PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
APÓS INSCRIÇAO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO APÓS A
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. SOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO
CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. No caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa
executada, resta configurada a fraude a execução quando a alienação é
realizada após o seu ingresso no polo passivo da demanda. Precedente do STJ.
4. Por conseguinte, a caracterização de fraude à execução somente poderá
ser afastada se comprovada a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas
passíveis de quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único
do art. 185 do CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete aos
embargantes o ônus de provar a respectiva solvência dos coexecutados.
5. Verifica-se que ao tempo da alienação do imóvel de matrícula nº
41.972 (22/12/2008), já haviam débitos inscritos em dívida ativa em nome
da empresa O R Comércio de Camas e Colchões LTDA ME, constantes na CDA nº
80404049050-91 (13/08/2004), bem como deferida a inclusão dos sócios no
polo passivo da execução fiscal de nº 0005182-36.2004.8.26.0063 ajuizada
em 17/12/2004, com citação válida realizada em 02/04/2007.
6. Também não se desincumbiram os embargantes do ônus de demonstrar que
os coexecutados possuíam bens ou rendas suficientes ao pagamento integral
dos débitos tributários, inexistindo no presente feito quaisquer documentos
comprobatórios nesse sentido.
7. Logo, constatado que ao tempo da venda do imóvel os coexecutados já
tinham conhecimento da existência da ação executiva e, ante a ausência
de outros bens ou rendas livres a garantir a quitação integral da dívida,
não resta dúvida de que a alienação do imóvel de matrícula 41.972
operou-se em fraude a execução fiscal, nos termos art. 185 do CTN. De rigor
a reforma da r. sentença do juízo a quo, com a consequente manutenção
da penhora havida sobre o imóvel.
8. Ante o princípio da causalidade, devem os embargantes ser condenados ao
pagamento de honorários advocatícios, dos quais, quanto a sua fixação,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
9. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em R$
1.000,00, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do benefício da
justiça gratuita concedido pelo juízo a quo.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
APÓS INSCRIÇAO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO APÓS A
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. SOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO
CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude à execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Da análise da alienação do veículo de placa CZV5183 (11/12/2006),
observa-se que ao tempo da venda já haviam débitos inscritos em dívida ativa
em nome da empresa executada (14/01/2003) relativos a CDA nº 80603009481-04,
sendo que, embora alegue o embargante que o veículo fora adquirido da empresa
Marcuzi Veículos - Everton Marcuzi-ME, os documentos relativos ao RENAVAM
revelam que, em verdade, este o adquiriu diretamente da executada (CNPJ nº
61167060/0001-98), não havendo o que se falar em cadeia de alienações ao
presente caso.
6. Também não foram trazidos pelo embargante quaisquer documentos que
comprovem que a executada possuía outros bens ou rendas livres e suficientes
a garantir o pagamento integral da dívida em cobro.
7. Ressalte-se que esta Terceira Turma também já se posicionou acerca da
fraude a execução na alienação do referido veículo, quando do julgamento
da Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074200/SP, processo nº 0023324-48.2015.4.03.9999,
em sede dos embargos de terceiros de nº 0006776-29.2013.8.26.040
(040.02.0130.006776).
8. Reconhecida a alienação fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN,
de rigor a reforma da sentença, com a consequente manutenção da penhora
e bloqueio havidos sobre os veículo.
9. Ante o princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, dos quais, quanto a sua fixação,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
10. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se o valor dos honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do benefício
da justiça gratuita concedido.
11. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude à execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Verifica-se que, ao tempo da alienação do veículo de placa NFL 0698
(12/04/2007), já haviam débitos inscritos em dívida ativa em nome da
alienante (14/01/2003) relativos à CDA nº 80603009481-04, bem como não
se desincumbiu o embargante do ônus de provar que a executada possui outros
bens ou rendas suficientes ao pagamento integral dos débitos tributários,
existindo em sua peça inicial, tão somente, a alegação genérica de
que a empresa possui ativos financeiros em seu nome, sem o devido lastro
probatório a comprovar tal afirmação.
