PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 171, §3º DO CP. ART. 621, III,
CPP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME MANTIDAS. QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO MANTIDO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM
SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação penal originária que visa à
desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível
em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios
graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada
nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.
2. Afastada a valoração negativa dos antecedentes do agente, considerando
que há notícia do reconhecimento da prescrição retroativa e da extinção
da punibilidade do réu na condenação definitiva utilizada pelo magistrado.
3. Mantido o julgamento negativo da culpabilidade e das consequências do
crime, bem assim o quantum de exasperação aplicado pelo juiz sentenciante. A
revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
4. Procedido ao novo cálculo da reprimenda a ser imposta ao revisionando.
5. Embora a culpabilidade e consequências do crime justifiquem o aumento da
pena-base, na hipótese em apreço, a valoração negativa das circunstâncias
judiciais não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33,
§2º, alínea c, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto para o
cumprimento da reprimenda.
6. Não obstante as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis ao acusado, como o crime não foi cometido com
violência ou ameaça contra a pessoa, as circunstâncias desfavoráveis
não são suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44
do Código Penal.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser
definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma
pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo,
em favor da União.
8. Pedido revisional julgado procedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 171, §3º DO CP. ART. 621, III,
CPP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME MANTIDAS. QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO MANTIDO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM
SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação penal originária que visa à
desconstituição de sente...
PROCESSO PENAL. ART. 297, § 3º, II, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado verificou que a condenação do réu Helmuth Maaz
Filho deveria ser mantida ante a demonstração da materialidade, autoria e
ao observar que o bem jurídico tutelado pelo art. 297, § 3º, do Código
Penal é a fé pública.
2. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
3. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão
embargada, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da
matéria ou para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca de
um ou outro dispositivo específico.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 297, § 3º, II, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado verificou que a condenação do réu Helmuth Maaz
Filho deveria ser mantida ante a demonstração da materialidade, autoria e
ao observar que o bem jurídico tutelado pelo art. 297, § 3º, do Código
Penal é a fé pública.
2. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72520
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE UNÂNIME DO
JULGADO. DESCAMINHO PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO PENAL, ART. 334,
§ 3º. APLICABILIDADE.
1. Acordada à unanimidade a questão, inviável a sua rediscussão em
embargos de divergência, não se conhecendo do recurso nessa parte.
2. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para
o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime
praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não
estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000296081, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.03.11;
ACR n. 200561810057917, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20.04.10; TRF da
1ª Região, ACR n. 199832000005130, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 03.11.09;
TRF da 5ª Região, ACR n. 200583000115421, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães,
j. 06.04.10; TRF da 4ª Região, ACR n. 9504503950, Rel. Des. Fed. Edgard
Antônio Lippmann Júnior, j. 14.11.96).
3. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na parte conhecida,
desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE UNÂNIME DO
JULGADO. DESCAMINHO PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO PENAL, ART. 334,
§ 3º. APLICABILIDADE.
1. Acordada à unanimidade a questão, inviável a sua rediscussão em
embargos de divergência, não se conhecendo do recurso nessa parte.
2. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para
o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime
praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não
estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino (TRF da 3ª
Região...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72828
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado se pronunciou expressamente
no sentido de que o Plenário do Supremo, ao reconhecer a repercussão geral
da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC 30.04.2018), reafirmou que,
em razão da intelecção estabelecida no RE nº 601.314/SP, já produziu
decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução
penal.
3. A Quarta Seção desta Corte acatou tal jurisprudência e passou
a considerar legítimo o compartilhamento de informações obtidas pela
Receita Federal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração, inclusive para
efeito de prequestionamento, pois todas as questões submetidas ao crivo do
Poder Judiciário foram enfrentadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado se pronunciou expressamente
no sentido de que o Plenário do Supremo, ao reconhecer a repercussão geral
da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 12.04.2018, DJe-083 D...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 8197
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.4925/86. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. A pena fixada no acórdão recorrido em face de Luiz Henrique Didier
é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 4.421/4.422v.,
4.432/4.440v., 4.462/4.462 e 4.465/4.466v.). Sem recurso da acusação, essa
é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8
(oito) anos (CP, art. 109, IV).
3. O embargante Luiz Henrique Didier, nascido em 01.04.18 (fl. 3.472),
contava com 44 (quarenta e quatro) anos na data dos fatos (novembro de 1992
a setembro de 1995, fl. 3.376/3.391), considerados os fatos mais remotos,
e 58 (cinquenta e oito) anos na data da sentença (20.06.06, fl. 4.005),
de modo que não é favorecido pela redução de prazo prescricional a que
alude o art. 115 do Código Penal.
