ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESERÇÃO. AFASTAMENTO SEM LICENÇA. PRISÃO
LÍCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a prisão por deserção
é lícita ou não a ponto de ensejar a indenização por danos morais e
materiais.
2. De pronto, é de se reconhecer que a deserção é fato incontroverso
nos autos, sendo certo que o autor, ora apelante, apenas afirma que o seu
afastamento se deu por motivos de sobrevivência financeira da sua família
e que teve o consentimento de seu superior hierárquico.
3. Entretanto, o autor não traz em nenhum momento nos autos algum documento
capaz de comprovar a suposta autorização de seu superior hierárquico para
o seu afastamento do serviço militar, o que se pode extrair é apenas algum
acerto informal, que mesmo assim não se confirmou por inteiro no decorrer
do processo.
4. Com efeito, o autor sequer teria direito ao afastamento do serviço
militar, pois o licenciamento somente poderia ocorrer: a) a pedido, após o
cumprimento de metade do tempo de serviço a que se havia obrigado (artigo
121, II, §1º, b, da Lei 6.880/80); b) ex officio, se estivesse presente uma
das hipóteses de desimcorporação previstas em lei, tais como moléstias,
aquisição de condição de arrimo de família, condenação irrecorrível
etc. (artigo 140 do Decreto 57.654/66).
5. Ademais, é de se considerar o aludido pela União em suas contrarrazões,
ao afirmar que o autor foi advertido a não abandonar o serviço militar em
mais de uma ocasião, tanto pelo Cel. SIMÕES, quanto pelo Sgt. GOLDBERG, e
que no processo criminal o próprio apelante disse que nunca foi autorizado
a deixar o quartel, tendo ainda confirmado os contatos telefônicos com os
dois militares, que o informaram da necessidade de comparecer ao serviço
para que não ficasse configurada a deserção.
6. Não obstante, ainda que seja procedente a alegação de que o superior
hierárquico do autor permitiu o seu afastamento, certo é que o Sargento
não tinha competência para deferir o desligamento do soldado.
7. Portanto, afastada a possibilidade de licenciamento do serviço militar,
descabe também a justificativa de que o autor assim procedeu para salvaguardar
a saúde financeira de sua família.
8. Apesar de tal atitude poder ter sido levada em conta para fins de
exclusão de culpabilidade no processo criminal, certo é que não exclui a
sua ilicitude, o que mantém a caracterização da deserção punível nos
termos do artigo 187 do CPM.
9. Portanto, a prisão por deserção não foi ilícita, não havendo falar
em indenização por danos morais ou materiais.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESERÇÃO. AFASTAMENTO SEM LICENÇA. PRISÃO
LÍCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a prisão por deserção
é lícita ou não a ponto de ensejar a indenização por danos morais e
materiais.
2. De pronto, é de se reconhecer que a deserção é fato incontroverso
nos autos, sendo certo que o autor, ora apelante, apenas afirma que o seu
afastamento se deu por motivos de sobrevivência financeira da sua família
e que teve o consentimento de seu superior hierárquico.
3. Entretanto, o autor não traz em nenhu...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF
ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE DESPACHO
CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consta nos autos que referida dívida foi objeto de cobrança na
Execução Fiscal nº 2002.61.09.004482-2, ajuizada em 13/08/2002, que não
logrou êxito em citar o executado, posto que seu falecimento ocorreu antes,
em 02/01/1998. Oportuno destacar que a cópia da CDA, emitida em 22/07/2002,
já indicava que a dívida relacionava-se a rendimentos de "espólio"
(fls. 12/13) e atraso na entrega da declaração de "espolio", resultando no
montante de R$ 7.379,90. Em 14/04/2005 a exequente indicou a inventariante
e requereu sua citação (fl. 29), com despacho citatório em 22/03/2006.
2 - Durante o regular trâmite do processo, sobreveio sentença reconhecendo a
carência da ação em razão da ilegitimidade de parte, ficando expressamente
consignado que "a ação deve ser extinta em seu nascedouro, não cabendo
falar em inclusão no polo passivo de eventuais herdeiros, pois isto somente
cogitar-se-ia se o evento morte tivesse ocorrido depois da propositura
da ação. No caso em tela, "a fortiori", o falecimento deu-se, repita-se,
anteriormente à propositura da ação". O processo foi extinto sem julgamento
do mérito.
3 - Resta pacificado na jurisprudência que o ajuizamento de execução fiscal
contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio,
dado que não se chegou a angularizar a relação processual (STJ. REsp
1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013 e AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
4 - A questão controversa nos autos diz respeito a alegação da Fazenda
Nacional quanto a possibilidade de se aproveitar um despacho citatório
proferido em outro processo (extinto sem julgamento do mérito) nestes autos,
a fim de se afastar a prescrição, efetivamente ocorrida, posto que o prazo
prescricional teve início em 16/04/2001 e o ajuizamento desta execução
fiscal se deu apenas em 31/07/2015.
5 - O principal efeito do despacho citatório é interromper a prescrição,
e a citação válida forma a relação jurídico-processual, de tal modo que
seus efeitos ficam restritos ao processo. Portanto, o pedido da União não
encontra guarida na legislação, posto que não é cabível o aproveitamento
de atos judiciais (despachos) proferidos em uma execução fiscal (extinta
sem julgamento do mérito) em outra proposta posteriormente, quando já
prescrita a dívida.