6. Logo, verificado que a venda se deu após inscrição dos débitos em
dívida ativa e sem que houvesse a reserva de bens ou rendas livres à
quitação integral da dívida tributária, de rigor o reconhecimento de
fraude a execução fiscal na alienação, nos termos do art. 185 do CTN,
bem como a reforma da r. sentença do juízo a quo, com a consequente
manutenção da penhora havida sobre veículo.
7. Ante o princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, dos quais, quanto a sua fixação,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
8. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em R$
2.000,00, em desfavor do embargante.
9. Remessa oficial conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que a nova redação do art. 739 do CPC,
dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
4. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que a nova redação do art. 739 do CPC,
dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
4. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e enca...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE DAS LEIS.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que a nova redação do art. 739 do CPC,
dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
4. Não há comprovação nos autos ada necessidade deste benefício,
além disso, não há previsão legal de isenção de garantia do juízo
para beneficiários da justiça gratuita para embargar (Resp 201400420427,
Humberto Martins - segunda turma, DJE data:31/03/2014).
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE DAS LEIS.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
ANULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. A.R. ENDEREÇADO A TERCEIRO. APELAÇÃO
IMPROVIDA
1. Constata-se que a embargante não foi devidamente notificada nos termos
do art. 26 da Lei n. 9.784/99.
2. O aviso de recebimento, referente à notificação administrativa (fl. 144),
foi endereçado à pessoa diversa do executado, impossibilitando assim sua
defesa.
3. A inobservância dos requisitos previstos na legislação de regência
implica a ausência de certeza do título executivo extrajudicial se
inviabilizar a defesa do executado, bem assim o controle jurisdicional da
execução.
4. Evidente o desrespeito ao devido processo legal, de rigor seja reconhecida
a nulidade do processo administrativo, e, via de consequência, da certidão
da dívida ativa que embasa esta execução.
5- Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
6- Apelação do Embargante parcialmente provida. Apelação do IBAMA
improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
ANULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. A.R. ENDEREÇADO A TERCEIRO. APELAÇÃO
IMPROVIDA
1. Constata-se que a embargante não foi devidamente notificada nos termos
do art. 26 da Lei n. 9.784/99.
2. O aviso de recebimento, referente à notificação administrativa (fl. 144),
foi endereçado à pessoa diversa do executado, impossibilitando assim sua
defesa.
3. A inobservância dos requisitos previstos na legislação de regência
implica a ausência de certeza do título executivo extrajudicial se
inviabilizar a defesa do executado, bem assim o controle juris...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
APÓS INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude a execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Da análise dos autos, restou comprovado que, embora a venda do veículo
de placa BTU1036 (21/03/2012) tenha ocorrido após a inscrição dos
débitos da empresa ESTOFADOS DUEMME LTDA em dívida ativa (30/05/2005)
e da sua citação no respectivo feito executivo (04/11/2005), a execução
fiscal já estava garantida através da penhora de 80 (oitenta) estofados,
de cujo valor total superava o valor do débito em cobro, o que faz incidir
na espécie o parágrafo único do art. 185, CTN.
6. De rigor, portanto, a reforma da sentença do juízo a quo, com o
consequente levantamento da penhora e da indisponibilidade havidas sobre o
veículo de propriedade do embargante.
7. Nos termos da Súmula nº 303/STJ, deve a União Federal ser condenada ao
pagamento de verba honorária, na qual, para sua fixação, deve ser levado em
conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo
Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as normas em vigor no
ajuizamento da demanda.
8. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
APÓS INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na leg...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE VALOR DE
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇAO DE RENÚNCIA AO USUFRUTO VITALÍCIO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA EXECUTADA À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca da hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual entendeu ser a presunção de fraude
absoluta, sendo inaplicável a Súmula nº 375 às execuções fiscais, diante
da existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária,
exposta no art. 185 do CTN (lex specialis derrogat lex generalis).
2. Dessa feita, na averiguação de fraude a execução há de se ter como
premissas a não demonstração nos autos de que o sujeito passivo dispõe
de outros ativos capazes de efetuar a quitação do débito, bem como dever
observado o marco temporal da alienação questionada. Se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação
deste no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
3. O direito de renúncia ao usufruto vitalício pela executada sobre os
imóveis doados aos nu-proprietários não configura, de per si, fraude a
execução, pois ao contrário dos frutos, tal direito é impenhorável,
conforme jurisprudência do C. STJ.
