AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO TARDIO - CPMF - ADESÃO
A PLANO DE PARCELAMENTO - VEDAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3 - Na presente hipótese, contudo, inaplicável a súmula 106 do C. STJ,
porquanto verificada a inércia da Fazenda Nacional em propor o executivo
fiscal.
4 - Nos termos da lei nº 9.311/96, instituidora da CPMF, a qual continua
válida e eficaz e veicula normas específicas quanto ao recolhimento
da contribuição, não é admitida a inclusão da CPMF em programa de
parcelamento, haja vista a vedação imposta em seu artigo 15.
5 - Por sua vez, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional emitiram pronunciamento, em 24/02/2010, vedando expressamente a
inclusão da CPMF no parcelamento com os benefícios da lei nº 11.941/2009
(fl. 296).
6 - Dessa forma, não mais existindo a possibilidade de inclusão dos
débitos da CPMF em plano de parcelamento, tanto por vedação legal,
quanto por orientação expressa da RFB e PGFN, não se há falar ter a
Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos (não relacionados
aos da contribuição ora discutida) no parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/09 servido para confessar e reconhecer os débitos da CPMF e,
via de consequência, interromper o lustro prescricional.
7 - De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição para a cobrança do
crédito tributário, porquanto período superior a cinco anos entre a data
em que o crédito se tornou exigível (31/01/2006) e a data do ajuizamento
da execução fiscal (09/03/2012).
8 - Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO TARDIO - CPMF - ADESÃO
A PLANO DE PARCELAMENTO - VEDAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conj...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540877
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.137.738/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, que o direito à compensação somente
pode ser declarado em sentença com base na legislação vigente à época do
ajuizamento do feito. Eventuais modificações legislativas posteriores podem
ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o
objeto do processo.
3. No presente caso, o feito foi ajuizado em 18/12/2006 (fl. 02), ou seja,
na vigência da Lei n.º 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei
nº 10.637/2002.
4. Juízo de retratação exercido para determinar que a compensação dos
valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada nos termos do artigo
74 da Lei 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02,
nos termos do Resp nº 1.137.738/SP.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.137.738/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, que o direito à compensação somente
pode ser declarado em sentença com base na legislação vigente à época d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
LEI Nº 10.559/02 - REPARAÇÃO ECONÔMICA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - INSS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - PRESCRIÇÃO - SÚMULA
85/STJ - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Editada a Lei nº 10.559/02, retirou-se do INSS o encargo de administrar os
benefícios excepcionais, transferindo-se integralmente para a União Federal
a responsabilidade pelo processamento, gestão e custeio da reparação
econômica dos anistiados políticos. Ilegitimidade da autarquia federal
para figurar no feito.
2. Conquanto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tenha deferido,
no curso da demanda, a substituição da pensão por morte de anistiado
político pelo regime de reparação econômico previsto na lei nº 10.559/02,
excluiu expressamente o pagamento das parcelas retroativas. Interesse
processual presente.
3. Na esteira do verbete da Súmula nº 85/STJ, impõe-se declarar prescritas
as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32), in casu 17/06/2009.
4. A Lei nº 10.559/02, editada em 13 de novembro de 2002, além de reconhecer
o direito de reparação econômica aos anistiados políticos, estabeleceu
que o valor da prestação mensal, permanente e continuada corresponderia
àquele que o anistiado político receberia se na ativa estivesse. Revisão
expressamente autorizada pelo art. 11 do referido diploma legal.
5. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73,
o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção
monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia.
6. Em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC de 1973 (dispositivo vigente à
época da oposição dos embargos à execução), bem assim aos princípios
da causalidade e proporcionalidade, de rigor a condenação da autora
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no valor de R$
2.500,00. Quanto à condenação da União Federal, configurada a sucumbência
mínima da autora, mantém-se os termos da sentença.
7. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
LEI Nº 10.559/02 - REPARAÇÃO ECONÔMICA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - INSS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - PRESCRIÇÃO - SÚMULA
85/STJ - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Editada a Lei nº 10.559/02, retirou-se do INSS o encargo de administrar os
benefícios excepcionais, transferindo-se integralmente para a União Federal
a responsabilidade pelo processamento, gestão e custeio da reparação
econômica dos anistiados políticos. Ilegitimidade da autarquia f...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou conservação da via federal, mas sim a
ato omissivo de agentes da polícia rodoviária federal, os quais teriam
deixado de agir, a despeito de comunicados acerca do incêndio às margens
da BR-05. Legitimidade passiva da União Federal (artigos 144 da CF, 20,
incisos II e V, do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, incisos I e IV,
do Decreto nº 1.655/95).
2. Não se há falar em responsabilização da empresa Construtora Visor
Ltda na espécie. Em primeiro lugar, não consta do contrato de prestação
de serviços de conservação e recuperação da Rodovia BR-050/MG o dever
de ressarcir à União, em regresso, eventuais indenizações despendidas
em razão de acidentes de trânsito ocorrentes na pista - até porque
a avença foi firmada com o DNIT. Tampouco há previsão legal nesse
sentido. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei 8.666/93 ao caso vertente.
3. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração ou
prosseguimento do feito, tendo em vista a independência entre as instâncias
cível, penal e administrativa, ex vi do art. 935 do Código Civil.
4. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável
por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e
do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
5. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ
adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa
ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
6. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada
a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade
do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
7. In casu, consoante se colhe dos elementos de prova, revela-se incontroverso
que o acidente decorreu da má condição de visibilidade da pista, oriunda,
por seu turno, de incêndio iniciado em propriedade rural situada às margens
da BR-050, a espargir densa fumaça na rodovia.
8. A testemunha Wagner Borges de Souza, muito embora não tenha se envolvido
no acidente, afirmou que, imediatamente após presenciar o início do
incêndio, telefonou para a polícia rodoviária federal, noticiando o
ocorrido. Depoimento que se revela consistente e coincide com aquele prestado
à época dos fatos perante a autoridade policial.
9. A tutela da segurança pública e a preservação da incolumidade física
das pessoas figuram dentre as missões institucionais da Polícia Rodoviária
Federal, a quem incumbe não apenas realizar o patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, como também assegurar a livre circulação de veículos
e proceder ao atendimento de acidentes.
10. Não é possível transferir qualquer parcela de responsabilidade ao
condutor do veículo das vítimas, consideradas as condições de visibilidade
da pista e a velocidade ordinariamente empreendida na rodovia.
11. A responsabilidade do ente público somente poderia ser elidida caso
comprovada a culpa exclusiva do terceiro, circunstância efetivamente não
verificada na espécie.
12. Em hipóteses como a vertente, em que familiares são privados
definitivamente da convivência com a vítima falecida, o cabimento de
compensação dos danos morais há muito está pacificado na Doutrina e
Jurisprudência pátrias (lesão por ricochete). Valor majorado para R$
200.000,00, em relação a cada um dos autores, tendo em vista o grande
sofrimento experimentado pelos autores, o número de vítimas e as
circunstâncias fáticas que envolveram o acidente.
13. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ),
e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), com
base nos índice estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do
Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução nº 267/13
do Conselho da Justiça Federal). Inaplicabilidade da taxa TR para fins de
atualização monetária (RE 870.947-RG)
14. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença (art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73).
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(18/05/1997) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6- Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular da
sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
7 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(18/05/1997) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6- Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular da
sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
7 - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e ao disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do ajuizamento da ação, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% sobre o valor das execuções fiscais.
8 - Apelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária para 10%
sobre o valor das execuções fiscais.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS. VEÍCULO AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude a execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Ressalte-se que o respectivo REsp nº 1.141.990/PR também se aplica às
hipótese de cadeia de alienações, no qual já decidiu esta Terceira
Turma que "as sucessivas alienações do bem não elidem o fato de
que este não poderia, originalmente, ter sido vendido pelo executado,
não afastando, portanto, a fraude à execução no caso" (EDcl na AC
n. 0009731-21.2011.4.03.6109, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3
10/06/2016).