6 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF
ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE DESPACHO
CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consta nos autos que referida dívida foi objeto de cobrança na
Execução Fiscal nº 2002.61.09.004482-2, ajuizada em 13/08/2002, que não
logrou êxito em citar o executado, posto que seu falecimento ocorreu antes,
em 02/01/1998. Oportuno destacar que a cópia da CDA, emitida em 22/07/2002,
já indicava que a dívida relacionava-se a rendimentos de "es...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. JUROS
DE MORA, CUMULATIVIDADE. NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, o acórdão deixou claro que: no caso dos autos, as CDA's
(cópias às f. 91-99, 177-198 e 286-294) identificam os fundamentos legais
da incidência de forma sucessiva, e não cumulativamente, considerados os
índices de correção monetária e juros de mora vigentes em cada período
abrangido, não havendo comprovação de que houve cobrança a maior de
qualquer encargo; não houve a cumulação da taxa SELIC com qualquer
outro índice de juros de mora; não há qualquer inconstitucionalidade na
utilização da taxa SELIC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. JUROS
DE MORA, CUMULATIVIDADE. NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, o acórdão deixou claro que: no caso dos autos, as CDA's
(cópias às f. 91-99, 177-198 e 286-294) identificam os fundamentos legais
da incidência de forma sucessiva, e não cumulativamente, considerados os
índices de correção monetária e...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214254
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que adotou o entendimento consolidado na
jurisprudência desta Corte no sentido de que o PIS e a COFINS não-cumulativos
foram instituídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, nas quais estabelecidas
as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, descabendo
alegar ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF/88), no tocante à
previsão de alterar-se a alíquota dentro dos limites legalmente fixados,
uma vez que dispostas em decreto por força de autorização legislativa
(art. 27, §2°, da Lei 10.865/2004), observando os limites previstos nas
leis instituidoras dos tributos.
3. As alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados
pela Lei n.º 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente que houve
majoração do tributo, mas, sim, restabelecimento de percentual previsto
para o PIS e a COFINS, dentro dos parâmetros previstos na mencionada lei.
4. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração
não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais
referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que adotou o entendimento consolidado na
jurisprudência desta Corte no sentido de que o PIS e a COFINS não-cumulativos
foram instituídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, nas quais estabelecidas
as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquota...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367003
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO.EX-TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Não há omissão no acórdão, pois a questão atinente à prova pericial
transitou em julgado, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º
2012.03.00.017923-1.
3. Não há omissão ou contradição, uma vez que restou consignado no
decisum, que o bem importado foi enquadrado em ex-tarifário diverso, não
fazendo jus, a autora, ao benefício pretendido.
4. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração
não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais
referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO.EX-TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma.
2. Não há omissão no acórdão, pois a questão atinente à prova pericial
transitou em julgado, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º
2012.03.00.017923-1.
3. Não há omissão ou contradição, uma vez que restou consignad...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903511
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão embargado deixou claro que: no caso dos autos, o processo
permaneceu arquivado, sem qualquer manifestação da exequente, de 03
de novembro de 2004 (Certidão às f. 26, da execução fiscal de n.º
2002.61.82.031054-0) até 05 de agosto de 2016 (f. 27, da execução fiscal de
n.º 2002.61.82.031054-0), restando evidenciada a ocorrência da prescrição
intercorrente; por outro lado, o pedido de vista dos autos efetuado pela
exequente às f. 21, da execução fiscal de n.º 2002.61.82.031054-0, em
nada altera a fundamentação expendida, pois ele não demonstra, por si só,
a promoção de qualquer ato efetivo na busca pelo recebimento do crédito
tributário. Ademais, no presente caso, a executada não havia sequer sido
citada.
3. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se
o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão embargado deixou claro que: no caso dos autos, o processo
permaneceu arquivado, sem qualquer manifestação da exequente, de 03
de novembro de 2004 (Certidão às f. 26, da execução fiscal de n.º
2002.61.82.031054-0) até 05 de agosto de 2016 (f. 27, da execução fiscal de
n.º 2002.61.82.031054-0), restando evidenciada a ocorrên...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300094
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos a esta
Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as
omissões arguidas pela Embargada.
III - O Julgado foi realmente omisso em relação a suposta intempestividade
do recurso administrativo que teria sido interposto após a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, o que prejudicaria o pedido constante
do mandado de segurança.
IV - No caso presente, o mandado de segurança foi impetrado em face de
suposto ato omissivo do Procurador da Fazenda Nacional em Jundiaí, por não
ter analisado requerimento administrativo de revisão de débitos fiscais
concernentes a multa de 150% aplicada ante a constatação de fraude em
pedidos de compensação e arrolamento de bens.
V - A pretensão do impetrante foi deferida no sentido de que a autoridade
fazendária deveria dar processamento na petição informada pela impetrante
como recurso administrativo protocolado em 18.10.2013, respeitando a data
de sua interposição e fazendo processar-se retirando-se se fosse o caso,
o decreto de revelia (fl. 101).
VI - Assim, não assiste razão a embargante, uma vez que houve sim uma
determinação judicial para a localização da manifestação apresentada pela
impetrante nos autos do procedimento administrativo nº 13839-720.749/2013-99,
e seu processamento como recurso administrativo - e não como havia sido
recebido (recurso de dívida). Também, não há que se falar em afronta
aos artigos 9º, 14, 15 e 21,§ 3º do Decreto nº 70.235/72.
VII - Embargos de declaração (fls. 160/162), acolhidos em parte apenas
para sanar as omissões, mantendo-se a r. decisão que negou provimento ao
agravo legal às fls. 155/158.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a dec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar transportando cigarros
de origem Paraguaia sem a devida documentação legal, tendo sido decretada a
pena de perdimento conforme fls. 14/36, em 12/04/2012, bem como a arrematação
em favor de Jhonatan William Souza, em 07/12/2012 (fl. 141).
3. Extrai-se, ainda, que o autor, embora não estivesse mais na posse do
veículo, recebeu multas de trânsito referentes aos meses de março e
abril de 2014, na cidade de Campo Grande/MS, o que ocasionou uma série
de consequências desagradáveis tais como inclusão do seu nome no CADIN,
cobrança da multa, lançamento dos pontos na CNH e necessidade de propositura
da presente demanda, motivo pelo qual requereu a condenação por danos
morais.
4. A condenação da União Federal em indenização por danos morais,
contudo, não merece subsistir.
5. Isso porque a União Federal atua como mera intermediária nos
procedimentos dos leilões públicos, cabendo ao arrematante tomar todas
as medidas necessárias para a transferência da titularidade do veículo,
conforme dispõe o próprio edital de licitação nº 0810500/000002/2012.
6. Entende-se, portanto, pela inexistência da responsabilidade civil do
Estado, tendo em vista a presença de excludente de responsabilidade, qual
seja o fato de terceiro.
7. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I,
§ 4º, III, do atual CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento
de metade da verba honorária.
8. Apelação provida, para afastar a condenação da União Federal em
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar trans...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia, fazendo-o coerentemente.
II. Ponderou que, como a supressão de áreas de preservação permanente
atingiu terrenos marginais de rio federal - Rio Moji-Guaçu, na circunscrição
do Município de Guatapará/SP -, com a vulneração de bem específico da
União e com a geração de impacto ambiental regional (artigo 20, III, da CF,
artigo 7°, XIV, e, da LC n° 140/2011 e artigo 4°, II, da Resolução CONAMA
n° 237/1997), compete ao IBAMA vistoriar cada lote de degradação ambiental,
colaborando na instrução da ação civil pública a ser desmembrada.
III. Considerou que a própria autarquia requereu o ingresso no processo
como assistente do Ministério Público, sob o fundamento justamente de que
a poluição alcançou rio que banha o território de mais de um Estado e
deve ser fiscalizada pelo mesmo órgão a que competiria o licenciamento
de atividade causadora de impacto ambiental regional (artigo 17, caput,
da LC n° 140/2011).
IV. Concluiu que, nessas circunstâncias, a vistoria de cada lote de
degradação ambiental para a instrução da ação civil pública - que
não representa rigorosamente condenação judicial, mas simples dever de
colaboração com a Justiça, a ser cumprido por assistente do autor, nos
termos dos artigos 77 e 378 do CPC -, deve ser realizada pelo IBAMA.
V. Pelo relatório dos embargos e pela descrição dos fundamentos do
julgamento colegiado, observa-se que o IBAMA pretende claramente rediscutir
a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples
esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia, fazendo-o coerentemente.
II. Ponderou que, como a supressão de áreas de preservação permanente
atingiu terrenos marginais de rio federal - Rio Moji-Guaçu, na circunscrição
do Município de Guatapará/SP -, com a vulneração de bem específico da
União e com a geração de impacto ambiental regional (artigo 20, III, da CF,
artigo 7°, XIV, e, da LC n° 140/2011 e artigo 4°, II, da Resolução...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -
SICOBE. ATRIBUIÇÃO DA CASA DA MOEDA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade
da taxa devida em razão do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de
Bebidas a cargo da Casa da Moeda do Brasil.
2. A jurisprudência desta Tribunal já se manifestou no sentido de que
o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, pelos serviços prestados de
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos
os equipamentos do SICOBE, não se enquadra no conceito de tributo.
3. De toda sorte, cumpre esclarecer que o artigo 58-T da Lei 10.833/2003 criou
para as empresas que industrializam alguns tipos de bebidas a obrigação
tributária acessória de instalação de contadores de produção, a
cargo da CASA DA MOEDA DO BRASIL, assim como de custear os serviços por
esta prestados de "integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos", na forma de ressarcimento.
4. Contudo, o ressarcimento não se confunde com a obrigação acessória
de instalação dos equipamentos. Na verdade, o ressarcimento decorre do
serviço prestado pela Casa da Moeda do Brasil, como prevê o artigo 28,
§2º da Lei n.º 11.488/2007, possuindo, assim, natureza de custeio.
5. Destarte, na primeira relação jurídica - obrigação acessória de
instalação dos equipamentos - tem-se como sujeitos a União e a empresa
produtora, enquanto na relação decorrente do ressarcimento tem-se como
sujeitos a Casa da Moeda do Brasil e a empresa fabricante.
6. Desse modo que não há falar em tributo, pois a relação jurídica
estabelecida com a Casa da Moeda, que sequer é ente tributante, é de cunho
eminentemente privado
7. Tampouco está correto classificar a referida cobrança como taxa, já que
não há exercício do poder de polícia administrativa ou uso de serviço
público.
8. Nesse prisma, não se tratando de tributo, mas de cobrança de obrigação
decorrente de relação de direito privado, não tem pertinência a Súmula
70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo") ou a Súmula 323 ("É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), ambas do
Supremo Tribunal Federal.
9. Quanto à alegada inconstitucionalidade da exigência do ressarcimento
contido no Ato Declaratório n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil, diga-se
que o ressarcimento encontra previsão não somente em norma infralegal,
mas também nas Leis n.ºs 10.833/2003 e 11.488/2007, atualmente em vigor
por força da Lei n.º 12.995/2014 com a redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015.
10. Ademais, nos termos da delegação contida no art. 58-U da Lei n.º
10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.727/2008, a Instrução Normativa RFB
n.º 869/2008 que dispôs sobre a instalação dos equipamentos, determinou
os valores a serem ressarcidos, o que foi reproduzido pelo Ato Declaratório
n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil.
11. Descabido o pedido de continuidade do funcionamento do SICOBE sem o
devido pagamento do ressarcimento à Casa da Moeda, em razão da sua expressa
previsão legal, sendo perfeitamente exigível.
12. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -
SICOBE. ATRIBUIÇÃO DA CASA DA MOEDA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade
da taxa devida em razão do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de
Bebidas a cargo da Casa da Moeda do Brasil.
2. A jurisprudência desta Tribunal já se manifestou no sentido de que
o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, pelos serviços prestados de
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos
os equipamentos do SICOBE, nã...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DENASUS. PROGRAMA FARMÁCIA
POPULAR DO BRASIL. DIVERGÊNCIA ENTRE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS E DISPENSADOS.
1. Consta dos autos que o DENASUS procedeu à auditoria objetivando verificar
a compatibilidade entre a quantidade de medicamentos adquiridos e dispensados
por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil mediante a análise das
notas fiscais.
2. Consta do relatório das Constatações n. 318642, 318643 e 318645 que
a parte autora deixou de apresentar cópia da totalidade de notas fiscais
comprobatórias da aquisição de medicamentos dispensados por meio do PFPB,
sendo que, mesmo após a apresentação de novas notas fiscais, o DENASUS
desconsiderou as aquisições de medicamentos cujo código de barras diferia
do auditado.
3. Isto é, a autuada, ora apelada, efetuava venda de medicamentos com base
no princípio ativo indicado pelo médico, não se utilizando do código
"EAN", o qual considerava o medicamento e o laboratório que o produziu.
4. Assim, procedeu-se à autuação da agravada em razão de divergência entre
os medicamentos adquiridos e dispensados, tendo como base o código "EAN".
5. Cumpre ressaltar que, conforme consta dos autos, o repasse dos valores
efetuado pelo Programa em razão dos medicamentos dispensados leva em
consideração o princípio ativo dos medicamentos, e não o código "EAN".
6. É certo que há a exigência da inserção do referido código "EAN"
no sistema, o que permite individualizar o princípio ativo do medicamento
em relação ao laboratório que o produziu, porém não se verifica da
análise dos anexos das portarias que elencam os medicamentos abrangidos
pelo programa nenhuma referência quanto ao mencionado código, mas apenas
quanto ao princípio ativo do medicamento.
7. Vale dizer que o repasse da verba pelo Ministério da Saúde ao
estabelecimento credenciado levava em consideração o princípio ativo do
medicamento, e não o laboratório que o produziu.
8. Desse modo, não é razoável que a autuação do órgão fiscalizador
tome como base para a fixação do valor dos medicamentos premissa diversa
daquela utilizada para estipular o valor de repasse para a autora/apelada.
9. Como bem esclareceu o Juízo a quo: "o código de barras EAN utilizado pelo
DENASUS não pode servir como único meio de verificação da compatibilidade
entre aquisições e dispensações de medicamentos, mas apenas como mecanismo
auxiliar, já que a entrega das notas fiscais comprobatórias das transações
supre eventual divergência constatada, especialmente em fase de implantação
do sistema."
10. Portanto, é razoável exigir-se do DENASUS que realize a verificação
da compatibilidade entre as aquisições e dispensações mediante a análise
das notas fiscais comprovatórias das transações pelo princípio ativo.
11. Vale esclarecer, ainda com base nas palavras o magistrado de primeiro
grau, que"ao término da análise das notas fiscais, que indicam o princípio
ativo do medicamento comercializado, será possível verificar a efetiva
aquisição dos medicamentos dispensados pela farmácia credenciada", não
havendo qualquer prejuízo ao erário.
12. Por fim, tais anotações acima afastam a presunção de veracidade e
legitimidade da autuação.
13. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DENASUS. PROGRAMA FARMÁCIA
POPULAR DO BRASIL. DIVERGÊNCIA ENTRE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS E DISPENSADOS.
1. Consta dos autos que o DENASUS procedeu à auditoria objetivando verificar
a compatibilidade entre a quantidade de medicamentos adquiridos e dispensados
por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil mediante a análise das
notas fiscais.
2. Consta do relatório das Constatações n. 318642, 318643 e 318645 que
a parte autora deixou de apresentar cópia da totalidade de notas fiscais
comprobatórias da aquisição de medicamentos dispensados por meio do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento dos
embargos de declaração, a fim de sanar as omissões arguidas nos embargos
de declaração.
III - No r. decisão embargada há menção expressa referente à Emenda
Constitucional nº 33/01, no que pertine às alegadas imunidades, o qual
acrescentou ao artigo 149 da Constituição Federal o §2º, inciso I,
que assim dispõe:"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.(...)§2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação"
IV - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, é claro ao limitar a
imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não é
este o caso da CPMF, cuja base de cálculo é a movimentação financeira
estritamente considerada. Assim, a CPMF é a contribuição que poderá
incidir sobre movimentações financeiras realizadas posteriormente às
exportações, não sobre o ato de exportação propriamente dito. Descabida,
por consequência, uma interpretação extensiva da regra imunidade prevista
no dispositivo constitucional em apreço. O mesmo ocorre em relação a
contribuição ao SENAR, visto tratar-se de contribuição de interesse de
categorias profissionais. Tem como finalidade a administração e execução
da formação rural do trabalhador rural, sendo devida por aqueles que exercem
atividades rurais. Não se trata, portanto, de contribuição previdenciária,
tampouco foi criada com objetivos de intervenção no domínio econômico.
V- Observa-se que as vendas procedidas pelos impetrantes às empresas
comerciais exportadoras de trading geram receitas decorrentes de comércio
interno, posto que realizam-se entre empresas sediadas em território
nacional.
VI- Ademais, a Administração Pública, no exercício da função regulamentar
que lhe é inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela
Constituição Federal e pela lei, sob o risco de subverter os fins que
disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos
diplomas legais superiores o fundamento de validade para legitimar a prática
de seus atos. Assim, somente se pode considerar como exportação a operação
comercial que implique a remessa da mercadoria a pessoa física ou jurídica
estabelecida em outro país. Não há como ampliar esse conceito para abarcar
uma operação que ocorre entre empresas sediadas em território nacional,
ainda mais quando a que recebe o produto pode dar-lhe outro destino, não se
sabendo ao certo se a mercadoria, veio a ser exportada pela trading companie
que a adquiriu do impetrante.
VII - Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no
art. 22-A da Lei n.º 8.212/91 nas operações realizadas por intermédio das
trading companies, em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar
as agroindústrias nessa hipótese.
VIII - Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração,
apenas para sanar as omissões arguidas devendo ser mantida a r. decisão
que negou provimento ao Agravo Legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro mater...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COFINS. §1º, ART. 3º, DA LEI Nº
9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRIBUTAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. §§ 5º E 6º DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.718/1998
QUE AFASTOU O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 70/91. AÇÃO ORDINÁRIA NÃO
AFASTOU A INCIDÊNCIA DA COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE OUTORGA DE
ISENÇÃO (ART. 111, DO CTN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
se deveria pronunciar o juiz ex officio ou a requerimento e/ou corrigir erro
material. Em síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar
sobre um aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição
quanto falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado
para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - É incontroverso que o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou,
por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950
(válido também para os REs nºs 390.840 e 358.273) e no RE nº 585.235,
em repercussão geral, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei
nº 9.718/1998 (anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998), que instituiu
nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração
Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) ao
equiparar a totalidade das receitas auferidas (receita bruta não-operacional)
ao conceito de faturamento, firmando a tese de que a norma não estaria em
conformidade com a redação original do artigo 195, I, da Constituição
Federal.
3 - Com efeito, no referido julgamento não foi afastado o pagamento da COFINS,
mas sim definido que o conceito de faturamento passou ser interpretado como
o resultado das vendas ou prestação de serviços, sem a inclusão das
receitas financeiras, subsistindo a obrigação nos moldes previstos nas
Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991 e legislação superveniente não
abrangida pela decisão do c. STF, em particular as Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003.
4 - Importante destacar que as decisões judiciais devem ser interpretadas
sistematicamente, de forma a se extrair seu correto entendimento e a norma
jurídica adequada à luz do caso concreto.
5 - De fato, durante a vigência da Lei Complementar nº 70/1991, pela
combinação do art. 11, § único, do referido diploma com o art. 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/1991, havia a previsão da isenção da COFINS
para determinadas instituições financeiras. Porém, essa isenção foi
tacitamente revogada pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 9.718/1998, haja
vista que a própria lei dispõe sobre a sistemática de sua cobrança.
6 - Em relação ao suposto conflito entre a Lei nº 9.718/1998 e a Lei
Complementar nº 70/1991 (que em seu art. 11, parágrafo único, conferiu
isenção de COFINS às instituições mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991), admite-se a possibilidade de revogação de lei complementar
por lei ordinária ao argumento de inexistência de ofensa ao princípio da
hierarquia das leis e aos arts. 195, § 4º, e 154, I, da Constituição
Federal, conforme reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento dos RREE 377.457 e 381.964 (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Dje de 29/09/2008) quando decidiu pela inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto,
a revogação da isenção concedida pela LC 70/91, uma vez que esta é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária (ADC. 01-DF,
Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721).
7 - O artigo 2° da Lei 9.718/98 revogou tacitamente o parágrafo único,
do artigo 11, da Lei Complementar n° 70/91, sujeitando todas as pessoas
jurídicas de direito privado à tributação pela COFINS, estando abrangidas
dentre aquelas as instituições financeiras, por força do consignado no
artigo 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. Considerando que a nova
regra (Lei nº 9718/1998), admitindo a tributação para as instituições
financeiras pela COFINS, promanou da mesma Pessoa Política competente
para criar o tributo e veio veiculada por lei ordinária, é perfeitamente
possível que haja o ônus tributário, concluindo-se pela legitimidade
da tributação das instituições financeiras, antes excluídas pela Lei
Complementar nº 70/91.
8 - Da análise detida das decisões proferidas na ação ordinária nº
1999.61.04.005370-0, constata-se que o impetrante obteve o direito de afastar
a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, o que não implica
em dizer que obteve o direito de não recolher a COFINS, posto que o art. 11,
da LC nº 70/91, que foi afastado, foi tacitamente revogado pelos §§ 5º
e 6º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, que continua em vigor.
9 - Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AgRg
no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não
estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FILHO,
DJe 04/02/2014).
10 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
11 - Recurso de apelação da União e reexame necessário providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COFINS. §1º, ART. 3º, DA LEI Nº
9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRIBUTAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. §§ 5º E 6º DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.718/1998
QUE AFASTOU O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 70/91. AÇÃO ORDINÁRIA NÃO
AFASTOU A INCIDÊNCIA DA COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE OUTORGA DE
ISENÇÃO (ART. 111, DO CTN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
I - O acórdão embargado analisou a questão referente à necessidade de
inscrição dos músicos perante a autarquia (OMB) como condição para o
exercício da profissão e assinalou que foi objeto de apreciação pelo
STF no julgamento do RE n.º 795.467, representativo da controvérsia, em
15/06/2014, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição
em conselho de fiscalização profissional somente pode ser exigida quando
houver potencial lesivo na atividade. Nesse contexto, afigura-se descabido o
requerimento apresentado nos presentes aclaratórios, até porque a simples
existência da ADPF nº 183/DF em curso não implica, necessariamente, o
sobrestamento dos feitos em trâmite sobre a mesma matéria. Frise-se ainda
que o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia
ocorreu após o início da citada arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF n.º 183), protocolada em 14/07/2009.
II - Inexiste, portanto, qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do
CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
I - O acórdão embargado analisou a questão referente à necessidade de
inscrição dos músicos perante a autarquia (OMB) como condição para o
exercício da profissão e assinalou que foi objeto de apreciação pelo
STF no julgamento do RE n.º 795.467, representativo da controvérsia, em
15/06/2014, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição
em conselho de fiscalização profissional somente pode se...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. LEI
9.873/99. HONORÁRIOS.
1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo para a
cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de
saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de
saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma
do Decreto nº 20.910/1932, o que afasta, consequentemente, a alegação de
imprescritibilidade.
2. A sentença a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo administrativo, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº
9.873/99.
3. No entanto, a referida prescrição intercorrente somente pode ser tida
por ocorrida quando for patente a inércia da ANS na análise do processo
administrativo, vale dizer que os despachos, pareceres e demais encaminhamentos
são considerados atos de impulsionamento destinados a fornecer subsídios
ao julgamento recursal, que não permitem concluir pela paralisação do
processo.
4. Assim, no caso, os documentos constantes dos autos não indicam que o
processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento
ou despacho, não restando configurada a prescrição intercorrente.
5. Destarte, a sentença merece reforma para se afastar o decreto da
prescrição.
6. Pela sistemática processual atual, o Tribunal, após análise e superação
de eventual decadência ou prescrição, analisará, sempre que possível,
o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, §4º, do CPC).
Ocorre que, no presente feito, o Magistrado a quo não abriu oportunidade para
as partes se manifestarem sobre quais provas entendem necessário produzir,
a fim de melhor elucidar os fatos, nos termos do art. 370 do Código de
Processo Civil.
7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. LEI
9.873/99. HONORÁRIOS.
1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo para a
cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de
saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de
saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma
do Decreto nº 20.910/1932, o que afasta, consequentemente, a alegação de
imprescritibilidade.
2. A sentença a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo administrativo, nos termos do artigo 1º, § 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA SEMESTRES. DEPENDÊNCIAS EM DISCIPLINAS DE PERÍODOS
ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ASSEGURADA (ART. 207/CF, LEI Nº
9.394/96).
1. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito em
razão da perda superveniente de interesse processual, uma vez que a estudante
universitária Thalita Batista Alves Moreira, ainda que tenha logrado êxito
em relação às matérias superando as dependências, o objeto do presente
mandado de segurança também é garantir o direito à matrícula, frequência,
participação e obtenção de notas no sétimo e oitavo semestre. Assim,
permanece o interesse processual, devendo ser rejeitada tal preliminar.
2. De acordo com a Lei n. 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da
educação, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
dentre outras, as seguintes atribuições: fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, e elaborar e reformar
os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
3. Pretende a impetrante proceder à matrícula e cursar as disciplinas
remanescentes na modalidade "dependência" conjuntamente com as disciplinas do
7º e 8º períodos, relativamente ao Curso de Odontologia - na Universidade
Nove de Julho - Uninove. Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 35/2009,
cujo artigo 1º assim fixou, verbis: "Art. 1º Fica definido que, para
promoção ao 7º e 8º, semestres do curso de Odontologia, o aluno deverá
estar aprovado em todas as disciplinas do currículo pleno dos semestres
anteriores e não possuir disciplina(s) aa adaptar."
4. De fato, na hipótese vertente, conforme se verifica das informações
da autoridade coatora (fls. 49/61), a impetrante chegou ao fim do sexto
semestre carregando disciplinas em regime de dependência,o que demonstra
a impossibilidade de cursa-las de forma concomitante às demais disciplinas
relativas aos períodos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA SEMESTRES. DEPENDÊNCIAS EM DISCIPLINAS DE PERÍODOS
ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ASSEGURADA (ART. 207/CF, LEI Nº
9.394/96).
1. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito em
razão da perda superveniente de interesse processual, uma vez que a estudante
universitária Thalita Batista Alves Moreira, ainda que tenha logrado êxito
em relação às matérias superando as dependências, o objeto do presente
mandado de segurança também é garantir o direito à matrícula, frequência,
participação e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇAÕ JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. PARCELAMENTO FISCAL. DIREITO À HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO
E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO À VISTA. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA APLICADA DE OFÍCIO PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, ª 3º, I, DA LEI 11.941/2209. AFASTAMENTO
DO ART. 10 DA PROTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, conheço da remessa oficial, tida por interposta,
em conformidade com o art. 475, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da
prolação da sentença), tendo em vista o valor da causa superior a sessenta
salários mínimos.
2 - Cuida-se a questão posta de apurar eventual direito da autora à
homologação de pagamento e extinção do respectivo crédito tributário
em razão de pagamento à vista no valor de R$ 89.216,80, por meio do qual
estariam quitados os débitos constantes no Processo Administrativo nº
10840.001804/99-56, desconsiderando-se a incidência de juros de mora sobre
a multa de ofício aplicada pela autoridade administrativa, nos termos do
art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009, ou, subsidiariamente, admitindo-se
o pagamento relativo a tais juros moratórios no valor de R$ 62.656,02,
pago no dia 15/04/2011 por meio de guia DARF com vencimento para essa data.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora aderiu ao parcelamento
da Lei nº 11.941/09, tendo optado pela modalidade de pagamento à vista
com utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL,
efetuando o pagamento no valor de R$ 89.216,80 em setembro de 2009, conforme
sistema de cálculos disponibilizado pela Receita Federal. Entretanto, após
ser surpreendida com a informação de que tal valor seria insuficiente para
a consolidação dos débitos exigidos, realizou pagamento extra no valor de
R$ 62.656,02, referente aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício
aplicada pelo Fisco, apenas a título de boa-fé, visto que considera referido
valor indevido, nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09.
4 - Ademais, a perícia judicial realizada nos autos (fls. 156/187) concluiu
pelo acerto do valor de R$ 89.216,80 apurado pela autora, não incluídos os
R$ 62.656,02 exigidos pelo Fisco a título de juros de mora sobra a multa
de ofício aplicada, valor este que, em tese, deveria ser-lhe restituído
se considerada a excludente do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09.
5 - Ressalte-se ainda que a exigência da Receita Federal veiculada por meio de
portaria administrativa (artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011)
no sentido de que o pagamento referente aos juros moratórios sobre a multa
de ofício, ainda que devidos, deveria ser realizado com antecedência
de três dias úteis antes da data de vencimento constante de guia DARF
por ela emitida (15/04/2011) revela-se no mínimo kafkiana, por induzir o
contribuinte a erro e também por não encontrar respaldo na legislação
pertinente, tratando-se de ato administrativo desprovido de validade.
6 - Assim, demonstrada a higidez da conduta da autora, a qual encontra amparo
da legislação de regência da matéria bem como da jurisprudência desta
Corte Regional, impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático que bem
aplicou o direito à espécie. Precedente desta Corte Regional.
7 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a
ausência de impugnação específica, bem assim porque em conformidade com
o entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇAÕ JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. PARCELAMENTO FISCAL. DIREITO À HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO
E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO À VISTA. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA APLICADA DE OFÍCIO PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, ª 3º, I, DA LEI 11.941/2209. AFASTAMENTO
DO ART. 10 DA PROTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, conheço d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE
FISCAL. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA POR IRREGULARIDADE NAS
NOTAS FISCAIS. COGNIÇÃO EXAURIENTE NO MANDADADO DE SEGURANÇA PREVIAMENTE
IMPETRADO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que, em 01/10/2012,
transitou em julgado o Mandado de Segurança nº 0003623-75.2012.403.6000,
o qual continha as mesmas partes, pedido e causa de pedir que a demanda em
apreço, vale dizer, além da identidade de partes, a providência requerida e
os fundamentos elencados são os mesmos naquele mandamus e na presente ação.
2 - Ressalte-se que o fato daquele mandado de segurança ter sido impetrado
em face de Delegado da Receita Federal em nada afasta a aludida identidade
de partes, uma vez que referida autoridade administrativa atua em nome da
União Federal por delegação, nos termos da Lei 12.016/09.
3 - Ademais, o argumento trazido pela apelante no sentido de que não
caracterizada a cognição exauriente do mandado de segurança anteriormente
impetrado não merece guarida, tendo em vista que a r. sentença proferida
naqueles autos adentrou o mérito da questão posta, tendo analisado o conjunto
probatório e os fundamentos jurídicos ali transcritos, para finalmente
concluir pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão
da então impetrante, restando assim exaurida a cognição naquele mandamus
e tendo aquele d. Juízo corretamente proferido sua sentença definitiva, a
qual posteriormente fez coisa julgada material, de modo a ensejar a extinção
do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
4 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5 - Assim, verificada a caracterização de coisa julgada material na espécie,
impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito
à espécie.
6 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a
ausência de impugnação específica bem assim porque em conformidade com
o entendimento desta Terceira Turma.
7 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE
FISCAL. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA POR IRREGULARIDADE NAS
NOTAS FISCAIS. COGNIÇÃO EXAURIENTE NO MANDADADO DE SEGURANÇA PREVIAMENTE
IMPETRADO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que, em 01/10/2012,
transitou em julgado o Mandado de Segurança nº 0003623-75.2012.403.6000,
o qual continha as mesmas partes, p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA
SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A medida cautelar, via de regra, excetuadas as hipóteses delimitadas pelo
ordenamento, é tipicamente instrumental em relação ao processo principal,
no qual se discutirá a relação de direito material que originou sua
interposição.
2. No que tange aos honorários advocatícios, devida a condenação da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ao seu pagamento em razão
do princípio da causalidade, o qual determina que as despesas processuais
e honorários advocatícios sejam suportados por aquele que deu causa à
instauração do processo.
3. O fato de ter sido decidida na mesma sentença proferida nos autos
principais não afasta o caráter autônomo da medida cautelar, sendo devida
a condenação em honorários advocatícios.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA
SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A medida cautelar, via de regra, excetuadas as hipóteses delimitadas pelo
ordenamento, é tipicamente instrumental em relação ao processo principal,
no qual se discutirá a relação de direito material que originou sua
interposição.
2. No que tange aos honorários advocatícios, devida a condenação da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DECRETO Nº
20.910/1932. TABELA TUNEP. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A CARÊNCIA. SITUAÇÕES
DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE SANTOS em face da r. sentença de fls. 1365/1372 que, em
autos de ação anulatória de débito com pedido de antecipação da tutela,
julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante em sua inicial,
nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/1973 vigente à época da
decisão. Houve ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja execução foi
suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem reexame necessário.
2. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, pois como sabido,
o destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar,
dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis
ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente
protelatórias, de modo que se ele entende, no caso concreto, não haver
necessidade de realização de perícia técnica para a formação de sua
convicção, o indeferimento de produção desta não provoca automaticamente
cerceamento de defesa.
3. Os procedimentos prestados e descritos na AIH 3508102263040 (beneficiário
nº 6110000301), ainda que realizados fora do período de carência, foram
informados pela ANS, no "Detalhamento dos Atendimentos Identificados"
como "compatível com acidente no local de trabalho ou a serviço da
empresa" (fl. 137). E o contrato de adesão ao plano, na cláusula 11ª,
ao tratar das carências, especifica que em caso de "acidente pessoal",
não há período de carência para o titular do plano e seus dependentes
(fl. 662-v). Portanto, não há de se falar em atendimento fora do período
de carência. Em consequência, mantida a validade da AIH 3508102263040.
4. Em relação às demais AIHs, incluindo as de nº 3508102263050,
3508102284093 e 3508102284269, o caráter de urgência/emergência foi
suficientemente apontado pela ANS (fls. 143-v), não trazendo a apelante prova
de que aqueles procedimentos foram atestados como urgência desnecessária
ou, até mesmo, fraudulentamente.
5. Quanto à alegação da inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei
9.656/1998, e a afirmação de que a cobrança de valores a título de
ressarcimento ao SUS é inconstitucional, a propósito da controvérsia,
suscitada quanto ao artigo 32 da Lei nº 9.656/98 ("Serão ressarcidos
pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à
saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e
respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas
ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS"), decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, pela legitimidade
da previsão legal de ressarcimento ao SUS.
6. Por outro lado, não houve violação ao princípio da legalidade, pois
a ANS não extrapolou os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.656/98 ao
baixar resoluções disciplinando o procedimento a ser observado a fim de
viabilizar o ressarcimento ao SUS. O artigo 32, "caput", e §§ 3º e 5º, da
Lei 9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e
inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS.
7. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a
jurisprudência no sentido de que o prazo para cobrança do ressarcimento
ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no
artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública,
não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº
20.910/1932. Assim, aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o
prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto nº
20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil,
e, a teor do artigo 4º do referido diploma normativo, a prescrição
não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja,
o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem
pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito
administrativo.
8. No presente caso, verifica-se que os débitos referem-se às competências
de janeiro a março de 2008, tendo o processo administrativo sido instaurado em
20/05/2011 (fl. 105) e finalizado em 05/12/2012 (fls. 92), com a expedição
da GRU nº 00194550470360182234303330362181355670005508991, com vencimento
em 03/01/2013, ou seja, antes do prazo prescricional de cinco anos.
9. Quanto à tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos -, é certo que não se verifica ilegalidade ou excesso nos
valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são
superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores
foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de
representantes das entidades interessadas.
10. A ação foi ajuizada e a sentença proferida antes da vigência do atual
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pelo que, no entendimento
deste relator, aplicável o disposto no art. 20 do revogado CPC/73. Isto
porque entendo que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil encerra
uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito
substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação
da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo
da consumação do ato jurídico.
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DECRETO Nº
20.910/1932. TABELA TUNEP. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A CARÊNCIA. SITUAÇÕES
DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE SANTOS em face da r. sentença de fls. 1365/1372 que, em
autos de ação anulatória de débito com pedido de antecipação da tutela,
julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante em sua inicial,
nos termos do art. 269, inciso I, do rev...