4. Anoto que não se aplica ao presente caso a atual redação do art. 110,
§ 1º, do Código Penal, determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10,
que estabeleceu que o prazo da prescrição não terá por termo inicial
data anterior à denúncia ou queixa, disposição de lei mais gravosa ao
acusado. Como os fatos ocorreram nos anos de 1992 a 1995, em data anterior à
entrada em vigor da mencionada lei, aplica-se a redação antiga do dispositivo
citado, considerando-se o interregno entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia para fins de verificação do decurso do prazo prescricional.
5. Entre as datas dos fatos, considerado o período compreendido entre novembro
de 1992 e setembro de 1995 (fl. 3.376/3.391), e a data do recebimento do
aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397), estariam prescritos os
fatos anteriores a 06.03.93, pelo transcurso de mais de 8 (oito) anos. Entre
a data do recebimento do aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397)
e a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
passaram-se 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias. Entre
a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
e a presente data, foram ultrapassados 8 (oito) anos, ausentes causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
6. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto,
conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo
transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da
sentença condenatória e a presente data, restando prejudicado, pois,
o exame do mérito recursal.
7. De ofício, extinta a punibilidade de Luiz Henrique Didier. Prejudicados
os embargos infringentes por ele opostos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.4925/86. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 27747
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME INTEGRAL
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DA VIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
1- Não se verifica omissão no aresto que, em julgamento de embargos
infringentes, analisa apenas o objeto da decisão não-unânime, concluindo
pela prevalência do voto vencedor, pois o recurso manejado pela defesa
possui devolutividade restrita ao objeto da divergência. Inviável, pois,
o acolhimento da pretensão do recorrente, ademais deduzida apenas em sede
de embargos de declaração, de que seja revista a dosimetria da pena imposta
ao réu, na parcela decidida à unanimidade.
2- Não se constata omissão ou contradição na decisão que confirmou o
aresto proferido, por maioria, pela Turma Julgadora quanto à possibilidade de
início da execução provisória da pena imposta ao réu após o esgotamento
das vias ordinárias.
3- No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se
configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo
julgador, mas possibilitam tão-somente a sua integração, sendo que mesmo
a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
4- Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado, que decidiu
expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador,
sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades,
não merecem provimento os embargos declaratórios opostos pela defesa.
5- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME INTEGRAL
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DA VIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
1- Não se verifica omissão no aresto que, em julgamento de embargos
infringentes, analisa apenas o objeto da decisão não-unânime, concluindo
pela prevalência do voto venc...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72533
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 609 DO CPP. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INDEFERIMENTO
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FASE DO
ART. 402 DO CPP. PEDIDO INOPORTUNO. PROVA IMPERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DA
TESE DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1- A controvérsia instaurada no julgamento por maioria do apelo defensivo
cuida da ocorrência ou não de nulidade da sentença, em razão do
indeferimento da juntada de documentos e da produção da prova pericial
contábil requerida pela defesa.
2- A divergência indicada no voto vencido pode ser resumida da seguinte
forma: houve cerceamento de defesa, pois a prova requerida pela defesa
é imprescindível à solução da lide, de molde que o fato de ter sido
requerida na fase do art. 402 do CPP não pode obstar sua produção, diante
do princípio da verdade real. Além disso, a presunção relativa de que
goza o lançamento tributário por arbitramento pode ser desconstituída
pelo juízo penal, ainda que na fase administrativa o contribuinte tenha se
quedado inerte.
3- As diligências requeridas pela defesa, na fase do art. 402 do Código
de Processo Penal, não decorrem de circunstâncias ou dos fatos apurados
na instrução, sendo, portanto, inoportuno o requerimento. É dizer,
o pleito de produção de provas cujo escopo, em tese, é desconstituir a
materialidade delitiva nos exatos limites da narrativa fática contida na
denúncia deve ser deduzido na resposta à acusação.
4- A fase do art. 402 do CPP não comporta a produção ampla de provas,
nem se presta para reabrir a instrução criminal, competindo ao magistrado
indeferir, fundamentadamente, os requerimentos de diligências impertinentes
ou protelatórias, como se deu no caso concreto.
5- Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 586.482/RS - DJe 18/06/2012, Rel. Min. Dias Toffoli), "As vendas
canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque,
diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico
é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor,
as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das
vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam
efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao
comprador."
