE CABE AO LOTEADOR E AO MUNICÍPIO, AUTORIZADOR E FISCALIZADOR DA OBRA. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IRÁ ATINGIR O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESES DO ART. 47 DO CPC NÃO CONTEMPLADAS. APELO DESPROVIDO. Sobre o litisconsórcio necessário disciplina o art. 47 do CPC: "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.". Deste modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o loteador e os adquirentes dos imóveis quando a demanda pretende compelir o primeiro a regularizar as vias públicas conforme o plano diretor municipal, porque o dever recaí somente à ele, inexistindo relação jurídica com os proprietários, considerando que nenhum de seus direitos será afrontado com a procedência do pedido. APELAÇÃO DA EMPREENDEDORA (LOTEADORA). IRREGULARIDADES NA PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO PELA PREFEITURA E LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES E BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO, NO TÓPICO. "[...] A licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, por isso não se pode exigir do administrado que suponha a irregularidade do alvará que lhe foi concedido. Assim, tendo a municipalidade concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem tê-la embargado no curso da edificação, torna-se injusta a negativa do "habite-se", especialmente se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura." (TJSC, AC em MS n. 2006.034722-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.4.07). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS PARTES QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÕES ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. A considerar que inexiste comprovação da má-fé das autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO, RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS E REMESSA DESPROVIDOS. APELO DA EMPREENDEDORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043216-3, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO PARCIAL DO PRESÍDIO REGIONAL DE XANXERÊ. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. IMPEDIMENTO DE NOVO INGRESSO DE DETENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CRFB. NÃO VERIFICAÇÃO NO MOMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO CNCGJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. Neste Tribunal de Justiça, o Eminente Des. Newton Janke, apesar de concluir que a Defensoria Pública da União não detinha capacidade postulatória para ajuizar ação na Justiça Estadual, foi expresso ao cravar que "A Defensoria Pública da União, assim como a dos Estados, tem, portanto, indisputável legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses transindividuais da comunidade carcerária, notoriamente hipossuficiente." (TJSC, AI n. 2011.036220-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 22-11-2011). "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, (...)." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). "Não pode o julgador reconhecer a inadequação da via eleita ante a previsão, no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, de competência do juiz-corregedor para conhecer do pedido de interdição de estabelecimento penal. Essa competência, fixada por norma de natureza jurídica administrativa, não pode restringir o poder jurídico de ação em sua acepção mais ampla, pois somente à lei formal, proveniente da União Federal, é dado legislar sobre direito processual civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074634-4, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044069-2, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO PARCIAL DO PRESÍDIO REGIONAL DE XANXERÊ. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. IMPEDIMENTO DE NOVO INGRESSO DE DETENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CRFB. NÃO VERIFICAÇÃO NO MOMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO CNCGJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERICULUM IN MORA E FUMUS...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. MEDICAMENTOS: Cimbalta (Duloxetina) 60 mg; Seroquel (Queatiapina) 50 mg e Alprazolam 2m. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.080663-2, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. MEDICAMENTOS: Cimbalta (Duloxetina) 60 mg; Seroquel (Queatiapina) 50 mg e Alprazolam 2m. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demanda...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). RECURSO DO REPRESENTADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ADOLESCENTE (ECA, ART. 109). PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. 1.2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 1.3. OITIVA INFORMAL (ECA, ART. 179). DIREITO AO SILÊNCIO. ADOLESCENTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES REPETIDAS EM JUÍZO. 1.4. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. DISPENSA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, INC. IX). 2. DOLO NA CONDUTA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E MODUS OPERANDI. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) 3.1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO INSTRUMENTO RECONHECIDO PELO REPRESENTADO E PELAS VÍTIMAS. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. 3.2. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTE COM PESSOA MAIOR DE IDADE. 4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO (ECA, ART. 122, INC. I). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DISTINTO (ECA, ART. 122, INC. III). 1.1. Demonstrado que a identificação do adolescente foi procedida por meio civil, mediante apresentação de certidão de nascimento, não procede a arguição de suposto vício pela identificação criminal, porque não realizada. 1.2. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 1.3. Não há mácula na oitiva informal do adolescente perante o Ministério Público, por suposta ofensa a direito de permanecer em silêncio, seja porque o adolescente foi acompanhado de advogado constituído, do que se presume tenha sido alertado dessa prerrogativa, seja porque o conteúdo das declarações foi repetida em juízo, o que supera eventual mácula na forma do art. 566 do Código de Processo Penal. 1.4. O recebimento da representação é ato meramente ordinatório, que prescinde de fundamentação e, por este motivo, não se submete ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2. A negativa isolada do adolescente, no sentido de que desconhecia a intenção do coautor, caroneiro na motocicleta que o representado conduzia, de roubar quando chegassem ao local dos fatos, é derruída pela descrição detalhada do modus operandi fornecida pelas três vítimas, no sentido de que o piloto não esboçou reação de surpresa, aguardou a abordagem dos ofendidos mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e, só após ter conseguido tomar posse do veículo roubado, empreendeu fuga com a motocicleta. 3.1. O reconhecimento do emprego de arma de fogo, pelo próprio adolescente infrator e também pelas vítimas, basta para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, e autoriza, por consequência, a dispensa de realização de laudo pericial para a finalidade de comprovar o potencial lesivo do artefato. 3.2. Não há óbice ao reconhecimento da circunstância do concurso de pessoas entre adolescente e pessoa maior de idade com o objetivo de sopesar a medida socioeducativa recomendável ao caso. 4. A grave ameaça do ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aliada ao fato de o adolescente ter descumprido injustificadamente medida socioeducativa imposta em procedimento de apuração de ato infracional distinto, recomendam a aplicação da medida socioeducativa de internação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.069277-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). RECURSO DO REPRESENTADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ADOLESCENTE (ECA, ART. 109). PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. 1.2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 1.3. OITIVA INFORMAL (ECA, ART. 179). DIREITO AO SILÊNCIO. ADOLESCENTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES REPETIDAS EM JUÍZO. 1.4. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ATO ORDINATÓR...
