TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO STJ PARA JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA
. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos embargos, além das questões relativas à imunidade, que foi afastada em
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (fls. 243/251),
bem como à notificação, que ficou superada em razão do provimento do
recurso especial mencionado, a União alegou que a CDA é nula, pois não
especificou os tributos cobrados com a indicação do fundamento legal, fato
gerador, alíquota aplicada, base de cálculo e demonstrativo do cálculo
de apuração do débito, a configurar cerceamento de defesa e ofensa aos
artigos 202 e 203 do CTN.
- É cediço que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, em atenção
aos artigos 2º, §§ 5º, 6º e 7º, 3º da Lei de Execuções Fiscais e
5º, LV, da CF. Para tanto, o título executivo deve apresentar o nome do
devedor, a individualização do valor do débito, sua origem, natureza e
legislação aplicável, acrescido dos consectários legais. Nesses termos é
o entendimento do STJ, que julgou o tema em representativo da controvérsia,
REsp 1.138.202/ES (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- A documentação acostada aos autos evidencia que a CDA observou os
requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu
domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em
que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo , a data em que foi inscrita. Não há, nos
autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de
certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode
ser acolhida.
- Não configura cerceamento de defesa a falta de juntada do discriminativo
do débito e do procedimento administrativo ou mesmo a sua instauração,
conforme Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
- À vista da sucumbência da fazenda nacional, cabível a condenação
à verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época em que foi proferida a sentença. Assim, considerados a
natureza da causa, o valor do débito impugnado (R$ 11.755,20, em 2008)
e o trabalho do advogado, deve ser fixada em R$ 1.000,00, como forma de
remuneração adequada ao profissional.
- Apelação provida, e, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC, embargos
à execução fiscal julgados improcedentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO STJ PARA JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA
. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos embargos, além das questões relativas à imunidade, que foi afastada em
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (fls. 243/251),
bem como à notificação, que ficou superada em razão do provimento do
recurso especial mencionado, a União alegou que a CDA é nula, pois não
especificou os tributos cobrados com a indicação do fundamento legal...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA. ANP. APLICAÇÃO DE MULTA. Lei
nº 9.847/99. Portaria ANP 116/00
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2. Irregularidade na conduta da autoridade administrativa (ANP), que impôs
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por violação ao art. 3º, XV,
da Lei 9.847/99 e art. 10, V e art. 11, caput, da Portaria ANP 116/00. Não
comprovada.
3. Lei 9847/99, Art. 3º - A pena de multa será aplicada na ocorrência
das infrações e nos limites seguintes: (...) XV - deixar de fornecer
aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou
fornecê-las em desacordo com a referida legislação.
4. A antiga redação do art. 649, VI, do CPC, hoje ampliada no inciso V do
mesmo artigo, determinava a impenhorabilidade absoluta de livros, máquinas,
utensílios e instrumentos do profissional liberal, necessários ou úteis
ao exercício de sua profissão.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA. ANP. APLICAÇÃO DE MULTA. Lei
nº 9.847/99. Portaria ANP 116/00
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2. Irregularidade na conduta da autoridade administrativa (ANP), que impôs
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por violação ao art. 3º, XV,
da Lei 9.847/99 e art. 10, V e art. 11, caput, da Portaria ANP 116/00. Não
comprovada.
3. Lei 9847/99, Art. 3º - A pena de multa será aplicada na ocorrênci...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
DOMICILIAR. PREFEITURA DE SANTOS. RFFSA. UNIÃO. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À
INSCRIÇÃO DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embargos à execução fiscal, cuja sentença reconheceu a ilegitimidade
passiva da União para o feito executivo adotando premissa fática equivocada
no julgamento.
2. Consta da CDA que o IPTU e a TRLD incidiram sobre bem imóvel com
inscrição municipal 25.038.002.018 (f. 44), e que a sentença, ao motivar
a ilegitimidade da União, fez referência a documentos juntados nos autos,
relativos à imóvel com inscrição municipal diversa (25.038.002.009).
3. Considerando que o julgado não tratou do objeto da exação em cobrança,
a sentença deve ser anulada e remetidos os autos à origem para seja julgado
com base nas provas juntadas nos autos. Precedentes TRF3.
4. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
DOMICILIAR. PREFEITURA DE SANTOS. RFFSA. UNIÃO. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À
INSCRIÇÃO DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embargos à execução fiscal, cuja sentença reconheceu a ilegitimidade
passiva da União para o feito executivo adotando premissa fática equivocada
no julgamento.
2. Consta da CDA que o IPTU e a TRLD incidiram sobre bem imóvel com
inscrição municipal 25.038.002.018 (f. 44), e que a sentença, ao motivar
a ilegitimidade da União, fez referência a documentos juntados nos autos,
relativos à imóvel com inscrição municipal...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do
disposto do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação
da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplic...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, a
teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplic...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião, do julgamento do RESP
1.641.011, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança
judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento
da exação e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não
configura causa interruptiva da contagem de prescrição, uma vez que o
contribuinte com ele não anuiu.
3. Execução fiscal para cobrança de IPTU com data de vencimento em 21
de janeiro de 2000. A determinação para a citação do executado deu-se
em 16 de janeiro de 2007. A execução fiscal foi distribuída em 12 de
dezembro de 2005. O marco interruptivo da prescrição retroage à data da
propositura da ação. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião, do julgamento do RESP
1.641.011, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança
judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento
da exação e que o parcelamento de ofí...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo valor fixado pela sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade t...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2006. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício de
2006, anterior à sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro
de 2007.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo valor fixado pela sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2006. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade t...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
10. Mantidos os honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos
seus respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca,
a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL
DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não
concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Ao
contribuinte cabe comprovar que não a recebeu.
2. O protesto interruptivo de prescrição da ação de cobrança de débitos
inscritos em dívida ativa noticiado nos autos, não produz seu efeito
interruptivo em face da União, por se tratar de ente público dotado da
prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980.
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de a interrupção da prescrição pelo protesto judicial exigir
a citação pessoal do devedor, bem como só se admitir convocação por
edital após o esgotamento das outras modalidades de citação.
4. A certidão de Dívida Ativa não é clara quanto à data de vencimento
do tributo, porquanto só menciona os anos de 2000 e 2001 e a quantidade de
parcelas (8). Contudo, pelo documento acostado pela embargada, observa-se
que a parcela mais recente do ano de 2000 venceu em 01/10/2000.
5. Considerado o despacho que determinou a citação no juízo estadual
em 26/10/2005, estão prescritas todas as parcelas do ano de 2000, face ao
decurso de prazo quinquenal.
6. Apelação da União e do Município de Campinas improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL
DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não
concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Ao
contribuinte cabe comprovar que não a recebeu.
2. O protesto interruptivo de presc...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. REDUZIDO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA
452 DO STJ.
1. Embargos à execução fiscal cuja sentença reconheceu a aplicabilidade
da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e, de ofício, a falta
de interesse processual do Município de Jundiaí para execução da taxa
de lixo, em razão da pequena expressão econômica.
2. A despeito de declarar a legitimidade da cobrança da taxa de lixo (STF,
RE 364.202, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/2004), o juiz de primeiro
grau reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual em face
da pequena expressão econômica que a taxa de lixo representa no executivo
fiscal questionado (R$ 440,85).
3. Não obstante se trate de quantia reduzida, o cerne da questão, neste
tópico, está relacionado ao juízo de conveniência e oportunidade para
o ajuizamento e prosseguimento do feito executivo, sendo este exclusivo do
exequente.
4. Incabível ao Poder Judiciário estabelecer patamares mínimos para
o prosseguimento de execução. (REsp 999.639/PR, Relator Ministro Luiz
Fux DJe 18/06/2008). Aplicável ao ente municipal, por analogia, o teor da
Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
6. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
7. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
8. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
9. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
10. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União. Na hipótese em exame, a execução
tem por objeto a cobrança de IPTU relacionado a fatos geradores anteriores
a 22 de janeiro de 2007, razão pela qual deve a União quitar o débito.
11. Apelação a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da
execução dos valores referentes ao IPTU e à taxa de lixo.
12. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo
da União, mantidos no mesmo percentual fixado na sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. REDUZIDO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA
452 DO STJ.
1. Embargos à execução fiscal cuja sentença reconheceu a aplicabilidade
da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e, de ofício, a falta
de interesse processual do Município de Jundiaí para execução da taxa
de lixo, em razão da pequena expressão econômica.
2. A despeito de declarar a legitimidade da cobr...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESSARCIMENTO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 597064-RJ. TEMA 345. IVR.
