EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da assistência judiciária gratuita, com efeito, não impede
a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe
apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba
honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
3. De rigor, portanto, a condenação do autor, ora embargado, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, cuja exigibilidade permanece
suspensa ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da assistência judiciária gratuita, com efeito, não impede
a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe
apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba
honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
3. De rigor, portanto, a condenação do autor, ora em...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564988
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DISPENSÁVEL. ALTERAÇÃO
DO QUANTUM DEBEATUR. EXCLUSÃO DE ÁREA TRIBUTÁVEL DO ITR. DESNECESSIDADE DE
NOVO LANÇAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Mesmo com o reconhecimento da exclusão de parcela da área tributável pelo
ITR, com a alteração de alíquotas e da área aproveitável, esta Terceira
Turma e o C. Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento sedimentado
de que é possível a substituição da certidão de inscrição em dívida
ativa, sem a necessidade de novo lançamento, quando para a verificação
do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no
caso em debate
2. Assim, o reconhecimento da exclusão da parcela da área tributável
apenas alterara o quantum debeatur, não havendo incerteza e iliquidez a
certidão de inscrição em dívida ativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração da conclusão do
julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DISPENSÁVEL. ALTERAÇÃO
DO QUANTUM DEBEATUR. EXCLUSÃO DE ÁREA TRIBUTÁVEL DO ITR. DESNECESSIDADE DE
NOVO LANÇAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Mesmo com o reconhecimento da exclusão de parcela da área tributável pelo
ITR, com a alteração de alíquotas e da área aproveitável, esta Terceira
Turma e o C. Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento sedimentado
de que é possível a substituição da certidão de inscrição em dívida
ativa, sem a necessidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
COMPENSÁVEIS. CONFRONTO ENTRE DIPJ E DCTF. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO.
1. Fora devidamente consignado que a DIPJ não é instrumento hábil para
a constituição da obrigação tributária, razão pela qual não é capaz
de provar que existe crédito do contribuinte perante o fisco.
2. A DIPJ não abala a presunção da constituição da obrigação tributária
realizada pela DCTF, sendo certo que eventual alteração daquela na via
judicial, deveria estar amparada por toda a escrituração contábil,
realizada através do devido processo legal, com direito à ampla defesa e
ao contraditório por parte do fisco.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
COMPENSÁVEIS. CONFRONTO ENTRE DIPJ E DCTF. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO.
1. Fora devidamente consignado que a DIPJ não é instrumento hábil para
a constituição da obrigação tributária, razão pela qual não é capaz
de provar que existe crédito do contribuinte perante o fisco.
2. A DIPJ não abala a presunção da constituição da obrigação tributária
realizada pela DCTF, sendo certo que eventual altera...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866275
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUESTIONANDO AUTO DE INFRAÇÃO DO
MAPA. ADMINISTRATIVO. SEMENTES. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende a tutela antecipada em sede de demanda na qual
se questiona auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, relativo a sementes. Ocorre que não se
vislumbram elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela, a qual
se trata de medida excepcional de cognação sumária. A verossimilhança
do direito invocado não se mostra inequívoca.
2. A postura da autoridade administrativa encontra amparo no ordenamento
jurídico, uma vez que, segundo a Súmula nº 473 do STF, a "administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Consolidada
a jurisprudência do STF no sentido de que "processo administrativo não
se observa o princípio da 'non reformatio in pejus' como corolário do
poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que
a administração pode anular os seus próprios atos" (ARE 641054 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012).
3. Nada impedia a majoração da multa após a apresentação de recurso, o que
encontra amparo ainda no art. 64 da Lei nº 9.784/1999, à luz da constatação
de que presentes nos autos do processo administrativo elementos a indicar
que a conduta do recorrente realizaria dois tipos de ilícito distintos.
4. Não se vislumbra excesso na conclusão da autoridade administrativa,
notadamente o bis in idem aventado, pois a apuração indicou que a conduta
do recorrente se enquadra nos art. 177, VI, cumulado com o art. 182,
e art. 185, II, todos do Regulamento da Lei nº 10.711/2003, o Decreto
n. 5.153/2004. Segundo a autoridade fiscal, o recorrente emitiu termo de
conformidade de sementes atestando sua regularidade em situação no qual
o lote não atende aos requisitos impostos pelo poder público, uma vez que
ocorrido o acondicionamento em embalagens de segundo uso, sendo certo ainda
que atestou quantidade de sementes superior àquela efetivamente existente.