6. Da análise dos autos, embora alegue o embargante ter adquirido o bem
através de sucessivas alienações, bem como ao tempo da aquisição
não haver qualquer restrição nos cadastros do veículo placa DXA7667, a
primeira venda, exposta na nota fiscal de fl. 68 (11/08/2011), fora realizada
pela empresa executada após a inscrição dos débitos em dívida ativa pela
Fazenda Nacional (30/05/2005), relativos à CDA nº 80405053686-28. Inconteste,
quanto a este ponto, a presunção de fraude a execução, de acordo com
redação do art. 185, caput, do Código Tributário Nacional.
7. Entretanto, da análise do documento de fl. 63 (Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito) trazido pelo embargante, observa-se que ao tempo da
constrição sobre o veículo, requisitada pela Fazenda Nacional em 28/09/2011
(fls. 64/65), a execução fiscal já estava garantida pela penhora de 80
(oitenta) estofados, inclusive em valor superior ao do débito cobrado na
ação executiva, o que leva a concluir que a respectiva venda do veículo,
por si só, não levaria a executada ao estado de insolvência, pois haveriam
bens já penhorados e em valor mais que suficiente ao pagamento dos débitos
cobrados pela exequente.
8. Portanto, verificada a ausência de um dos elementos objetivos ensejadores
da hipótese de fraude a execução fiscal, tem-se por aplicável o parágrafo
único do art. 185 do CTN. Precedentes deste E. Tribunal.
9. E não se alegue, como quer a apelante, que a constrição sobre o
automóvel deve ser mantida em virtude de outras execuções fiscais pendentes
em desfavor da executada (fls. 43/44 vº), haja vista que, com exceção
das inscrições nº 80405140349-15 e 80405140350-59, derivadas da CDA nº
80405053686-28 cobrada na execução fiscal de nº 000578-09.2013.4.03.6136,
as demais inscrições foram realizadas somente após a primeira venda do
veículo pela empresa executada, à qual fora operada após devidamente
garantidos os débitos na ação executiva à qual originou os presentes
embargos de terceiro.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS. VEÍCULO AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÍVIDA
OFERECIDA DE FORMA ANTECIPADA, ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. O débito em discussão foi objeto de execução fiscal
(0045647-86.2014.4.03.6182), tramitando perante a 12ª Vara das Execuções
Fiscais de São Paulo, com a apresentação, inclusive, de embargos à
execução, autuados sob o nº 0038270-30.2015.4.03.6182.
II. A autora solicitou o desentranhamento da carta de fiança, para ser usado
na Execução Fiscal, não tendo a União Federal apresentado qualquer óbice
para o seu uso naquele processo.
III. O provimento jurisdicional requerido não é mais útil, nem tampouco
necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito,
em razão de ausência superveniente de interesse processual,
IV. Ausência de sucumbência que imponha a condenação de qualquer das
partes nos ônus respectivos.
V. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÍVIDA
OFERECIDA DE FORMA ANTECIPADA, ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. O débito em discussão foi objeto de execução fiscal
(0045647-86.2014.4.03.6182), tramitando perante a 12ª Vara das Execuções
Fiscais de São Paulo, com a apresentação, inclusive, de embargos à
execução, autuados sob o nº 0038270-30.2015.4.03.6182.
II. A autora solicitou o desentranhamento da carta de fiança, para ser usado
na Execução Fiscal, não tendo a União Federal...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. APENAS INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO QUANDO
OCORRE ALTERAÇÃO NOS VALORES DEVIDOS. ASPECTO DIMENSÍVEL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. INFLUÊNCIA NO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco
anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo
174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas no
parágrafo único do mesmo dispositivo.
2 - A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, constitui
modo de formalização do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública
de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Súmula nº 436/STJ).