1. O CPC, no art. 332, assegura a produção de todos os meios de prova
legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida
norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária
ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
2. O entendimento do STJ é de que a prescrição para a cobrança da
dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto
20.910/1932.
3. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o
qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais
custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos".
4. Não restou comprovado que a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR é superior à média do praticado pelas operadoras de
planos de saúde.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESSARCIMENTO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 597064-RJ. TEMA 345. IVR.
1. O CPC, no art. 332, assegura a produção de todos os meios de prova
legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida
norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária
ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
2. O entendimento do STJ é de que a prescrição para a cobrança da
dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto
20...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - RAZÕES DISSOCIADAS
- NULIDADE DA CDA- AFASTADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA- LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - RESPOSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - DECRETO-LEI 1.025/69.
1 - As razões do presente recurso, quanto exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins, não guarda correlação lógica com o que se
decidiu na sentença, sendo de rigor o não-conhecimento da apelação nesta
matéria, com fundamento no art. 1010 , II, do Código de Processo Civil/15.
2- CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
3 - Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis
a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida
Ativa.
4- Tributo inscrito pelo próprio contribuinte, mediante sua declaração
anual, assim, o lançamento se dá por conta do embargante. STJ, REsp nº
962.379.
5- O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas
execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios
6- Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - RAZÕES DISSOCIADAS
- NULIDADE DA CDA- AFASTADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA- LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - RESPOSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - DECRETO-LEI 1.025/69.
1 - As razões do presente recurso, quanto exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins, não guarda correlação lógica com o que se
decidiu na sentença, sendo de rigor o não-conhecimento da apelação nesta
matéria, com fundamento no art. 1010 , II, do Código de Processo Civil/15.
2- CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º,...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - - NULIDADE DA CDA- AFASTADA -
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - IRPJ, PIS E COFINS - TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DÉBITOS INFORMADOS EM DCTF - CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 436 STJ.
1 - CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2 - Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis
a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida
Ativa.
3- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese vertente,
a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a
necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-o
exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação. Súmula 436 do STJ.
4- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - - NULIDADE DA CDA- AFASTADA -
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - IRPJ, PIS E COFINS - TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DÉBITOS INFORMADOS EM DCTF - CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 436 STJ.
1 - CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2 - Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis
a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida
Ativa.
3- N...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA- ACESSÓRIOS DA DÍVIDA- SELIC -
APLICABILIDADE - ENCARGO D.L.1.025/69. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2. Os juros de mora devem ser computados a partir do vencimento da obrigação
e calculados sobre o valor corrigido monetariamente..
3. Consoante previsão na legislação específica, a taxa SELIC incide
sobre os valores objeto da execução fiscal, afastando a incidência de
outro índice de correção monetária ou juros.
4. Multa fiscal deve ser calculada de acordo com o valor do tributo devido,
acrescida de correção monetária. Súmula 45 do extinto TFR
5. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é
devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários
advocatícios. Precedentes do C. STJ.
6. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA AFASTADA- ACESSÓRIOS DA DÍVIDA- SELIC -
APLICABILIDADE - ENCARGO D.L.1.025/69. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
2. Os juros de mora devem ser computados a partir do vencimento da obrigação
e calculados sobre o valor corrigido monetariamente..
3. Consoante previsão na legislação específica, a taxa SELIC incide
sobre os valores objeto da execução fiscal, afastando a incidê...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- Com notificação em 21/03/2000, data em que, conforme disposto em referido
artigo, corresponde ao termo inicial para contagem do prazo quinquenal.
3- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
4- Inaplicável a Súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. 5-
De rigor, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período a cinco anos entre a data da constituição
definitiva do crédito tributário (em 21/03/2000) e a citação da empresa
executada, ato processual não realizado até a presente data.
5- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- Com notificação em 21/03/2000, data em que, conforme disposto em referido
artigo, corresponde ao termo inicial para contagem do prazo quinquenal.
3- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corres...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - APELAÇÃO
PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN. No presente caso, o crédito tributário foi constituído
por meio do termo de confissão espontânea, com notificação em 27/03/1997,
data em que, conforme disposto em referido artigo, corresponde ao termo
inicial para contagem do prazo quinquenal.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
3- Aplicável a Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto não verificada a
inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao
feito, de modo a obter a citação do executado, ocorrida em 14/07/2004.