4. As provas trazidas aos autos pelos embargantes, porém, são insuficientes
para demonstrar que houve a efetiva renúncia, pela executada, ao seu
direito de usufruto em período anterior à inscrição de seus débitos
em dívida ativa, o que impossibilita a confirmação da extinção do
usufruto prevista no inciso VIII do art. 1410 do Código Civil ao presente
caso. Pelo contrário, os documentos de fls. 19/24 (cópias autênticas de
instrumento público lavrado pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis,
em 2013) demonstram que permaneceu inalterada, junto ao sistema cartorário,
a situação do usufruto vitalício da executada sobre os imóveis em todo
o período (inclusive durante a assinatura dos contratos de locação).
5. Por conseguinte, da análise dos autos de penhora, verifica-se que
essas não recaíram sobre o direito de usufruto pela embargada, mas sim
sobre os frutos gerados no seu exercício (frutos presentes e com expressão
econômica), ou seja, sobre os valores dos aluguéis pagos mensalmente pelos
locatários, gerados por força dos contratos de locação firmados.
6. Cabia também aos embargantes trazerem aos autos informações acerca de
outros bens livres da executada passíveis de pagamento integral dos débitos
cobrados pela exequente na ação executiva, de modo a afastar a possível
insolvência ao tempo da vigência dos contratos de aluguel. Entretanto,
os embargantes não se desincumbiram de tal mister.
7. Resta, portanto, configurada a fraude a execução fiscal, nos termos da
atual redação do art. 185 do CTN. Mantida a penhora sobre os respectivos
valores dos aluguéis dos imóveis de matrícula nº 3079 e 6212, em proveito
da execução fiscal.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE VALOR DE
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇAO DE RENÚNCIA AO USUFRUTO VITALÍCIO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA EXECUTADA À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca da hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual entendeu ser a presunção de fraude
absoluta, sendo inaplicável a Súmula nº 375 às execuções fiscais, diante
da existê...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
APÓS INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
pacificou-se que em matéria de fraude à execução não se aplica aos
executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado da súmula
n. 375, do STJ, devendo ser observado o art. 185, caput, do CTN, do seguinte
modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados sob a redação
original do referido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação
válida do executado; b) quanto às alienações realizadas posteriormente
à alteração dada pela LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera
inscrição em dívida ativa.
2. Elide-se a presunção de fraude somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da
solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN.
3. Da análise dos autos, constata-se que ao tempo da compra do veículo pelo
embargante, datada em 29/07/2011, já havia inscrição em dívida ativa em
nome da empresa ESTOFADOS DUEMME LTDA perante a Fazenda Nacional, datada de
30/05/2005 (CDA nº 80405053686-28), com citação em 04/11/2005. Inconteste,
quanto a este ponto, a presunção de fraude a execução, de acordo com a
atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
4. Ocorre que ao tempo da constrição sobre o automóvel de placa EKO2243,
a execução fiscal já estava garantida através da penhora de 80 (oitenta)
estofados, de cujo valor total superava o valor do débito em cobro, o que
faz incidir na espécie o parágrafo único do art. 185, CTN. Irretocável
a sentença do juízo a quo quanto ao afastamento da fraude a execução
e o levantamento da penhora e da indisponibilidade sobre o veículo de
propriedade da embargante.
6. Incabível a discussão, em sede dos presentes embargos de terceiros,
acerca da manutenção da penhora do veículo por força de outras
ações fiscais pendentes em nome do mesmo executado, bem como a possível
desvalorização e obsolescência dos bens anteriormente penhorados nos autos
da ação fiscal nº 2003.61.08.007146-8 (oitenta estofados). Inadequação
da via eleita.