3 - No que concerne aos créditos tributários não retificados, é firme a
jurisprudência no sentido de que a declaração retificadora não altera o
termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário, a partir
do que declarado na DCTF originária.
4 - Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do
que dispõe a literalidade do art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015). Com
efeito, alegações desprovidas de prova não são aptas a infirmar a CDA.
5 - Consta nos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 23/02/2010,
quando já se encontravam prescritos os tributos relativos ao 2º, 3º e
4º Trimestre de 2003, cujas declarações foram enviadas, respectivamente,
em 15/08/2003, 14/11/2003 e 14/09/2004. Com relação aos tributos apurados
em 2001 e no 1º Trimestre de 2003, cujas declarações retificadoras foram
entregues em 23/02/2005 e 27/12/2007 e não alteraram os valores de CSLL,
não ocorreu a prescrição.
6 - Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. APENAS INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO QUANDO
OCORRE ALTERAÇÃO NOS VALORES DEVIDOS. ASPECTO DIMENSÍVEL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. INFLUÊNCIA NO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco
anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo
174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas n...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer,
logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. De fato a questão merece esclarecimento. O exequente comprovou o
ajuizamento de execução fiscal em 27.05.2014 (fls. 260), de modo que, sendo
o executado notificado da decisão definitiva do processo administrativo em
06.05.2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
4. No caso, o procedimento administrativo de imposição da multa
por infração ambiental obedeceu aos ditames legais aplicáveis, com
observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo
irregularidade que possa implicar sua nulidade.
5. Igualmente, a CDA (fls. 263) preenche os requisitos legais mínimos
previstos nos art. 2º, §5º e 6º, Lei de Execuções Fiscais.
6. Observa-se, portanto, que o executado não conseguiu desconstituir
a presunção de certeza e liquidez inerente ao auto de infração e à
certidão de dívida ativa. Inclusive, quedou-se inerte quando instado sobre
produção de outras provas.
7. É sabido que a responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a
demonstração do dano ambiental e do nexo causal entre o resultado lesivo
e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade,
no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo,
para resultar na responsabilidade por dano ambiental.
8. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter
rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição, e negar provimento
à apelação de interposta por Antônio Carboni Tavares da Costa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer,
logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. De fato a questão merece esclarecimento. O exequente co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. EXTRAVIO
DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade,
trata-se de mero inconformismo com julgamento contrário ao seu interesse.
4. É nítida a carência de provas elementares sobre a efetiva ocorrência
do dano, a extensão deste, e os termos da relação entre a requerente e
a empresa proprietária da carga supostamente perdida.
5. Quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir,
a parte autora não requereu judicialmente as gravações do local de
armazenamento da carga, sendo que a própria INFRAERO informou que tais
filmagens encontravam-se preservadas.
6. O Boletim de Ocorrência (fl. 24) apenas comprova o comparecimento do
representante da demandante na delegacia de polícia, sem efetivamente
fazer prova acerca do conteúdo de suas declarações. Assim, não há nos
autos elemento probatório apto a demonstrar se houve efetivamente extravio,
e muito menos a dimensão do prejuízo deste.
7. Ademais, toda documentação traduzida corresponde apenas a uma sequência
de e-mails, sem que tenha havido apresentação do contrato supostamente
estabelecido entre a Lufthansa Cargo AG e a Thinktech Indústria e Comércio
de Informática S/A, com detalhamento das responsabilidades e valores
assumidos. Não é razoável que um negócio jurídico envolvendo quantias
tão expressivas não possua nenhuma prova robusta de seu acontecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. EXTRAVIO
DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificaç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Das alegações trazidas no presente recurso salta evidente que a embargante
não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. No caso, restou esclarecido que, tendo a pena sido extinta por integral
cumprimento e tendo decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 64,
I, do Código Penal, não há razão para a negativa do registro profissional
do requerente.
3. Porém, também se registrou que o pedido do apelante foi feito em julho
de 2013, quando ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos previsto
no mencionado artigo 64, I, do CP, de modo que o indeferimento à época
não foi indevido.
4. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Das alegações trazidas no presente recurso salta evidente que a embargante
não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. No caso, restou esclarecido que, tendo a pena sido extinta por integral
cumprimento e tendo decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 64,
I, do Código Penal, não há razão para a negativa do registro profiss...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO CONVERTIDO
EM RENDA. PENHORA VIA BACEN JUD. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO
PAGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fl. 731 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, diante do deposito realizado pela parte executada
em valor superior ao débito, o que satisfaz a dívida. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê, como forma de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre outras, o depósito
do montante integral da dívida, sendo este ato voluntário do devedor, pois
direito subjetivo dele, que independe de autorização do Magistrado, mas deve
ser composto não só do valor do tributo, mas também dos juros e multas.
3. A extinção do crédito, por sua vez, somente ocorrerá quando o depósito
do montante integral for convertido em renda por decisão administrativa
ou judicial definitiva favorável a Fazenda Pública, oportunidade em que
a quantia depositada estará à disposição desta.
4. O depósito funciona, então, como garantia do crédito tributário e,
não à toa, o art. 1º da Lei nº 9.703/1998 dispõe que "os depósitos
judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos
e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na
Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, específico para essa finalidade", devendo a CEF repassar
o valor do depósito à Conta Única do Tesouro Nacional. O valor, contudo,
somente estará à disposição da União após a decisão judicial pela
conversão do depósito em renda.
5. Percebe-se, portanto, que o presente caso não se trata de depósito
voluntário do executado, para fins de "garantia" do fisco, enquanto se discute
a dívida. Mas sim de penhora, ou seja, de ato coativo que busca satisfazer,
de forma forçada, o direito de um crédito através da indisponibilidade de
alguns - ou, se necessário, da totalidade - bens do devedor. A posse de tais
bens pode ficar com o próprio devedor ou ser entregue a outro depositário.
6. Em se tratando de processo de execução por quantia certa é plenamente
possível à penhora em dinheiro em conta corrente ou aplicação financeira
do devedor, por meio do Sistema BACEN-JUD. Em tal situação, o juízo
simultaneamente requer informações sobre a existência de contas bancárias
e, respectivos, ativos financeiros de titularidade do executado e determina
a indisponibilidade dos valores, até o necessário para a satisfação
do crédito. Determina-se ainda, a transferência do numerário objeto da
penhora para o banco oficial, e a conta, indicado como depositário do valor
até decisão final sobre a execução.
7. Bloqueado o numerário obtido mediante a penhora online, foi o mesmo
enviado para conta bancária, designada pelo Magistrado a quo, junto a
Caixa Econômica Federal. À fl. 360, foi determinada a manifestação da
União acerca da extinção da execução já que o valor do débito se acha
judicialmente "depositado".
8. apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO CONVERTIDO
EM RENDA. PENHORA VIA BACEN JUD. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO
PAGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fl. 731 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, diante do deposito realizado pela parte executada
em valor superior ao débito, o q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO E
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO CÍVEL. NOVA PENHORA SUPERVENIENTE À
ARREMATAÇÃO E ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475 do CPC/1973,
vigente à data da prolação da sentença.
A arrematação do imóvel em execução cível não obsta a realização
de nova penhora, em sede de execução fiscal, desde que seja efetivada
anteriormente à expedição da Carta de Arrematação. Inteligência do
artigo 694 do CPC/1973. Precedente do STJ.
O registro da penhora no Cartório Imobiliário deve ser providenciado pelo
próprio Juízo da execução, a teor do disposto no artigo 7º, inciso
IV, c.c. artigo 14, inciso I, ambos da Lei nº 6.830/1980, de forma que a
pendência de sua formalização pelo Poder Judiciário não pode ocasionar
prejuízo à União.
A Fazenda Pública pode, em qualquer fase do processo, pedir a substituição
da penhora, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/1980.
A ordem de preferência deve ser apreciada pelo Magistrado do Juízo no qual
se encontra disponível o numerário. Precedente desta Turma.
Embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a teor do artigo 20 CPC de 1973.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Reforma da
sentença. Procedência do pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO E
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO CÍVEL. NOVA PENHORA SUPERVENIENTE À
ARREMATAÇÃO E ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475 do CPC/1973,
vigente à data da prolação da sentença.
A arrematação do imóvel em execução cível não obsta a realização
de nova penhora, em sede de execução fiscal, desde que seja efetivada
anteriormente à expedição da Carta de Arrematação. Inteligência do
artigo 694 do CPC/19...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularmente citada.
3. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
processual, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil.
4. Alegou a parte autora que não era cabível a condenação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que, em razão da revelia decretada, a verba
honorária era indevida.
5. Ressalta-se que é possível que a decretação da revelia seja seguida
da intervenção do revel no processo, por certo representado por advogado,
conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 346 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularme...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PATRIMÔNIO GENÉTICO DA ESPÉCIE
BACCHARIS DRACUMCULIFOLIA. BIOPROSPECÇÃO. ART. 16 DECRETO Nº 5.459/05.
I - A conduta das autuadas conforme prevê o art. 16 do Decreto nº
5.459-2008: "Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para
fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida." A MP 2.186-16, de 23
de agosto de 2001, em vigor na época dos fatos em seu art. 7º, definia
a bioprospecção como: "atividade exploratória que visa identificar
componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento
tradicional associado, com potencial de uso comercial."
II - O Decreto Federal nº 5.459, de 07 de junho de 2005, art. 16 dispunha:
Acessar componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção
ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de
pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
III- Na definição da bioprospecção abrange não somente a exploração
dos potenciais efeitos (biológicos, físicos e/ou químicos) de compenente
da biomassa (momento da pesquisa científica), mas também a viabilidade
de exploração lucrativa concreta, o que implica a aferição de dados
industriais (por exemplo, deve ser aferida a possibilidade de produção em
escala) e comerciais. Concluindo, a bioprospecção tão somente ocorrerá
no momento em que as atividades que envolvam acesso ao patrimônio genético
confirmarem a viabilidade de produção industrial ou comercial de um produto
que contenha o componente acessado.
IV -No caso concreto, a realização de ensaios e a elaboração de
produtos no ambiente de bancada laboratorial não podem caracterizar a
ocorrência da bioprospecção. Ademais, a apelada e a Faculdade basearam
suas defesas com os mesmos argumentos, ou seja, não executaram atividade de
bioprospecção durante as pesquisas com extrato de Baccharis Dracunculifolia
DC (Asteraceae), mas tão somente estudos em escala de bancada com a finalidade
de investigação científica.
V - Assim, não há que se falar que houve de fato bioprospecção, segundo
as normas que a disciplina, devendo ser mantida a r. sentença em sua
integralidade.
VI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PATRIMÔNIO GENÉTICO DA ESPÉCIE
BACCHARIS DRACUMCULIFOLIA. BIOPROSPECÇÃO. ART. 16 DECRETO Nº 5.459/05.
I - A conduta das autuadas conforme prevê o art. 16 do Decreto nº
5.459-2008: "Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para
fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida." A MP 2.186-16, de 23
de agosto de 2001, em vigor na época dos fatos em seu art. 7º, definia
a bioprospecção como: "atividade exploratória que visa identificar
componente do patrimônio genético e info...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE.
1. A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar
a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação
de qualidade de produtos industriais.
2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como
o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal com a
função executiva do sistema de metrologia.
3. Consequentemente, o CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988,
que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO
a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades
de metrologia no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos,
assim como os credenciamentos que se fizerem necessários.
4. De outro giro, a Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao
INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica
concernente à metrologia e à avaliação de conformidade de produtos,
processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para
processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
5. A apelante sustenta, contudo, que a Lei n.º 9.933/99 carece de
regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade, dada a
ausência de um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora.
6. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico quanto a esta questão, no sentindo de que as normas
expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim
de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo
condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas,
conforme decisão no REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo
543-C do CPC/73.
