PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INFRAÇÃO
A LEI. CONDENAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. LEI 8.397/92,
ARTIGO 2º, INCISO VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO
DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que o julgamento de
questão prejudicial, com o fito de se analisar a matéria proposta nos autos,
não extrapola os limites do pedido, não acarretando em nenhuma nódoa na
decisão prolatada.
2. Há de se esclarecer que a r. sentença combatida não incidiu em julgamento
ultra petita, pois conforme se pode analisar dos autos, o reconhecimento de
sucessão empresarial se dera através da análise de questão prejudicial
para a verificação da legitimidade da sociedade empresária ARV Marketing
e Eventos Ltda. para permanecer como requerida na presente cautelar fiscal.
3. Do quanto reconhecido na presente ação criminal, em sede de cognição
exauriente, mesmo que ainda não transitado em julgado, é forte a ocorrência
da realização de condutas contrarias a lei praticadas por Marco Antônio
Vasiliev da Silva e Amauri Roland Vieira e, portanto, presentes os requisitos
dispostos no artigo 135, do Código Tributário Nacional, é de rigor o
reconhecimento da legitimidade destas pessoas naturais para permanecerem no
polo passivo da presente medida cautelar fiscal.
4. Quanto às pessoas naturais Anny Caroline Vieira, Ruth Roland Vieira e
Ledir de Oliveira Costa Vieira, não houve demonstração de que agiram em
desconformidade com lei estatuto ou contrato social, razão pela qual é
indevida sua inclusão na presente cautelar fiscal.
5. Não é pressuposto da medida cautelar fiscal, proposta com fundamento no
artigo 2º, inciso VI, da Lei 8.397/1992, que o crédito esteja constituído
definitivamente. Precedente do e. TRF da 3ª Região.
6. Para as ações que tem como finalidade o acautelamento, não é necessário
que o crédito encontre-se exigível, apenas que haja prova literal da
dívida líquida e certa e prova documental de um dos casos mencionados no
artigo 2º da Lei 8.397/1992, portanto, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário em qualquer uma das hipóteses constantes no artigo 151,
do Código Tributário Nacional, não impede a concessão da cautela.
7. De outra face, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
8. Verifica-se que a legitimidade de parte das pessoas naturais indicadas
na exordial não fora reconhecida, porém o pedido de indisponibilidade
dos bens das pessoas jurídicas, bem como em relação a dois dos
sócios/administradores daquelas, fora procedente. Em função do explanado,
é de rigor a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil
de 1973, sendo recíproca e proporcionalmente compensados os honorários
advocatícios e despesas entre os litigantes.
9. Recurso de apelação da União parcialmente provido; e, recurso de
apelação dos requeridos, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INFRAÇÃO
A LEI. CONDENAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. LEI 8.397/92,
ARTIGO 2º, INCISO VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO
DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que o julgamento de
questão pr...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372396
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO
ECONÔMICO. GAZETA MERCANTIL. DOCAS S.A. CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUADRO
ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PARA
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACTIO NATA. ATUAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE NESSE
QUADRO. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO PODE
SER REALIZADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal não se caracteriza com o mero transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica. Aplicando-se a
teoria da actio nata, tem-se que a inclusão de sócio ou administrador no
polo passivo da execução fiscal somente é possível a partir da ocorrência
e respectiva comprovação, nos autos, das hipóteses previstas no art. 135,
inc. III, do Código Tributário Nacional. Assim, pontualmente realizado o
pedido para redirecionamento em março de 2011, uma vez que se fundamenta
em documentação consistente em matérias jornalísticas a respeito do
recorrente de 2007 e 2009.