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO EM 1993. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. OPÇÃO DO SEGURADO EM PERMANECER COM O REGRAMENTO ORIGINAL. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ. INCONTROVERSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Ainda que se trate de ajuste de assistência à saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e que o segurado tenha optado livre e conscientemente pela manutenção do regramento original do contrato, a prestadora de tais serviços não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico e de outro, restringir o tratamento. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER DE ESTÔMAGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA DA RESTRIÇÃO À MODALIDADE DO PROCEDIMENTO RADIOTERÁPICO. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO EXCLUSIVA DO MÉDICO. Se o contrato prevê o fornecimento de tratamento de quimioterapia ou radioterapia ao paciente, não há como excluir essa cobertura. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado. Tratando-se de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, ele deve dispor sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Caso contrário, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada. É grande contrassenso um mesmo contrato de assistência à saúde estabelecer cláusula que inclui certa modalidade médica (oncologia) e outra que exclui alguns dos tratamentos (radioterapia) das moléstias ligadas à referida área, pois retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005601-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO EM 1993. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. OPÇÃO DO SEGURADO EM PERMANECER COM O REGRAMENTO ORIGINAL. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ. INCONTROVERSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Ainda que se trate de ajuste de assistência à saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e que o segurado tenha optado livre e conscientemente pela manutenção do regramento original do contrato, a prestadora de tais serviços não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que pretendia subtrair valores e objetos do interior da residência da vítima, mas foi impedido com a chegada de uma pessoa no local. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, possível a aplicação do furto privilegiado. DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. A teor do que estabelece a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de ações penais em curso ou indiciamento em inquérito policial para agravar a pena-base. REGIME. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Diante do quantum de pena aplicado ao acusado e das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto mostra-se mais adequado no caso concreto (CP, art. 33, § 3.º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS (CP, ART. 44, III). ACUSADO QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. O fato de o acusado estar em liberdade provisória quando do cometimento de novo delito evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente à prevenção e repreensão do crime, devendo o pedido ser indeferido a teor do art. 44, III, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062755-5, de Joaçaba, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Patente a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta do réu que pretendia subtrair valores e objetos do interior da residência da vítima, mas foi impedido com a chegada de uma pessoa no local. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEG...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU NAS DUAS FASES PROCESSUAIS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO E VEDAÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DIFUSO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTOS COMPARTILHADOS POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO CONSOANTE § 2º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE SUSPENDEU A VEDAÇÃO LEGAL. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.091749-2, de Mafra, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU NAS DUAS FASES PROCESSUAIS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO E VEDAÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DIFUSO Q...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: André Luiz Lopes de Souza
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. PLEITO REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE PROBATÓRIA. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 O credit scoring se traduz apenas como um sistema de pontos atribuídos aos consumidores a partir de equações matemáticas que têm por base informações cadastrais e comportamentais de crédito, através do qual é atribuída ao cliente em potencial uma nota de risco, indicativa do limite de crédito recomendado; de tal sistema, no entanto, é abstraído qualquer juízo de valor, não vinculando, por outro lado, os agentes de mercado. É prática comercial inquestionavelmente lícita, estando ela avalizada pelos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo -, devendo observar ela, no entanto, os princípios básicos do sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor, notadamente aqueles respeitantes à tutela da privacidade e à exigência da máxima transparência nas relações negociais. 2 Consistindo o denominado concentre scoring apenas em um serviço destinado à análise de risco de operações de crédito, posto à disposição dos associados da Serasa, dando-lhes condições indicativas sobre a conveniência ou não de conceder crédito a determinado consumidor e não de um cadastro restritivo de crédito, desnecessária é a prévia comunicação ao consumidor incluído no sistema acerca dessa inclusão, não se aplicando no caso o art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor que teve o seu nome inserido em tal cadastro, assegura a lei a obtenção, caso por ele solicitado, de esclarecimentos a respeito das fontes dos dados consideradas na sua pontuação - histórico de crédito -, bem como das informações pessoais valoradas. 3 A simples inclusão do nome do consumidor no sistema em questão ou o repasse aos associados de informações acerca do perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. Na verdade, os prejuízos anímicos, em se tratando do sistema credit scoring só se caracterizam na hipótese de abuso no exercício do direito de utilização dessas informações ou no caso de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.414/2011) no cômputo da nota atribuída ao consumidor, com a violação à honra e à privacidade do cadastrado, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, com a responsabilidade sendo objetiva e solidária entre o fornecedor do serviço, o responsável pelo banco de dados, a fonte e o consulente, como previsto no art. 16, da Lei n.