PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO.
- O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as matérias suscitadas
pela embargante por ocasião do apelo interposto contra decisão de primeiro
grau foram enfrentadas, especialmente a questão referente à indevida
exação da anuidade de 2011 fundamentada na Lei nº 9.295/46.
- Relativamente ao Decreto-Lei nº 12.249/2010, denota-se que não foi
devolvida a esta corte por ocasião da interposição do apelo (fls. 13/19),
razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição sob esse
aspecto.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, consoante
explicitado, deve ser aplicada multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º,
do Estatuto Processual Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Aclaratórios rejeitados e, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código
de Processo Civil, aplicada à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO.
- O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as matérias suscitadas
pela embargante por ocasião do apelo interposto contra decisão de primeiro
grau foram enfrentadas, especialmente a questão referente à indevida
exação da anuidade de 2011 fundamentada na Lei nº 9.295/46.
- Relativamente ao Decreto-Lei nº 12.249/2010, denota-se que não foi
devolvida a esta corte por ocasião da interposição do apelo (fls. 13/19),
razão pela qual não há que se falar em omissão ou...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PORTADOR DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO REVALIDADO NO PAÍS. CONDIÇÕES SUJEITAS À RESERVA LEGAL. NORMAS
REGULAMENTARES NÃO PODEM INSTITUIR REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
- O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de que fosse
assegurado o direito do impetrante ao exercício da profissão de arquiteto
e urbanista e, em consequência, ao seu registro no órgão de classe. Foi
concedida liminar para que a autoridade impetrada reconhecesse o diploma
apresentado e procedesse à sua inscrição profissional no CREA/SP até
decisão final. Contra esse decisum foi interposto o agravo de instrumento nº
2009.03.00.017514-7, o qual foi convertido em retido. A sentença concedeu
a segurança. Houve remessa oficial. O CREA/SP apelou ao argumento de o
impetrante não atende aos requisitos para inscrição, conforme os atos
normativos editados pelo CONFEA com base na Lei nº 5.194/1966.
I Não conhecimento do agravo retido.
- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabia ao
agravante requerer o conhecimento do agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, verifica-se que o conselho, que interpôs o
agravo que foi convertido em retido (nº 2009.03.00.017514-7), não lhe faz
menção em sua peça. Desse modo, o agravo retido não deve ser conhecido.
II Mérito
- O impetrante, cujo diploma obtido no exterior foi revalidado no Brasil pela
Universidade de São Paulo - ARQUITETO E URBANISTA -, teve negado seu registro
profissional junto ao CREA/SP por não ter 3.600 horas de carga horária e não
ter realizado estágio supervisionado em instituição de ensino nacional.
- A previsão da parte final do § 3º do artigo 56 da Lei nº 5.194/1966, no
sentido de que para a emissão da carteira profissional o conselho federal pode
baixar instruções que contenham exigências que julgar convenientes, viola
o artigo 5º, inciso XIII, da CF, uma vez que apenas a lei poderia restringir
o exercício da profissão e não regras que a regulamentam. Dessa forma,
à vista da sua evidente incompatibilidade com o dispositivo constitucional
e de que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, não pode ter
sido recepcionada e, portanto, não têm aplicabilidade.
- Frise-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário,
eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade, nos moldes da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 15786 AgR).
- Nesses termos, não poderiam a Resolução nº 2018/1973, a Decisão
Normativa nº 12/1983 e a Resolução nº 1.007/2003 (especialmente o artigo
4º, § 1º, inciso I, alínea c), todos do CONFEA, estabelecer condições
não dispostas na lei, tais como as que motivaram a recusa do apelante à
inscrição profissional do apelado: necessidade de carga horária mínima de
3.600 horas, realização de estágio supervisionado e duração média de
cinco anos para curso estrangeiro. A exceção à regra do livre exercício
profissional, reitere-se, depende de previsão legal.
- Assim, o impetrante, que atende ao requisito legal para exercer a profissão
de arquiteto, conforme artigo 2º, alínea b, da Lei nº 5.194/1966, eis que
tem diploma devidamente revalidado no país, tem direito à inscrição no
respectivo conselho, conclusão que não é alterada pelas questões referentes
aos artigos 1º, 6º, alíneas a e b, 8º, 27, alínea f, e 80 da mesma lei
e ao artigo 59 da Resolução nº 373/1992 do CONFEA pelos motivos indicados.
