PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO
VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA
PELO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/06, comprovados, haja vista o fato de o agente de forma
voluntária e consciente, anuir à prática delitiva ou ao menos assumir o
risco de praticá-la, o que, por si, afasta a incidência do erro de tipo
ao particular.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo
59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, para o fim
de fixar-se as penas impostas em razão da prática delitiva prevista pelo
artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
4. A incidência da causa atenuante de que trata o artigo 65, III, d,
do Código Penal pressupõe que a admissão delitiva tenha servido para o
deslinde do feito e alicerçado o decreto condenatório.
5. O artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 prevê a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
6. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO
VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA
PELO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/06, comprovados, haja vista o fato de o ag...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Em que pese o acusado tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Desta forma,
não merece reparos a dosimetria aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve
ser aplicada diante da presença dos requisitos legais cumulativos;
3. Embora não esteja comprovado que o agente integre em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estava a serviço de um grupo de tal natureza;
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
5. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
6. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
7. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circun...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Ante a ausência de impugnação da acusação e para evitar que a
situação da recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio
recurso, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, assim como estabelecida na sentença;
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
5. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Ante a ausência de impugnação da acus...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DE DELITO NA
FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTERNACIONALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIMIE INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autorias delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. Dosimetria.
3. Em razão do enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça, é defeso na segunda fase de dosimetria fixar penas que atinjam
parâmetros inferiores ao mínimo legal.
4. O crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de tipo
múltiplo, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização
do delito. Inconcebível, por tal razão, a sua ocorrência na modalidade
tentada.
5. Se os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar a
internacionalidade delitiva, faz-se necessária a incidência da causa de
aumento de penas prevista pelo artigo, 40, I, da Lei n. 11.343/06.
6. As circunstâncias do delito recomendam a parcial incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
já que possibilita a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
8. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
10. Apelações desprovida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DE DELITO NA
FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTERNACIONALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIMIE INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autorias delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. Dosim...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CINCO VÍTIMAS
(CLIENTES). ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA A FORMA
TENTADA. CONCURSO FORMAL (CINCO CRIMES). AUMENTO DE 1/3. CABIMENTO. MULTA
REDIMENSIONADA.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória
estabelece balizas para a prolação do édito condenatório, indicando a
necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a
sua responsabilidade penal.
2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia. No caso concreto,
o juiz fez referência ao roubo das duas alianças, não mencionadas na
denúncia, não sendo o caso de declarar a nulidade da sentença, porém,
sopesar sua retirada quanto à fixação da pena.
3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 582-STJ, que estabelece: "Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Na primeira fase, de acordo com o artigo 59 do Código Penal,
a personalidade e a conduta social do réu podem, sim, ser valoradas
negativamente, pois ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam
habitualmente, notadamente porque nos autos constam apontamentos dando conta
de que o réu tem condenações por crimes de roubo com trânsito em julgado
(observo, no caso, o disposto no artigo 64, I), como se pode ver às fls. 264,
267, 270, 273, 275 e 278, revelando certo desprezo às normas legais e às
decisões judiciais condenatórias. Esse comportamento revela, também,
uma personalidade voltada à prática de crime, o que não pode ser admitido
penalmente.
5. Concurso formal de crimes. Quando, mediante uma só ação, o réu praticou
5 (seis) crimes idênticos, o aumento de pena, em razão do concurso formal
de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. E, no caso,
praticando cinco crimes, correto o aumento na proporção de 1/3.
6. As penas de multa, conforme determina o artigo 72 do Código Penal, no
caso de concurso de crimes, são aplicadas de forma individual e integral,
de modo a considerar, ainda, o que determina o artigo 49 c.c. o artigo 68,
ambos do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS E CINCO VÍTIMAS
(CLIENTES). ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA A FORMA
TENTADA. CONCURSO FORMAL (CINCO CRIMES). AUMENTO DE 1/3. CABIMENTO. MULTA
REDIMENSIONADA.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória
estabelece balizas para a prolação do édito condenatório, indicando a
necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a
sua responsabilidade penal.
2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia. No caso concr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da quantidade e da qualidade de droga apreendida, é cabível a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de
recompensa por meio do transporte ilegal de entorpecentes constitui elementar
do tipo penal de tráfico de drogas.
3. O artigo 40 da Lei nº 11.343/06 estabelece 7 (sete) causas de aumento
de pena e fixa o parâmetro da exasperação: de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços). Denota-se razoável que a pena seja elevada no patamar mínimo
diante da incidência de uma circunstância apenas.
4. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
no patamar mínimo.
5. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da quanti...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA NO
MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS
EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
ALTERADO PARA O ABERTO. APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente têm
capacidade de produzir o evento almejado. Crime impossível não configurado.
2. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas
em poder do acusado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. A materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida no mínimo legal. Incabível a majoração da
pena-base por condenação transitada em julgado há mais de 5 (cinco)
anos da data em que a sentença foi prolatada. Desta forma, condenações
anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos
referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos negativos da
reincidência, não podem ensejar o agravamento da pena-base, de acordo
com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b",
da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do STF.
5. Com a readequação da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal favoráveis ao réu, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena no aberto.
6. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração
da pena corporal ora aplicada e uma prestação pecuniária no valor de 1
(um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso da DPU parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA NO
MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS
EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
ALTERADO PARA O ABERTO. APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente têm
capacidade de produzir o evento almeja...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea,
no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática
delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório;
3. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, § 2º,
do Código Penal.
4. -As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
5. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que dev...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,
INCISO I, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
diante da quantidade e da qualidade de droga apreendida, é cabível a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A confissão parcial ou o fato de o réu ter sido preso em flagrante não
constitui óbice ao reconhecimento da atenuante, uma vez que a espontaneidade
exigida pela norma prescinde de motivos.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
no patamar mínimo.
4. Com a ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante
se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois
a prévia adesão a essa importação pelo réu implica seja culpado pelo
tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância deveria ultrapassar
os limites entre países diversos.
5. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
7. Inviável a suspensão condicional da pena por falta dos requisitos
previstos no art. 77 do Código Penal.
8. Recurso da defesa desprovido. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,
INCISO I, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO À
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo amplamente comprovados.
2. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais haja
vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório. Precedentes. (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 .DTPB:.).
3. Conjunto probatório robusto autoriza a manutenção da condenação da
ré.
4. No tocante à dosimetria penal, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
a íntegra da sentença recorrida.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO À
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo amplamente comprovados.
2. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais haja
vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADAS A
AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO
ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. INCABÍVEL. ARTIGO 16, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDO.
1. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo
41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias,
a qualificação da acusada e a classificação dos crimes.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. Dosimetria. Afastada a circunstância judicial desfavorável. Diminuição
da pena-base.
5. Inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código
Penal, porque a retificação das declarações não gerou a redução das
consequências do delito.
6. Não houve reiteração delitiva, uma vez que a sonegação ocorreu somente
em um ano calendário. Aumento relativo à continuidade delitiva afastado.
7. Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes
do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza a
diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. No caso, ausentes os
respectivos requisitos, não houve a configuração da causa de diminuição.
8. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
9. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva
de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização
da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88.
10. Apelação da defesa provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADAS A
AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO
ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. INCABÍVEL. ARTIGO 16, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDO.
1. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo
41 do CPP, com expos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º, I,
DA LEI N. 8.137/90. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, II,
e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8.137 /90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime
é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
3. Com base na pena máxima em abstrato, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
6. Dosimetria. Primeira fase. O montante correspondente ao crédito tributário
sonegado é o principal, excluídos juros e multa. O aumento da pena-base com
fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido
quando o valor sonegado do tributo ao exercício correspondente for penalmente
relevante. Não ocorrência.
