PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
III. Ponderou que a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei
n° 12.527/2011) e os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade tornaram
prejudicado o pedido de declaração de omissão na divulgação dos arquivos
das operações do DOI-CODI do II Exército (SP), o que implicou o acolhimento
da preliminar de perda de interesse processual, no mesmo sentido dos embargos
declaratórios da União - injustificáveis nesse aspecto.
IV. Considerou, em contrapartida, que o julgamento da ADPF n° 153/DF, ao
reconhecer a recepção da anistia da Lei n° 6.683/1979 pela Constituição
Federal, não obstou os efeitos civis das operações realizadas no período
do regime militar, inclusive a pretensão de regresso decorrente do pagamento
de indenização a familiares de mortos e desaparecidos políticos.
V. Acrescentou que as preliminares de inadequação da via eleita e de
ilegitimidade ativa do MPF não se justificavam, seja porque o pedido
de condenação à devolução dos valores pagos pela União absorve
necessariamente o de declaração de omissão no regresso - que não
revelaria autonomia, mas seria mero consectário do primeiro -, seja porque,
com perda de objeto na publicação dos arquivos militares, o MPF deixou de
representar os interesses de parentes de mortos e desaparecidos políticos,
assumindo apenas a defesa do patrimônio público.
VI. Disse ainda que a pretensão de regresso não é imprescritível,
mas prescreveria, depois da concessão de anistia aos crimes políticos e
conexos do regime militar, segundo a regra aplicável aos ilícitos civis
(prazo quinquenal).
VII. Explicou que, como a Lei n° 9.140/1995 previu indenização fundada na
responsabilidade civil do Estado, o direito regressivo da União decorreria
de norma constitucional específica (artigo 37, §6°, CF de 88), voltada à
garantia do patrimônio público nos casos de dolo e culpa do agente público,
independentemente do ideal inspirador da lei (pacificação social).
VIII. Pelo relatório dos embargos de declaração e pela descrição dos
fundamentos do acórdão, observa-se que a União pretende claramente
rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites
do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso
apropriado.
IX. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
III. Ponderou que a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei
n° 12.527/2011...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS ATRIBUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. No caso em comento, de fato a questão merece esclarecimento. Conforme
alegado pelo embargante, em relação à comprovação do direito de
compensação, houve apresentação inicial de documentos, porém, o Juiz
a quo determinou o recolhimento destes (fls. 45 e 68) por entender que a
matéria em discussão seria eminentemente jurídica.
4. O impetrante, no momento da oposição destes embargos de declaração,
acostou duas guias DARFs (fls. 498/499). Verifica-se que o presente caso não
se confunde com as situações em que a parte apenas junta a documentação
comprobatória no momento da interposição do recurso de apelação, pois,
na hipótese dos autos, houve efetiva tentativa de juntada de documentação
em momento oportuno.
5. O instituto da compensação tributária encontra-se previsto no artigo
170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é necessária a edição
de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte
possa se valer do referido instituto.
6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento
da ação (EREsp n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
7. In casu, a ação foi ajuizada depois das alterações introduzidas pela
Lei nº 10.637/02, portanto, a compensação pode ser efetuada com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
sem a necessidade de prévia autorização administrativa, o que não impede
a Administração de fiscalizar os valores compensados pelo contribuinte.
8. Restou igualmente firme também o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça de que a regra impeditiva de compensação antes do trânsito
em julgado da ação, contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional,
incluída pela Lei Complementar nº 104/2001, aplica-se apenas às demandas
ajuizadas depois de 10.01.2001 (STJ - AgRg no Ag nº 1309636, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23.11.2010, DJe 04.02.2011; AgRg nos
EDcl nos EREsp 755567/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 176).
9. Acerca da prescrição, segundo a orientação firmada pelos Tribunais
Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a
data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes:
para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última
contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10
(dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do
lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que
alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).
10. A demanda foi ajuizada em 2008 ou seja, depois da vigência da LC
118/2005. Desta forma, a impetrante faz jus à compensação dos valores
recolhidos a maior, a título de PIS e COFINS (com a inclusão do ICMS na
base de cálculo), com relação apenas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores
ao ajuizamento da ação (e não dez).
11. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça: REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010.
12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS ATRIBUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
deco...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Quanto à questão da
legalidade, reconheceu que embora haja previsão legal para a cobrança de
anuidades, as CDAs deixaram de atender os requisitos previstos no Art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS
DO EXECUTADO. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DO
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEOS DOS REQUISITOS. RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE
FAMILIAR. ÚNICA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposto por ISABELA MAZIERO BARBOSA e
LUIZA MAZIERO BARBOSA em face da r. sentença de fls. 790/796 que, em autos
de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos movidos pelas
ora apelantes, julgando o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC,
devido ao fato de o imóvel ter sido voluntariamente oferecido à penhora
pelas embargantes, o que afasta inclusive a alegação da impenhorabilidade do
bem de família. Restou reconhecida a má-fé das embargantes. Houve ainda a
condenação das ora apelantes ao pagamento de multa, de 1% (um por cento) do
valor da execução, pela litigância de má-fé e ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução.
2. Como cediço, a Lei nº 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de
família, advertindo em seu art. 1º que "o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.".
3. A finalidade da impenhorabilidade prevista na lei é de assegurar o
direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio
do beneficiário, protegendo-lhe a família.
4. As filhas do executado, por integrarem a entidade familiar, protegida pela
Lei nº 8.009/90, possuem legitimidade para defender o bem de família, contra
a penhora realizada nos autos do processo executivo, isso porque a proteção
da supramencionada lei é conferida à moradia, e não a posse ou propriedade.
5. A preclusão não atinge terceiros ao processo.
6. O fato de o imóvel ter sido oferecido à penhora pelos genitores das
apelantes de livre e espontânea vontade, quando citados da execução
fiscal movida pela União contra a empresa Luvel Veículos LTDA, da qual eram
representantes legais, em nada modifica a garantia do bem de família, pois
aquele ato não pode ser tido por renúncia à proteção da entidade familiar,
em razão da natureza cogente da determinação contida na Lei nº 8.009/90.
7. Pra cumprimento da ordem do art. 1º da Lei nº 8009/90, o legislador
estabeleceu, no art. 5º da Lei, a necessidade do cumprimento cumulado de
dois requisitos: (i) o imóvel deve ser o único de propriedade da entidade
familiar, e (ii) deve ele servir de moradia permanente para esta. Tanto que
o parágrafo único do dispositivo aponta que "na hipótese de o casal,
ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se
outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil."
8. Nada há nos autos que comprove que o imóvel ora objeto da presente
ação é o único em propriedade da família. Como oferecido de livre
e espontânea vontade pelos genitores das apelantes, o imóvel serviu de
garantia na execução fiscal nº 0005285-35.1998.8.26.0360, não havendo
qualquer tentativa de localização de outros seja de propriedade da executada,
Luvel Veículos Ltda., seja em propriedade dos seus representantes legais,
no caso os genitores das apelantes.
9. Cabia a elas trazer provas da inexistência de qualquer outro imóvel
em suas propriedades ou de seus genitores, como certidões de Cartório
de Registro de Imóveis e Declarações do Imposto de Renda, a fim de
permitir que esse Juízo constatasse os requisitos para o reconhecimento da
impenhorabilidade.
10. Por fim, no que diz respeito à condenação por litigância de
má-fé, tenho que não assiste razão a sua manutenção, pois não restou
caracterizada a atuação temerária por parte das apelantes, ISABELA MAZIERO
BARBOSA e LUIZA MAZIERO BARBOSA. [...]. No caso, depreende-se dos autos que as
apelantes simplesmente intentaram receber resposta do Judiciário que entendem
fazer jus e que em nada se assemelha ao direito de seus genitores. Ademais,
a questão relacionada ao bem de família nem foi analisado pelo Magistrado
responsável pelo processo de execução, enquanto matéria de fundo, sob
o argumento de que os executados - genitores das ora apelantes ofereceram
o imóvel à penhora.
11. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS
DO EXECUTADO. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DO
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEOS DOS REQUISITOS. RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE
FAMILIAR. ÚNICA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposto por ISABELA MAZIERO BARBOSA e
LUIZA MAZIERO BARBOSA em face da r. sentença de fls. 790/796 que, em autos
de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos movidos pelas
ora apelantes, julgando o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC,
dev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que, não
obstante a previsão do art. 138 do CTN e do art. 102 e § 2º do Decreto-lei
nº 37/66, o instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações
acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela,
uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido
em lei, bem assim que a multa aplicada pelo fornecimento intempestivo de
informações à autoridade aduaneira possui caráter extrafiscal e tem por
objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação
de embarcações e cargas nos portos alfandegados, não guardando relação
com as hipóteses de incidência do art. 138 do CTN. O acórdão impugnado
fundamentou-se ainda na inaplicabilidade do princípio da retroatividade da
norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "a", do CTN à hipótese dos
autos, visto tratar-se de multa decorrente de infração formal, de caráter
administrativo, esclarecendo-se ainda que o prazo mínimo de quarenta
e oito horas anteriores à chegada da embarcação para a prestação de
informações à Receita Federal previsto no art. 22, II, "d", da IN RFB nº
800/2007 permanece vigente, de modo que as demais alterações advindas da
IN RFB nº 1.473/2014 em nada aproveitam à autora no sentido de afastar a
multa imposta, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espéci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Apontou claramente que as
anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual
devem submeter-se aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade,
inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de
cálculo, o que torna incabível a fixação de anuidade por meio de Decreto
do Conselho Profissional.
5. Foi consignado no voto embargado ainda, que no julgamento do ARE 640937
AgR, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de que o art. 2º da
Lei 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar valores de
suas anuidades, de forma que a única autorização vigente que obedece à
legalidade e a anterioridade é aquela prevista na Lei nº 6.994/82, mas que
como esta não consta expressamente da CDA, como fundamento da cobrança,
não há como ser aplicada.
6. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
7. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
8. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE
ANUIDADES. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. EXIGÊNCIA
DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO. PENALIDADE PELA
INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em face do v. acórdão de fls. 111/115
que, em sede recursal em execução fiscal, negou provimento ao recurso de
apelação do ora embargante, sob o fundamento de que a cobrança de anuidade,
na sistemática anterior à Lei n 12.514/2011, exige o efetivo exercício
de atividade relacionada à contabilidade.
2. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. O juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos
legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada. Apontou expressamente que o art. 5º, da Lei nº 12.514/2011
dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no
conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", mas que no
regime anterior a vigência daquela Lei, o fato gerador das anuidades era o
efetivo exercício profissional, mesmo que o profissional tenha espontaneamente
se inscrito nos quadros do Conselho Profissional.
5. Precedentes.
6. Sobre a multa por infração cometida em 2008, resta nos apontar que,
conforme CDA de fl. 03, a infração aplicada tem por fundamento justamente
inadimplência de profissional de Contabilidade para com o Conselho Regional
de Contabilidade. No entanto, se o Conselho Regional não podia exigir,
antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, de seus inscritos, que não
exerciam efetivamente atividade relacionada à contabilidade, anuidades,
por óbvio que também não podia puni-los por sua inadimplência.
7. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE
ANUIDADES. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. EXIGÊNCIA
DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO. PENALIDADE PELA
INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em face do v. acórdão de fls. 111/115
que, em sede recursal em execução fiscal, negou provimento ao recurso de
apelação do...
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado de São Paulo,
do Município de Campinas, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBIO e do Município de Paulínia, todos devidamente qualificados nos autos.
2. Em síntese, o Ministério Público Federal buscou, inicialmente, a
elaboração de Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico
Mata de Santa Genebra (ARIE Mata de Santa Genebra). Alegou o "Parquet"
que o uso admissível da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE,
localizada no Município de Campinas/SP, administrada pela Fundação José
Pedro de Oliveira, necessita da prévia realização de Plano de Manejo.
3. Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), pela Lei n.º 11.516/2007, com a missão institucional
de administrar as unidades de conservação federais, o "Parquet" emendou a
inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do ICMBio e a retificação
dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e dos pedidos finais.
4. No deslinde do processo, o Ministério Público Federal informou que o
Plano de Manejo da ARIE foi elaborado. Entretanto, constatou-se que o Plano
de Manejo não havia contemplado normas para o uso e ocupação da zona de
amortecimento da ARIE.
5. Elaborada a Portaria Conjunta n.º 01, de 06/12/2012, que estabeleceu
diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da ARIE
Mata de Santa Genebra, às fls. 4.296/4.300.
6. O Ministério Público Federal firmou Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta com o Município de Campinas, o Município de Paulínia, a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e a Fundação José Pedro de
Oliveira (FJPO), tendo como objeto a composição amigável nos autos da Ação
Civil Pública e do Inquérito Civil Público n.º 1.34.004.000156/2002-97.
7. As partes reconheceram como válido e eficaz o Plano de Manejo da ARIE Santa
Genebra, elaborado pela Fundação José Pedro de Oliveira e aprovado pela
Portaria 64/2010, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBIO, obrigando-se a orientar suas atividades administrativas no sentido
de seu cumprimento e do respeito às suas disposições.
8. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 140 de 2011 estipula que é ação
administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades, localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União
9. Consoante o art. 225, § 1º, III, incumbe ao Poder Público definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
10. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente
ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco
constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais.
11. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA, que remanesce
como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, consoante o artigo 6º Lei 6.938
de 1981.da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.
12. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao Poder
Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos, o que se dá, por exemplo,
mediante controle de constitucionalidade e ação civil pública.
13. Pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado
essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes.
14. Em uma interpretação sistemática, a análise do caso em comento deve
ser no sentido de favorecer a proteção ao meio ambiente - fim perseguido
pelo legislador constituinte - que é de interesse de toda a coletividade.
15. Uma vez que não há requisito formal para o ato de criação da
unidade de conservação, incabível adotar interpretação que dificulta a
criação de zonas de amortecimento, essenciais à proteção das unidades
de conservação.
16. Dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo
esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal.
17. Cabe ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais,
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,
sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão
pode comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais determinados
pela Constituição Federal.
18. Declarado materialmente apto à tutela ambiental da ARIE Mata de Santa
Genebra e sua zona de amortecimento, o microssistema normativo integrado
pela Portaria n.º 64/2010 (Plano de Manejo) do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pela Portaria Conjunta n.º 01/2012,
pela Resolução n.º 428/2010 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e o 'Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta' tirado nos autos do ICP
n.º 1.34.004.000156/2002-97.
19. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. FRAUDE A
EXECUÇÃO. COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 123/126 que, em sede
recursal de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de suspensão
do crédito tributário, deu parcial provimento ao recurso de apelação da
HBM REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME, para, afastando sua condenação ao pagamento
dos ônus de sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos
termos do art. 20, §3º, do revogado CPC/73, vigente à época da decisão
e da interposição do recurso de apelação.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada. Conforme aventado no acórdão guerreado, a transferência dos
imóveis para empresa ocorreu de forma a fraudar a cobrança fiscal pela
União, não apresentando, em verdade, onerosidade.
4. Foram ainda apontados os motivos pelo qual se pode considerar que a
subscrição de capital social com todos os bens dos apelados, capital esse
que "desapareceu", não obstante a retirada dos apelados Márcio e Regina
da sociedade, levou a redução patrimonial dos apelados que, no momento
da penhora, nada mais tinham de valor em suas propriedades a permitir o
pagamento da dívida tributária.
4. O mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos
embargos de declaração.
5. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. FRAUDE A
EXECUÇÃO. COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 123/126 que, em sede
recursal de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de suspensão
do crédito tributário, deu parcial provimento ao recurso de apelação da
HBM REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME, para, afastando sua condenação ao pagamento
dos ônus de sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez p...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU
OS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ
REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pois
o acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu pela correção da
decisão monocrática combatida pelos primeiros embargos de declaração.
3. A parte embargante busca a revisão do julgado em agravo de instrumento
e não o aperfeiçoamento da decisão proferida em primeiros embargos de
declaração, limitando-se a reproduzir os argumentos já expendidos nos
recursos anteriores. Arrisca-se, portanto, a ser novamente sancionada com
penalidade processual, com a tentativa de protelar o processo.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU
OS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ
REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pois
o acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu pela correção da
decisão monocrática combatida pelos primeiros embarg...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525877
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. À luz
de jurisprudência pacífica, devidamente mencionada, indicado expressamente
no acórdão embargado que, antes de 31.10.2003, havia a necessidade de
lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em
DCTF decorrentes de compensação indevida, inclusive conforme reconhecido nos
próprios embargos. No caso, a declaração ocorreu em agosto de 2003, contudo
o lançamento pela autoridade fiscal somente se deu em maio de 2010, quando
já consumado o prazo decadencial. Os embargos lançam mão de determinadas
alegações sem correlação com os autos e a documentação neles presente,
acabando por não chegar a qualquer conclusão, inclusive com distanciamento
dos argumentos traçados no agravo de instrumento. O "Tribunal não fica
obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde
que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar
a manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1035738/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. À luz
de jurisprudência pacífica, devidamente mencionada, indicado expressamente
no acórdão embargado que, antes de 31.10.2003...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545877
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e
devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta
E. Turma. A declaração de inconstitucionalidade da correção monetária
pela TR nas ADIs 4357 e 4425 e sua modulação abrangem o intervalo de tempo
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento, tendo em vista a norma constitucional impugnada nos processos
em questão (art. 100, § 12º, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09). No
que toca ao período anterior, ou seja, no momento prévio em relação
à expedição do precatório, a TR igualmente é rechaçada, na forma do
julgamento do RE 870947, que afasta definitivamente a tese da embargante
sobre a atualização do valor da condenação. Quando do julgamento por
esta C. Turma, em 05/09/2018, não havia sido conferido efeito suspensivo aos
embargos de declaração no referido RE 870947, motivo pelo qual o acórdão
não padece de qualquer vício a esse respeito, já que não pode ser tido
por omisso por força de ato judicial inexistente quando de sua prolação.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e
devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta
E. Turma. A declaração de inconstitucionalidade da correção monetária
pela TR nas ADIs 4357 e 4425 e sua modulação abrangem o intervalo...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582645
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,
para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição
administrativa do órgão (...)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1347013 2012.00.39585-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:09/04/2018.
2. In casu, os autos foram entregues na repartição administrativa do órgão
ministerial no dia 02.10.2018, e o Ministério Público Federal opôs os
presentes embargos em 16.10.2018; dentro, portanto, do prazo de 10 (dez)
dias úteis, nos termos dos artigos 180 e 1.023 do Código de Processo Civil.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil,
o que não é o caso dos autos.
4. O embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, buscando
reagitar questões de fato e de direito já dirimidas, à exaustão, pelo
Órgão Colegiado, em manifesta pretensão de inversão do resultado final,
não sendo factível na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,
para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição
administrativa do órgão (...)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1347013 2012.00.39585-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:09/04/2018.
2. In casu, os autos foram entregues na repartição administrativa do órgão
ministerial no dia 02.10.2018, e o Ministério Público Federal opôs os
presentes embargos em 16.10.2018; dentro, portanto, do...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517530
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. É cediço que o reexame necessário devolve ao Tribunal não apenas as
matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas
também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública,
sem o óbice da preclusão.
3. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 485,
VI e § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não há qualquer
impedimento legal para que esta Corte reconheça a legitimidade passiva do
IBAMA e o inclua novamente na lide.
4. Logo, a revisão da sentença com o agravamento ou não às partes decorre
do exame obrigatório pelo Tribunal.
5. "O IBAMA possui legitimidade passiva nas causas de responsabilização civil
por danos ambientais, mormente quando lhe é imputada omissão no seu dever
administrativo-fiscalizatório, até porque o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) consagra o princípio da responsabilidade
solidária dos envolvidos na cadeia de poluição (...)" (TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625984 - 0008864-76.2007.4.03.6106,
Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/07/2016).
6. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele
defendida, buscando reagitar questões de fato e de direito já dirimidas,
à exaustão, pelo Órgão Colegiado, em manifesta pretensão de inversão
do resultado final, não sendo factível na via estreita dos embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. É cediço que o reexame necessário devolve ao Tribunal não apenas as
matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas
também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública,
sem o óbice da preclusão.
3. A legitimi...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165701
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. ETAPA INICIAL
DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA DOS AUTOS
A ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAR DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Turma do C. STJ, com relação às fases necessárias para o
encerramento regular da sociedade empresária, firmou o seguinte entendimento:
"o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo
e pagamento do passivo" (REsp nº 1.758.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).
2 - Segundo os autos da execução fiscal, houve o distrato de Ligvoz
Comunicação Digital Ltda. Os arquivamentos na Junta Comercial não contêm
qualquer referência à fase de liquidação, que representa a apuração do
ativo e o pagamento do passivo. Os sócios tomaram somente a deliberação
de dissolução, sem que tenham nomeado um liquidante e dado sequência ao
processo.
3 - Diante disso, em que pese à ocorrência do pedido de encerramento regular
da pessoa jurídica, a sociedade continua devedora do crédito exequendo,
pois o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu dever legal de
pagar o tributo devido, visto que, mesmo dissolvida, a obrigação permanece
e pode ser cobrada. Nesse sentido, o título executivo ainda é legítimo.
4 - E não se alegue que no momento do distrato a dívida tributária ainda
não se encontrava inscrita, pois o relevante é a data do fato gerador e
este, quando da dissolução, já havia se concretizado. A conclusão de
que o distrato fulmina qualquer dívida não inscrita acaba por privilegiar
- senão incentivar - a inadimplência das empresas perante o Fisco e,
indiretamente, toda à sociedade.
5 - Por outro lado, a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de
Justiça - STJ entende que para o redirecionamento da execução fiscal
é necessária à verificação do preenchimento dos demais requisitos,
não se justificando o redirecionamento pela simples existência do
débito. Precedentes.
6 - A ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação regular da
empresa mantém o interesse da ação, pois mesmo ocorrendo a superveniente
dissolução da pessoa jurídica, se faz necessário remeter os autos à
origem para prosseguimento do feito.
7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. ETAPA INICIAL
DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA DOS AUTOS
A ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAR DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Turma do C. STJ, com relação às fases necessárias para o
encerramento regular da sociedade empresária, firmou o seguinte entendimento:
"o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo
e pagamento do passivo" (REsp nº 1.758.820/...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576839
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
POR LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal e por Expectativ
Recursos Humanos Ltda. contra sentença que julgou extinta a execução
fiscal, reconhecendo a litispendência, e condenou a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios em R$500,00.
2. Segundo o art. 337,§ 2º, do atual Código de Processo Civil, ocorre a
litispendência quando se repete ação em curso em que ocorra a tríplice
identidade dos elementos da causa, a saber, partes, pedido e causa de
pedir. Trata-se de pressuposto processual negativo que impede a resolução
do mérito.
3. A decisão merece reforma, porque como conta dos autos a inscrição n
80.2.07.000438-00, oriunda de declaração ocorrida em 22/08/2006, consta de
CDA diversa daquela que embasou a presente execução fiscal, ainda que haja
aparência de os débitos em cobro são os mesmos. Em casos tais, portanto,
não se cogita de litispendência, mas sim de cobrança em duplicidade e,
em consequência de invalidade do título executivo. A execução fiscal,
assim, poderia prosseguir até o reconhecimento desta invalidade.
4. Não obstante a não ocorrência da litispendência, a extinção da
execução sem análise do mérito deve ser mantida, em razão do cancelamento
administrativo da inscrição, comunicado nos autos em 24/08/2016, após a
prolação da sentença (21/06/2010) e da interposição dos recursos.
5. É notório que o direito aos honorários advocatícios na execução
decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma
diligente no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o
executado.
6. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado CPC/73
e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se adotar,
portanto, o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que, a priori, poderia ser alegado
no caso em apreço.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário no sentido
de que o erro do contribuinte rompe com responsabilidade da Fazenda Pública
pela propositura da indevida ação, em razão do princípio da causalidade.
8. Portanto, a priori, a apelante EXPECTATIV RECURSOS HUMANOS LTDA. nem fazia
jus ao recebimento de honorários advocatícios, mas diante do silêncio
da União, em seu apelo, sobre a reforma desse capítulo da sentença os
honorários devem ser mantidos, sem que haja, contudo, razões hábeis à
sua majoração.
9. Apelação da União não provida.
10. Apelação da Expectativ não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
POR LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal e por Expectativ
Recursos Humanos Ltda. contra sentença que julgou extinta a execução
fiscal, reconhecendo a litispendência, e condenou a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios em R$500,00.
2. Segundo o art. 337,§ 2º, do atual Código de Processo Civil, ocorre a
litispendência quando se repete ação em curso em que ocorra a tríplice
identidade dos elementos da causa, a saber,...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. INDICAÇÃO ERRADA DO DEVEDOR. VÍCIO
SANÁVEL. HONORÁRIOS.
1. Ainda que a execução seja proposta contra a empresa, a adequação
do polo passivo para fazer constar a massa falida não implica alteração
do sujeito passivo da relação processual, mas apenas a retificação da
denominação do sujeito passivo, nos termos do art. 284, CPC/73 (atual
artigo 321 do CPC/2015), e do art. 2º, § 8º, da Lei da Execução Fiscal.
2. Nesse sentido, entende o STJ que é necessária a intimação da Fazenda
Pública para exercer a faculdade de retificar o polo passivo.
3. Quanto aos honorários advocatícios, dada a rejeição da exceção de
pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, não há falar
em condenação do excipiente.
4. No que diz respeito ao pedido de condenação por litigância de má-fé,
ainda que tenha sido vencido em seu entendimento, não se pode imputar
atuação de má-fé ao Sr. Marconi, mas mero equívoco. Portanto, não
caracterizada a litigância de má-fé.
5. Apelação parcialmente provida.
6. Reformada a r. sentença, afastando-se a extinção da execução e a
condenação em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. INDICAÇÃO ERRADA DO DEVEDOR. VÍCIO
SANÁVEL. HONORÁRIOS.
1. Ainda que a execução seja proposta contra a empresa, a adequação
do polo passivo para fazer constar a massa falida não implica alteração
do sujeito passivo da relação processual, mas apenas a retificação da
denominação do sujeito passivo, nos termos do art. 284, CPC/73 (atual
artigo 321 do CPC/2015), e do art. 2º, § 8º, da Lei da Execução Fiscal.
2. Nesse sentido, entende o STJ que é necessária a intimação da Fazenda
Pública para exercer a faculdad...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. CANCELAMENTO DA
CDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal, em 25/05/2016,
objetivando a cobrança de créditos relativos a Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF, nos períodos de fevereiro a dezembro de 2013.
2. A executada, ora apelante, apresentou exceção de pré-executividade em
12/08/2016, antes mesmo de ser citada, e a União Federal juntou petição em
05/10/2016 requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cancelamento
da inscrição de n. 80215050685-39.
3. Sobreveio, então, sentença extinguindo a execução fiscal na forma
do artigo 485, VI, do CPC, isto é, por verificar a posterior ausência de
interesse processual, e isentando a Fazenda do ônus de sucumbência.
4. Pelo que consta das informações prestadas às fls. 170/171, a CDA
objeto da presente demanda foi cancelada, em razão do pagamento da dívida,
o que, de fato, enseja a extinção da execução na forma do artigo 924,
II, do CPC/2015.
5. Não obstante, não há falar em condenação em verba honorária, tendo
em conta o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80.
6. Ademais, ainda que a parte executada tenha se mobilizado para apresentar
defesa (exceção de pré-executividade), certo é que o fez sem que sequer
tivesse sido citada. Além disso, a União Federal tão logo teve ciência
do cancelamento da dívida, em 29/09/2016, se manifestou nos autos requerendo
a extinção do feito, em 05/10/2016.
7. Portanto, entendo ser indevida a condenação em verba sucumbencial.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. CANCELAMENTO DA
CDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal, em 25/05/2016,
objetivando a cobrança de créditos relativos a Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF, nos períodos de fevereiro a dezembro de 2013.
2. A executada, ora apelante, apresentou exceção de pré-executividade em
12/08/2016, antes mesmo de ser citada, e a União Federal juntou petição em
05/10/2016 requerendo a extinção da execução, tendo em vista o cancelamento
da inscrição de n. 80215050685-39.
3. Sobreveio, ent...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. CONVERSÃO EM
RENDA. EXTINÇÃO.
1. Verifica-se da petição de fls. 160/161 que a União Federal requereu
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o depósito
de fl. 121 fosse transformado em pagamento definitivo, procedendo-se à
imputação do pagamento, de modo a alocar o valor correspondente a cada
uma das inscrições, na data em que realizado o depósito (25/11/2009).
2. O ofício foi expedido (fl. 184) e cumprido (fl. 185), conforme comprovantes
de fls. 186/197.
3. Em seguida, foi determinada a manifestação da exequente, que requereu a
conversão em renda dos valores e posterior vista dos autos para que fossem
adotados os procedimentos necessários à imputação de pagamento, quando
então se manifestaria sobre a liberação da penhora de fl. 125.
4. O Juízo, todavia, não atendeu aos requerimentos da União Federal,
exarando sentença de extinção da execução à fl. 203.
5. Nesse prisma, entendo que assiste razão à apelante, no sentido de que
o processo de imputação de pagamento não foi devidamente finalizado,
motivo pelo qual não há como se reconhecer a extinção do débito.
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. CONVERSÃO EM
RENDA. EXTINÇÃO.
1. Verifica-se da petição de fls. 160/161 que a União Federal requereu
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o depósito
de fl. 121 fosse transformado em pagamento definitivo, procedendo-se à
imputação do pagamento, de modo a alocar o valor correspondente a cada
uma das inscrições, na data em que realizado o depósito (25/11/2009).
2. O ofício foi expedido (fl. 184) e cumprido (fl. 185), conforme comprovantes
de fls. 186/197.
3. Em seguida, foi determinada a manifestação da exequente, que requereu...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FALHAS NO SISTEMA. QUESTÃO
INCONTROVERSA. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar
a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de
arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados
em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente
social.
II - É complexa a formalização do aditamento do FIES, compreendendo
diversas etapas/atos por agentes diferentes: estudante e agente financeiro.
III - A Portaria Normativa do MEC nº 1/2010 é clara que o agente operador
regularize os registros em situação tais como erros ou existência de
óbices operacionais que inviabilizem a execução de procedimentos de
responsabilidade da instituição de ensino.
IV - Com efeito, a inércia na regularização do cadastro trouxe inúmeros
transtornos ao autor, com prejuízo em seus aditamentos ao contrato de
financiamento, além de inviabilizar a permanência no programa, obstando
a continuidade dos estudos.
V - Desta forma, é devida a regularização da situação da parte
autora junto ao FIES, desde o segundo semestre de 2014, assegurando-lhe a
manutenção dos estudos no curso de graduação que frequenta, efetivando-se
sua matrícula, independentemente de qualquer acordo financeiro ou pagamento
de mensalidades por parte da instituição de ensino até regularização
do FIES pelas demais corrés, tal como estipulado na sentença.
VI - Em relação ao dano moral, como é cediço, trata-se de uma compensação
pela ofensa à vítima enquanto humana que é. O direito à reparação de
danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição
Federal de 1988:"X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material
ou moral decorrente de sua violação."
VII - No caso, o óbice ao aditamento do contrato do FIES em decorrência
de erro no sistema é fato incontroverso. Também é incontroverso o óbice
imposto pela instituição de ensino a que a autora continuasse frequentando
a aula, contrariamente ao que lhe determina a normatização do MEC. Desta
forma, verifico o ato ilícito praticado por todas as rés. O ato danoso
apurado gerou a parte autora um mal interior na forma de ansiedade e angústia
frente aos inúmeros obstáculos ao seu direito de estudar.
VIII - Desta sorte, em atenção às especificidades do caso, reputo razoável,
sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia de R$ 8.000,00
(oito mil reais) fixada em sentença a ser rateada por todos em partes iguais.
IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FALHAS NO SISTEMA. QUESTÃO
INCONTROVERSA. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar
a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de
arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados
em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente
social.
II - É complexa a formalização do aditamento do FIES, compreendendo
diversas etapa...