7. Mantidos os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional,
nos termos da Súmula nº 303/STJ.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
APÓS INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS GARANTIDA A EXECUÇÃO
FISCAL PELO DEVEDOR. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
pacificou-se que em matéria de fraude à execução não se aplica aos
executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado da súmula
n. 375, do STJ, devendo ser observado o art. 185, caput, do CTN, do seguinte
modo: a)...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO PRESENTE - ACOLHIMENTO
COM EFEITOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
DA CDA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2 - Omissão no acórdão quanto ausência de manifestação quanto à
notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, conforme comprova
o documento de fl. 118, bem como inexistência de pronunciamento quanto à
questão de a matéria tradada em sede de exceção de pré-executividade
demandar dilação probatória.
3 - Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou
decadência do crédito tributário, bem como as matérias de ordem pública,
independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a
aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões
desde que o direito que fundamenta a referida exceção seja aferível de
plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de
direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o
título executivo e, por consequência, obstar a execução
4 - Observa-se no documento de fl. 118 ter havido a notificação da empresa
executada acerca da cobrança do crédito lançado nos autos do processo
administrativo nº 10880.222303/2002-47, conforme aviso de cobrança nº
001101535 DRF 08180.
5 - CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 202 e art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
6 - Para a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal ajuizada em
face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento
da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária,
bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador do sócio s no
momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, na medida
em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
7 - Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular
da sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
8 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para manter
hígida a cobrança do crédito em cobro, bem como excluir o sócio Dirceu
Bonturi Pereira do polo passivo da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO PRESENTE - ACOLHIMENTO
COM EFEITOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
DA CDA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaraç...
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE IMÓVEIS
OCUPADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A sentença que julga procedentes os embargos à execução de dívida
pública da Fazenda está sujeita ao reexame necessário, no caso tido
por interposto, por força do art. 475, II do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença.
3. Embargos à execução promovida pelo Município de Pirassununga/SP para
a cobrança de contribuição de melhoria sobre imóveis de propriedade da
extinta FEPASA, incorporada pela RFFSA e posteriormente sucedida pela União,
referente ao exercício de 2006.
4. A área melhorada não pertence mais à União, pois ocupada pela
municipalidade que a transformou numa avenida municipal. O antigo prédio da
estação e o armazém também estão sendo ocupados pelo próprio Município
de Pirassununga/SP.
5. Diante do pedido de ambas as partes, o feito foi suspenso por 180 dias,
a fim de aguardar a conclusão da ação de desapropriação indireta e do
pedido de indenização proposta pela União, prorrogado por mais 180 dias.
6. Decorrido o prazo previsto no art. 265, IV, 'a', do CPC/1973, a sentença
julgou procedentes os embargos à execução, por reconhecer inviável a
cobrança de contribuição de melhoria de quem não é proprietário ou
titular de outro direito real sobre a área melhorada.
7. Assinale-se que a sentença proferida nos autos da ação de
desapropriação indireta proposta pela União reconheceu a apropriação
do terreno em análise pelo Município de Pirassununga, condenando-o ao
pagamento de indenização à União pela área por ele ocupada.
8. Não obstante, a própria municipalidade reconheceu que ao "reurbanizar
o entorno da antiga estação de trem de Pirassununga, a Municipalidade pode
ter avançado sobre terras de terceiros, a saber, a FEPASA, então sucedida
pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), a qual, inclusive, demandou
apenas a indenização" e que "transitado em julgado a ação (...) dando
conta de que as terras fiquem para a Municipalidade, com ou sem indenização
(...) poderiam ser extintos os lançamentos tributários ora perseguidos."
9. Percebe-se não haver mais discussão sobre a propriedade da área
melhorada, considerada pertencente ao Município de Pirassununga, beneficiário
direto da valorização, de modo a não ser mais cabível a cobrança de
Contribuição de Melhoria em face da União.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE IMÓVEIS
OCUPADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A sentença que julga procedentes os embargos à execução de dívida
pública da Fazenda está sujeita ao reexame necessário, no caso tido
por interposto, por força do art. 475, II do CPC/73, vigente à época da
prolação da sen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS MUNICIPAIS. NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. ENDEREÇO DE TERCEIRO. NULIDADE.