7. Ressalta-se que as alterações procedidas pela edição da Lei n°
12.545/2011, modificando a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº
9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio
de competente Decreto Regulamentador, não alteram a orientação acima
exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio
texto da Lei 9.933/99.
8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE.
1. A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar
a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação
de qualidade de produtos industriais.
2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como
o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal com a
função executiva do sistema de metrologia.
3. Consequentemente, o CONMETRO a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. CONAB
- AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL DE SOJA EM
GRÃOS E/OU SUA COOPERATIVA - INFRAÇAO ADMINISTRATIVA. MULTA.
1. O processo administrativo acostado aos autos para cobrança da multa de
aviso nº 197/06 demonstra que foram observadas todas as regras previstas
na legislação e não houve qualquer cerceamento de defesa.
2. Na fase judicial o apelante protestou pelo depoimento pessoal do
representante legal da apelada e pela produção de provas orais (fl. 178). Em
audiência realizada na data de 02.05.2012, o representante legal da CONAB
foi interrogado e foi ouvida a primeira testemunha arrolada pelo apelante. E
mediante carta precatória, em data de 04.07.2012, foi ouvida a segunda
testemunha também arrolada pelo apelante (fls. 231 e 236/237). Encerrada
a fase de instrução foi aberto prazo para as partes apresentarem razões
finais. Logo a seguir, o MM. Juiz a quo prolatou sentença julgando procedente
a pretensão inicial deduzida (fls. 255/259), não ocorrendo o cerceamento
de defesa.
3. A autoridade administrativa constatou que o Réu não comprovou,
no prazo legal, o cumprimento de suas obrigações. Tais obrigações
estavam expressamente previstas nos itens 8.1 e 8.2 do Regulamento para
Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural
e/ou sua Cooperativa - PEPRO nº 001/06 de fls. 21 a 26, em especial o item 8,
assim estabelecido:8.1. Realizar a venda de produto emitindo a Nota Fiscal,
no mínimo, pela diferença entre o valor de referência estabelecido pelo
Governo e o valor do prêmio equalizador, obedecendo a legislação do ICMS
vigente em cada Estado da Federação.8.2 Comprovar o recebimento do pagamento
pela venda do produto por meio de comprovante de depósito bancário ou extrato
bancário ou na forma, no prazo e no valor estabelecido no Aviso Específico."
4. Portanto, restou devidamente comprovado que o Réu não cumpriu sua
obrigação, porque já havia alienado seu produto a outras empresas, em
data anterior à da realização do leilão de oferta do prêmio equalizador.
5. Não há que se falar em aplicação do Código Civil, art. 476. Quem
não cumpriu a obrigação formal foi o apelante e não a apelada. Também,
não é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que
a relação jurídica que subsistira entre o apelante e a apelada não se
trata de relação de consumo. Portanto, não cabe a redução da multa para
o percentual de 2% (dois por cento), conforme postulado pelo apelante.
6.Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. CONAB
- AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL DE SOJA EM
GRÃOS E/OU SUA COOPERATIVA - INFRAÇAO ADMINISTRATIVA. MULTA.
1. O processo administrativo acostado aos autos para cobrança da multa de
aviso nº 197/06 demonstra que foram observadas todas as regras previstas
na legislação e não houve qualquer cerceamento de defesa.
2. Na fase judicial o apelante protestou pelo depoimento pessoal do
representante legal da apelada e pela produção de provas orais (fl. 178). Em
audiência realizada na data de 02.05.2012...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA
INSCRIÇÃO EM DAU. APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO OU DE ESCLARECIMENTOS DE QUE
ERRO FOI ESSE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 123/126 que, em sede
recursal de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de suspensão
do crédito tributário, deu parcial provimento ao recurso de apelação da
HBM REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME, para, afastando sua condenação ao pagamento
dos ônus de sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos
termos do art. 20, §3º, do revogado CPC/73, vigente à época da decisão
e da interposição do recurso de apelação.
