PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- Das razões dos declaratórios denota-se claramente que a embargante não
apontou qualquer vício relativo à omissão, contradição ou obscuridade
contido no acórdão que somente corrigiu o erro material apontado por NEC
Latin America S/A, por ocasião dos declaratórios. Apenas traz argumentos
atinentes à matéria já decidida no agravo de instrumento (artigo 6º da
Lei n.º 11.941/09 e Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 06/2009), sem demonstrar
a ocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC no decisum embargado,
razão pela qual não merece conhecimento. Sob esse aspecto, portanto,
não ouve omissão em relação aos artigos 6º da Lei n.º 11.941/09,
96 e 100 do CTN, 32, §14, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 06/2009,
tampouco contradição quanto à afirmação de que "a decisão deve se ater
à época em que proferida a decisão agravada, mas resguardar o direito do
contribuinte de demonstrar a situação de sua adesão quanto ao pleito de
suspensão da execução da garantia".
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- Das razões dos declaratórios denota-se claramente que a embargante não
apontou qualquer vício relativo à omissão, contradição ou obscuridade
contido no acórdão que somente corrigiu o erro material apontado por NEC
Latin America S/A, por ocasião dos declaratórios. Apenas traz argumentos
atinentes à matéria já decidida no agravo de instrumento (artigo 6º da
Lei n.º 11.941/09 e Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 06/2009), sem demonstrar
a ocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC no deci...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431266
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.023 DO
CPC. OMISSÃO. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.839/80. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- O artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, suscitado no recurso de apelação
não foi analisado pelo acórdão. No entanto, a sua aplicação não tem o
condão de alterar o entendimento firmado. Isso porque, conforme decidido,
o posto de entrega de medicamentos e produtos de higiene mantida pela empresa
apelada dentro de seu estabelecimento não a obriga a ter a assistência de
farmacêutico e nem a obter certificado de regularidade e de habilitação
legal do Conselho Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser
propriamente equiparada à atividade de farmácias e drogarias.
- Descabida a aplicação do artigo 493 do CPC em relação à edição da
Lei n.º 13.021/14, dado que, não obstante a nova norma trate das questões
referentes ao exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas,
o julgado não equiparou o posto de entrega mantido pela empresa a drogaria
ou farmácia.
- O argumento referente ao artigo 67 da Portaria n.º 344/98 não foram
anteriormente suscitados no curso do processo, sobretudo nas razões de
apelação. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios
não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que
configura inovação recursal.
- Descabida a atribuição dos pretendidos efeitos modificativos aos embargos
opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela
embargante.
- Impossibilidade de acolhimento integral dos declaratórios apresentados
com o propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos
no artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, todavia sem modificação
do resultado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.023 DO
CPC. OMISSÃO. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.839/80. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- O artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, suscitado no recurso de apelação
não foi analisado pelo acórdão. No entanto, a sua aplicação não tem o
condão de alterar o entendimento firmado. Isso porque, conforme decidido,
o posto de entrega de medicamentos e produtos de higiene mantida pela empresa
apelada dentro de seu estabelecimento não a obriga a ter a assistência de
farmacêutico e nem a obter cert...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO
STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
- A presente ação cautelar tem por objeto obstar a requerida de exigir o
recolhimento do crédito tributário discutido no mandado de segurança nº
2000.61.00.042796-3 até o julgamento a apelação interposta naqueles autos
contra a sentença que denegou a ordem. Assim, a questão da equivalência
entre o pedido, com base no artigo 800, parágrafo único, do CPC/73 e a
alegada pretensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
artigo 151 do CTN restou prejudicada à vista do julgamento da apelação
mencionada, conforme se constata de consulta processual no sítio eletrônico
desta corte regional.
- O acórdão contém omissão acerca do tema da condenação à verba
honorária, conforme reconheceu a corte superior, em sede de recurso
especial interposto pelo embargante. O procedimento cautelar tem como
função essencial garantir a eficácia do processo principal. Preparatória
ou incidental, a medida cautelar é sempre dele dependente e acessória,
conforme dispunha o artigo 796 do CPC/73, vigente à época em que foi
proferida a sentença. Assim, por ter caráter eminentemente instrumental e
provisório, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo
cautelar ante a perda de objeto. Precedentes dos STJ.
- Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO
STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
- A presente ação cautelar tem por objeto obstar a requerida de exigir o
recolhimento do crédito tributário discutido no mandado de segurança nº
2000.61.00.042796-3 até o julgamento a apelação interposta naqueles autos
contra a sentença que denegou a ordem. Assim, a questão da equivalência
entre o pedido, com base no artigo 800, parágrafo único, do CPC/73 e a
alegada pretensão da exigibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- No caso, cabe aclarar que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não violam o
artigo 110 do CTN, porquanto, conforme restou consignado no acórdão, foram
prolatadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso
I, letra b, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98,
as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil (artigo
1º, caput). Assim, à vista de que a própria norma constitucional definiu
faturamento como sinônimo de receita bruta, conforme entendimento do STF,
nota-se que as leis mencionadas têm supedâneo na constituição, de modo
que estão de acordo com o disposto na lei tributária.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- No caso, cabe aclarar que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não violam o
artigo 110 do CTN, porquanto, conforme restou consignado no acórdão, foram
prolatadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso
I, letra b, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98,
as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denom...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS PREVISTA PELA EC Nº. 62/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (§§ 9º e
10 do artigo 100 da CF) no julgamento conjunto das ADIs nºs 4.357, 4.372,
4.400 e 4.425, ao fundamento de que: a compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material
(CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º)
e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º,
caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
caput). Assim, não subsistem fundamentos no ordenamento pátrio para a
compensação unilateral de débitos fiscais com créditos de precatório.
- Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS PREVISTA PELA EC Nº. 62/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (§§ 9º e
10 do artigo 100 da CF) no julgamento conjunto das ADIs nºs 4.357, 4.372,
4.400 e 4.425, ao fundamento de que: a compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF,...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 435142
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INDISPONIBILIDADE DE CONTA. PENHORA
EM OUTRO PROCESSO.
- De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou princípio da
singularidade, também denominado da unicidade do recurso, para cada decisão
a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento
jurídico. Verifica-se que a agravante recorreu sem respeitar esse princípio,
o que não poderia ocorrer.
- Quanto ao levantamento da indisponibilidade da conta não foi encontrado
dinheiro depositado. Portanto, ocorreu a indisponibilidade somente quanto
à movimentação da conta e não quanto ao dinheiro propriamente dito. Por
tratar-se da indisponibilidade do artigo 185- A (indisponibilidade distinta
do BACENJUD), o que ocorreu foi que a agravada ficou sem fazer transações,
digo, consultar extrato, saldo e movimentações inerentes de quem possui
conta em banco. Portanto, acertada a decisão do juiz a quo, que levantou
a indisponibilidade da referida conta.
- Constatou-se também a existência de penhora sobre o faturamento da
empresa em outro processo, que estaria sendo cumprida mês a mês, o que
também justifica o levantamento da indisponibilidade da referida conta que
se encontrava zerada.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INDISPONIBILIDADE DE CONTA. PENHORA
EM OUTRO PROCESSO.
- De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou princípio da
singularidade, também denominado da unicidade do recurso, para cada decisão
a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento
jurídico. Verifica-se que a agravante recorreu sem respeitar esse princípio,
o que não poderia ocorrer.
- Quanto ao levantamento da indisponibilidade da conta não foi encontrado
dinheiro depositado. Portanto, ocorreu a i...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521910
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO. ARTIGO
174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LC N.º 118/05. SÚMULA 106 APLICÁVEL. AFASTADA PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte fixar
o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da
obrigação tributária declarada e não paga.
- Conforme disposto no artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional,
a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a citação que,
no caso dos autos, ocorreu em 25.07.2005.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido
de que as normas referentes à prescrição têm natureza de norma geral
de direito tributário e, destarte, devem ser instituídas por meio de lei
complementar. Dessa forma, incabível a aplicação do referido artigo.
- A morosidade na prática dos atos judiciais ou mesmo a sua não realização
não podem acarretar a sua penalização com o decreto de prescrição. A
questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento
de que não se pode imputar inércia ao credor, inclusive com a edição da
Súmula 106.
- A ação foi proposta em 12.04.2005 e determinada a citação em 25.07.2005,
o que interrompeu o lustro extintivo. Portanto, observada a demora na
execução dos atos de competência da vara das execuções fiscais, a União
não pode ser penalizada pelo decreto da prescrição.
- A exequente não comprovou atos dos sócios gestores da executada com
excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social. Dessa
forma, não é o caso de redirecionamento da execução fiscal, eis que sua
aplicação não é automática. Por fim, o mero inadimplemento de tributo
(in casu invocado para justificar suposto ato ilícito praticado pelo
administrador) não é causa para o redirecionamento da execução fiscal.
- Devido à reforma da sentença, é descabido a fixação de honorários
advocatícios.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO. ARTIGO
174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LC N.º 118/05. SÚMULA 106 APLICÁVEL. AFASTADA PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF,...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. PARCELAMENTO. LEI N.º 11.941/09. CONSOLIDAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- As contrarrazões não podem ser conhecidas. A mera reiteração de peças
anteriormente apresentadas não justifica a análise das alegações nelas
descritas. Segue precedente desta corte: APELREEX 0004777-90.2010.4.03.6100,
Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 10.07.2014, e-DJF3 Judicial
1 de 28.07.2014.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso está prejudicado
à vista do julgamento do apelo.
- Conforme o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, o
contribuinte tem direito à expedição de certidão positiva com os mesmos
efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Na forma dos artigos 151, inciso VI e do 155-A do Código Tributário
Nacional, o parcelamento é uma das hipóteses que autorizam a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na hipótese do
parcelamento não decorre do mero requerimento de adesão ao benefício,
pois é necessário para tanto a homologação/deferimento do pedido pela
autoridade fazendária, que pode ser tácito ou expresso, nos termos da
legislação específica que o concede. Entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do REsp 957509/RS, representativo da controvérsia.
- Não obstante tenha a apelante demonstrado a inclusão dos débitos
constantes dos processos administrativos indicados pela Secretaria da Receita
Federal no programa de parcelamento, não há nos autos a comprovação
sobre a homologação/deferimento de pedido de adesão ao benefício fiscal
instituído pela Lei n.º 11.941/09.
- Contrarrazões não conhecidas. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. PARCELAMENTO. LEI N.º 11.941/09. CONSOLIDAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- As contrarrazões não podem ser conhecidas. A mera reiteração de peças
anteriormente apresentadas não justifica a análise das alegações nelas
descritas. Segue precedente desta corte: APELREEX 0004777-90.2010.4.03.6100,
Quarta Turma, Rel. Des. Fed. An...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PESSOA A QUEM APROVEITA A CONSTRIÇÃO DO BEM. ART. 677 § 4º DO
CPC. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, tem
legitimidade passiva nos embargos de terceiro aquele a quem a constrição
aproveita, bem como o devedor executado que nomeou o bem à penhora ou citado
não informou que a coisa não é de sua propriedade. No caso dos autos,
os documentos juntados demonstram que o embargante teve constrito o lote nº
2 da quadra 'C' do loteamento denominado "Jardim Vale do Lago Residencial",
situado no Bairro do Caguassu, cidade de Sorocaba/SP, de sua propriedade,
em razão de liminar deferida nos autos da medida cautelar fiscal nº
002466-50.2011.403.6114, em trâmite perante a 2ª Vara Federal em São
Bernardo do Campo/SP. Observa-se que a constrição não foi indicada pela
executada Boianain Empreendimentos e Participações Ltda., de modo que,
aplicado o entendimento anteriormente mencionado, aproveitará somente à
União, parte legitima para figurar no polo passivo dos presentes embargos.
- Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PESSOA A QUEM APROVEITA A CONSTRIÇÃO DO BEM. ART. 677 § 4º DO
CPC. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, tem
legitimidade passiva nos embargos de terceiro aquele a quem a constrição
aproveita, bem como o devedor executado que nomeou o bem à penhora ou citado
não informou que a coisa não é de sua propriedade. No caso dos autos,
os documentos juntados demonstram que o embargante teve constrito o lote nº
2 da quadra 'C' do loteamento denominado "Jardim Vale do Lago Residen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A
0,5%. Lei Nº 7.789/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DECLARADO
EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução
do indébito pode ser efetuada mediante recebimento do crédito por
via do precatório ou pela compensação tributária, na medida em que
tal opção pode ser realizada tanto em sede de processo de conhecimento,
quanto em execução de sentença transitada em julgado. Assim, é legítimo
o pedido de compensação, pois o fato de que o instituto não era previsto no
ordenamento jurídico pátrio à época da propositura da ação declaratória
nº 91.718121-3, não constitui óbice para o exame do pleito, conforme
jurisprudência anteriormente colacionada. Assim, deve ser afastada a
preliminar arguida de coisa julgada.
- O instituto da compensação tributária tem previsão legal, bem
como que foi reconhecido judicialmente pela jurisprudência da corte
superior, de modo que deve ser afastada a alegação de que é descabida
sua aplicação. Ressalta-se que a legislação invocada compensação
(CCom. 439, CC, arts. 1010, 1017 e 1533, CTN, arts. 97, 156, inc. II, e 170,
Lei nº 9250/95, art. 39) não é apta a afastar a orientação ora adotada.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A
0,5%. Lei Nº 7.789/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DECLARADO
EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução
do indébito pode ser efetuada mediante recebimento do crédito por
via do precatório ou pela compensação tributária, na medida em que
tal opção pode ser realizada tanto em sede de processo de conhecimento,
quanto em execução de sentença transitada em julgado....
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ALARGAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- A teor do artigo 460 do CPC/73, é de se reduzir, aos limites do pedido
inicial, a sentença é ultra petita.
- Ab initio, esclareça-se a decadência e a prescrição na espécie. Entre
os dois institutos há diferença de significação, além do fato de que se
destinam a esferas distintas de aplicabilidade, quais sejam, a administrativa
e a jurídica. Confusões entre significados e/ou campo de aplicabilidade
não podem servir de supedâneo para imputar a ocorrência de uma em lugar
da outra.
- O direito de ação relativo ao exercício de um direito subjetivo de
crédito decorrente de pagamento indevido não se confunde com o poder-dever
do fisco de controlar administrativamente a realização da obrigação
tributária pelo contribuinte. O primeiro pode dar-se em prazo prescricional
e o segundo em período decadencial; um é atribuído ao sujeito passivo,
o outro ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária; um, em tese, tem
um crédito cuja realização depende do assentimento do Estado tributante ou
do reconhecimento pelo Poder Judiciário, o outro se consuma com a atividade
administrativa do lançamento, que não depende do contribuinte aceitá-la ou
do órgão jurisdicional. Se assim é, o termo a quo do prazo prescricional
da fazenda para cobrar seus créditos tributários, na situação em tela,
não coincide com o do contribuinte. Para o órgão público, em princípio,
começa após transcorrido o lapso decadencial; para o contribuinte, tão
logo efetue o pagamento indevido. Dessa forma, não há que se falar em
decadência.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/09/2001, antes da vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve
ser aplicado o prazo decenal para a restituição da COFINS, referente ao
período comprovado nos autos (09/89 a 12/89, 01/90 a 12/90 e 01/91 a 03/91)
(fls. 21/27). Aplicado o prazo de dez anos, verifica-se que se operou a
prescrição.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em
que foi vencida em parte a União, razão pela qual sua fixação deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa
forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 8.000,00), o trabalho
realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum,
aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, deve ser arbitrada a verba honorária no patamar
de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação e remessa
providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ALARGAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- A teor do artigo 460 do CPC/73, é de se reduzir, aos limites do pedido
inicial, a sentença é ultra petita.
- Ab initio, esclareça-se a decadência e a prescrição na espécie. Entre
os dois institutos há diferença de significação, além do fato de que se
destinam a esferas distintas de aplicabilidade, quais sejam, a administrativa
e a jurídica. Confusões entre s...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DO PEDIDO COM A INICIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE
DESPESAS. ILEGALIDADE DA IN SRF Nº 404/2004. DESPESAS NÃO EXPLICITADAS NA
EXORDIAL. CONCEITO DE INSUMO FORNECIDO PELA CORTE SUPERIOR. ARESTO RETRATADO
EM PARTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DAUNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELO
DAS IMPETRANTES DESPROVIDO.
- No caso de mandado de segurança faz-se necessária à juntada na inicial
de prova da submissão das empresas ao regime não cumulativo, que não
aconteceu em relação à impetrante Reebok Brasil Produtos Esportivos
Ltda.. Sentença mantida neste aspecto.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170-PR, sob
a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, proferiu entendimento no sentido
de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia
do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal
como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado
item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte. Verificação de preenchimento das balizas
especificadas pelo STJ a fim de que o conceito de insumos seja aferido à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
- Necessidade de análise, para fins de enquadramento na categoria de
"insumos", de determinados bens e serviços. Despesas não explicitadas na
inicial.
- Aresto retratado no que toca ao reconhecimento da ilegalidade da
disciplina de creditamento prevista na Instrução Normativa da SRF nº
404/2004. Apelação da União e remessa oficial providas em parte. Apelo
do contribuinte desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DO PEDIDO COM A INICIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE
DESPESAS. ILEGALIDADE DA IN SRF Nº 404/2004. DESPESAS NÃO EXPLICITADAS NA
EXORDIAL. CONCEITO DE INSUMO FORNECIDO PELA CORTE SUPERIOR. ARESTO RETRATADO
EM PARTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DAUNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELO
DAS IMPETRANTES DESPROVIDO.
- No caso de mandado de segurança faz-se necessária à juntada na inicial
de prova da submissão das empresas ao regime não cumulativo, que...
TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ITR. IMÓVEL
RURAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM O DOMÍNIO
OU A POSSE DOS BENS. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O ITR está previsto na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional e na Lei nº 9.393/96. Foi instituído pela União, sujeito ao
lançamento por homologação e que tem como fato gerador "a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da
zona urbana do município". Seu contribuinte, portanto, "é o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título".
- No caso dos autos, restou demonstrado que o autor recebeu em dação em
pagamento as fazendas Corrente e Santa Clara, localizadas no Município
de Babaçulândia, Estado do Tocantins em 25/09/90. Ocorre que, à época
da transmissão da propriedade, referidos imóveis se encontravam de posse
de ocupantes de boa-fé, consoante comprova o documento juntado aos autos,
expedido pelo ITERTINS - Instituto de Terras do Estado do Tocantins, no qual
é certificado que alguns lotes foram titulados e outros estão em fase final
de regularização fundiária. Assim, percebe-se que, com as ocupações,
o banco autor teve tolhidas as faculdades inerentes ao domínio sobre as
fazendas, pois não foi emitido na posse, não pôde usar e fruir dos bens e,
consequentemente, explorá-los, bem como reavê-los dos ocupantes em razão
dos processos de regularização fundiária em trâmite perante o ITERTINS (CC,
arts. 1208 e 1224). Assim, restou comprovado que o autor perdeu a posse direta
e indireta dos imóveis, assim como a existência de ato de intervenção do
Poder Público Federal em sua propriedade, de modo que a conclusão à qual se
chega é a de que o lançamento não poderia ter sido efetivado em face dele.
- No tocante à alegação da União de que se operou o constituto
possessório, note-se que deve ser afastada. Referido instituto consiste na
aposição de cláusula contratual por meio da qual o alienante (vendedor)
transmite a posse da coisa alienada ao comprador, mas continua a deter o
bem. Assim, há um verdadeiro desprendimento de posse. No caso dos autos,
embora conste como objeto do contrato de dação em pagamento a transferência
"de todo o direito, posse, domínio e ações que venham exercendo sobre os
referidos imóveis, havendo-o por empossado, desde já, para que dele possa
livremente usar, gozar e dispor como vem e melhor lhe convier, obrigando-se
por sí, seus herdeiros ou sucessores a fazer a presente escritura sempre
boa, firme e valiosa, respondendo ainda pela evicção de direito na forma da
lei", restou demonstrado que o autor não foi emitido na posse das fazendas,
as quais estavam centralizadas com os ocupantes de boa-fé e não com os
devedores, de acordo com o documento juntado aos autos.
- Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ITR. IMÓVEL
RURAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM O DOMÍNIO
OU A POSSE DOS BENS. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O ITR está previsto na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional e na Lei nº 9.393/96. Foi instituído pela União, sujeito ao
lançamento por homologação e que tem como fato gerador "a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da
zona urbana do município". Seu contribuinte, portanto, "é o proprietário
do imóvel, o titular de seu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. LEIS N.º 9.032/1995 E 9.129/1995. LIMITAÇÃO
LEGAL. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO E ACOLHIDOS OS DO CONTRIBUINTE
SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não
configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura
inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha
como enfrentá-los.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal são
aplicáveis aos procedimentos de compensação as limitações constantes
das Leis n.º 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos
sob sua vigência.
- A análise do recurso à luz da legislação vigente no momento da
propositura da demanda, não impede que a compensação dos créditos pela
via administrativa seja feita em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos necessários.
- Embargos de declaração da União rejeitados e do contribuinte acolhidos
sem modificação do resultado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. LEIS N.º 9.032/1995 E 9.129/1995. LIMITAÇÃO
LEGAL. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO E ACOLHIDOS OS DO CONTRIBUINTE
SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não
configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura
inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha
como enfrentá-los.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. RESSARCIMENTO
AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- A AIH n.º 3508119932328 deve ser excluída, porquanto é referente a
atendimento prestado no período de 10.09.2008 a 24.09.2008, após a data
de rescisão contratual informada pela empresa, em 06.03.2006, e do fim do
transcurso do prazo disposto no artigo 30, § 1º, da Lei n.º 9.656/98.
- Não conheço do pleito de majoração da verba honorária, porquanto
descabido na resposta aos embargos de declaração. Tal pedido deve ser
formulado na via recursal adequada.
- Não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com a finalidade
de adequação do julgado às teses defendidas pelas embargantes, tampouco
para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo
1022 do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, que passa a integrar o
acórdão embargado, contudo, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. RESSARCIMENTO
AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- A AIH n.º 3508119932328 deve ser excluída, porquanto é referente a
atendimento prestado no período de 10.09.2008 a 24.09.2008, após a data
de rescisão contratual informada pela empresa, em 06.03.2006, e do fim do
transcurso do prazo disposto no artigo 30, § 1º, da Lei n.º 9.656/98.
- Não conheço do pleito de majoração da verba honorária, porquanto
descabido na resposta aos embargos de declaração. Tal pedido deve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos são tempestivos. O embargado parte de premissa equivocada de
que a Procuradoria da Fazenda Nacional teria tomado ciência do acórdão
em 11/10/2018 quando na verdade foi em 15/10/2018, conforme certidão de
fl. 412vº. Assim, considerado o disposto nos artigos 183 e 219 do CPC,
conclui-se que os aclaratórios foram opostos dentro do prazo legal em
29/10/2018.
- Acerca da natureza da responsabilidade na espécie cabe aclarar que a
Constituição Federal de 1988 impõe ao poder público o dever de indenizar
os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- No que toca à omissão do órgão propriamente dita e à culpa da vítima
o acórdão enfrentou os temas.
- Quanto ao valor fixado a título de dano moral, no voto condutor ficou
claro que deveria ser reduzido, com base exatamente nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- O termo final da pensão mensal foi mantido na idade de 24 anos, pois,
conforme jurisprudência, essa é a idade em que se presume a conclusão
da formação universitária e até então a dependência também seria
presumida. Quanto ao tema deve ser aclarado que o disposto no artigo 77,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não incide na espécie, porquanto,
conforme exarado no voto do relator, a pensão no caso é de natureza civil
e não previdenciária.
- Decidiu-se também à evidência que a readequação do valor da pensão
valeria somente a partir do acórdão. Assim, a embargante pretende rediscutir
o julgado o que não é admitido nesta sede.
- O acórdão fixou a sucumbência recíproca, bem como o pagamento das
pensões vencidas anteriormente à sentença deve ser fixado em 2/3 de dois
salários mínimos, conforme pleiteado, portanto, sem razão o embargante
nessa parte.
- Cabe aclarar também que o acórdão reconheceu a responsabilidade exclusiva
do DNIT pelo acidente à vista das condições precárias da rodovia e
assim fixou o valor dos danos materiais com base nesse entendimento. De
outro lado, reconheceu que, no que se refere às consequências do acidente,
relativamente às mortes, que geraram a dor causadora do dano moral, havia
culpa concorrente do condutor do veículo, pelos motivos mencionados.
- No que tange aos juros de mora e correção monetária das parcelas
vencidas da pensão mensal, ficou consignado na sentença que incidirão a
partir da data da citação em 6% ao ano, os primeiros, e com base na SELIC,
a segunda. Na apelação, o embargante pleiteou que sobre as parcelas a serem
pagas devem incidir correção monetária na forma da lei e juros de mora,
a contar da citação (salvo no que diz respeito à indenização por danos
morais), no percentual de 0,5% ao mês, até o início da vigência da Lei
nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção
e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Sobre
o tema, o acórdão entendeu que: nenhuma incursão a ser devida sobre os
consectários de atualização/juros, por ausente debate recursal, além de
ser vedada a reformatio in pejus (exame via remessa oficial). Nos presentes
embargos o embargante aduz que quanto aos juros, a SELIC deve ser afastada, com
a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. Note-se que
o julgado fixou a SELIC como índice de correção monetária e a apelação
não impugnou esse ponto. Assim, observa-se que os embargos pretendem inovar
nesta sede, o que não é admitido.
- Preliminar rejeitada. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos são tempestivos. O embargado parte de premissa equivocada de
que a Procuradoria da Fazenda Nacional teria tomado ciência do acórdão
em 11/10/2018 quando na verdade foi em 15/10/2018, conforme certidão de
fl. 412vº. Assim, considerado o disposto nos artigos 183 e 219 do CPC,
conclui-se que os aclaratórios foram opostos dentro do prazo legal em
29/10/2018.
- Acerca da natureza da responsabilidade na espéc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA
POSTAL. POSSIBILIDADE. ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO
DE CIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 permite a via postal como modalidade
válida de intimação do contribuinte para impugnar lançamento contra
ele efetuado. Não é necessária a intimação pessoal do contribuinte,
basta a comprovação de que a correspondência foi recebida no endereço
do seu domicilio fiscal. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi
intimado por AR para apresentação de defesa no Processo Administrativo
nº 02013.002986/2006-32, bem como da decisão nele proferida. Tais
correspondências foram enviadas ao endereço constante nos autos, que
possibilitou a apresentação de impugnação e manifestações no feito, o
que demonstra obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5º, inc. LV). Vê-se também que a intimação acerca do decisum
cumpriu os requisitos legais, conforme disposto nos artigos 23 do Decreto
nº 70.235/72 e artigos 26 a 28 da Lei nº 9.784/99, visto que enviada ao
endereço informado pela patrona do recorrente como local de recebimento de
notificação. Portanto, não há nulidade no processo administrativo que
culminou no lançamento de ofício.
- No que tange à alegação do apelante de que desconhecia Srª Márcia
Regina Amorim, quem recebeu a notificação que lhe foi enviada, também deve
ser afastada, na medida em que o AR foi encaminhado ao endereço informado
por sua patrona e, nos termos da jurisprudência anteriormente colacionada,
presume-se sua ciência acerca do ato.
- Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA
POSTAL. POSSIBILIDADE. ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO
DE CIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 permite a via postal como modalidade
válida de intimação do contribuinte para impugnar lançamento contra
ele efetuado. Não é necessária a intimação pessoal do contribuinte,
basta a comprovação de que a correspondência foi recebida no endereço
do seu domicilio fiscal. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi
intimado por AR para apresentação de defesa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE. ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO.
- Não assiste razão à embargante quando afirma que há omissão no julgado
em relação ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779/99 e quanto
aos artigos 1º, § 2º e 4º, I, da Lei nº 8.630/93 e 31 do Decreto-
Lei nº 1455/76, haja vista que a prestação do serviço de armazenagem
decorre de imposição legal, o que afasta o ônus do importador. E, no
caso, a autora depositária das mercadorias abandonadas e/ou apreendidas
e colocadas à disposição da União Federal, tem o direito de cobrar a
tarifa de armazenagem correspondente.
-Quanto à alegação de omissão no tocante à necessidade de licitação para
prestação de serviço à União, nos termos do disposto nos artigos 21, "f",
e art. 175, caput, da Constituição Federal, observo que a alegação de que
não houve apreciação também não merece, conforme se verifica do texto.
-Não merece guarida à alegação de inexistência de documento hábil
a comprovar as mercadorias abandonadas. Restou comprovado nos documentos
apresentados que todos os elementos necessários à identificação dos
volumes e do veículo transportador constam da respectiva FMA (Ficha de
Mercadoria Abandonada), conforme, inclusive, já ressaltado no acórdão.
- Destarte, não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado,
nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nem mesmo para fins
de prequestionamento. O embargante pretende, na verdade, a rediscussão do
julgado, o que é inviável nesta via recursal.
- Embargos de declaração da União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE. ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO.
- Não assiste razão à embargante quando afirma que há omissão no julgado
em relação ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779/99 e quanto
aos artigos 1º, § 2º e 4º, I, da Lei nº 8.630/93 e 31 do Decreto-
Lei nº 1455/76, haja vista que a prestação do serviço de armazenagem
decorre de imposição legal, o que afasta o ônus do importador. E, no
caso, a autora depositária das mercadorias abandonadas e/ou apreendidas
e colocadas à disposiçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.026, § 2º,
CPC. INOCORRÊNCIA.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- Todas as questões em relações às quais se aduz omissão não foram
suscitadas em sede de apelo, motivo pelo qual não foram enfrentadas pelo
acórdão. Os presentes embargos pretendem inovar as razões recursais,
o que não se admite nesta sede.
- À vista da clareza do acórdão somada ao fato de que a embargante não
indicou minimamente justificativa legal e/ou fática para a interposição do
presente recurso, observa-se, que são manifestamente protelatórios, o que
justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026
do CPC, a qual se fixa em 1% sobre o valor atualizado da causa, porquanto
inexiste reiteração da conduta.
- Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada à multa 1%
sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.026, § 2º,
CPC. INOCORRÊNCIA.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- Todas as questões em relações às quais se aduz omissão não foram
suscitadas em sede de apelo, motivo pelo qual não foram enfrentadas pelo
acórdão. Os presentes embargos pretendem inovar as razões recursais,
o que não se admite nesta sede.
- À vista da clareza do acórdão somada ao fato de que a embargante nã...
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ARTIGO
75 DA LEI 6.815/90. UNIÃO ESTÁVEL POR CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA. FILHOS
BRASILEIROS. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da ação, uma vez que não se insere
nos casos de participação obrigatória do Ministério Público Federal,
a teor do disposto no artigo 82 do CPC/1973.
- Cabível a expulsão de estrangeiro que se apresente nocivo aos interesses
nacionais, por meio de medida discricionária do Presidente da República,
observados os termos do artigo 66 da Lei n.º 6.815/80, efetivada através de
regular processo administrativo e com observância dos preceitos legais de
regência (Lei nº 6.815/80 e Decreto nº 86.715, de 10.12.81). Trata-se,
de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de ato de soberania, de
caráter discricionário, sobre o qual o Poder Judiciário exerce apenas
controle formal.
- O apelante pleiteia a anulação do decreto de expulsão ao argumento de
que mantém união estável com companheira brasileira e que é pai de duas
crianças nascidas no Brasil, uma em 2003 e, a outra, em 2007, fatos que
ensejam o afastamento da expulsão segundo a Lei n.º 6.815/80.
- O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de que "é
vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho
dependente de economia paterna". Tampouco se olvida que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no afã de tutelar a família, a criança
e o adolescente, relativizou a interpretação do artigo 75, inciso II,
da Lei 6.815/80 a fim de manter no país estrangeiros que tenham filhos
brasileiros, ainda que nascidos posteriormente à condenação penal e/ou
ao decreto expulsório, desde que cumpridos os requisitos da lei.
- Os documentos acostados aos autos pelo apelante não evidenciam, de forma
inequívoca, a existência da suposta união estável por período igual ou
superior a cinco anos nem a dependência econômica de filhos ou a respectiva
convivência sócio-afetiva.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ARTIGO
75 DA LEI 6.815/90. UNIÃO ESTÁVEL POR CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA. FILHOS
BRASILEIROS. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da ação, uma vez que não se insere
nos casos de participação obrigatória do Ministério Público Federal,
a teor do disposto no artigo 82 do CPC/1973.
- Cabível a expulsão de estrangeiro que se apresente nocivo aos interesses
nacionais, por meio de medida discricionária do Presidente da República,
obser...