1. O envio do carnê do IPTU e taxas municipais é suficiente para fins de
notificação do contribuinte do lançamento do tributo.
2. A entrega do carnê em endereço, conforme cadastro municipal, que não
corresponde, porém, ao do domicílio fiscal da executada torna nula a
execução fiscal.
3. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes
0017352-81.2011.403.6105, de relatoria do Desembargador Federal Nelton
Santos, desta Terceira Turma, em caso análogo cuja cobrança efetuada
pela Municipalidade de Campinas foi endereçada para a Rua Tangará, 70,
Vila Mariana, São Paulo - endereço indicado como entrega do carnê de
cobrança do tributo em comento - constatou-se que, desde 1991, pertence a
ente diverso da União Federal.
4. Apelação a que se dá provimento. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios, devidos pela municipalidade,
mantidos no mesmo percentual fixado na sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS MUNICIPAIS. NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. ENDEREÇO DE TERCEIRO. NULIDADE.
1. O envio do carnê do IPTU e taxas municipais é suficiente para fins de
notificação do contribuinte do lançamento do tributo.
2. A entrega do carnê em endereço, conforme cadastro municipal, que não
corresponde, porém, ao do domicílio fiscal da executada torna nula a
execução fiscal.
3. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes
0017352-81.2011.403.6105, de relatoria do Desembargador Federal Nelton
Santos, desta Terceira Turma, em caso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.
1. Embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal contra
execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo para cobrança
de multa administrativa por infringência à Lei Municipal nº 11.228/92,
regulamentada pelo Decreto 32.329/92, atinente à falta de documento no local.
2. A condição de credora fiduciária da Caixa Econômica Federal não a
torna responsável pelo pagamento de multa administrativa, decorrente da
não apresentação de documentação exigida pela fiscalização municipal
no endereço do imóvel onde supostamente ocorre obra irregular, mas sim
o fiduciante, tendo em vista deter a posse direta do bem. O pedido de
cancelamento da multa, apresentado por um dos fiduciantes robustece esse
raciocínio.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.
1. Embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal contra
execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo para cobrança
de multa administrativa por infringência à Lei Municipal nº 11.228/92,
regulamentada pelo Decreto 32.329/92, atinente à falta de documento no local.
2. A condição de credora fiduciária da Caixa Econômica Federal não a
torna responsável pelo pagamento de multa administrativa, decorrente da
não apresentação de document...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO
557 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se que as razões expostas no agravo referentes às causas
suspensivas/interruptivas da prescrição constituem inovação em sede
recursal, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que não
foram aduzidos em sede de apelação, que abordou somente a inocorrência
da prescrição - bem como da decadência - com argumentos genéricos a
respeito do tema. Preclusão consumativa configurada. Precedentes.
2. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
4 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
5 - No presente caso, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto
verificada a inércia da exequente em obter a satisfação do seu crédito.
6 - De rigor, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da
constituição do crédito tributário (vencimento em 10/01/1992 a 10/10/1994)
e o ajuizamento da execução fiscal (12/12/2006).
7 - Agravo legal conhecido em parte e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO
557 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se que as razões expostas no agravo referentes às causas
suspensivas/interruptivas da prescrição constituem inovação em sede
recursal, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que não
foram aduzidos em sede de apelação, que abordou somente a inocorrência
da prescrição - bem como da decadência - com argumentos genéricos a
respeito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF. ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artIigos
535 do CPC/73 e 1022 do CPC/2015 ).
2. Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o termo inicial
da prescrição verifica-se com a entrega da DCTF ou na data do vencimento,
o que for mais recente.
3. Considerado o ônus da prova do contribuinte para a apresentação da DCTF,
bem como estar-se diante de matéria de ordem pública, a ser considerada
no que toca ao termo inicial da prescrição, cabe ser suprida a omissão
apontada, para dar efeitos infringentes ao recurso interpostos, apesar de
não verificada a prescrição dos créditos em comento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF. ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artIigos
535 do CPC/73 e 1022 do CPC/2015 ).
2. Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o termo inicial
da prescrição verifica-se com a entrega da DCTF ou na data do vencimento,
o que for mais recente.