5.1- Impertinente, portanto, a prova pretendida pela defesa, que tem por
escopo demonstrar a parcela de vendas inadimplidas - não canceladas -, o
que se mostra irrelevante para apuração da base de cálculo dos tributos
lançados de ofício pela autoridade fazendária no caso concreto.
6-Prova pericial pretendida pela defesa que se mostra impertinente à solução
da controvérsia também porque a simples juntada de cheques supostamente
devolvidos por insuficiência de fundos seria incapaz de embasar, por si só,
perícia contábil que pudesse - mesmo em tese- apurar a receita bruta da
pessoa jurídica no período (base de cálculo da exação), sem qualquer
outro elemento, especialmente a devida escrituração contábil.
7- Perfeitamente válido o lançamento por arbitramento, conforme previsão
do art. 148 do Código Tributário Nacional, em hipóteses como a dos autos,
na qual a contribuinte deixou de apresentar à fiscalização os livros caixa,
diário e livros fiscais, mesmo advertida das implicações legais da conduta
omissiva.
8- O indeferimento da produção oficiosa de prova documental que pode ser
obtida e juntada aos autos diretamente pela defesa não constitui cerceamento
de defesa.
9- Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 609 DO CPP. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INDEFERIMENTO
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FASE DO
ART. 402 DO CPP. PEDIDO INOPORTUNO. PROVA IMPERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DA
TESE DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1- A controvérsia instaurada no julgamento por maioria do apelo defensivo
cuida da ocorrência ou não de nulidade da sentença, em razão do
indeferimento da juntada de documentos e da produção da prova pericial
contáb...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60918
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL QUE A DO VOTO VENCIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
APLICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Os embargos infringentes não podem ter por objeto a aplicação de
decisão mais favorável que a do voto vencido.
3. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve
ser aplicada diante da presença dos requisitos legais cumulativos.
4. Comprovado o auxílio prestado pela ré ao tráfico internacional de
drogas, bem como a sua consciência de que estava a serviço de um grupo de
tal natureza. Dessa maneira, a ré não faz jus à causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
5. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL QUE A DO VOTO VENCIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
APLICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Os embargos infringentes não podem ter por objeto a aplicação de
decisão mais favorável que a do v...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75246
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à moradia de
beneficiário do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" não configura
aplicação em finalidade diversa dos recursos oriundos do financiamento,
mas mero descumprimento de condição legal prevista pelo artigo 6º-A,
parágrafo 5º, III, da Lei nº. 11.977/09 ou, ainda, crime de estelionato
previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, diante da vantagem
indevida obtida em prejuízo do programa social.
3. Ausência de crime contra o sistema financeiro nacional a ser apurado,
o que afasta a competência da Vara Federal Criminal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e de Valores.
4. Conflito de jurisdição procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à mora...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21624
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE IOF. TRIBUTO
COM ALÍQUOTA ZERADA AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, são cabíveis embargos
infringentes interpostos pela defesa contra decisão não unânime.
2- Embargos infringentes opostos contra o aresto que, por maioria, manteve
a condenação do réu pela prática do crime do art. 1º, II, c.c. art. 12,
I, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. o art. 71, do Código Penal, com o escopo
de fazer prevalecer o voto vencido, que absolvia o acusado da imputação.
3- Controvérsia acerca da ocorrência ou não do crime material contra a
ordem tributária imputado na denúncia. Nos limites do recurso em exame,
tem-se que a moldura fática é incontroversa, qual seja, a de que a pessoa
jurídica administrada pelo réu teria realizado inúmeras operações de
câmbio, travestidas de operações fictícias de compra e venda de títulos
da dívida pública dos Estados Unidos da América ("T-Bills").
4- Segundo a denúncia, a simulação da natureza da operação "T-BILL"
teve por escopo a redução do IOF incidente sobre as operações de câmbio
realizadas pela contribuinte nos anos de 2000 e 2001 e motivou o lançamento
do tributo no bojo do processo administrativo fiscal nº 16327.002090/2005-43
(tese encampada pelo Juízo monocrático de primeiro grau e no julgamento
majoritário da E. Quinta Turma deste Regional).
