PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTOS DEVOLVIDOS PELO C. STJ
PARA REJULGAMENTO - PRESENÇA DE CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO -
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração de fls. 542/545.
II - Com razão a União Federal, quando afirma ter havido a perda
superveniente do objeto desta demanda, uma vez que antes do julgamento da
apelação, em 31/03/2011, houve o pagamento do débito em 21/10/2009, ou seja,
não havia mais o impedimento à expedição da Certidão Negativa de Débito.
III - Tal situação não tem o condão de alterar a fixação dos honorários
arbitrados.
IV - A jurisprudência do C. STJ é assente na orientação de que, "sendo
o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador
perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu
origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente
se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1678132/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
13/09/2017).
V - A exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento desta
ação, bem como da execução fiscal.
VI - O pagamento em 21/10/2009 não tem o condão de afastar a culpa da
União, pois a presente demanda só foi ajuizada por estar, naquele momento,
suspensa à exigibilidade do crédito tributário.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo
20, §4º, do CPC/73.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 e condenar a União ao pagamento
de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTOS DEVOLVIDOS PELO C. STJ
PARA REJULGAMENTO - PRESENÇA DE CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO -
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração de fls. 542/545.
II - Com razão a União Federal, quando afirma ter havido a perda
superveniente do objeto desta demanda, uma vez que antes do julgamento da
apelação, em 31/03/2011, houve o pagamento do débito em 21/10/2009, ou seja,
não havia mais o impedimento à e...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO - SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO RE 928.943 -
IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - Inviável a suspensão do feito nesta fase processual, considerando
que a medida não possui amparo no microssistema processual de precedentes
obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação
para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não
há notícia de que tal suspensão fora determinada.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos
para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO - SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO RE 928.943 -
IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - Inviável a suspensão do feito nesta fase processual, considerando
que a medida não possui amparo no microssistema processual de precedentes
obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, cabe ao relator, no e. Supr...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS -
CITAÇÃO TARDIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto
verificada a inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da
empresa executada. Note-se não ter tentado outras formas de citação da
empresa após negativa do AR, optando por redirecionar o feito aos sócios
integrantes da empresa. Somente em fevereiro de 2012 requereu a citação
por edital da empresa executada. Em 14/08/2012 a executada foi citada.
4- De rigor, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da DCTF (em 27/05/1997) e a citação da empresa executada em 14/08/2012.
5- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS -
CITAÇÃO TARDIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA EXEQUENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto
verificada a inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da
empresa executada. Note-se não ter tentado outras formas de citação da
empresa após negativa do AR, optando por redirecionar o feito aos sócios
integrantes da empresa. Somente em fevereiro de 2012, quando já ultrapassado o
prazo prescricional, requereu a citação por edital da empresa. Em 14/08/2012
a executada foi citada.
4- De rigor, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da DCTF (10/05/1996) e a citação da empresa executada (14/08/2012).
5- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA EXEQUENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1- O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2- Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
4- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em obter a citação da empresa executada. Nota-se não
ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando por
redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
5- O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois, presente
período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário (em 20/05/1998) e a citação da empresa executada, ato processual
não suprido até a presente data.
6- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1- O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2- Verif...
EXECUÇÃO FISCAL - AUTOLANÇAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
HONORÁRIOS -APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3- Aplicável a Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto não verificada a
inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao
feito, de modo a obter a interrupção da prescrição em tempo hábil.
4 - Consoante documento de fl. 188, verifica-se ter ocorrido a entrega
da declaração em 29/06/2008. Proposta a execução fiscal em 27/11/2012
e proferido despacho citatório em 16/05/2013, não transcorreu período
superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário
e a data da propositura do feito executivo.
5 - Ante a sucumbência mínima da exequente, na medida em que se cobra na
CDA prescrita o menor valor (R$ 7.935,93 em 02/2017 - fl. 182), de rigor a
redução dos honorários advocatício para 10% sobre o valor prescrito.
6- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - AUTOLANÇAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
HONORÁRIOS -APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- In casu, aplicável a Súmula 106 do C. STJ, porquanto não verificada
a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento
ao feito. Ajuizada a execução fiscal em 12/01/2006, dentro do lustro
prescricional, o despacho citatório foi proferido em 23/02/2006.
4- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data de entrega da declaração
(02/02/2001) e a data do ajuizamento da execução fiscal (12/01/2006).
5- Apelação provida para a execução fiscal prosseguir somente com
relação aos créditos constantes da DCTF nº 0000.100.2001.10507455.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo p...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO - APELAÇÃO
PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, aplica-se a súmula 106 do C. STJ. Isto porque, após
o retorno negativo do AR em 18/05/2000, fora aberta vista à exequente somente
em 25/02/2002, quase dois anos após a juntada do aviso de recebimento. Em
março de 2002 a União requereu a citação da empresa executada na pessoa
do sócio, deferida em 10/02/2003. Com o retorno negativo do AR, a União
requereu a citação por edital da executada em novembro de 2003. A citação,
por sua vez, deu-se somente em 25/08/2004.
4 - Observa-se que a demora entre um ato processual e outro, ocasionada
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não deve ser imputada a
exequente.
5- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre as datas de entrega das DCTF'S (em
30/05/1996 e 23/05/1997) e o ajuizamento da ação executiva (em 14/02/2000).
6- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO - APELAÇÃO
PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
decl...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL -APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Consoante demonstrado pela exequente por meio de documentos juntados,
os créditos em cobro foram objetos de parcelamento, aderido em 26/08/2003
e rescindido em 02/09/2006.
4- Em razão da adesão do contribuinte a plano de parcelamento, ocorreu a
interrupção do prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento
esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa,
por força do art. 151, VI, do CTN. O prazo prescricional somente se reiniciou
com a exclusão do contribuinte do referido plano, momento no qual o débito
adquiriu, novamente, plena exigibilidade.
5 - Por sua vez, a ação foi ajuizada em 25/11/2010 e o despacho citatório
foi proferido em 29/11/2010 (fl. 94).
6- O afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente
período superior a cinco anos entre a data em que o crédito tornou-se
exigível (exclusão do plano de parcelamento em 02/09/2006) e a data do
ajuizamento da ação (em 25/11/2010).
7- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL -APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatore...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- In casu, aplicável a Súmula 106 do C. STJ. Isto porque o crédito em
cobro foi objeto de parcelamento, aderido em 30/07/2003 e a rescindido em
07/06/2012.
4- Em razão da adesão do contribuinte a plano de parcelamento, ocorreu a
interrupção do prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento
esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa,
por força do art. 151, VI, do CTN. O prazo prescricional somente se reiniciou
com a exclusão do contribuinte do referido plano, momento no qual o débito
adquiriu, novamente, plena exigibilidade.
5- O afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente
período superior a cinco anos entre a data em que o crédito tornou-se
exigível (exclusão do plano de parcelamento em 07/06/2012) e o despacho
citatório.
6- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião...
EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO AO SUS -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.105.442,
julgado pelo regime dos recursos repetitivos (543-C, CPC/73), firmou o
entendimento de que o prazo prescricional da Administração deveria ser
quinquenal, aplicando-se o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
também à Administração, em atenção ao princípio constitucional da
isonomia.
2. No âmbito da Administração Federal, a Lei nº 9.873/99 previu prazo
prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração, referente
ao tempo de que dispõe para apurar a infração e notificar a pessoa quanto
à multa. O termo inicial deste prazo é a data da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado,
ao passo que o termo final é a notificação do indivíduo para pagamento
da multa aplicada.
3. A Administração Federal direta e indireta dispõe de cinco anos para
constituir seu crédito não tributário (pretensão punitiva) e de mais cinco
anos para o ajuizamento da execução deste crédito constituído (pretensão
executória). REsp 1105442/RJ, julgado pelo trâmite do art. 543-C.
4. Aplicável às execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária
o artigo 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, suspende-se o transcurso do prazo
prescricional por 180 dias após a inscrição do crédito em dívida
ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele
prazo. Precedentes.
5. Verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão executória,
porquanto ausente período superior a cinco anos entre a constituição
definitiva dos créditos da ANS (08/07/2011 e 27/06/2011 - notificação para
pagamento após o exercício das defesas administrativas) e o ajuizamento
da execução (17/07/2013).
6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO AO SUS -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.105.442,
julgado pelo regime dos recursos repetitivos (543-C, CPC/73), firmou o
entendimento de que o prazo prescricional da Administração deveria ser
quinquenal, aplicando-se o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
também à Administração, em atenção ao princípio constitucional da
isonomia.
2. No âmbito da Administração Federal, a Lei nº 9.873/99 previu prazo
prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administra...
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A citação por edital é cabível quando sem êxito as outras
modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais
sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça
(Súmula 414/STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
presente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário e a citação da empresa executada, ato processual não
realizado até a presente data.
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A citação por edital é cabível quando sem êxito as outras
modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais
sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça
(Súmula 414/STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da D...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(30.05.1997) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da c...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(22/05/1996) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, §4º, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. As cobranças inscritas em Dívida Ativa discutidas nestes autos dizem
respeito somente a acréscimos legais. Controverte-se qual seria a data de
vencimento para pagamentos dos tributos devidos decorrentes de incorporação.
2. O demonstrativo de débito de fls. 100/103 demonstra ter a Receita embasado
o lançamento em diversos dispositivos que não o artigo 5º, §4º, da Lei
nº 9.430/96, aplicável aos casos de incorporação.
3. A sentença bem delineou os fatos e suas consequências, nos seguintes
termos: "Em que pese o balanço específico não ter sido levantado dentro do
prazo de até 30 dias antes da incorporação, não houve nenhum prejuízo
ao Erário no que tange ao ingresso de recursos públicos. Como os tributos
foram apurados com base em balanço levantado alguns dias após o previsto,
é provável que, inclusive, tenha havido recolhimento a maior, em razão
da prática de fatos geradores nesse ínterim" (fl. 265v).
4. Alega a União que a data de vencimento somente poderia ser o dia 30/09/1998
se a Autora tivesse informado "em sua DIPJ os dados referentes a tributos
e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido entre o início de
suas atividades (26/03/98) e a data do evento da incorporação (28/08/98),
o que não ocorreu" (fl. 276).
5. Os lançamentos aqui discutidos dizem respeito somente ao período de
26/03/1998 a 31/07/1998, sendo cobrados do contribuinte somente acréscimos
legais, sem indicar ausência de pagamento no período subsequente até a
incorporação.
6. A IN 93/97 determinava em seu artigo 57, §1º, que a pessoa jurídica que
tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação,
fusão ou cisão deveria levantar balanço específico para esse fim, no qual
os bens e direitos seriam avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Já
o §1º do mencionado artigo determinava que o balanço fosse levantado até
trinta dias antes do evento e o §4º determinava que balanço seria base
na apuração do imposto.
7. O balanço deveria ter sido feito até o dia 28/07/1998 e não 31/07/1998,
como fez a apelada. Porém, conforme reconhecido em sentença, não houve
qualquer prejuízo para o Erário.
8. O argumento da União no sentido de que o prazo de recolhimento venceria
em 31/08/1998 não deve ser acolhido, pois o artigo 5º, §4º, da Lei nº
9.430/96 determina que nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de
extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto
devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento sendo, neste caso, o dia 30/09/1998.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, §4º, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. As cobranças inscritas em Dívida Ativa discutidas nestes autos dizem
respeito somente a acréscimos legais. Controverte-se qual seria a data de
vencimento para pagamentos dos tributos devidos decorrentes de incorporação.
2. O demonstrativo de débito de fls. 100/103 demonstra ter a Receita embasado
o lançamento em diversos dispositivos que não o artigo 5º, §4º, da Lei
nº 9.430/96, aplicáv...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RESTITUIÇÃO
DE CAPITAL A SÓCIOS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As conclusões do laudo pericial não vinculam o magistrado, o qual,
figurando como destinatário da prova produzida, deve resolver a controvérsia
em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da
livre apreciação da prova, entendimento que encontra amparo na redação
dos arts. 131 e 436 do CPC/73. Precedentes.
2. A teor do disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, o
imposto sobre a renda incide no momento em que esta se torna disponível,
jurídica ou economicamente para o contribuinte, consumando-se como previsto
em sua hipótese de incidência. Contudo, não é necessário que a renda se
torne imediata e efetivamente disponível para que se repute ocorrido o fato
gerador, bastando que se verifique, in concreto, o acréscimo patrimonial.
3. Realizada a situação definida em lei como necessária e suficiente
à ocorrência do fato gerador (artigos 4º e 114 do CTN), in casu a
distribuição de lucros ou a aquisição de sua disponibilidade, irrelevante
perquirir em torno da natureza jurídica da transação subjacente.
4. O contexto fático exposto pelas partes - e comprovado pela prova documental
- revela ter ocorrido de fato a redução de capital da empresa autora em
benefício do sócio controlador antes de transcorridos 5 (cinco) anos do
ato de incorporação de lucros ou reservas, materializando-se a hipótese
do art. 377 do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.540/80.
5. O art. 379 prescreve, expressamente, subsistir a restrição do art. 377 do
RIR/80 nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RESTITUIÇÃO
DE CAPITAL A SÓCIOS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As conclusões do laudo pericial não vinculam o magistrado, o qual,
figurando como destinatário da prova produzida, deve resolver a controvérsia
em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da
livre apreciação da prova, entendimento que encontra amparo na redação
dos arts. 131 e 436 do CPC/73. Precedentes.
2. A teor do dispost...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta, o paciente apresenta edema e angioedema recorrente em qualquer lugar do
corpo que não melhoram com medicações usuais como adrenalina, corticoide e
anti-histamínico. Existem medicações profiláticas para diminuir o número
de crises, porém quando a crise se instala esses pacientes necessitam de
medicações específicas para o controle das mesmas, entre elas o inibidor de
bradicinina (icatibanto). As crises são potencialmente fatais devido a chance
de edema das vias respiratórias podendo levar a parada cardiorrespiratória.
3. Nos termos mencionados na decisão agravada, "a paciente necessita da
medicação icatibanto para que as crises da doença sejam controladas,
diminuindo o risco de vida e aumentando a qualidade de vida."
4. O perigo de dano se mostra evidente, porquanto a ausência do medicamento
pode vir a agravar o estado de saúde da autora.
5. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse
de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante;
basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico"
(AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
6. Frise-se ainda que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1657156/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi
publicado em 25/04/2018, cumpridos os requisitos, como ocorre no presente
caso, é possível a concessão de medicamento não incorporado em atos
normativo do SUS.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593209
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de São Paulo.
3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
4. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
5. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União, Estado e Município.
6. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
7. In casu, a autora com diagnóstico de
"imunodeficiência-hipogamaglobulinemia não familiar" necessita de tratamento
contínuo de reposição mensal de imunoglobulina humana IV, enquanto persistir
a deficiência da imunoglobulina G (lg). Produzida prova pericial médica
nos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, que o caso
demanda o uso contínuo do medicamento Gamaglobulina. A interrupção do seu
fornecimento, seja por qual motivo for, colocará em risco a vida da autora.
8. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
9. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
10. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
11. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
12. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
13. Honorários advocatícios mantidos, eis que arbitrados em conformidade
com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da propositura
da ação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(18/05/1997) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6 - Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular
da sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
7 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do...
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº
11.941/09. PARCELAMENTO. DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO NA QUALIDADE DE MULTA E NÃO DE PRINCIPAL COM REDUÇÕES. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE CSLL PARA
QUITAÇÃO DO VALOR RESULTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VALOR
INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APONTADO NOS
AUTOS. MULTA ISOLADA APLICADA PELO TCU. APELO IMPROVIDO
1. A adesão de Cleucy Meireles de Oliveira, assistente simples nos autos, ao
programa de parcelamento de créditos instituído pela Lei n.º 13.496/2017,
não produz qualquer efeito nos presentes autos. A única inscrição em
dívida ativa da União que teria sido objeto de parcelamento é a n.º 10 1 14
003805 (fl. 314), a qual não possui qualquer relação com o presente feito.
2. Ausente nos autos prova da existência de qualquer valor inscrito em dívida
ativa da União, oriundo do processo administrativo n.º 10880.005526/2007-56,
de responsabilidade da impetrante. Ausência de interesse processual
da impetrante em obter parcelamento de créditos oriundos do referido
processo. Manutenção da sentença de extinção sem exame do mérito,
ainda que por fundamento diverso (ilegitimidade ativa).
3. Do processo administrativo derivado (n.º 19839.001180/2007-05), para
o qual foi transferida a cobrança no que tange à impetrante, originou a
inscrição em dívida ativa da União n.º 80. 6. 08. 006152-44. Referida
inscrição deriva de multa isolada aplicada pelo TCU à impetrante,
fato esse incontroverso nos autos, em virtude do cometimento de fraudes em
processo licitatório, relacionado à construção do Fórum Trabalhista de
São Paulo. Multa sem natureza tributária. Precedente.
4. O artigo 1º da Lei n.º 11.941/2009 expressamente diferenciou as multas
de ofício e isolada, como se extrai do art. 1º, § 3º, V, desse diploma
legal - justamente o que embasa o parcelamento pretendido pela impetrante. Já
o § 7º do mesmo art. 1º da Lei n.º 11.941/2009 refere-se apenas a multa
de ofício, a caracterizar . silêncio eloquente, de modo que o legislador
não pretendeu incluir a possibilidade de quitação das multas isoladas
com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido próprios. No dispositivo
em referência, cuidou tão somente de permitir que esse benefício fosse
aplicado aos consectários legais, que pressupõem a existência de um valor
principal - o que não ocorre no caso da multa isolada. Impossibilidade de
a impetrante valer-se do benefício em questão. Precedente.
4. No caso, o acórdão do TCU impondo a penalidade equivale à lavratura
do auto de infração na seara tributária. O valor da multa converte-se,
com a decisão administrativa final, em principal.
5. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº
11.941/09. PARCELAMENTO. DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO NA QUALIDADE DE MULTA E NÃO DE PRINCIPAL COM REDUÇÕES. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE CSLL PARA
QUITAÇÃO DO VALOR RESULTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VALOR
INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APONTADO NOS
AUTOS. MULTA ISOLADA APLICADA PELO TCU. APELO IMPROVIDO
1. A adesão de Cleucy Meireles de Oliveir...