3. Considerado o ônus da prova do contribuinte para a apresentação da DCTF,
b...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 341664
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E ÍNDICES - IPC - INCIDÊNCIA.
1. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos. Súmula 179/STJ
2. A orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que os depósitos judiciais permaneceram disponíveis durante o período
em que perdurou o bloqueio dos cruzados por força da Medida Provisória,
convertida na Lei nº 8.024/90, de sorte ser a instituição financeira
legitimada para figurar no pólo passivo de ação de cobrança em que se
postula diferenças decorrentes da não incidência de índices de correção
monetária.
3. A correção monetária visa tão-somente manter o valor da moeda
em função do processo inflacionário, não implicando modificação ou
majoração, sendo de rigor a atualização dos valores até a efetivação
da devolução.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o cálculo da correção monetária dos valores a restituir deve ser
efetuado de sorte a refletir a efetiva desvalorização da moeda provocada
pela inflação, incluindo-se nos valores a serem devolvidos a inflação
expurgada representada pela variação do IPC, indexador que melhor refletia
a taxa de inflação à época.
5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E ÍNDICES - IPC - INCIDÊNCIA.
1. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos. Súmula 179/STJ
2. A orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que os depósitos judiciais permaneceram disponíveis durante o período
em que perdurou o bloqueio dos cruzados por força da Medida Provisória,
convertida na Lei nº 8.024/90, de sorte ser a instituição financeira
legitimada para figurar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO
CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 229 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. BACEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II. A existência de litisconsortes, com diferentes procuradores, vinculados a
escritórios de advocacia distintos impõe a aplicação do prazo em dobro
para manifestação nos autos, nos termos do artigo 229 do CPC, de onde
decorre o conhecimento da contraminuta ofertada ao agravo de instrumento.
III. É cediço o prazo prescricional quinquenal com relação ao Banco
Central do Brasil, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932
c.c. artigo 2º do Decreto 4.597/1942, o qual mostra-se não verificado na
hipótese dos autos. Precedentes.
IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO
CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 229 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. BACEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II. A existência de litisconsortes, com diferentes procuradores, vinculados a
escritórios de advocacia distintos impõe a aplicação do prazo em dobro
para manifestação nos autos, nos termos do artigo 229 do CPC, de onde
decorre o conhecimento da co...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541874
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O RE 598.085 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - Requer a embargante a aplicação do entendimento proferido pelo E. STF
no RE 598.085.
III - O tema discutido no mencionado paradigma foi o seguinte: Tema 177 -
Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o
PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. Por sua vez, a
tese firmada no julgamento foi: "São legítimas as alterações introduzidas
pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e
da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas".
IV - Não se vislumbra identidade entre o presente caso e a tese definida
no RE 598.085, razão pela qual os embargos de declaração merecem ser
rejeitados, uma vez que este era o seu único propósito.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O RE 598.085 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - Requer a embargante a aplicação do entendimento proferido pelo E. STF
no RE 598.085.
III - O tema discutido no mencionado paradigma foi o seguinte: Tema 177 -
Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o
PIS e para a COFINS concedida às sociedades...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - O precedente mencionado pela embargante (autos nº
0000131-32.2013.403.6100), similar ao presente feito, foi extinto, sem
resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
III - Constou da ementa do acórdão ora embargado: "A vedação legal à
compensação de créditos objetos de discussão judicial ou administrativa
se deve ao fato de que o valor referente ao encontro de contas entre créditos
e débitos (independentemente de a qual deles se refiram as ações judiciais
mencionadas na petição inicial e no despacho decisório), pode ser alterado
até o trânsito em julgado, não possuindo, assim, os atributos de liquidez
e certeza, a que aduzem o artigo 170 do CTN, como condição ''sine qua
non" ao exercício do direito à compensação tributária", bem como "a
impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante
das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela
jurisprudência do STJ".
IV - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos
para tanto.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
II - O precedente mencionado pela embargante (autos nº
0000131-32.2013.403.6100), similar ao presente feito, foi extinto, sem
resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
III - Constou da ementa do acórdão ora embargado: "A vedação legal à
compensação de créditos objetos de discussão judicial ou ad...