7. Apelações negadas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º, I,
DA LEI N. 8.137/90. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. O traço distintivo entre os tipos penais previst...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu não apresentam, em
sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo
da maconha, razão pela qual, não podem ser classificados como substância
entorpecente.
2. A despeito de a Cannabis sativa estar relacionada em lista de plantas que
podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas - Lista E, da
Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, a mera possibilidade de obtenção da planta Cannabis sativa L. a
partir da semente não autoriza a subsunção do fato ao crime de tráfico
internacional de drogas por equiparação (artigo 33, §1º, inciso I,
da Lei nº 11.343/06).
3. Recurso ministerial desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu não apresentam, em
sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo
da maconha, razão pela qual, não podem ser classificados como substância
entorpecente.
2. A despeito de a Cannabis sativa estar relacionada em lista de plantas que
podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas - Lista E, da
Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE MANTIDA. GRANDE
QUANTIDADE DE MERCADORIAS E MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ
APLICADA PELA SENTENÇA. MANTIDO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registre-se que não é indispensável a realização de exame pericial
(laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para
a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento
no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse
delito não deixar vestígios.
2. Materialidade delitiva, autoria e o dolo amplamente demonstrados pelo
conjunto probatório, especialmente, depoimento de testemunhas de acusação
e confissão do acusado. Condenação mantida.
3. Pena-base mantida, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias
do crime mostrarem-se negativas em razão da grande quantidade de cigarros
apreendidos, como considerou o juiz de primeiro grau, o que autoriza a
majoração da pena-base acima do mínimo legal.
4. Regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos já
concedidos pela sentença. Pedidos não conhecidos.
5. Apenas reduzida a pena fixada a título de prestação pecuniária para
1 (um) salário mínimo, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal, ao
considerar a gravidade do delito, a quantidade de pena ora aplicada e as
condições pessoais do réu.
6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE MANTIDA. GRANDE
QUANTIDADE DE MERCADORIAS E MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ
APLICADA PELA SENTENÇA. MANTIDO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registre-se que não é indispensável a realização de exame pericial
(laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para
a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descami...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA CORRETAMENTE
FIXADA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Descabida a desclassificação para o crime de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do
Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira),
haja vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da contrafação e o
meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como
consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia.
2. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia
define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
o que afasta, por consequência, a hipótese de prática de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. Condenação
mantida.
4. Dosimetria da pena. Existência de circunstâncias judiciais negativas
autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alterado regime
prisional para o semiaberto, por ser o mais gravoso, nos termos do art. 33
do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA CORRETAMENTE
FIXADA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Descabida a desclassificação para o crime de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do
Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira),
haja vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da contrafação e o
me...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO
IRREGULAR DA PROFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A sentença recorrida refutou que o embargante desempenhava as
atividades enumeradas às fls. 91/92, sob o argumento de que tais
informações afiguravam-se divorciadas da realidade, à vista da prova
oral produzida. Consignou que o requerente não exercia função inerente à
profissão de químico, razão pela qual entendeu impertinente a autuação
lavrada contra ele e que funda a dívida cobrado na ação executiva.
- Em sua irresignação, o apelante/exequente alega que os depoimentos de
testemunhas não se sobrepõem aos termos de declarações que embasaram todo
o procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa pelo
exercício irregular da profissão, porquanto tais documentos revestem-se
da presunção de fé pública.
- É cediço que a presunção relativa pode ser ilidida por prova em
contrário, de modo que o conjunto probatório dos autos pode demonstrar a
inexistência do fato que o autor afirma na inicial.
- Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, o qual constitui prerrogativa
do julgador para firmar sua convicção com fulcro nos elementos relevantes
constantes nos autos.
- Foram arroladas e ouvidas testemunhas, cujos depoimentos convenceram o
juízo a quo de que os termos de declaração que embasaram a autuação
restaram infirmados.