4 - Consoante demonstrado pela exequente por meio de documentos juntados, os
créditos em cobro foram objetos de parcelamento, cujo pedido foi formulado em
março de 1997 e indeferido, mediante despacho administrativo, em 16/07/2001
(fl. 109).
5- Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes,
a exigibilidade do crédito estava suspensa, por força do art. 151,
VI, do CTN. O prazo prescricional somente se reiniciou com a exclusão do
contribuinte do referido plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente,
plena exigibilidade.
6- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data em que o crédito
tornou-se exigível (exclusão do plano de parcelamento em 16/07/2001)
e a data do ajuizamento da ação executiva (em 30/07/2002).
7- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - APELAÇÃO
PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN. No presente caso, o crédito tributário foi constituído
por meio do termo de confissão espontânea, com notificação em 27/03/1997,
data em que, conforme disposto em referido artigo, corresponde ao termo
inicial para contagem do prazo quinquenal.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
APELAÇÃO PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
3- Aplicável a Súmula 106 do C. STJ. Isto porque o crédito em cobro foi
objeto de parcelamento nos seguintes períodos: 02/05/1994 a 29/02/1996,
18/04/2000 a 13/11/2003, 29/07/2003 07/02/2006 e 19/10/2006 a 27/11/2009.
4- Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes,
a exigibilidade do crédito estava suspensa, por força do art. 151,
VI, do CTN. O prazo prescricional somente se reiniciou com a exclusão do
contribuinte do referido plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente,
plena exigibilidade.
5- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data em que o crédito
tornou-se exigível (exclusão do plano de parcelamento em 27/11/2009)
e a data do ajuizamento da ação (em 25/07/2012).
6- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
APELAÇÃO PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO
C. STJ - APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
2 - A origem dos créditos em cobro refere-se a tributo com vencimento entre
10/04/1997 a 15/03/2000. Consoante demonstrado pela exequente por meio de
documentos juntados, os créditos em cobro foram objetos de parcelamento
nos seguintes períodos: 20/10/2000 a 01/01/2002 e 21/07/2003 a 19/01/2006.
3 -Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes, a
exigibilidade do crédito estava suspensa, por força do art. 151, VI, do CTN.
4 - Constituído o crédito tributário por meio do termo de confissão
espontânea, com notificação em 19/01/2006, há de se afastar a decadência,
porquanto ausente período superior a cinco anos entre as datas de vencimento
dos tributos e a data da constituição definitiva dos créditos tributários,
levando-se em consideração o tempo em que o crédito esteve suspenso.
5- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
6- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
7- Aplicável a Súmula 106 do C. STJ. Isto porque, a ação foi ajuizada em
22/10/2010, dentro do lustro prescricional, no entanto, o despacho citatório
foi proferido somente em 14/03/2011. A demora para a interrupção do prazo
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
8- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário (19/01/2006) e a data do ajuizamento da ação (em
22/10/2010).
9- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO
C. STJ - APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
2 - A origem dos créditos em cobro refere-se a tributo com vencimento entre
10/04/1997 a 15/03/2000. Consoante demons...
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO
- OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A cobrança da multa administrativa encontra-se sujeita ao prazo
prescricional quinquenal.
2. Incidência do Decreto 20.910/32, porquanto à Administração Pública,
na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada
ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação
do princípio da igualdade. Precedentes do C. STJ.
3. Nos moldes do artigo 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, aplicável às
execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, suspende-se
o transcurso do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição do
crédito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal,
se anterior àquele prazo. É este o entendimento consolidado no C. STJ.
4. Verifica-se, no caso concreto, considerada a suspensão do prazo de 180
dias prevista no artigo 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, a ocorrência da
prescrição da pretensão executória mencionada na sentença recorrida,
visto o transcurso de período superior a cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito tributário (17/07/2000- vencimento da dívida)
e o ajuizamento da execução (21/06/2006).
5. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO
- OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A cobrança da multa administrativa encontra-se sujeita ao prazo
prescricional quinquenal.
2. Incidência do Decreto 20.910/32, porquanto à Administração Pública,
na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada
ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação
do princípio da igualdade. Precedentes do C. STJ.
3. Nos moldes do artigo 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, aplicável às
execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, suspende-se...