º 12.414/2011. 4 O simples fato de ser insatisfatória a pontuação atribuída ao consumidor, não gera, por si só, danos de ordem moral, impondo a lei, apenas e somente, que ao avaliado sejam oportunizadas informações claras e precisas a respeito dos dados utilizados no respectivo cálculo estatístico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005918-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. PLEITO REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE PROBATÓRIA. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 O credit scoring se traduz apenas como um sistema de pontos atribuídos aos consumidores a partir de equações matemáticas...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. PRETENSÃO REJEITADA. REGRA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA VIÁVEL. CADASTRO POSITIVO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 O credit scoring é um método de pontuação desenvolvido a partir de uma análise estatística comparativa, através do confronto de situações reais e concretas ocorridas com consumidores em situações financeiras semelhantes e de seu comportamento quando ao adimplemento de dívidas, considerados, em tal cômputo, dados objetivos legalmente obtidos e armazenados. É sistema que tem por meta orientar as decisões dos fornecedores no referente à probabilidade de inadimplemento do crédito objetivado de concessão, com a atribuição de uma pontuação ao avaliado, após analisadas diversas variáveis. Tal prática comercial é inquestionavelmente lícita, estando amparada nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei do Cadastro Positivo - Lei n.º 12.414/2011 -, com a sua eventual ilicitude decorrendo da não observação dos limites impostos pelo sistema de proteção ao consumidor, mormente no que se refere à privacidade e à máxima transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Não se tratando de cadastro de negativação de crédito, mas sim apenas de cálculos de probabilidade a partir de dados armazenados, não há que se falar da indispensabilidade de comunicação prévia ao consumidor, fazendo-se inexigível o atendimento da imposição contida no art. 43, § 2.º, da codificação de defesa do consumidor. Faculta a lei, no entanto, ao consumidor avaliado a obtenção de esclarecimentos a respeito dos dados considerados na sua pontuação, bem como acerca das informações pessoais consideradas na avaliação. 3 A simples avaliação do perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais; esses danos, na hipótese de cadastro positivo, decorrem de eventual abuso no exercício do direito de utilização do sistema, à utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.414/2011) no cômputo da nota atribuída ao consumidor, violando a sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050875-0, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. PRETENSÃO REJEITADA. REGRA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA VIÁVEL. CADASTRO POSITIVO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 O credit scoring é um método de pontuação desenvolvido a partir de uma análise estatística comparativa, através do confronto de situações reais e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. MENCIONADA ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO CONHECIDO COMO CONCENTRE SCORING. INSUBSISTÊNCIA. LICITUDE DO MENCIONADO SERVIÇO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGAÇÃO DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO, ANTE A BAIXA PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO NO COMÉRCIO. 4. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA ALTA PONTUAÇÃO NO MENCIONADO SISTEMA. 5. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011. 6. RELAÇÕES NEGOCIAIS QUE SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DE CRÉDITO NA CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS. 7. POSSÍVEL NEGATIVA DE CRÉDITO QUE NÃO OFENDE A ESFERA ÍNTIMA DOS CONSUMIDORES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". (STJ, REsp. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12-11-2014). (Grifo acrescido) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005983-1, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. MENCIONADA ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO CONHECIDO COMO CONCENTRE SCORING. INSUBSISTÊNCIA. LICITUDE DO MENCIONADO SERVIÇO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGAÇÃO DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO, ANTE A BAIXA PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO NO COMÉRCIO. 4. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA ALTA PONTUAÇÃO NO MENCIONAD...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A VIA PREFERENCIAL E CORTA A FRENTE DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA, OCASIONANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE SUA CONDUTORA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. LAUDO PERICIAL E CROQUI ILUSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. O condutor que ao realizar a conversão à esquerda, acaba por invadir a via preferencial e se choca com veículo que trafegava regularmente neste, causando a morte de uma pessoa, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação da defesa de que a vítima fora a responsável pelo seu próprio falecimento, haja vista estar conduzindo a motocicleta imprudentemente, mesmo que acolhida, não teria o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.003324-9, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A VIA PREFERENCIAL E CORTA A FRENTE DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA, OCASIONANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE SUA CONDUTORA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. LAUDO PERICIAL E CROQUI ILUSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)". 1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias. 1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador. 2. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de sobreaviso" (TJSC, AC n. 2013.000308-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.1.14). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075931-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao q...
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070326-4, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077375-9, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público