- Assim, o apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório para o fim de
elidir a presunção juris tantum dos aludidos documentos mediante a prova
testemunhal produzida. Por outro lado, não há que se falar em necessidade de
suscitar incidente de falsidade documental já que não exsurge da inicial e
da manifestação à impugnação que pretendesse tal objetivo. Ademais, ainda
que não tenham sido indicadas pela defesa, foram ouvidas como testemunhas
do juízo as signatárias dos documentos de fls. 91/92. Conforme assinalou
o juízo a quo, elas não corroboraram na fase judicial as declarações
alusivas às descrições de atividades.
- No mais, a assertiva de que o autor utilizou-se de diploma falsificado
para requerer o seu registro de químico não guarda relação com os fatos
versados nos autos.
- Destarte, resta comprovada a ilegalidade da multa aplicada ao embargante,
de maneira que a sentença deve ser mantida neste ponto.
- Relativamente aos honorários advocatícios, considerados o trabalho
realizado, o valor do débito (R$ 3.254,40), a natureza da causa e o disposto
no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzo a verba
honorária e a fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa.
- Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO
IRREGULAR DA PROFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A sentença recorrida refutou que o embargante desempenhava as
atividades enumeradas às fls. 91/92, sob o argumento de que tais
informações afiguravam-se divorciadas da realidade, à vista da prova
oral produzida. Consignou que o requerente não exercia função inerente à
profissão de químico, razão pela qual entendeu impertinente a autuação
lavrada contra ele e que funda a dívida cobrado na ação executiva.
- Em sua irresignação, o apelante/exequente alega que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO
RECURSO. MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1026, § 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
- A tese acerca de que atividade de auxiliar técnico de tênis não
é própria de profissional de educação física não foi suscitada
na contestação e não foi objeto da sentença, de modo que o embargante
pretende inovar nesta sede, o que não é admitido. Assim, a omissão aduzida
não restou configurada.
- Ao contrário do que alega, a embargante na contestação sustentou que
"qualquer treinamento nas áreas de atividades físicas e do desporto"
é modalidade esportiva de competência do profissional de educação
física. Desse modo, é claro o interesse do recorrente em protelar o processo,
o que justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo
1.026 do CPC, a qual deve ser fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa,
porquanto inexiste reiteração da conduta.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO
RECURSO. MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1026, § 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
- A tese acerca de que atividade de auxiliar técnico de tênis não
é própria de profissional de educação física não foi suscitada
na contestação e não foi objeto da sentença, de modo que o embargante
pretende inovar nesta sede, o que não é admitido. Assim, a omissão aduzida
não restou configurada.
- Ao contrário do que alega, a embargante na contestação sustentou que
"qualquer treinamento nas áreas de atividades física...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O acórdão embargado analisou a questão referente à necessidade de
inscrição dos músicos perante a autarquia (OMB) como condição para o
exercício da profissão e assinalou que foi objeto de apreciação pelo
STF no julgamento do RE n.º 795.467, representativo da controvérsia, em
15/06/2014, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição
em conselho de fiscalização profissional somente pode ser exigida quando
houver potencial lesivo na atividade. Nesse contexto, afigura-se descabido o
requerimento apresentado nos presentes aclaratórios, até porque a simples
existência da ADPF nº 183/DF em curso não implica, necessariamente, o
sobrestamento dos feitos em trâmite sobre a mesma matéria. Frise-se ainda
que o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia
ocorreu após o início da citada arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF n.º 183), protocolada em 14/07/2009.
- A Portaria Ministerial nº 656/2018, bem como a ACP nº
0007542-97.2007.4.01.3803, não foram invocadas nas razões de apelação e
não caracterizam a situação do artigo 493 do Código de Processo Civil,
de forma que não houve omissão.
- Inexiste, portanto, quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
- Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, consoante
explicitado, deve ser aplicada multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º,
do Estatuto Processual Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O acórdão embargado analisou a questão referente à necessidade de
inscrição dos músicos perante a autarquia (OMB) como condição para o
exercício da profissão e assinalou que foi objeto de apreciação pelo
STF no julgamento do RE n.º 795.467, representativo da controvérsia, em
15/06/2014, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição
em conselho de fiscalização profission...