5- Ao tempo dos fatos, a alíquota do IOF estava reduzida a zero, de maneira
que a conduta fraudulenta imputada ao réu, ainda que verificada, não teria
aptidão para suprimir ou reduzir o imposto sobre operação financeira,
o que impede a configuração da tipicidade do crime material previsto no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
6- Irrelevante para a configuração do crime imputado na denúncia a
existência da cobrança administrativa do IOF, fundada no art. 15 do
Decreto 2.219/97, pois se trata de desdobramento de natureza extrapenal e
imprestável, portanto, para perfectibilizar o resultado material exigido
pelo tipo imputado ao réu.
7- Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE IOF. TRIBUTO
COM ALÍQUOTA ZERADA AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, são cabíveis embargos
infringentes interpostos pela defesa contra decisão não unânime.
2- Embargos infringentes opostos contra o aresto que, por maioria, manteve
a condenação do réu pela prática do crime do art. 1º, II, c.c. art. 12,
I, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. o art. 71, do Códig...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61110
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 46 DA LEI N. 9.605/98. CP, ART. 304
C. C. ART. 299. OPERAÇÃO MALHA VERDE. RECEBIMENTO DE MADEIRA, PARA FINS
COMERCIAIS, SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO
IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes
elementos de convicção: a) Relatório de Fiscalização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA relativo à
Operação Malha Verde, instruído com fotografias, Auto de Infração
n. 9069964 e documentos correlatos, que demonstram a apreensão de 713
unidades de madeira em tora (lascas de aroeira) e 130 unidades de madeira em
tora (peças de palanques roliços de aroeira), em poder da G1 Importadora e
Exportadora Ltda. (fls. 4/45); b) Boletim de Ocorrência n. 12591/2014, lavrado
perante a Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Campo Grande (MS),
relativo aos fatos constatados durante a fiscalização do IBAMA (fls. 30/32);
c) DANFE n. 364 e Extrato de Declaração de Importação n. 14/1520076-0 da
empresa importadora e adquirente de mercadoria G1 Importadora e Exportadora
Ltda. - ME (fls. 35/41).
2. A documentação carreada aos autos pelo IBAMA denota que Robson
Jara Ottano assumiu a responsabilidade pela carga de aroeiras contida
na carreta que estava estacionada em frente à sua residência no dia
da fiscalização. Inicialmente, apresentou o DANFE e a Declaração de
Importação, indicando que se tratava de carga de madeira legal oriunda
do Paraguai. Contudo, após investigação local embasada nas declarações
das pessoas contratadas para o descarregamento ("chapas"), a fiscalização
constatou que se tratava de carga de madeira oriunda da Fazenda Boa União,
em Bonito (MS), transportada com amparo em Nota Fiscal do Produtor, em nome
de João Peres Moreno Filho, sem Documento de Origem Florestal.
3. Destaque-se que a quantidade e a qualidade da madeira apreendida pela
fiscalização - 713 lascas de aroeira e 130 peças de palanques roliços
de aroeira, somando 843 unidades (fls. 18 e 29) -, não corresponde, com
exatidão, aos dados contidos no DANFE n. 364 (770 unidades, fl. 35), na
declaração de importação (2520 unidades, fl. 36) ou na Nota Fiscal do
Produtor n. 015228333 (640 unidades, fl. 43).
4. A documentação dos autos, o contexto fático e os depoimentos da
testemunha de acusação e do próprio do réu confirmam que Robson indicou
a carreta que estava estacionada na rua de sua residência como depósito da
empresa G1 Importadora e Exportadora Ltda., bem como que a carga de aroeiras
apreendida não estava acompanhada da documentação legal necessária e fora
recebida, para fins comerciais, por Robson em sua atividade empresarial. Do
mesmo modo, resta demonstrado o uso da documentação ideologicamente falsa
perante a fiscalização.
5. Apelação provida para condenação de G1 Importadora e Exportadora
Ltda. e de Robson Jara Ottano pela prática do crime do art. 46 da Lei
n. 9.605/98 e condenação de Robson Jara Ottano pela prática do crime do
art. 304 c. c. art. 299, ambos do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 46 DA LEI N. 9.605/98. CP, ART. 304
C. C. ART. 299. OPERAÇÃO MALHA VERDE. RECEBIMENTO DE MADEIRA, PARA FINS
COMERCIAIS, SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO
IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes
elementos de convicção: a) Relatório de Fiscalização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA relativo à
Operação Malha Verde, instruído com fotografias, Auto de Inf...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis quilogramas e meio).