5. Não se evidencia dos autos igualmente urgência aventada na petição
inicial, que simplesmente acena com risco de lesão grave ou de difícil
reparação em caso de eventuais procedimentos voltados à cobrança de
crédito e consequências da mora, sem correlação com a situação concreta
dos autos.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUESTIONANDO AUTO DE INFRAÇÃO DO
MAPA. ADMINISTRATIVO. SEMENTES. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende a tutela antecipada em sede de demanda na qual
se questiona auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, relativo a sementes. Ocorre que não se
vislumbram elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela, a qual
se trata de medida excepcional de cognação sumária. A verossimilhança
do direito invo...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592957
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA
DE FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CVM. PODER DE
POLÍCIA. SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. APROVAÇÃO DA CVM
E DO BACEN. PUBLICAÇÃO NO D.O. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DA CVM NÃO
PROVIDA.
1. A CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar,
normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma
entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira
e orçamentária, autoridade administrativa independente, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.
2. Em decorrência do exercício de seu poder de polícia, está a CVM
autorizada a cobrar a taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/89,
razão pela qual é ela quem deve figurar no polo passivo da presente
ação. Precedentes.
3. A constitucionalidade da taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89
já foi reconhecida pelo STF. Súmula 665 STF.
4. O simples fato de a autora estar sujeita à fiscalização da CVM já
configura fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização prevista
na Lei 7.940/89, pois o STF tem presumido o exercício do poder de polícia
quando existente o órgão fiscalizador, independentemente da realização
de fiscalizações individualizadas, de porta em porta, no estabelecimento
de cada contribuinte. RE 416.601, RE 116.518 e RE 230.973.
5. A constituição, a organização e o funcionamento das sociedades
corretoras de valores mobiliários são regulados pelo Banco Central do Brasil
(BACEN) e pela CVM, no exercício de suas competências, arroladas no artigo
9º da Lei 4.595/64 e no artigo 18 da Lei 6.385/76.
6. A Resolução BACEN 1655/89 estabelece que a alteração do tipo societário
das sociedades corretoras de valores mobiliários depende da aprovação do
BACEN e da CVM.
7. No caso em comento, a alteração do tipo societário foi aprovada pela
CVM e pelo BACEN e publicada no Diário Oficial em 11.09.1991, momento no
qual o ato surtiu efeitos jurídicos, pois somente então terceiros tiveram
ciência da mudança efetuada na empresa.
8. Por fim, considerando que tanto a autora quanto a CVM foram em parte
vencedoras e em parte vencidas, os honorários e as custas processuais deverão
ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos
do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
9. No que tange à União, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, com fulcro nos princípios
da equidade, causalidade e da razoabilidade, e considerando que o valor da
causa era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condeno a autora ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
10. Apelação da autora não provida. Apelação e remessa necessária da
União providas. Remessa necessária da CVM não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA
DE FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CVM. PODER DE
POLÍCIA. SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. APROVAÇÃO DA CVM
E DO BACEN. PUBLICAÇÃO NO D.O. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DA CVM NÃO
PROVIDA.
1. A CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar,
normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma
entidade autárquica em r...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. ADESÃO
À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009, 12.865/2013 E
12.996/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 13.043/2014. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A questão refere-se ao cabimento, ou não, da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios em razão da homologação do pedido de renúncia
ao direito em que se fundamenta a ação cautelar.
2. No curso da ação, posteriormente ao indeferimento da medida liminar,
a parte autora requereu a desistência da ação cautelar diante da adesão
ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14.
3. A Lei nº 13.043/14, em seu artigo 38, excluiu a condenação em honorários
advocatícios no caso de adesão ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 11.941/2009, e sucessivas prorrogações (12.865/2013 e 12.996/2014),
abrangendo todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, forem
extintas em decorrência de adesão ao referido parcelamento.
4. No caso em tela, a cautelar foi ajuizada em 08.04.2014 e o pedido de
desistência foi protocolado em 15.08.2014, devendo incidir, portanto,
o inciso I do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 13.043/2014.