- Agravo retido não conhecido e remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PORTADOR DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO REVALIDADO NO PAÍS. CONDIÇÕES SUJEITAS À RESERVA LEGAL. NORMAS
REGULAMENTARES NÃO PODEM INSTITUIR REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
- O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de que fosse
assegurado o direito do impetrante ao exercício da profissão de arquiteto
e urbanista e, em consequência, ao seu registro no órgão de classe. Foi
concedida liminar para que a autoridade impetrada reconhecesse o diploma
apresentado e procedesse à s...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme restou consignado na decisão recorrida, a decadência, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelos artigos 150,
§ 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. É necessário delimitar a
situação concreta para verificar qual o dispositivo a ser aplicado. Sobre
a matéria o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo
de controvérsia (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 - ressaltei)
- Verificado que o contribuinte realizou pagamento parcial do tributo,
conforme afirma a própria embargada, o prazo decadencial é contado de acordo
com o artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, a partir do fato gerador. Assim,
constatado o pagamento insuficiente do ISS, o lançamento suplementar, relativo
às receitas auferidas nos meses de 08/2005 a 12/2005, foi constituído por
meio de auto de infração, com notificação do contribuinte em 18/05/2011
(fl. 09), ou seja, quando já ultrapassado o lustro legal (AgRg no AgRg no Ag
1395402/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013,
DJe 24/10/2013).
- A notificação de fl. 43 não pode ser considerada lançamento, como
quer fazer crer o recorrente, eis que o documento alerta que: a falta
de recolhimento ou do parcelamento no prazo consignado acarretará a
constituição do crédito tributário através de auto de infração e de
imposição de multa - AIIM, com incidência de multa punitiva nos termo do
artigo 54 da Lei 12.392/05. Destarte, claro está que o próprio fisco não
havia ainda considerado constituído o crédito por meio daquele ato.
- A constituição definitiva do crédito se dá após a notificação do
contribuinte acerca do lançamento de ofício, o qual terá o prazo de trinta
dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente irresignação,
a constituição definitiva se dá. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
- Na espécie, a constituição definitiva do crédito ocorreu por meio
da notificação do termo de encerramento de verificação fiscal nº
0008/2011/LCM CEF (fl. 48), no qual a municipalidade considerou definitiva
a existência do crédito apurado.
- O disposto nos artigos 138, 142, 149, 173 e 196 do CTN não tem o condão
de alterar tal entendimento à vista dos fundamentos exarados.
- O recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum
teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para
infirmar o julgado atacado.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme restou consignado na decisão recorrida, a decadência, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelos artigos 150,
§ 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. É necessário delimitar a
situação concreta para verificar qual o dispositivo a ser aplicado. Sobre
a matéria o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo
de controvérsia (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 - ressaltei)
- V...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA CANCELADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- O fisco promoveu indevidamente a ação de cobrança, o que, de acordo
com o Superior Tribunal de Justiça enseja a análise da causalidade, dada a
existência de ônus à parte que teve providenciar sua defesa em juízo. A
fazenda agiu de maneira precipitada, visto que cobrou dívida indevida,
pois anulada por meio de sentença proferida em mandado de segurança. É
inconteste o dever da agravante de arcar com a verba honorária, que, aliás,
foi arbitrada no mínimo legal, motivo pelo qual descabida a pretensão de
se reduzir e aplicar § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que tal critério
é utilizado somente quando se tratar de causa de valor inestimável ou
irrisório, o que não se verifica na espécie, visto que o débito executado
tem valor certo. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, a teor
dos artigos 3º da CF, 8º, 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 22, §2º, da Lei
nº 8.906/94, ou fixação de quantia exorbitante a ensejar enriquecimento
indevido, porquanto a regra é de origem direta da lei, que visa a preservar
garantia processual do profissional que atuou no feito, o qual deve ter seu
trabalho dignamente remunerado, atendidos aos preceitos da norma incidente.
- Não comprovada afronta ao artigo 932 do CPC, inalterada a situação
fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos
deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a
manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA CANCELADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- O fisco promoveu indevidamente a ação de cobrança, o que, de acordo
com o Superior Tribunal de Justiça enseja a análise da causalidade, dada a
existência de ônus à parte que teve providenciar sua defesa em juízo. A
fazenda agiu de maneira precipitada, visto que cobrou dívida indevida,
pois anulada por meio de sentença proferida em mandado de segurança. É
inconteste o dever da agravante de ar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias
suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Conforme
se depreende do voto do relator, da análise do conjunto probatório
constatou-se incompetência administrativa do Banco Seller S/A, bem como
atividades ilícitas de seus dirigentes e altos funcionários. Todavia,
não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido
pelos recorrentes e a atuação do embargado. Destarte, está claro que os
embargantes pretendem rediscutir o decisum, o que não se admite nesta sede. Os
embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC (EDcl no REsp 1269048/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe
09.12.2011;EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias
suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Conforme
se depreende do voto do relator, da análise do conjunto probatório
constatou-se incompetência administrativa do Banco Seller S/A, bem como
atividades ilícitas de seus dirigentes e altos funcionários. Todavia,
não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido
pelos recorrentes e a a...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SP. INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º
DA LEI Nº 8.906/94. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para que seja deferida
a inscrição como advogado, é necessária a comprovação de idoneidade
moral, requisito que não é atendido por quem tiver sido condenado por crime
infamante. In casu, a documentação acostada aos autos comprova que foi
ajuizada em 31/08/2001 ação civil de improbidade administrativa em face do
impetrante, bem como instaurada ação criminal, ainda em trâmite. Assim,
restou evidente que a decisão administrativa extrapolou o comando legal,
dado que não observou o requisito estampado no §4º do artigo 8º da Lei
n.º 8.906/94, que exige condenação criminal definitiva.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SP. INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º
DA LEI Nº 8.906/94. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para que seja deferida
a inscrição como advogado, é necessária a comprovação de idoneidade
moral, requisito que não é atendido por quem tiver sido condenado por crime
infamante. In casu, a documentação acostada aos autos comprova que foi
ajuizada em 31/08/2001 ação civil de improbidade administrativa em face do
impetrante, bem como...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA
JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Constata-se que no Mandado de Segurança nº 2006.61.00.010828-8 foi
proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
ao fundamento de ocorrência de decadência para sua impetração. Assim,
é claro que, na verdade se trata de sentença de extinção com resolução
de mérito, uma vez que decadência é matéria relacionada ao mérito e a
circunstância de ter sido consignado que não houve sua resolução, não
altera esse fato. Assim, ocorreu a coisa julgada material, que justificou
a extinção sem resolução de mérito do presente mandamus.
- Inexiste a nulidade mencionada do decisum, pois, evidentemente, a extinção
sem resolução do mérito impediu a análise da questão relativa à
oposição de correição parcial no âmbito da OAB.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA
JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Constata-se que no Mandado de Segurança nº 2006.61.00.010828-8 foi
proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
ao fundamento de ocorrência de decadência para sua impetração. Assim,
é claro que, na verdade se trata de sentença de extinção com resolução
de mérito, uma vez que decadência é matéria relacionada ao mérito e a
circunstância de ter sido consignado que não houve sua resolução, não
altera esse fato. Assim, ocorreu a coisa julgada material, que justificou
a extinç...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE
SEGURO-DESEMPREGO. HOMÔNIMO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. NÃO
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERIDO PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR ATO OU
OMISSÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. APELO DESPROVIDO.
- O seguro-desemprego é benefício de natureza previdenciária, criado
pelo Decreto-Lei nº 2.283/86, republicado pelo Decreto-Lei nº 2.284/86,
como uma das medidas integrantes do chamado Plano Cruzado. Promulgada a
Constituição Federal, foi inserido em seu artigo 7º, inciso II, que o
elevou à categoria de direito fundamental social daqueles trabalhadores
levados a uma situação de desemprego involuntário. Posteriormente, foi
regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que o manteve com a função de auxiliar
financeira e temporariamente "ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa" (art. 2º, inciso I, primeira parte), bem como,
por advento da Lei 10.608/02, "ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo"
(art. 2º, inciso I, segunda parte, c/c art. 2º-C). Com base nas citadas
normas (art. 30 do Decreto-Lei nº 2.284/86 e art. 3º, § 2º, da Lei nº
7998/90) coube à União, por intermédio do Ministério do Trabalho, instituir
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao custeio do Programa
do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico, bem como o CODEFAT, órgão colegiado, de caráter
tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT. Referidas entidades,
assim, são responsáveis pela regulamentação, gestão, fiscalização e
pagamento de tais benefícios. Feitas essas digressões, conclui-se que o
dano eventualmente ocasionado pelo indeferimento ou cancelamento indevido de
algum dos benefícios retromencionados é de responsabilidade do Ministério
do Trabalho, gestor operacional do seguro-desemprego, cujo dano decorrente de
ato omissivo ou comissivo praticado pelos seus funcionário é passível de
indenização nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Assim, in casu, a responsabilidade pelos sofrimentos causados ao autor
em decorrência do cancelamento do seu seguro-desemprego deve ser imputada à
União, de modo que não cabe à CEF qualquer dever de indenização. Correta,
portanto, a sentença neste aspecto.
- Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE
SEGURO-DESEMPREGO. HOMÔNIMO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. NÃO
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERIDO PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR ATO OU
OMISSÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. APELO DESPROVIDO.
- O seguro-desemprego é benefício de natureza previdenciária, criado
pelo Decreto-Lei nº 2.283/86, republicado pelo Decreto-Lei nº 2.284/86,
como uma das medidas integrantes do chamado Plano Cruzado. Promulgada a
Constituição Federal, foi inserido em seu artigo 7º, inciso II, que o
elevou à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DO EXECUTADO.
- Insurge-se o executado ao fundamento de que o aresto é omisso, pois
não condenou a União ao pagamento das custas processuais. Assiste-lhe
razão. Reconhecida a sucumbência da fazenda, de rigor sua condenação
ao reembolso das custas e despesas processuais nos termos da lei, a qual
estabeleço desde logo.
- No que toca aos aclaratórios da exequente, ressalta-se que o tema da
aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 não foi
arguido em sede de contrarrazões, de modo que não poderia esta corte ter se
pronunciado sobre a questão e não há que se falar em contradição. Ainda
que assim não fosse, a União, na petição de fl. 50, não reconheceu a
procedência do pedido, mas tão somente informou o cancelamento da CDA na
esfera administrativa e requereu a extinção do feito nos moldes do artigo
26 da LEF. Dessa forma, descabida a incidência da referida norma.
- Embargos de declaração da União rejeitados e acolhidos os do executado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DO EXECUTADO.
- Insurge-se o executado ao fundamento de que o aresto é omisso, pois
não condenou a União ao pagamento das custas processuais. Assiste-lhe
razão. Reconhecida a sucumbência da fazenda, de rigor sua condenação
ao reembolso das custas e despesas processuais nos termos da lei, a qual
estabeleço desde logo.
- No que toca aos aclaratórios da exequente, ressalta-se que o tema da
aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO FISCO. REDUÇÃO. EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O decisum recorrido enfrentou a questão relativa à verba honorária e
consignou que não assistia razão à agravante, visto que restou assentado
que, antes de concordar com o pedido, a fazenda apresentou impugnação aos
embargos, de modo que houve instauração de lide e dilação probatória,
razão pela qual, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade,
deve responder pelo pagamento da verba sucumbencial. Frise-se que a ausência
de anotação do referido instituto na matrícula dos imóveis não afasta
a impenhorabilidade dos bens. Nesse contexto, é indevida a redução ou
exclusão da verba honorária, dado que somente é cabível se preenchidos
os requisitos definidos pela lei. No caso dos autos, verifica-se que não
se trata de réu que reconhece o pedido. Ademais a situação que não se
amolda ao artigo 90, § 4º, do CPC (Precedente).
- Destaque-se, ainda, que esse entendimento se harmoniza com os artigos
85, caput, e §§ 2º e 3º, inciso I e 675 do CPC e 185 do CTN, ora
prequestionados, de modo que não há violação a tais preceitos.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas a questão
controvertida e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece
provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO FISCO. REDUÇÃO. EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O decisum recorrido enfrentou a questão relativa à verba honorária e
consignou que não assistia razão à agravante, visto que restou assentado
que, antes de concordar com o pedido, a fazenda apresentou impugnação aos
embargos, de modo que houve instauração de lide e dilação probatória,
razão pela qual, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade,
deve responder pelo pagamento da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS e ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação
da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo (arts. 489,
525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido, e
inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de
que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão
de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual
recurso interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não
comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via eleita não
se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado.
- No mérito, a decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso V,
alínea "b", do CPC deu parcial provimento ao apelo da União, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito
de a recorrente efetuar o recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS
com a exclusão do ICMS e do ISS de suas bases de cálculo, bem como de
compensação do quantum pago a maior, apenas no período comprovado nos
autos. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão
geral). Entendimento aplicável ao ISS. Nesse contexto, não há se falar
em permanência da validade da inclusão discutida (Leis n.º 10.637/02
e n.º 10.833/03) e afasta-se, também, a argumentação de que não há
inconstitucionalidade no fato de o valor de um tributo fazer parte da base
de cálculo do mesmo tributo ou de outro, haja vista o entendimento firmado
no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamenta o decisum
ora agravado.
- No que toca à argumentação de que a jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento
(REsp n.º 1.330.737/SP), saliente-se que a controvérsia trazida deve ser
analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da
previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução
independe do entendimento do STJ.
- Outrossim, embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o
ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível
a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à
situação concreta apresentada.
- Destarte, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as
questões controvertidas e os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes
para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção
da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS e ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação
da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo (arts. 489,
525, § 13, 926, 927 do CPC e 27...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DARF. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes". No caso dos autos, trata-se de execução
fiscal para cobrança de imposto de renda relativo ao período de nov/2000 a
mar/2002 e jun/2002 a out/2003. Citada, a executada apresentou exceção de
pré-executividade, na qual aduziu a inexistência do débito, na medida em
que havia sido pago à época de seu vencimento. Intimada, a União requereu
a substituição das CDA, ao fundamento de que haveria saldo remanescente, que
foi deferido e efetuado. Posteriormente, a executada informou a inexistência
de crédito subsistente, porquanto o montante cobrado também fora quitado
à época do seu vencimento. Intimada, a fazenda reconheceu o pagamento da
dívida e requereu a extinção da ação. Após, foi prolatada sentença
de extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, combinado com o
artigo 795, do Código de Processo Civil. Vê-se que fazenda decaiu da maior
parte do pedido, uma vez que apenas o tributo relativo aos meses de fev e
mar/2002 eram efetivamente devidos e foram quitados após a propositura
da demanda. Dessa forma, aplicados os princípios da sucumbência e da
causalidade, deve responder pelo pagamento da verba sucumbencial.
- Em relação à alegação de que houve erro no preenchimento das guias
de pagamento, note-se que a agravante não comprovou a existência de
eventual vício nas guias de recolhimento acostadas aos autos, nas quais é
possível identificar o pagador. Ademais, foi apresentado pedido de revisão
e cancelamento dos lançamentos tributários em 04/04/2006 e em 04/08/2006,
antes do ajuizamento da presente demanda em 19/10/2006.
- No que tange ao valor a ser fixado, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser arbitrado
em montante inferior a 1% (hum por cento) do quantum executado, sob pena
de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe:
31/08/2011). Dessa forma, deve ser mantido o arbitramento da verba honorária
com base no valor atualizado da execução, consoante estabelecido na decisão
agravada.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DARF. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes". No caso dos autos, trata-se de execução
fiscal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto ao pedido de suspensão destaque-se que, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento
do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 e 27 da Lei 9.868/99) até a
publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos,
evidentemente, após a efetiva publicação do acórdão relativo ao citado
paradigma, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação
da tese. A argumentação de que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a
demora não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via eleita, como alegado na manifestação da parte adversa, não se mostra
adequada para o pedido de sobrestamento apresentado.
- No mérito, a decisão recorrida negou provimento à apelação da
União. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão
geral). Nesse contexto, não há se falar em permanência da validade da
inclusão discutida (Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03) e afasta-se,
igualmente, a argumentação relativa às alíneas "b" e "c" do inciso I do
artigo 195 da CF, haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado,
o qual esgotou a matéria e fundamenta o decisum ora agravado.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, justifica-se a manutenção da
decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto ao pedido de suspensão destaque-se que, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento
do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 e...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Inexiste julgamento extra petita, pois a União apontou outra obrigação
em nome da recorrente, comprovado por meio de documento acostado aos autos,
a qual obstou a concessão da segurança pleiteada.
- À época da impetração do mandado de segurança, a União demonstrou que
a parte não tinha o direito de expedição da CND em razão da existência de
débito líquido, certo e exigível. Desse modo, não há vício algum apto
a ensejar a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, nem mesmo para fins de prequestionamento. O embargante
pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta
via recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Inexiste julgamento extra petita, pois a União apontou outra obrigação
em nome da recorrente, comprovado por meio de documento acostado aos autos,
a qual obstou a concessão da segurança pleiteada.
- À época da impetração do mandado de segurança, a União demonstrou que
a parte não tinha o direito de expedição da CND em razão da existência de
débito líquido, certo e exigível. Desse modo, não há vício algum apto
a en...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O julgado não é omisso, obscuro, nem contraditório. Todas as questões
suscitadas por ocasião do agravo de instrumento foram analisadas expressamente
de maneira clara e coerente, sobretudo a relativa à inclusão do espólio
do sócio administrador falecido no polo passivo da execução fiscal.
- No que tange à condenação a honorários advocatícios, saliente-se
que a própria embargante nas razões do agravo de instrumento já havia
se insurgido contra a condenação de 1% sobre o valor dado à causa a cada
um dos advogados dos sócios excluídos do polo passivo, de maneira que sob
esse aspecto, igualmente, não houve omissão, obscuridade nem contradição,
dado que houve confirmação da decisão agravada.
- O julgado é, portanto, claro, coerente e avaliou expressamente o tema. O
que se verifica é o inconformismo da agravante em relação ao julgamento
e seu resultado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O julgado não é omisso, obscuro, nem contraditório. Todas as questões
suscitadas por ocasião do agravo de instrumento foram analisadas expressamente
de maneira clara e coerente, sobretudo a relativa à inclusão do espólio
do sócio administrador falecido no polo passivo da execução fiscal.
- No que tange à condenação a honorários advocatícios, saliente-se
que a própria embargante nas razões do agravo de instrumento já havia
se insurgido contra a condenação de 1% sobre o valor dado à causa a cada
um dos advogados dos sócios exc...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557825
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Inicialmente, como assinalado no acórdão embargado, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do
processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99)
até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração
opostos contra o decisum prolatado no citado paradigma, como requerido, e
inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de
que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de
infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso
interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta
efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios
(art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento
apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
interno. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão
geral). Desse modo, não há se falar em qualquer omissão do julgado em
relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, haja vista o
entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e
fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende
obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não
encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou
no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração
apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os
requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Inicialmente, como assinalado no acórdão embargado, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
- Inicialmente afasto a preliminar de questão prejudicial de mérito, uma
vez que o mencionado recurso especial (REsp n.º 0030237-41.2013.4.03.0000)
relativo à validade do título executivo não tem efeito suspensivo.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião
do agravo de instrumento relativas ao quantum dos honorários executivos
devidos, em virtude do trabalho realizado pela recorrente para o desbloqueio
dos imóveis foram analisadas expressamente, inclusive quanto ao pagamento
realizado pelo embargante ao Banco Santander, em razão de cessão de crédito
e a ausência de relação com a adjudicação dos bens, dado que anterior
e estranho aos autos executivos.
- O decisum é, portanto, claro, coerente e avaliou expressamente a questão
devolvida a esta corte. Os artigos 85, 313, inciso V, a, 389, 783, 803,
inciso I, do CPC e 423 do CC não foram suscitados nas razões recursais
e não alteram o entendimento explicitado no julgado embargado. O que se
verifica é o inconformismo da agravante em relação ao julgamento e seu
resultado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
- Inicialmente afasto a preliminar de questão prejudicial de mérito, uma
vez que o mencionado recurso especial (REsp n.º 0030237-41.2013.4.03.0000)
relativo à validade do título executivo não tem efeito suspensivo.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião
do agravo de instrumento relativas ao quantum dos honorários executivos
devidos, em virtude do trabalho realizado pela recorrente para o desbloqueio
dos imóveis foram analisadas expressamente, inclusive quanto ao pagamento
realizado pelo embargante a...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506823
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- De acordo com o princípio da eventualidade o réu deve arguir em
contestação toda a matéria de defesa sob pena de preclusão (CPC/15,
art. 336, antigo art. 300 do CPC/73). No caso dos autos, a fazenda não
aduziu em contestação nem em apelação os temas da inexistência de
prova do direito alegado e da impetração de mandamus contra lei em tese,
de modo que aplicado citado princípio, não pode alegar tais matérias em
sede de embargos de declaração opostos na fase de retratação.
- No tocante às afirmações de que o aresto não fez distinção entre
coligadas e controladas e de existência de contradição em razão da
inaplicabilidade do decidido pela corte suprema na ADI nº 2.588, vê-se que
pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a
exigibilidade do imposto de renda aos casos de resultados oriundos de países
com os quais o Brasil celebrou acordo internacional, nos termos do disposto
no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Entretanto, os efeitos
modificativos almejados não podem ser aplicados nesta sede recursal, à vista
da ausência dos vícios apontados. Ademais, ressalta-se que a contradição
deve ser verificada entre a fundamentação e o dispositivo do decisum e não
em relação à aplicação do direito, conforme entendimento jurisprudencial
dominante, mormente porque tal irresignação deve ser arguida em recurso às
cortes superiores. Precedente: EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- De acordo com o princípio da eventualidade o réu deve arguir em
contestação toda a matéria de defesa sob pena de preclusão (CPC/15,
art. 336, antigo art. 300 do CPC/73). No caso dos autos, a fazenda não
aduziu em contestação nem em apelação os temas da inexistência de
prova do direito alegado e da impetração de mandamus contra lei em tese,
de modo que aplicado citado princípio, não pode alegar tais matérias em
sede d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. PREQUESTINAMENTO DE DISPOSITIVOS. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- Não se verifica o vício aventado pela embargante, dado que sequer aponta
quais os dispositivos que objetiva o prequestionamento. Denota-se que pretende
a rediscussão da matéria ao manejar diversos recursos nesta corte, não
obstante a análise exaustiva das questões examinadas pela turma julgadora.
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Multa fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa em desfavor do embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. PREQUESTINAMENTO DE DISPOSITIVOS. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- Não se verifica o vício aventado pela embargante, dado que sequer aponta
quais os dispositivos que objetiva o prequestionamento. Denota-se que pretende
a rediscussão da matéria ao manejar diversos recursos nesta corte, não
obstante a análise exaustiva das questões examinadas pela turma julgadora.
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
do...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO.
- De acordo com o artigo 538 do CPC/73, os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
- Opostos os aclaratórios contra a decisão que determinou a conversão
em renda acrescida dos honorários advocatícios, não há que se falar
em suspensão do prazo para o adimplemento. Tal efeito somente poderia ser
obtido por meio de decisão proferida em sede recursal, tal como pedido de
antecipação de tutela recursal feito nestes autos e não apreciado. De modo
que ausente ordem judicial nesse sentido, não há que se falar em suspensão
do prazo para pagamento da verba honorária como determinado pelo juízo a
quo.
- Embargos de declaração acolhidos sem, todavia, modificação do resultado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO.
- De acordo com o artigo 538 do CPC/73, os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
- Opostos os aclaratórios contra a decisão que determinou a conversão
em renda acrescida dos honorários advocatícios, não há que se falar
em suspensão do prazo para o adimplemento. Tal efeito somente poderia ser
obtido por me...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452126