3. Resta comprovada a autoria. Conforme relatório policial, o acusado foi
identificado como o indivíduo que aparece nas fotografias fls. 123,124v. e
125v. tiradas quando da realização da diligência que resultou na apreensão
da substância.O acusado vinha sendo investigado por se encontrar com
outros elementos que assim como ele faziam parte de organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, provenientes do Paraguai,
que eram trazidas ao Brasil com o uso de aeronaves, que aterrissavam em
pistas clandestinas. Ressalte-se que Claudio Crepaldi Leitão afirmou que
o réu José Mario que já havia sido identificado era um dos indivíduos
que estava descarregando as drogas, na data dos fatos, permitindo concluir
que era perpetrara o crime.
4. Houve a apreensão de 6 Kg (seis quilogramas) de maconha e diversos
veículos em sua residência, tudo a confirmar a sua atuação na prática dos
crimes. A testemunha Eloísio Higino Cruz confirmou que houve a apreensão de
droga na residência, onde eram guardados os veículos usados pelos agentes
nas condutas criminosas. A apreensão da droga foi acompanhada pela testemunha
Jorge Luis Mateus.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI Nº
6.368/76 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Os elementos probatórios indicam que a droga transportada até Morro
Agudo/SP era proveniente do Paraguai, sendo a competência da Justiça Federal
e é fator que enseja a incidência da causa de aumento da internacionalidade
2. A materialidade delitiva está demonstrada sobretudo por laudo pericial
que concluiu que a substância apreendida era maconha, com massa bruta total
de aproximadamente 676,5 Kg (seiscentos e setenta e seis qui...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, sobretudo
pelos laudos periciais que resultaram positivo para cocaína.
2. A versão dos fatos apresentada em Juízo pela ré não se sustenta e
indica que a essa agiu com dolo. Note-se que a acusada, que tem formação
universitária, ou seja, alto grau de instrução, veio ao Brasil, com
a justificativa de fazer turismo. No entanto, ficara por 3 (três) dias
em São Paulo e quase não saiu do hotel, que era localizado no centro da
cidade. Acrescente-se que já tinha a intenção de ir para Índia, embora
não tivesse a passagem aérea ao chegar, que foi comprada um dia antes da
viagem, quando já estava em São Paulo e aceitou carregar mala que não
lhe pertencia, entregue por um desconhecido para entregar a um indivíduo
com o qual não havia encontrado antes.
3. Não obstante as mensagens trocadas pela acusada, que foram juntadas aos
autos, demonstrem que essa vinha se relacionando com o indivíduo conhecido
como Ddanny Batty, tais documentos não são suficientes para concluir que
a ré não soubesse que estava transportando drogas.
4. Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese que se
amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que o agente
suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato que legitima
seu comportamento, não obstante tal situação exista, na realidade, apenas
em sua imaginação. As provas juntadas aos autos não permitem concluir
que esse seja o caso da ré.
5. Não foi determinada a expulsão da ré pela sentença, mas apenas
a expedição de ofício para o Ministério da Justiça. O art. 66 da
Lei n. 6.815/80, que estava em vigor quando foi proferida a sentença,
dispõe que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver
sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação,
por decreto. Assim, a questão da expulsão da acusada deve ser discutida
em sede própria.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, sobretudo
pelos laudos periciais que resultaram positivo para cocaína.
2. A versão dos fatos apresentada em Juízo pela ré não se sustenta e
indica que a essa agiu com dolo. Note-se que a acusada, que tem formação
universitária, ou seja, alto grau de instrução, veio ao Brasil, com
a justificativa de fazer turismo....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da
Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição
da República e no artigo 70 da Lei n. 11.343/06.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da quantidade e da qualidade de droga apreendida, é cabível a
fixação da pena-base abaixo da fração adotada pela sentença.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
no patamar mínimo.
4. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida. Regime prisional alterado de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da
Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição
da República e no artigo 70 da Lei n. 11.343/06.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser apli...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA
DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. O juiz, encontrando motivação suficiente para embasar sua decisão,
desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas
pelas partes. A defesa não trouxe aos autos elementos de convicção aptos
a demonstrar cerceamento a direito dos réus.
3. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas n. 273,
do Superior Tribunal de Justiça e n. 155, do Supremo Tribunal Federal, basta
a intimação da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha,
sendo prescindível nova intimação para informar a data designada para
sua realização.
4. Materialidade devidamente comprovada.
5. Não incidência da causa supralegal excludente de culpabilidade relativa à
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
6. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II,
da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
7. Dosimetria da pena. Nos crimes contra a ordem tributária, considera-se
cada ano fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Aumento
relativo à continuidade delitiva mantido.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA
DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. O juiz, encontrando motivação suficiente p...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM
OS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Materialidade e Autoria delitiva suficientemente demonstradas.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
4. A conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele
habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o
desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
5. Pena de multa redimensionada de ofício seguindo os critérios de fixação
da pena privativa de liberdade.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM
OS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Materialidade e Autoria delitiva suficientemente demonstradas.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334,§1º,
"B", DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO NÃO FOI O
ÚNICO MEIO DE PROVA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias que atestou a apreensão e a origem estrangeira
dos cigarros contrabandeados.
2. A autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas de acusação,
de modo a evidenciar o dolo na conduta, especialmente, pela vontade livre
e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida e de origem
estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional.
3. Ausência de recurso da defesa quanto aos parâmetros da dosimetria da
pena.
4. Mantida a sentença.
5. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334,§1º,
"B", DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO NÃO FOI O
ÚNICO MEIO DE PROVA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias que atestou a apreensão e a origem estrangeira
dos cigarros contrabandeados.
2. A autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão do réu e depoim...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
2. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de impugnação recursal,
mas restaram comprovados nos autos.
3. Também é valioso lembrar que a modalidade deste crime de moeda falsa
consistente em introduzir em circulação é de natureza instantânea ao
passo que a modalidade guardar é de natureza permanente, o que faz com que
o agente permaneça em estado de flagrância.
4. Registre-se que o crime previsto no artigo 289, §1°, do CP é um
tipo penal misto alternativo, não se esgotando apenas na conduta de quem
introduz em circulação moeda falsa. O tipo prevê diversas condutas que
caracterizam, de igual modo, a consumação do crime em questão: importar ou
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar e guardar. Da análise dos
autos, constata-se que a recorrente praticou pelo menos duas dessas condutas:
trocar e guardar. Desse modo, nota-se que se trata de crime consumado.
5. Ausência de impugnação da dosimetria da pena.
6. Sentença mantida integralmente. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
2. Materialidade, autoria e do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTS. 241,
§ 1º, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI Nº 8.069/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. REJEITADA. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o acusado não apresenta histórico
de doença psiquiátrica, e seu exame psíquico não demonstra a presença
de patologias mentais graves como esquizofrenia ou oligofrenia, sendo
que, a perícia relata, inclusive, que o acusado desenvolvia normalmente
sua rotina diária de trabalho e compromissos financeiros (pagamento de
despesas mensais), além de manter relações familiares e sociais, não
havendo qualquer situação que comprometa sua capacidade de entendimento
e autodeterminação, não bastando a mera alegação de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo
infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral
da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em
relação a do segundo. Ademais, a conduta, de armazenar, menos grave,
pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave,
o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao
delito do art. 241-A, ambos do ECA.
3. O conjunto probatório permite a manutenção da condenação do réu
pela prática dos delitos dos arts. 241, § 1º e 241-A, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
4. No que tange a prática do delito do art. 241-A do ECA a culpabilidade
e consequências do crime não destoam daquela que normalmente se encontra
neste tipo de infração penal, e não vejo como considerar de forma negativa
a culpabilidade do agente pelo uso prolongado do aplicativo. As demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal também não destoam daquelas
que normalmente se encontram na figura penal em questão.
5. Aplicando-se, de ofício, a subsidiariedade do art. 241-B do ECA ao caso,
os fatos tipificam-se apenas nos arts. 240, § 1º e 241-A , ambos da Lei
n. 8.069/90, em concurso material, devendo ser mantida apenas a respectiva
dosimetria, resultando a pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão
e 21 (vinte e um) dias-multa..
6. Com o redimensionamento da pena, o regime inicial adequado para o
cumprimento da pena deve ser o semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b).
7. Apelação de defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTS. 241,
§ 1º, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI Nº 8.069/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. REJEITADA. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o acusado não apresenta histórico
de doença psiquiátrica, e seu exame psíquico não demonstra a presença
de patologias men...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA
LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da quantidade e da qualidade de droga apreendida, é cabível a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Não houve preparação, execução ou a consumação do crime de tráfico
de entorpecentes nas dependências de qualquer meio de transporte público,
razão pelo qual não deve incidir a causa de aumento do art. 40, inciso III,
da Lei de Drogas.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
no patamar mínimo.
4. A acusada, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetida
às penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não
podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao
argumento de insuficiência financeira. Pena de multa mantida.
5. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
7. Recurso da acusação desprovido. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA
LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da q...