A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
4. Conforme aventado no acórdão guerreado, não obstante a União alegue
inconsistências nas informações prestadas pela executada na DCTF, não há
apontamentos ou erros de que erro foi esse, existindo tão somente a alegação
genérica da Fazenda Nacional. E, em consequência o cancelamento do débito
em data posterior à propositura da ação, levando a extinção desta, leva
à conclusão que a parte responsável pela propositura da causa foi a Fazenda
Pública, nos termos do conteúdo do Princípio da Causalidade; e, portanto,
a ela cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
5. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA
INSCRIÇÃO EM DAU. APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO OU DE ESCLARECIMENTOS DE QUE
ERRO FOI ESSE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 123/126 que, em sede
recursal de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de suspensão
do crédito tributário, deu p...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O acórdão efetivamente se contradisse na abordagem da nulidade de
intimação da hasta pública, explicando que a ciência dos devedores
ocorreu por intermédio de publicação em nome dos advogados no Diário de
Justiça eletrônico, apesar de eles terem renunciado ao mandato em momento
anterior. Impõe-se, assim, o suprimento do vício de julgamento.
II. A mera publicação do edital é suficiente para garantir a regularidade
do leilão. Em primeiro lugar, os executados, a despeito da comunicação
de renúncia ao mandato, não constituíram novo procurador, tornando-se
revéis e deixando de fazer jus à intimação pessoal. Nessa hipótese, a
legislação admite como meio de comunicação o próprio edital de leilão
(artigo 22, caput, da Lei n° 6.830/1980 e artigos 322, caput, e 686, §5°,
do CPC de 73).
III. E, em segundo lugar, o Juízo processante da execução ordenou a
expedição de carta a um endereço que os próprios devedores haviam indicado
e no qual já tinham sido encontrados para efeito de nomeação de depositário
(Rua Adolfo Bastos, 990, apartamento 32, Município de Santo André/SP).
IV. A ausência de localização deles no momento não gera nulidade, seja
porque a lei considera válida a intimação feita nas circunstâncias (artigo
238, parágrafo único, do CPC de 73), seja porque o aviso de recebimento foi
assinado por terceiro da portaria de condomínio edilício, que se presume
autorizado a receber a correspondência em nome dos condôminos (teoria da
aparência).
V. Portanto, a regularidade da hasta pública se mantém, de modo a impedir
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
VI. Já as omissões indicadas no recurso inexistiram.
VII. O acórdão ponderou que a promessa de compra e venda em favor
de Companhia de Empreendimentos São Paulo configurou fraude à
execução. Explicou que as outras constrições constantes da matrícula
do imóvel e a ausência de localização pessoal dos executados na fase
de citação/penhora constituem provas de insolvabilidade, que não são
contrabalançadas pela mera comparação entre o montante de um único
débito e a soma do valor dos prédios penhorados.
VIII. Considerou que a falta de averbação da penhora no registro de imóveis
e a consequente boa-fé do adquirente não condicionam a decretação de
fraude à execução de Dívida Ativa tributária.
IX. Esclareceu que a referência para a conclusão de insolvência corresponde
à etapa de plena certeza e liquidez do crédito (inscrição administrativa
ou redirecionamento da cobrança), independentemente de conluio entre as partes
do negócio, sob pena de supremacia do interesse particular sobre o público.
X. Pelo relatório dos embargos e pela descrição dos fundamentos do
julgamento colegiado, observa-se que Companhia de Empreendimentos São Paulo
pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia. Para esse
propósito, deve se valer do recurso apropriado.
XI. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O acórdão efetivamente se contradisse na abordagem da nulidade de
intimação da hasta pública, explicando que a ciência dos devedores
ocorreu por intermédio de publicação em nome dos advogados no Diário de
Justiça eletrônico, apesar de eles terem renunciado ao mandato em momento
anterior. Impõe-se, assim, o suprimento do vício de julgamento.
II. A mera publicação do edital é suficiente para garantir a regularidade
do lei...