5. Apelação provida para afastar a condenação da parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. ADESÃO
À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009, 12.865/2013 E
12.996/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 13.043/2014. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A questão refere-se ao cabimento, ou não, da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios em razão da homologação do pedido de renúncia
ao direito em que se fundamenta a ação cautelar.
2. No curso da ação, posteriormente ao indeferimento da medida liminar,
a parte autora requereu a desistência da ação cautelar diante da a...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227324
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA À DESPACHANTE ADUANEIRO. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/2001. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
1. Em relação à suspensão da exigibilidade do crédito, ficou prejudicado
o presente recurso, diante da superveniência da sentença de improcedência.
2. Cumpre ter em vista o disposto na Lei nº 10.259/2001: "Art. 3º Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem
na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal".
3. A hipótese dos autos não versa sobre lançamento fiscal, mas de auto
de infração relativo à punição de despachante aduaneiro por embaraço
à "ação da fiscalização aduaneira através da prestação dolosa de
informação falsa em atividades relacionadas com o despacho aduaneiro". A
matéria objeto da controvérsia não é de competência do Juizado Especial
Cível Federal, nos termos de julgados do STJ em situações semelhantes.
4. Recurso prejudicado em parte e no restante desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA À DESPACHANTE ADUANEIRO. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/2001. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
1. Em relação à suspensão da exigibilidade do crédito, ficou prejudicado
o presente recurso, diante da superveniência da sentença de improcedência.
2. Cumpre ter em vista o disposto na Lei nº 10.259/2001: "Art. 3º Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564304
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE
ÉTICA DA OAB. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEFERIMENTO DE QUALQUER MEDIDA EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A respeito do processo administrativo disciplinar na Ordem dos Advogados do
Brasil, este tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que "ao Poder
Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo,
cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer
interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe
observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos
que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due
process of law, além da verificação da existência de previsão legal
da causa apontada como motivadora da suspensão profissional, isto é, a
verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada"
(Ap 00075820620164036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018).
2. Descabida decisão liminar a respeito da motivação para instauração
do processo administrativo e da configuração ou não de hipóteses de
suspeição ou impedimento dos julgadores naquele âmbito. Em relação à
alegação de violação ao devido processo legal, pode-se concluir, por
ora, que as petições do recorrente são apreciadas na esfera do processo
disciplinar, de sorte que respeitada a necessidade de ciência de atos
processuais e de possibilidade de reação, até mesmo porque verificada a
abertura da fase instrutória.
3. Não evidenciada relevância da argumentação do recorrente para
deferimento de liminar, à luz da prova dos autos quando da decisão agravada.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE
ÉTICA DA OAB. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEFERIMENTO DE QUALQUER MEDIDA EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A respeito do processo administrativo disciplinar na Ordem dos Advogados do
Brasil, este tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que "ao Poder
Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo,
cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer
interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe
observar, tão...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549924
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE
COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, asentou
q tese de que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial
trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a
natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre
a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como
se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
2. Na mesma ocasião, restou pacificado que, entendendo a Justiça Trabalhista
ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado
amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em
face da natureza eminentemente indenizatória, afastando a incidência do
imposto sobre a renda.
3. No entanto, ante a ausência de comprovação acerca da decisão prolatada
pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a inviabilidade da reintegração do
recorrente ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria
a natureza indenizatória, invializa o acolhimento do pleito autoral.
4. Na hipótese, a indenização "substitutiva" foi acordada entre as partes,
não havendo reconhecimento judicial, a ensejar o afastamento da incidência
da exação.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE
COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, asentou
q tese de que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial
trabalhista, que determina a reintegração do e...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579306
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NO PERÍODO DE 1.1.89 a 31.12.95. NÃO
INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19,
§ 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE NO CASO SUB JUDICE. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Somente é aplicável o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02 em relação
aos honorários advocatícios, quando a Fazenda Nacional reconhece o pedido
do autor.
2. Como se depreende dos autos, a União contestou a ação quanto ao prazo
prescricional, bem como em relação à limitação da restituição dos
valores, ao montante pago sobre as contribuições efetivamente realizadas,
razão pela qual, demonstra-se incabível a aplicação do quanto dispõe
o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
3. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária
506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios
do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
4. A demanda versa sobre matéria corriqueira e já assentada na
jurisprudência, não ocorrereu dilação probatória e o acompanhamento
de audiência, razões pelas quais fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, em primazia aos princípios
da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NO PERÍODO DE 1.1.89 a 31.12.95. NÃO
INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19,
§ 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE NO CASO SUB JUDICE. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Somente é aplicável o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02 em relação
aos honorários advocatícios, quando a Fazenda Nacional reconhece o pedido
do autor.
2. Como se depreende dos autos, a União contestou a ação quanto ao prazo
prescricional, bem como em relação à li...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DISTANCIAM DA REALIDADE DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por desrespeitar o princípio da dialeticidade, inclusive por lançar mão
de argumentos sem correspondência com aqueles da manifestação judicial de
Primeiro Grau, não se pode conhecer do agravo de instrumento. Conquanto o
recurso tangencie a alegação de vício em intimações, a decisão agravada
não tratou de tais questões, mas apenas a respeito de grupo econômico. As
razões recursais inclusive de difícil compreensão no plano lógico, uma
vez que a narrativa cronológica exposta não consegue indicar ao menos um
ato judicial do qual a recorrente tenha deixado de ser intimada.
2. A questão aventada no agravo de instrumento sequer foi levantada em
Primeiro Grau, que nada decidiu a esse respeito, ou seja, trata-se de matéria,
dependente de análise probatória sobre o andamento processual desde 2013,
que não foi levada à apreciação do juiz natural da causa, de sorte que
qualquer pronunciamento deste Tribunal traduziria afronta ao princípio do
duplo grau de jurisdição e às regras de competência originária.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DISTANCIAM DA REALIDADE DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por desrespeitar o princípio da dialeticidade, inclusive por lançar mão
de argumentos sem correspondência com aqueles da manifestação judicial de
Primeiro Grau, não se pode conhecer do agravo de instrumento. Conquanto o
recurso tangencie a alegação de vício em intimações, a decisão agravada
não tratou de tais questões, mas apenas a respeito de grupo econômico. As
razões recursais inclusive de di...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581040
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO FAMILIAR. TIDEMANN
DUARTE. HUBRAS. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONFUSÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. GESTÃO VINCULADA A
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO DA MARCA. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo
de mais de cinco anos entre a citação da executada originária e o pedido de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante é
fundada em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Código
Tributário Nacional. Conforme o disposto no art. 125, III, daquele diploma,
um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
2. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida
neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente
desacolhida a pretensão dos executados. Com efeito, em diversos julgados,
inclusive envolvendo a agravante, houve reconhecimento da presença de
indícios suficientes a respeito do grupo familiar e sucessão empresarial
envolvendo a executada originária HUBRAS e a família TIDEMANN DUARTE,
assim como do descabimento da oposição da exceção de pré-executividade
para discussão de tais matérias. Confiram-se: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
593804 0000952-61.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493690 0035576-15.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493687 0035572-75.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493735 0035573-60.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 544058 0027885-76.2014.4.03.0000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 547752 0032165-90.2014.4.03.0000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
417819 0027595-03.2010.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
417818 0027594-18.2010.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016; AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 499103 0005655-74.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA
MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2013; AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499102 0005653-07.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408401 0016875-74.2010.4.03.0000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498909
0005447-90.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
472547 0011199-77.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 486048 0026839-23.2012.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2013; AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1532147 0014295-23.2008.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012.
3. Verificam-se indícios de existência de grupo, em que há sinais de
dilapidação do patrimônio da executada originária, com capital social
e os poderes de gerência exercidos por integrantes de uma mesma família,
além de identidade de estabelecimentos. Encontram-se, pois, reunidos
elementos para inclusão da recorrente no polo passivo do feito executivo.
4. Não se trata de responsabilização pela mera circunstância de a
recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico. A devedora originária, HUBRAS,
com participação de seus sócios e administradores, irmãos MARCOS, MARCELO
e MÁRCIO TIDEMANN DUARTE, iniciou dilapidação patrimonial, especificamente
alienando marca "Hudson" e diversos bens imóveis. Uma das adquirentes foi
Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Ltda. Mesmo diante
do esvaziamento patrimonial, houve compra da participação societária
dos aludidos irmãos por Petroinvestiment S/A., sediada na argentina e com
administração e representação por pessoas vinculadas à família TIDEMANN
DUARTE e aos seus empreendimentos. A recorrente, COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS
SÃO PAULO, resulta da cisão parcial da Petroprime Representação
Comercial de Combustíveis Ltda., sendo ainda detentora da marca antes
pertencente à executada originária, exploradora do ramo de combustíveis e
dirigida por membros da família TIDEMANN DUARTE. A recorrente manteve ainda
filial em mesmo endereço de filial de HUBRAS e Petroprime. A recorrente
passou a explorar nova marca (BREMEN) vinculada a serviços de postos de
combustíveis, que posteriormente foi registrada em nome de RM PETRÓLEO,
com quadro administrativo também vinculado à família TIDEMANN DUARTE,
endereço onde a primeira já manteve filial e também atuante no ramo de
combustíveis. O vínculo entre a recorrente e RM PETRÓLEO é confirmado
pelo fato de a primeira ter sido avalista da segunda, que ainda adquiriu
imóveis da primeira (f. 626-644 e 768-835 dos autos originários). Entre
as acionistas de RM PETRÓLEO está VR3 Empreendimentos e Participações,
também da família TIDEMANN DUARTE, e que possui endereço comum em relação
à recorrente.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO FAMILIAR. TIDEMANN
DUARTE. HUBRAS. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONFUSÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. GESTÃO VINCULADA A
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO DA MARCA. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo
de mais de cinco anos entre a citação da executada originária e o pedido de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante é
fundada em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Códig...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564845
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO FAMILIAR. TIDEMANN
DUARTE. HUBRAS. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONFUSÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. GESTÃO VINCULADA A
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO DA MARCA. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo
de mais de cinco anos entre a citação da executada originária e o pedido de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante é
fundada em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Código
Tributário Nacional. Conforme o disposto no art. 125, III, daquele diploma,
um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
2. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida
neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente
desacolhida a pretensão dos executados. Com efeito, em diversos julgados,
inclusive envolvendo a agravante, houve reconhecimento da presença de
indícios suficientes a respeito do grupo familiar e sucessão empresarial
envolvendo a executada originária HUBRAS e a família TIDEMANN DUARTE,
assim como do descabimento da oposição da exceção de pré-executividade
para discussão de tais matérias. Confiram-se: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
593804 0000952-61.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493690 0035576-15.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493687 0035572-75.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
493735 0035573-60.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 544058 0027885-76.2014.4.03.0000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 547752 0032165-90.2014.4.03.0000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
417819 0027595-03.2010.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
417818 0027594-18.2010.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016; AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 569615 0025782-62.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016; AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499103 0005655-74.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499102 0005653-07.2013.4.03.0000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408401
0016875-74.2010.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
498909 0005447-90.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013; AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 472547 0011199-77.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013; AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486048 0026839-23.2012.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2013.
3. Verificam-se indícios de existência de grupo, em que há sinais de
dilapidação do patrimônio da executada originária, com capital social
e os poderes de gerência exercidos por integrantes de uma mesma família,
além de identidade de estabelecimentos. Encontram-se, pois, reunidos
elementos para inclusão da recorrente no polo passivo do feito executivo.