2. O caso dos autos revela atuação conjunta de grupo econômico
na exploração do mesmo fundo de comércio, relativo à Gazeta
Mercantil, com confusão de patrimônios e quadro administrativo em
comum. Jurisprudência deste E. Tribunal: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
580663 0007858-04.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
381721 0028570-59.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
557336 0010914-79.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
538723 0021370-25.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 509122 0017219-50.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 402652 0010214-79.2010.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2012;
3. A situação possui relação umbilical com a atuação pessoal do
recorrente na direção do empreendimento, motivo pela qual os indícios
possibilitam a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, que
prevê desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso
por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas
e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente
formal, ou, ainda, incidência do próprio artigo 135, II e III, do Código
Tributário Nacional, pela prática, por sócio-gerente ou administrador, de
atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato
social ou estatuto. Em matérias jornalísticas, uma inclusive entrevista
concedida pelo recorrente, nota-se ser fato notório sua atuação como
gestor da Gazeta Mercantil, participando da cadeia de negócios jurídicos
que ensejaram o reconhecimento, por este E. Tribunal, da sucessão e do
grupo econômico.
4. A discussão de tal questão não se afigura possível em sede de
exceção de pré-executividade, conforme já decidido por este E. Tribunal
em recursos tirados do feito originário: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
0034383-62.2012.4.03.0000, RELATOR DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:24/05/2013; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
0015188-28.2011.4.03.0000, RELATOR DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:24/05/2013.
5. O recorrente responde pessoalmente por força de redirecionamento da
execução fiscal, diante de sua atuação no bojo do grupo econômico, motivo
pelo qual descabido cogitar do preenchimento dos requisitos para aplicação
do art. 185-A do Código Tributário Nacional, bem como de contrariedade
à tese firmada pelo STJ no REsp 1377507/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
6. Não se pode admitir que um executado, no caso o recorrente, traga
alegações no sentido da necessidade de ampliação do polo passivo do feito
executivo, sendo patente a ausência de legitimidade. O acolhimento do pleito
da recorrente significaria ampliação subjetiva da lide em hipótese sem
amparo legal, já que seria equivalente à modalidade de intervenção de
terceiros não admitida na execução.
7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO
ECONÔMICO. GAZETA MERCANTIL. DOCAS S.A. CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUADRO
ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PARA
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACTIO NATA. ATUAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE NESSE
QUADRO. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO PODE
SER REALIZADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal não se caracteriza com o mero transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos da citação da pess...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581727
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELA CONTRIBUINTE VOLTADA AO
RECONHECIMENTO DE SEU CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ART. 273
DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE ENTÃO
BENEFICIADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DIANTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida antes da
entrada em vigor do novo diploma processual, sendo por isso regida pelo
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Segundo seu parágrafo 4º, a "tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". Daí a possibilidade
da concessão da medida inaldita altera parte. Consequentemente, o Juiz
pode igualmente revogar a medida sem prévia oitiva da parte então
beneficiada. Negar essa possibilidade significaria indevida violação à
igualdade entre as partes.
3. Conforme sedimentado, o "juiz pode revogar a antecipação da tutela,
até de ofício, sempre que, ampliada a cognição, se convencer da
inverossimilhança do pedido. Recurso especial conhecido e provido" (REsp
193.298/MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001,
p. 205). Postura que pode ser adotada inclusive diante da oposição de
embargos de declaração.
4. Não se constatam, ao menos por ora, indícios suficientes a afastar
a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, o
que requer, ainda mais em sede de tutela antecipada, prova devidamente
robusta. Os pleitos da recorrente foram analisados no plano administrativo,
não se verificando prova, em cognição sumária, do crédito sustentado
na petição inicial. Não se evidencia dos autos igualmente a urgência a
ensejar a tutela antecipada.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELA CONTRIBUINTE VOLTADA AO
RECONHECIMENTO DE SEU CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ART. 273
DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE ENTÃO
BENEFICIADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DIANTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida antes da
entrada em vigor do novo diploma processual, sendo por isso regida pelo
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Segundo seu parágrafo 4º, a "tutela antecipa...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560347
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de contradição.
2. Não há qualquer contradição a ser eliminada, haja vista que o
aresto enfrentou todas as questões debatidas no presente caso, de maneira
suficientemente clara e coerente, inclusive com os termos da coisa julgada
proveniente do mandado de segurança nº 0031981-17.2007.4.03.6100.
3. É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm
cabimento para eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente
entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual
antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte ou entre o que
se decidiu e a conclusão alcançada no julgamento de outro recurso.
4. Na hipótese, além de não se verificar a ocorrência de contradição
interna, não prospera a alegação de que o acórdão recorrido está em
conflito com a ordem mandamental concedida. Ao contrário do que sugere o
embargante, os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão de
que o ICMS está sendo cobrado com base na demanda contratada, tampouco há
no julgado qualquer assertiva nesse sentido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de contradição.
2. Não há qualquer contradição a ser eliminada, haja vista que o
aresto enfrentou todas as questões debatidas no presente caso, de maneira
suficientemente clara e coerente, inclusive com os termos da coisa julgada
proveniente do mandado de segurança nº 0031981-17.2007.4.03.6100.
3. É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm
cabimento para eliminar "contradição int...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558042
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVANTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E
FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Merecem acolhida os embargos opostos pela parte executada, pois, excluído
o montante referente ao tributo estadual do valor cobrado, há sucumbência
parcial da União, a qual deve ser condenada a suportar os seus ônus. Omissão
constatada.
2. Fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com atualização até o seu efetivo pagamento, tendo em conta os critérios
previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Por outro lado, não há a omissão ou o erro material alegados pela
União.
4. A questão relativa ao cabimento da objeção de pré-executividade não
foi objeto da decisão agravada tampouco de impugnação na contraminuta
ao agravo. De toda sorte, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de direito, passível
de discussão na via da exceção de pré-executividade, justamente por
prescindir de dilação probatória.
5. O acórdão embargado não se baseou unicamente na decisão do RE nº
574.706/PR, mas na evolução jurisprudencial pelos Tribunais pátrios e
pelo quanto já decidido reiteradamente nesta E. Terceira Turma, no sentido
de que o ICMS não detém a natureza jurídica de receita ou faturamento,
razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS. Além disso, restou devidamente consignado no decisum
que a ausência de trânsito daquele paradigma não impede a aplicação
imediata do entendimento nele firmado, sendo destacados, nesse particular,
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos autos.
7. Embargos do agravante acolhidos para fixar verba honorária; rejeitados
os embargos opostos pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVANTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E
FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Merecem acolhida os embargos opostos pela parte executada, pois, excluído
o montante referente ao tributo estadual do valor cobrado, há sucumbência
parcial da União, a qual deve ser condenada a suportar os seus ônus. Omissão
constatada.
2. Fixados honorários sucumbenciais no valor...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556543
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pois o
acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu por manter o administrador
no polo passivo da demanda executiva fiscal.
3. Igualmente, restou claro que não seria possível analisar a alegação
acerca de parcelamento do crédito tributário, pois se demonstrou quais
créditos estariam incluídos na alegada transação.
4. Desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos
legais e constitucionais tidos por violados. E, ainda que tenham como
propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pois o
acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu por manter o administrador
no polo passivo da demanda executiva fiscal.
3. Igualmente, restou claro que não seria possível analisar a alegação
a...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556431
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXADOS NA FORMA DO ART. 85,
§2º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, E FIXAR A
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO
ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS
1. A decisão objeto embargos de declaração deixou de abordar a questão
relativa à condenação em honorários da União, diante da exclusão o
ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
2. Omissão constatada. Fixaram-se os honorários sucumbenciais com fulcro no
artigo 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista baixa complexidade da questão,
já pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
3. De outro lado, não há a omissão alegada pela União em seu recurso,
pois o acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu pela exclusão do
montante relativo ao ICMS incluso na base de cálculo do PIS e da COFINS,
adotando jurisprudência fixada em sede de repercussão geral no RE nº
574.706.
4. Desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos
legais e constitucionais tidos por violados. E, ainda que tenham como
propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
5. Embargos acolhidos para fixar verba honorária. Embargos de declaração
da União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXADOS NA FORMA DO ART. 85,
§2º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, E FIXAR A
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO
ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS
1. A decisão objeto embargos de declaração deixou de abordar a questão
relativa à condenação em honorários da União, diante da exclusão o
ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
2. Omissão constatada. Fixaram-se os h...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584736
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que adotou o entendimento consolidado
na jurisprudência desta Corte, reconhecendo a constitucionalidade das
limitações e vedações ao direito de creditamento impostas pelo Legislador,
em observância ao art. 195, §12 da Constituição Federal.
3. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração
não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais
referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Não há omissão no acórdão, que adotou o entendimento consolidado
na jurisprudência desta Corte, reconhecendo a constitucionalidade das
limitações e vedações ao direito de creditamento impostas pelo Legislador,
em observância ao art. 195, §12 da Constituição Federal.
3. A omis...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359600
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 19/06/2007 (cópia
às f. 28), sendo que a executada foi devidamente citada em 15/08/2007
(cópia da Certidão às f. 111-v). Houve o oferecimento de bens a penhora
(cópia às f. 112-113), tendo sido os bens recusados pela exequente. O que
se percebe é que não existem provas ou indícios de dissolução irregular
da empresa executada a ensejar o redirecionamento do feito.
3. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. Assim, não caracterizada a dissolução irregular, e diante da ausência
de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei,
contrato social ou estatuto, não há como determinar a responsabilização
dos sócios embargantes.
5. Com relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o
princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da
ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de
advogado. Assim, deve a embargada responder pelo pagamento de honorários
advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
6. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 19/06/2007 (cópia
às f. 28), sendo que a executada foi devidamente citada em 15/08/2007
(cópia da C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUESTIONANDO AUTO DE INFRAÇÃO DO
MAPA. ADMINISTRATIVO. SEMENTES. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende a tutela antecipada em sede de demanda na qual
se questiona auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, relativo a sementes. Ocorre que não se
vislumbram elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela, a qual
se trata de medida excepcional de cognação sumária. A verossimilhança
do direito invocado não se mostra inequívoca.
2. A postura da autoridade administrativa encontra amparo no ordenamento
jurídico, uma vez que, segundo a Súmula nº 473 do STF, a "administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. Em relação ao contraditório e à ampla defesa, nota-se que o recorrente
foi devidamente cientificado da autuação e apresentou manifestação. Após,
a autoridade administrativa realizou a colheita de provas e apreciou a
irresignação mencionada. A respeito da solicitação de embalagens
quando da fiscalização, a autoridade administrativa indicou que os
responsáveis técnicos do recorrente não apresentaram qualquer ressalva
quando assinaram o auto de infração. A administração justificou ainda
a impossibilidade de aceitação de identificação de embalagens por
carimbo, uma vez que possibilita sua aposição após a fiscalização. A
autoridade estadual identificou irregularidade nas notas fiscais indicadas
pelo recorrente como forma de comprovar a aquisição das embalagens. A
respeito da comercialização de sementes sem a emissão de nota fiscal,
a empresa indicada pelo recorrente como realizadora do beneficiamento não
era cadastrada no RENASEM como sua prestadora de serviço. Tal empresa ainda
não demonstrou o beneficiamento de sementes no período indicado pelo
recorrente. A autoridade administrativa também não vislumbrou prova do
uso próprio de 6.190 kg sementes, diante da baixa germinação, e inclusive
indicou contradição de tal alegação com a circunstância de que outras
sementes armazenadas no mesmo local apresentaram viabilidade.
4. Impossível, por ora, acolher o pleito de comercialização do material
colhido por força de liminar em cautelar, uma vez que se reputa, em cognição
sumária, adequada a autuação administrativa, o que gera como consequência
justamente a impossibilidade de comercialização em geral pelo recorrente.
5. Não se evidencia dos autos requerimento de prova no plano administrativo
que pudesse influenciar no desfecho do processo naquela esfera.
6. Não tendo sido realizado o pagamento, descabido cogitar do desconto do
art. 205, §1º, do Decreto 5.153/2004.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUESTIONANDO AUTO DE INFRAÇÃO DO
MAPA. ADMINISTRATIVO. SEMENTES. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende a tutela antecipada em sede de demanda na qual
se questiona auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, relativo a sementes. Ocorre que não se
vislumbram elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela, a qual
se trata de medida excepcional de cognação sumária. A verossimilhança
do direito invo...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575072
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO
DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se vislumbram elementos suficientes para tutela antecipada. A
ausência, em cognição sumária, de indícios para afastar o lançamento
é inclusive confirmada pela circunstância de a própria petição inicial
indicar a necessidade de prova pericial. Não afastada a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo, o que requer, ainda mais
em sede de tutela antecipada, prova devidamente robusta.
2. Conquanto a recorrente sustente a impossibilidade de se apurar o tributo
por arbitramento, ela própria indicou o extravio dos livros exigidos
pela autoridade tributária, que ainda não teve atendidas suas diversas
requisições de documentos, culminando na busca de informações junto às
instituições bancárias e aos clientes da recorrente.
3. Não se evidencia dos autos igualmente urgência aventada na petição
inicial, que simplesmente acena com risco de lesão grave ou de difícil
reparação em caso de eventuais procedimentos voltados à cobrança de
crédito tributário e consequências da mora, sem correlação com a
situação concreta dos autos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO
DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se vislumbram elementos suficientes para tutela antecipada. A
ausência, em cognição sumária, de indícios para afastar o lançamento
é inclusive confirmada pela circunstância de a própria petição inicial
indicar a necessidade de prova pericial. Não afastada a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo, o que requer, ainda mais
em sede de tutela antecipada, prova devidamente rob...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552196
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA ANULATÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou a "compreensão de que a mera sentença de procedência emitida
em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para
afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente
a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação
interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg
no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
11/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009" (AgRg no REsp 1159310/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
20/02/2015).
2. Aquela Corte Superior, "ao julgar o AgRg na MC 15.496/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 21.8.2009), proclamou que deve ser interpretada literalmente
a legislação que disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (art. 111, I, do CTN), de modo que, por falta de previsão legal,
a sentença favorável ao sujeito passivo, impugnada por recurso da Fazenda
Pública dotado de efeito suspensivo, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário (...) (REsp 730.655/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
RSTJ, vol. 204, p. 138)" (AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009).
3. Assim, considerando que no caso houve recebimento nos efeitos devolutivo
e suspensivo da apelação interposta pela União na demanda anulatória,
inviável a suspensão do feito executivo.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA ANULATÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou a "compreensão de que a mera sentença de procedência emitida
em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para
afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente
a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação
interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg
no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Ar...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578963
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO
DO REFIS. CABIMENTO. LEIS 11.941/2009 E 12.996/2014. REGULAÇÃO
INFRALEGAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O parcelamento não configura direito do contribuinte que possa ser
invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos
previstos em legislação específica.
2. Assente que o contribuinte não pode auferir o benefício do parcelamento
sem as respectivas contrapartidas legais que garantem o caráter recíproco
das concessões e renúncias. O parcelamento não é dever nem direito,
mas faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual
se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais
estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que
pela via judicial, dada a natureza mesma do acordo, tal como contemplado no
regime tributário vigente, em que se destina a resolver, de forma célere
e exclusivamente na via administrativa e extrajudicial, pendências fiscais.
3. Dado o seguimento obrigatório das fases estanques de participação no
parcelamento, a perda do prazo para consolidação justifica a exclusão do
parcelamento, nos termos das Leis nºs 11.941 e 12.996/2014, assim como do
regramento infralegal.
4. Consolidada a jurisprudência quanto à validade da notificação da
exclusão do parcelamento por via eletrônica.
5. A alegação da recorrente de que não foi cientificada do prazo não pode
vicejar. A concessão do benefício fiscal exige, por parte da contribuinte,
o acompanhamento da regularidade e exigências do parcelamento, que estão
dispostas em lei, portarias, na internet e no próprio portal E-CAC.
6. O "Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que:
'O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política' " (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292779 0000336-96.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/09/2018).
7. Impossível igualmente cogitar da suspensão da exigibilidade do
crédito pelo oferecimento de bem dos sócios da recorrente não aceito
pela parte contrária, uma vez que imóveis, à luz do art. 151 do CTN,
"embora possam ser usadas para efeito do artigo 206 do CTN, não se prestam,
porém, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face do
que dispõe a própria Súmula 112/STJ (AGRESP 1.046.930, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL, DJE 25/03/2009)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1360715 0014196-08.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012).
8. Ausência de verossimilhança do direito invocado.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO
DO REFIS. CABIMENTO. LEIS 11.941/2009 E 12.996/2014. REGULAÇÃO
INFRALEGAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O parcelamento não configura direito do contribuinte que possa ser
invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos
previstos em legislação específica.
2. Assente que o contribuinte não pode auferir o benefício do parcelamento
sem as respectivas contrapartid...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587491
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
QUE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTARIA SUSPENSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO, POR FORÇA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A "suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos
motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de
propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo,
ensejando a extinção do feito" (AgRg no AREsp 718.239/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
2. Não se tem por demonstrada a alega suspensão da exigibilidade por
pendência do processo administrativo no momento do ajuizamento do feito
executivo. Não altera esta conclusão a documentação apresentada, inclusive
em sede recursal, pois não demonstra, repita-se, que, quando do ajuizamento
da execução, houvesse causa a suspender a exigibilidade do crédito. Assim,
a suspensão do andamento da execução, ocorrida quando do recebimento dos
embargos pelo Juízo a quo, é a medida adequada.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
QUE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTARIA SUSPENSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO, POR FORÇA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A "suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos
motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de
propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo,
ensejando a extinção do feito" (AgRg no AREsp 718.239/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592122
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. LANÇAMENTO.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. INCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA RESP Nº 973.733/SC. JUÍZO POSITIVO
DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, inciso II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso Especial
n. 973.733/SC.
2. No julgamento do REsp nº 973.733/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo decadencial do crédito
tributário, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, em
que haja obrigatoriedade de pagamento antecipado, o qual não foi realizado,
e cuja declaração não foi levada a efeito pelo contribuinte, desde que
ausentes indícios de fraude, dolo, ou simulação pelo contribuinte, nos
termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
3. O imposto de renda, cujo fato gerador ocorreu em 1992, somente poderia ser
lançado pelo Fisco Nacional no exercício de 1993, logo o prazo decadencial,
que tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao que pode ser feito
o lançamento, se iniciaria em 01 de janeiro de 1994, tendo como termo final
para o lançamento pela Fazenda o dia 31 de dezembro de 1998, haja vista
que não houve lançamento nem pagamento para ser homologado.
4. Ante o exposto, é o caso de retratação, para reconhecer a omissão e,
dando efeitos infringentes, reconhecer a correta constituição do crédito
tributário, para permitir a continuidade da execução fiscal.
5. Juízo positivo de retratação e devolução dos autos à
Vice-Presidência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. LANÇAMENTO.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. INCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA RESP Nº 973.733/SC. JUÍZO POSITIVO
DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, inciso II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso Especial
n. 973.733/SC.
2. No julgamento do...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 242968
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. RE 574.706. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de
o RE 574.706, no qual se fundamentou a decisão embargada, ainda não ter
transitado em julgado.
3. Em verdade, o acórdão admitiu que o RE 574.706, submetido à sistemática
da repercussão geral, ainda não havia transitado em julgado, porém
corroborou sua fundamentação mencionando que o RE 240.785/RS, prolatado
no mesmo sentido, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada desde
23.02.2015.
4. Desse modo, não há que se falar em omissão no aresto embargado, que se
embasou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o ICMS não se inclui no conceito de receita
da sociedade empresária, razão pela qual sobre tais parcelas não incide
o PIS e a COFINS.
5. Por fim, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado,
o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
6. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais
tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados,
é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. RE 574.706. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de
o RE 574.706, no qual se fundamentou a decisão embargada, ainda não ter
transitado em julgado....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DE FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. In casu, com relação à CDA de n.º 260991/11 (cópia às f. 18), o
acórdão deixou claro que: o auto de infração de n.º 2292123 (cópia às
f. 64-65) e a Notificação de Recolhimento de Multa de n.º 297433 (cópia às
f. 66) demonstram que a embargante foi autuada por encontrar-se em atividade
no momento da inspeção sem a presença do responsável técnico, infração
enquadrada no artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73. Ocorre que o artigo
de lei infringido não constou da CDA de n.º 260991/11 (cópia às f. 18 -
NR 1297433), no valor de R$ 1.848,30 (mil oitocentos e quarenta e oito reais
e trinta centavos), a qual foi emitida tendo por fundamento legal unicamente
o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que dispõe sobre a aplicação de multa
para as empresas e estabelecimentos farmacêuticos que não provarem perante
os respectivos Conselhos que suas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado. Desse modo, evidente que o título exequendo não
discrimina de forma satisfatória o fundamento legal da exação, vez que
não remetem à infração pela qual o estabelecimento foi efetivamente
autuado, gerando incompatibilidade entre o fundamento descrito no título
e o quanto apurado na seara administrativa. Nessa senda, constatado que a
CDA não atende às exigências do inciso III do parágrafo 5º do artigo
2º da Lei de Execução Fiscal, bem como do inciso III do artigo 202 do
Código Tributário Nacional, impõe-se a sua nulidade, por dificultar o
exercício da ampla defesa por parte da parte executada, não se tratando
de mera formalidade. Assim, o caso é de se reconhecer a nulidade da CDA de
n.º 260991/11 (cópia às f. 18), referente à NR 1297433, no valor de R$
1.848,30 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DE FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. In casu, com relação à CDA de n.º 260991/11 (cópia às f. 18), o
acórdão deixou claro que: o auto de infração de n.º 2292123 (cópia às
f. 64-65) e a Notificação de Recolhimento de Multa de n.º 297433 (cópia às
f. 66) demonstram que a embargante foi autuada por encontrar-se em atividade
no momento da inspeção sem a presença do responsável técnico, infração
enq...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303956
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de medida cautelar de quebra de sigilo bancário ajuizada pela
União para fins de instrução de processo administrativo em que se apura
a prática de ilícitos fiscais.
2. É cediço que a medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de
outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional
definitivo proferido na ação principal. Assim, como não atua com um
fim em si mesma e não traz a finalidade declaratória da existência ou
inexistência de um direito, não pode ter, por isso, natureza satisfativa.
3. Pelo princípio da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser
suportados pela requerente, por não ter ajuizado a demanda principal no
prazo legal, o que ensejou a extinção da ação sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973.
4. Logo, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, e nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a redução da
verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Precedentes.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de medida cautelar de quebra de sigilo bancário ajuizada pela
União para fins de instrução de processo administrativo em que se apura
a prática de ilícitos fiscais.
2. É cediço que a medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de
outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional
definitivo proferido na aç...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1393522
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor busca provimento jurisdicional para que a União
abstenha-se de tributar pelo regime de caixa o Imposto de Renda recebido
acumuladamente em processo administrativo federal, bem como que seja declarado
pelo juízo que o Imposto de Renda não deve incidir sobre os juros moratórios
pagos. In casu, trata-se de recebimento acumulado, em fevereiro de 2008,
de parcelas pagas em atraso em virtude de processo judicial de revisão de
benefício previdenciário, referente aos anos-calendário de 1998 a 2008,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
4. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado.
5. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores
mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas
vigentes em cada período.
6. No que tange ao pleito autoral quanto à declaração de ofício, acerca
da isenção do imposto de renda, vislumbro irretoquível a sentença do
juízo de piso, porquanto não cabe ao Poder Judiciário aferir se houve a
ocorrência ou não da isenção de imposto pleiteada, mas tal análise cabe
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual - ao recalcular os valores
a serem recebidos e ao aplicar o regime de competência - manifestar-se-á
acerca da necesidade ou não do recolhimento do tributo, mediante as faixas
de ganhos contidas na tabela progressiva de cobrança.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor busca provimento jurisdicional para que a União
abstenha-se de tributar pelo regime de caixa o Imposto de Renda recebido
acumuladamente em processo administrativo federal, bem como que seja declarado
pelo juízo que o Imposto de Renda não deve incidir sobre os juros moratórios
pagos. In casu, trata-se de recebimento acumulado, em fevereiro de 2008,
de parcelas pagas em atraso em virtude de proce...
ADMINISTRATIVO. CAPITANIA FLUVIAL. NORMAS DE TRÁFEGO DA HIDROVIA
TIETÊ-PARANÁ. TRANSPOSIÇÃO DE PONTE SEM DESMEMBRAR O COMBOIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR 30 DIAS. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de
Infração nº 405P2007002467, lavrado pela Capitania Fluvial Tietê-Paraná,
em razão de o comandante da embarcação ter realizado a transposição da
ponte SP-191 sem efetuar o desmembramento do comboio, em descumprimento às
normas de tráfego na hidrovia.
2. Na ocasião, devido à prática da infração prevista no artigo 23, VIII,
do Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário (RLESTA) relativo à
Lei nº 9.537/97, aprovada pelo Decreto nº 2.596/98, aplicaram à autora
duas penalidades: uma multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a
suspensão do certificado de habilitação pelo prazo de 30 dias.
3. Há possibilidade de figurar como autor material da infração tanto o
proprietário da embarcação (empresa) quanto o seu condutor (comandante).
4. Conquanto o artigo 23, VIII, do Decreto nº 2596/98 configure uma norma
aberta, tal dispositivo possui respaldo legal (arts. 4º, I, "b", e 31,
da Lei 9537/97) e constitucional (art. 22, X, da CF/88).
5. O artigo 39, caput, das "Normas de Tráfego nas Eclusas da Hidrovia
Tietê-Paraná e seus Canais" se enquadra no excerto "descumprir qualquer
outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores", previsto
no art. 23, VIII, do RLESTA.
6. A inobservância destas disposições é conduta de extrema gravidade, haja
vista expor a risco a vida e a segurança da tripulação e dos transeuntes
da rodovia, uma vez que a probabilidade de abalroamento de pilar, capaz
de comprometer a integridade estrutural da ponte ou até mesmo de causar
sua ruína, aumenta sensivelmente, violando os limites de segurança
estabelecidos.
7. Precedentes.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAPITANIA FLUVIAL. NORMAS DE TRÁFEGO DA HIDROVIA
TIETÊ-PARANÁ. TRANSPOSIÇÃO DE PONTE SEM DESMEMBRAR O COMBOIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR 30 DIAS. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de
Infração nº 405P2007002467, lavrado pela Capitania Fluvial Tietê-Paraná,
em razão de o comandante da embarcação ter realizado a transposição da
ponte SP-191 sem efetuar o desmembramento do comboio, em descumprimento às
normas de tráfego na hidrovia.
2. Na ocasião, devido à prática da infr...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579805
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS