EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modifi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, por não reiterado em
razões ou contrarrazões de recurso.
- O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia (L. 8213/91, art.86).
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, por não reiterado em
razões ou contrarrazões de recurso.
- O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia (L. 8213/91, art.86).
- O termo inicial do benefício, quando o segur...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. DESPROVIMENTO.
O recurso de apelação que visa à reforma de decisão interlocutória
proferida em impugnação ao cumprimento de sentença ressente-se do
pressuposto de admissibilidade. Ocorrência de erro inescusável, dada
a previsão legal das hipóteses de cabimento do recurso. (artigo 1.015,
parágrafo único, CPC/2015).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento
colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem
máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. DESPROVIMENTO.
O recurso de apelação que visa à reforma de decisão interlocutória
proferida em impugnação ao cumprimento de sentença ressente-se do
pressuposto de admissibilidade. Ocorrência de erro inescusável, dada
a previsão legal das hipóteses de cabimento do recurso. (artigo 1.015,
parágrafo único, CPC/2015).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresen...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição
Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não
tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que o autor e/ou família
deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais
que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação
de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao
propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição
Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não
tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que o autor e/ou família
deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência
em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a
parte autora não é portadora de patologias a incapacite para o labor.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que
não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de
referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância
de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação
da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar
em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência
em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a
parte autora não é portadora de patologias a incapacite para o labor.
III - A parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR
NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência
em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a
parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que
não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de
referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância
de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação
da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar
em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR
NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência
em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a
parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor.
III - A parte autora não te...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES BASEADOS NA ELEVAÇÃO
DOS VALORES TETO PELAS EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada
com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC
como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92
e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
2. A partir de 1997 o critério de correção monetária, não guarda
relação com índice oficial. No entanto, não se fala em infringência ao
texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que
pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que
não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo,
apenas, ser preservado o valor real dos benefícios. Nesse sentido, RE 376846
de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
3. A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de
fixar os índices de reajustes de benefícios. Fixado o indexador para o
reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação
previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional. Não há
violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio
da preservação do valor real.
4. Não existe regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo
patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios
previdenciários, não implica no reajuste dos benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES BASEADOS NA ELEVAÇÃO
DOS VALORES TETO PELAS EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada
com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC
como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92
e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
2. A partir de 1997 o critér...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documento anexado constitui início razoável de prova material que
examinado em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural
no interstício definido pela r. sentença.
IV - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há
obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção
de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
V - Mantido percentual fixado a título de verba honorária.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, s...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIOS. ROUBO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. EFEITOS. EXTENSÃO A CORRÉU.
1. A decretação da prisão do réu ou, por outras palavras, o condicionamento
do seu direito de apelar ao recolhimento à prisão, deve ser apreciada caso
a caso mediante a aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal,
isto é, a prisão deve ser determinada ou não conforme estejam ou não
presentes os requisitos da prisão cautelar. Duas situações específicas
já se encontram, de certo modo, encaminhadas pela jurisprudência: o réu
solto não faz jus, só porque estava solto, a assim permanecer, dado ser
plenamente possível sua prisão; no entanto, o réu que já se encontrava
preso, deve ser conservado em prisão. Seguem-se precedentes nos quais a
ordem é negada, dado o preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva
(STF, HC n. 90.393-RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, j. 08.05.07,
DJ 22.06.07, p. 47; HC-ED n. 82.770-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria,
j. 13.12.05, DJ 24.02.06, p. 50; HC n. 84.434-SP, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes,
unânime, j. 04.10.05, DJ 11.11.05, p. 47; HC n. 82.821-RJ, Rel. Min. Maurício
Corrêa, unânime, DJ 13.06.03, p. 19). No caso dos autos, o Juiz Federal
decretou a prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia de
ordem pública. Registrou que os réus "já foram apontados como autores de
diversos delitos, dentre eles roubo majorado e receptação". Por ocasião
da prolação da sentença, consignou que o corréu não poderia apelar em
liberdade, "porquanto a superveniência desse édito condenatório confirma
a necessidade de custódia cautelar em garantia de manutenção da ordem
pública". Assim, tendo em vista a anterior decretação da prisão preventiva,
cujos pressupostos estão preenchidos, não há inconstitucionalidade ou
ilegalidade na negativa de o réu apelar em liberdade.
2. Não há quaisquer elementos nos autos que sustentem a afirmação de
que o inquérito policial teria sido conduzido de forma arbitrária ou que
o auto de interrogatório não corresponderia às declarações efetivamente
prestadas pelo corréu. Portanto, não se verifica ofensa ao art. 5º, LVI,
da Constituição da República, aos arts. 155 e 197 do Código de Processo
Penal c. c. art. 8º, item 3, do Pacto de São José da Costa Rica. Os
dispositivos da Lei n. 11.343/06 elencados pela defesa são impertinentes,
pois dizem respeito a delito diverso do que é objeto deste feito.
3. Não prospera a alegação de que a afirmação de autoria delitiva
teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na
investigação. A narrativa dos fatos foi reiterada pela vítima na fase
judicial e corroborada pelo Policial Civil, cujas são coerentes acerca
das investigações por ele realizadas, em especial sobre a diligência
na residência do corréu, em cuja garagem avistou o veículo utilizado na
prática delitiva. A circunstância de o Policial Civil não ter participado
da oitiva e do reconhecimento do corréu não tem o condão de infirmar seus
depoimentos. Ademais, é inverossímil a versão apresentada pelo corréu
em Juízo sobre as mercadorias apreendidas em sua residência.
4. Reconhecidas 2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157,
§ 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei
n. 13.654/18 (uso de arma de fogo e concurso de pessoas). Razoável o aumento
da pena no mínimo de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5
(cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
5. Fixado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena
aplicada (CP, art. 33, § 2º, b). Inadmissível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
6. Diante da identidade da situação fático-probatória, deve ser estendida
ao corréu a redução da pena privativa de liberdade, nos termos acima
referidos, bem como o regime inicial semiaberto.
7. Apelação criminal provida em parte, para reduzir a pena aplicada ao
apelante para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa e para
fixar o regime inicial semiaberto. De ofício, com fundamento no art. 580
do Código de Processo Penal, os efeitos do parcial provimento do recurso
são estendidos ao corréu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIOS. ROUBO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. EFEITOS. EXTENSÃO A CORRÉU.
1. A decretação da prisão do réu ou, por outras palavras, o condicionamento
do seu direito de apelar ao recolhimento à prisão, deve ser apreciada caso
a caso mediante a aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal,
isto é, a prisão deve ser determinada ou não conforme estejam ou não
presentes os requisitos da prisão cautelar. Duas situações específicas
já se encontram, de certo modo, encaminhadas pela jurisprudê...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76766
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.492/86. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO ADMITIDA COMO
ÚNICA PROVA DA ACUSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO PROVIDO.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. Materialidade comprovada.
3. A prova emprestada é admissível no processo penal desde que observados
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
principalmente, nos casos em que não constitui fundamento único para a
condenação (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer, j. 29.04.10; HC
n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
4. A autoria delitiva do acusado não se mantém quando confrontada com os
demais elementos dos autos.
5. Recurso da defesa provido. Absolvição com base no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.492/86. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO ADMITIDA COMO
ÚNICA PROVA DA ACUSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO PROVIDO.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. Materialidade comprovada.
3. A prova emprestada é admissível no processo penal desde que observados
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
principalmente, nos casos em que não constitui fundamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
3. O questi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SÚMULA VINCULANTE 51 DO
STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO
FINAL. DATA DA REESTRUTUTAÇÃO DA CARREIRA DOS PROCURADORES
FEDERAIS. GEFA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A ausência de intimação das partes a se manifestar sobre os cálculos
da Contadoria não tem o condão de caracterizar, por si só, o cerceamento
de defesa, dado ser o juiz o destinatário do resultado, porquanto demanda
o auxílio daquele órgão em razão de divergência entre os cálculos
elaborados pelas partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em falta de
fundamentação ou em negativa de prestação jurisdicional.
4. Conforme preconiza a Súmula Vinculante n.º 51 do STF: "O reajuste de
28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993,
estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos
mesmos diplomas legais".
5. Os valores recebidos pelos servidores exclusivamente em decorrência de
evolução funcional, aumento da remuneração ou vantagens posteriormente
concedidas não poderão ser compensados com o reajuste de 28,86%, sob pena
de afronta ao disposto nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Precedentes do STJ
e desta Corte.
6. Restou comprovado nos autos que não se encontra integralizado o reajuste
de 28,86% nas remunerações do embargado, o que se encontra em descompasso
com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos assegurada pelo
Supremo Tribunal Federal e reconhecida administrativamente pela MP 1704/1998.
7. O termo final do reajuste deve ser a data da reestruturação da carreira
dos procuradores federais com o advento da Medida Provisória nº 2.048
de 29.06.2000, oportunidade em que o percentual 28,86% foi absorvido pela
reestruturação.
8. É devida a incidência do percentual sobre as verbas variáveis, como
a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação (GEFA),
no entanto somente após a Medida Provisória n.º 831/95 até a edição
da Medida Provisória n. 1.915/1999.
9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SÚMULA VINCULANTE 51 DO
STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO
FINAL. DATA DA REESTRUTUTAÇÃO DA CARREIRA DOS PROCURADORES
FEDERAIS. GEFA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADOS.
- Os embargos de declaração tem por finalidade aclarar obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão de decisão judicial, nos termos
do art. 1.022 do CPC/2015.
- In casu, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela
embargante de forma satisfatória ao julgado, mediante apreciação da
disciplina normativa incidente à hipótese.
- In casu, verifica-se que o magistrado a quo condenou a embargante nas penas
de litigância de má-fé e também ao pagamento dos honorários advocatícios,
estes fixados em 5% sobre o valor da causa.
- Tratando-se de temas diversos, com repercussões diferentes na esfera
jurídica das partes, o magistrado a quo, na redação da parte dispositiva
da sentença, deveria consignar de maneira separada cada um dos tópicos, a
fim de evitar interposição de recursos ou controvérsias na interpretação
do julgado.
- Desse modo, não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito a
honorários advocatícios, visto que o mesmo afastou somente a condenação
da parte às penas de litigante de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADOS.
- Os embargos de declaração tem por finalidade aclarar obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão de decisão judicial, nos termos
do art. 1.022 do CPC/2015.
- In casu, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela
embargante de forma satisfatória ao julgado, mediante apreciação da
disciplina normativa incidente à hipótese.
- In casu, verifica-se que o magistrado a quo conde...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a
decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter
infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a
decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 20...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Na hipótese em comento, que tem por escopo a obrigação de fazer,
se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento, conforme
art. 497 do CPC/2015. De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de
requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência
do estado de saúde da parte autora e/ou a impossibilidade de prover a
própria subsistência, atreladas à característica alimentar inerente ao
benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Na hipótese em comento, que tem por escopo a obrigação de fazer,
se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento, conforme
art. 497 do CPC/2015. De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de
requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência
do estado de saúde da parte autora e/ou a...