4. Não se trata de responsabilização pela mera circunstância de a
recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico. A devedora originária, HUBRAS,
com participação de seus sócios e administradores, irmãos MARCOS, MARCELO
e MÁRCIO TIDEMANN DUARTE, iniciou dilapidação patrimonial, especificamente
alienando marca "Hudson" e diversos bens imóveis. Uma das adquirentes foi
Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Ltda. Mesmo diante
do esvaziamento patrimonial, houve compra da participação societária
dos aludidos irmãos por Petroinvestiment S/A., sediada na argentina e
com administração e representação por pessoas vinculadas à família
TIDEMANN DUARTE e aos seus empreendimentos. A COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS
SÃO PAULO, resulta da cisão parcial da Petroprime Representação Comercial
de Combustíveis Ltda., sendo ainda detentora da marca antes pertencente
à executada originária, exploradora do ramo de combustíveis e dirigida
por membros da família TIDEMANN DUARTE. A COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS
SÃO PAULO manteve ainda filial em mesmo endereço de filial de HUBRAS e
Petroprime. A COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO passou a explorar
nova marca (BREMEN) vinculada a serviços de postos de combustíveis, que
posteriormente foi registrada em nome da recorrente, com quadro administrativo
também vinculado à família TIDEMANN DUARTE, endereço onde a primeira já
manteve filial e também atuante no ramo de combustíveis. O vínculo entre
a COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO e RM PETRÓLEO é confirmado pelo
fato de a primeira ter sido avalista da segunda, que ainda adquiriu imóveis
da primeira. Entre as acionistas da recorrente está VR3 Empreendimentos e
Participações, também da família TIDEMANN DUARTE, e que possui endereço
comum em relação à COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO. A recorrente
possui ainda endereço eletrônico em que corrobora sua vinculação aos
empreendimentos da família Duarte.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO FAMILIAR. TIDEMANN
DUARTE. HUBRAS. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONFUSÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. GESTÃO VINCULADA A
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO DA MARCA. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo
de mais de cinco anos entre a citação da executada originária e o pedido de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante é
fundada em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Códig...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564847
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS
JUDICIAS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. VALORES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES. FALTA
DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A CONTA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidente o erro material da manifestação da exequente ao indicar como
valor atualizado da dívida em agosto de 2005 aquele relativo à data
de ajuizamento da execução, em 1999, daí posterior retificação das
contas. Não se evidencia dos autos aumento no valor cobrado por força
da tramitação processual, prolongada pelo equívoco da exequente. Não
demonstrada pela recorrente sua indevida responsabilização no que toca
aos juros e correção monetária relativos valores depositados em juízo.
2. Exequente computou os depósitos desde a data de sua realização,
inclusive conforme os comprovantes de conversão em renda trazidos pela
entidade bancária depositária. Daí o acerto da decisão agravada, segundo
a qual: "Com efeito, em 09.08.2005, o débito exequendo perfazia o valor de
R$117.982,82 (...). Efetuado o depósito de R$55.900,00 (...), em 10.08.2005,
este foi automaticamente abatido do valor do débito, remanescendo saldo
devedor no importe de R$62.082,79 (...).
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS
JUDICIAS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. VALORES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES. FALTA
DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A CONTA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidente o erro material da manifestação da exequente ao indicar como
valor atualizado da dívida em agosto de 2005 aquele relativo à data
de ajuizamento da execução, em 1999, daí posterior retificação das
contas. Não se evidencia dos autos aumento no valor cobrado por força
da tramitação processual, prolongada pelo equívoco da exequente. Não
demonstrada pela recorrente sua indevida responsabilização...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585311
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITO
DA URGÊNCIA NÃO COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O "art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida
apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse
improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por
força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia
atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que 'possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação'
" (AgInt no AREsp 497.462/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/04/2018).
2. No caso dos presentes autos, porém, o agravante afirma apenas que o
prosseguimento da execução fiscal lhe ocasionará lesão grave de difícil
reparação, sem qualquer comprovação de tal alegação. A urgência
prevista na lei não pode ser equiparada ao mero andamento do feito executivo.
3. A utilização da faculdade recursal dos embargos de declaração em face
da decisão que julga anteriores embargos de declaração, por si só, não
significa abuso da recorrente, ainda mais na hipótese em que acolhidos os
primeiros.
4. Prospera em parte a pretensão recursal, apenas para afastar a multa por
embargos protelatórios.
5. Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITO
DA URGÊNCIA NÃO COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O "art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida
apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse
improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por
força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia
atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que 'possa resulta...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591075
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133
DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE
FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO
E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE
SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do
prazo de mais de cinco anos entre a exclusão da primeira executada do
parcelamento, em fevereiro de 2006, e o pedido em, em julho de 2012, de
inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante
não é fundada em redirecionamento, mas sim em responsabilidade solidária,
nos termos do art. 124 e 133 do Código Tributário Nacional. Conforme o
disposto no art. 125, III, daquele diploma, um dos efeitos da solidariedade
é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
2. O caso envolve questão de sucessão fraudulenta, para operar a continuidade
da exploração comercial, em detrimento do pagamento de tributos. Desse modo,
a situação demanda o ajuizamento de eventuais embargos à execução,
como aliás já decidido por esta E. Turma no Agravo de Instrumento nº
0008215-86.2013.4.03.0000 (DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
publicado em 26/01/2015), em caso correlato.
3. Existem elementos concretos indicativos da hipótese legal de sucessão
tributária entre a executada GOALCOOL e JOAQUIM PACCA JUNIOR, BARTOLOMEU
MIRANDA COUTINHO e JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, por meio de sua
participação ativa para continuidade das atividades da primeira pela
ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. e pela AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA.,
como forma de prejudicar o erário, nos termos do art. 133 do Código
Tributário Nacional.
4. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida
neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente
desacolhida a pretensão dos executados: "diante de todos os elementos
e circunstâncias do caso concreto, há fortes indícios probatórios de
sucessão tributária de fato, caracterizada, inicialmente, pelo contrato
de arrendamento por interposta pessoa, JOAQUIM PACCA JUNIOR, que, menos de
um mês depois, cedeu os direitos para JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO,
BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACIR JOÃO BELTRÃO BREDA e JUBSON UCHOA
LOPES, renunciando, inclusive, a uma parte do crédito que lhe havia sido
transferido pelo Banco do Brasil, em benefício de JOSÉ SEVERINO MIRANDA
COUTINHO. Verificam-se, assim, indícios concretos de sucessão em cadeia,
primeiramente, por intermédio de JOAQUIM PACCA JUNIOR e, em seguida,
através de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO e BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO
que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa ENERGÉTICA
SERRANÓPOLIS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial
para AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, que gravou a sede com hipoteca para
garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência
de vínculo entre empresas e administradores. (...)A pretensão deduzida
pela PFN não objetiva a declaração de nulidade da hasta pública,
mas de responsabilização das empresas adquirentes do estabelecimento
empresarial, por supostamente constituírem empresas sucessoras de fato, cuja
responsabilidade deve recair sobre os respectivos patrimônios, dentre os
quais se inclui o que arrematado, daí porque ser possível sua veiculação
na própria ação executiva" (AI 00173727820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).
5. O art. 124 do Código Tributário Nacional afasta o benefício de ordem,
de sorte que irrelevante a sugestão de que a executada GOALCOOL possuiria
patrimônio suficiente para saldar a dívida, sendo certo ainda que, ao
contrário do sugerido nas razões recursais, não se pode ter certeza
a respeito da existência de crédito líquido e certo no montante de
aproximadamente setenta milhões de reais em favor daquela no processo de nº
0002705-40.1990.4.01.3400, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal. Há indicativo de concurso de credores, cujos créditos
superariam o valor lá executado, sendo certo ainda que o Juízo a quo ainda
não se deu por satisfeito em decisão que rejeitou embargos à execução.
6. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder
geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico
de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes
os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de
dano e o perigo da demora" (REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
7. Impossível, contudo, a conversão em renda antes mesmo da citação,
ou seja, sem que a executada tenha oportunidade para se manifestar, uma vez
que consiste em medida violadora do contraditório e do devido processo legal.
8. Agravo provido em parte, apenas para afastar a conversão em pagamento
definitivo determinada antes da citação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133
DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE
FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO
E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE
SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE....
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561079
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DEPÓSITOS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após o trânsito em julgado, cumpre somente decidir a respeito dos
depósitos realizados, os quais ficam vinculados ao resultado do mandado de
segurança.
2. No caso, a recorrente não se sagrou vencedora no mandado de segurança,
tendo havido a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269,
V, do Código de Processo Civil de 1973). Indeferimento no plano administrativo
do recolhimento à vista, na forma da anistia da Lei nº 11.941/2009.
O mandado segurança originário não é sede adequada para discussão a
respeito do acerto da conclusão da autoridade administrativa. Ausência de
pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa.
3. Não prospera a pretensão recursal, devendo haver a conversão em renda e
a expedição de alvará de levantamento em relação aos valores depositados,
na forma das manifestações judiciais anteriores.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DEPÓSITOS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após o trânsito em julgado, cumpre somente decidir a respeito dos
depósitos realizados, os quais ficam vinculados ao resultado do mandado de
segurança.
2. No caso, a recorrente não se sagrou vencedora no mandado de segurança,
tendo havido a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269,
V, do Código de Processo Civil de 1973). Indeferiment...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572736
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, CPC. CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
REFERENTE A QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática de f. 826-827 julgou o processo cautelar
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
em decorrência da ausência superveniente do interesse processual da
requerente. A decisão monocrática de f. 902-903, por sua vez, acolheu
os embargos de declaração apenas para reduzir o valor da condenação em
honorários advocatícios.
2. O agravo legal, por sua vez, trata apenas da questão de mérito discutida
nos autos do processo principal, e não do tema tratado na cautelar.
3. O agravo legal, cujas razões estão completamente dissociadas do decisum
prolatado na presente cautelar, descumpre um requisito extrínseco para
sua admissibilidade, e não deve ser sequer conhecido. Precedentes do STJ
e deste Tribunal.
4. Agravo legal não conhecido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, CPC. CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
REFERENTE A QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática de f. 826-827 julgou o processo cautelar
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
em decorrência da ausência superveniente do interesse processual da
requerente. A decisão monocrática de f. 902-903, por sua vez, acolheu
os embargos de declaração apenas para reduzir o valor da condenação em
honorários advocatícios.
2. O agravo legal, por sua vez, trata apenas da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MATÉRIA
NÃO TRATADA NOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de
infração nº 034777-D e do auto de depósito e interdição nº 019213-C,
lavrados pelo IBAMA, devido ao funcionamento de serraria com beneficiamento
de madeira de origem nativa, sem prévio registro no órgão florestal,
na propriedade rural dos autores.
2. O MM. Juiz a quo - embora tenha reconhecido que à época da lavratura do
auto de infração os autores efetivamente não tinham registro obrigatório
no IBAMA da atividade de extração e beneficiamento de madeira, tampouco
projeto de desmatamento elaborado e apresentado junto à autarquia ambiental -
concluiu pela desproporcionalidade do valor da multa em relação à conduta
praticada e, assim, declarou a nulidade do auto de infração, bem como do
auto de depósito e interdição.
3. Ocorre que a r. sentença assentou-se em premissa fática que não guarda
correlação direta com os fatos narrados na petição inicial, visto que
a causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de
decisão em primeiro grau.
4. Os autores buscam a anulação do auto de infração e do auto de
depósito e interdição com fundamento na inexistência de infração ou
ação caracterizadora de crime contra o meio ambiente, todavia, o juízo a
quo anulou a autuação do IBAMA sob o argumento de que a multa havia sido
aplicada de forma desproporcional à conduta tipificada.
5. Ao adentrar em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do
processo, encontra-se patente a violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973, os quais limitam a atuação do julgador no momento
de analisar a questão tratada nos autos.
6. "Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter
como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não
pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o
contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se
defendeu (...)". (REsp 1641446/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei)
7. Há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado
pelo autor, e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide
a causa com base em fatos não invocados na inicial, como é o caso da
valoração da multa, devendo, portanto, a r. sentença ser desconstituída
e os autos remetidos à vara de origem para prolação de nova decisão,
nos limites da demanda.
8. Precedentes.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MATÉRIA
NÃO TRATADA NOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de
infração nº 034777-D e do auto de depósito e interdição nº 019213-C,
lavrados pelo IBAMA, devido ao funcionamento de serraria com beneficiamento
de madeira de origem nativa, sem prévio registro no órgão florestal,
na propriedade rural dos autores.
2. O MM. Juiz a quo - embora tenha reconhecido que à época da lavratur...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1408588
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO
ART. 185-A DO CTN. EXECUTADA QUE POSTULA A AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DO
FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente responde solidariamente, diante da constatação de grupo
econômico, motivo pelo qual descabido cogitar do preenchimento dos requisitos
para aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional, bem como de
contrariedade à tese firmada pelo STJ no REsp 1377507/SP (Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
2. Trata-se de hipótese na qual uma das executadas postula a ampliação do
polo passivo, para inclusão de novas empresas e de administrador. Não se
pode admitir que se imponha à exequente demanda em face de pessoa contra a
qual não ajuizou o feito. A recorrente carece de legitimidade para pedir a
ampliação do polo passivo do feito executivo. O acolhimento de tal pleito
significaria ampliação subjetiva da lide em hipótese sem amparo legal,
já que seria equivalente à modalidade de intervenção de terceiros não
admitida na execução.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO
ART. 185-A DO CTN. EXECUTADA QUE POSTULA A AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DO
FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente responde solidariamente, diante da constatação de grupo
econômico, motivo pelo qual descabido cogitar do preenchimento dos requisitos
para aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional, bem como de
contrariedade à tese firmada pelo STJ no REsp 1377507/SP (Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA S...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581750
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS